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ID
908083
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Estado pretende atribuir a particular a construção e operação de uma nova linha de Trem Metropolitano. Os investimentos envolvidos são vultosos, não sendo passíveis de cobertura apenas com a receita tarifária oriunda da exploração do serviço. Outro aspecto importante é que, em face da complexidade da obra, estima-se que a operação e o consequente início da percepção da receita tarifária, somente ocorram em cerca de cinco anos. O modelo contratual que se adéqua à situação narrada é o de concessão

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B
    Lei: 11.079
    Art. 5o As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:
    XI - o cronograma e os marcos para o repasse ao parceiro privado das parcelas do aporte de recursos, na fase de investimentos do projeto e/ou após a disponibilização dos serviços, sempre que verificada a hipótese do § 2o do art. 6o desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.766, de 2012)
  • a)         Modalidades de PPP’s
     
                Dentro da concessão especial, há duas modalidades. A primeira modalidade de concessão especial foi chamada de concessão especial patrocinada. A própria lei conceitua, dizendo que nada mais é do que uma concessão comum, sendo que, além da tarifa de usuário, obrigatoriamente teremos o recurso público. E o recurso público, nesse caso, será obrigatório (ele tem que acontecer). Essa é a única diferença da concessão comum para a especial? Lá o recurso é facultativo e aqui é obrigatório. Vocês vão ver que essa não é a única diferença. Há diferença quanto ao valor, quanto ao prazo. A concessão patrocinada vai ter investimento privado e, consequentemente, recurso público na jogada. Ela recupera o investimento com a tarifa do usuário, mas uma parte o poder público vai pagar. Exemplo dessa parceria: 4ª linha do metrô de SP. Só a parte dos trens entrou no projeto de parceria. Há PPP’s patrocinadas com a presença de tarifa de usuário.
     
                Existe uma segunda modalidade de concessão especial, muito mais criticada pela doutrina, que é a chamada concessão especial administrativa. É uma concessão em que a Administração aparece como usuária, de forma direta ou indireta. É uma concessão comum, mas a Administração é a usuária do serviço, de forma direta ou indireta. Por que a doutrina critica? Em sede de concessão administrativa, há projetos como construção de presídio. Quem é o usuário do presídio de forma direta é o preso, mas quem tem que prestar o serviço penitenciário é a Administração. Assim, a Administração aparece como usuária indireta do serviço. Ela contrata alguém para fazer. Por que a doutrina fala mal? Parece o exemplo da construção da escola, em que o Estado contrata alguém para fazer um serviço. Na verdade, ela se parece com contrato simples. Não tem cara de concessão. Daí a crítica. Não é concessão, mais parece um dos contratos do art. 6º, da Lei 8666. Se o presídio não ficar bem construído, quem responde? É o Estado. Mas e se for construído numa concessão administrativa? É a empresa. Aqui, desloca-se uma responsabilidade. A justificativa para a lei estar aí é dizer que há um grande investimento, um financiamento privado. Isso significa muito dinheiro em suaves prestações. Aqui, há um valor alto, um financiamento do privado, mas a doutrina continua falando mal. 

    Fonte: aula LFG - Fernanda Marinela
  • complementando, a B é a alternativa correta tbm devido às alteraçoes ao art 6º da 11079 em 2012:


    § 2o  O contrato poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, nos termos dos incisos X e XI do caput do art. 18 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, desde que autorizado no edital de licitação, se contratos novos, ou em lei específica, se contratos celebrados até 8 de agosto de 2012.  (Incluído pela Lei nº 12.766, de 2012)


     Art. 7o A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria público-privada.
    § 2o  O aporte de recursos de que trata o § 2o do art. 6o, quando realizado durante a fase dos investimentos a cargo do parceiro privado, deverá guardar proporcionalidade com as etapas efetivamente executadas.
  • Segundo o professor Matheus Carvalho, do CERS:

    As CONCESSOES podem ser: Comuns e Especiais.

    CONCESSÕES COMUNS se dividem em: SIMPLES e PRECEDIDA DE OBRA.

    CONCESSÕES  ESPECIAIS  se dividem em: PATROCINADA e ADMINISTRATIVA

    CONCESSÃO SIMPLES:
    aquela em que a empresa é remunerada pelo usuário.

    CONCESSÃO PRECEDIDA DE OBRA: 
    A ADM. contrata a empresa e esta, antes de iniciar a prestação do serviço, fica responsável pela execução de uma obra que será necessária à prestação do serviço.
    Exemplo: a ADM. contrata uma empresa, para executar a obra de um  Metrô, e esta, com seu próprio dinheiro, executa a obra.  Em troca, durante 30 anos, por exemplo, esta empresa vai explorar o serviço de metrô.

    CONCESSÃO PATROCINADA:
    Na concessão patrocinada, a ADM contrata a empresa, esta é remunerada pelo usuário, mas adcionalmente à tarifa do usuário a empresa recebe também uma remuneração do Estado. Salvo lei específica, a remuneração adicional é de até 70% de sua receita líquida.

    CONCESSÃO ADMINISTRATIVA: 
    Na Concessão Administrativa, a ADM contrata a empresa e esta é remunerada pelo usuário, mas o usuário é a própria ADM.

  • Qual o erro da D?

  • A letra D está incorreta pelo fato de afirmar que o pagamento da contraprestação poderá ocorrer na fase de operação. 

    O art. 7º da Lei 11.079 preceitua que a contraprestação da Administração Pública será OBRIGATORIAMENTE precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria público-privada. Sendo assim, o pagamento da contraprestação só poderá ocorrer a partir da disponibilização do serviço.

    Por essa razão, a correta é a letra B.

  • Anderson, o item D, afirma que é vedado o aporte de recurso. No parágrafo 2, do artigo 7, não há essa vedação. Esse aporte poderá ser feito de forma proporcional às etapas executadas. 

  • Justificando o erro da letra D: "[...] vedado o Aporte de recursos públicos antes da disponibilização dos serviços." 

    Lei 11079, art 6

    § 2o  O contrato poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis [...].

  • GABARITO: B

    Art. 2º. § 1° Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.