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ID
908086
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em face de convênio de delegação celebrado com a União, o Estado obrigou-se a constituir entidade integrante de sua Administração indireta para atuar como delegatária de serviço público federal, tendo por objeto a exploração comercial do Porto de São Sebastião. Optou pela criação de uma sociedade de economia mista. Essa opção afigura-se

Alternativas
Comentários
  • SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
     
     
                Conceito de sociedade de economia mista:
     
    -  pessoa jurídica de direito privado.
    Se a empresa pública o é, com mais razão a sociedade de economia mista. Esse regime também é misto, também é híbrido. O nome sociedade de economia mista diz respeito ao capital e, em sendo assim, temos que guardar que essa empresa tem capital misto. Isso significa: parte pública e parte privada. Cuidado: se pensamos sociedade de economia mista que compõe Administração Indireta, que tem todo um regime próprio, me parece lógico e coerente imaginar que o comando desse capital tenha que estar nas mãos do poder público, que a maioria do capital votante esteja nas mãos do poder público. Para que uma pessoa jurídica siga o regime de sociedade de economia mista, a maioria do capital votante tem que estar nas mãos do poder público. Quem comanda essa pessoa jurídica é o Estado, então a maioria do capital votante tem que estar nas mãos do poder público.
     
                Tem as mesmas finalidades da empresa pública:
     
    -  prestar serviço público e
    -  explorar atividade econômica.
     
                Cuidado:
     
    a sociedade de economia mista necessariamente tem que ser constituída na forma de S.A. Não há liberdade sobre isso.

    FONTE: Aula LFG. Prof. Fernanda Marinela.
  •  a) correta, tendo em vista o regime de direito público a que se submete a entidade.
          ERRADA.Sociedade de economia Mista e Empresa Pública possui regime jurídico de direito privado."A sociedade de economia mista é a pessoa cujo regime a qual se insere é a do direito privado, integrante da Administração Indireta, criada mediante autorização legal, sob qualquer forma societária admitida no ordenamento jurídico. A composição do capital é uma aglutinação de bens e valores oriundos de capita público e de capital privado. À título de exemplo, tem-se o Banco do Brasil S.A, Petróleo Brasileiro S.A ( PETROBRÁS) e outros."


     b) incorreta, eis que a exploração de atividade econômica é prerrogativa de empresas públicas. 
      errada.Ambas podem desenvolver atividade econômica.vejamos:"Ambas, como regra, têm a finalidade de prestar serviço público e sob esse aspecto serão Pessoas Jurídicas de Direito Privado com regime jurídico muito mais público do que privado, sem, contudo, passarem a ser titulares do serviço prestado, pois recebem somente, pela descentralização, a execução do serviço. Outra finalidade está na exploração da atividade econômica, o que será em caráter excepcional, pois de acordo com a Constituição Federal o Estado não poderá prestar qualquer atividade econômica, mas somente poderá intervir quando houver:
    - relevante interesse coletivo ou
    - imperativos da segurança nacional.

    Vejamos a regra constitucional que trata do assunto:
    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição , a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aosimperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo , conforme definidos em lei. (grifos nossos)"
           
    CONTINUAÇÃO ABAIXO:
  • c) correta, salvo se a delegação envolver, também, exercício de poder normativo e sancionador, que não se coaduna com o regime de direito privado da entidade. Correto.

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
          § 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
           Segue o entendimento do STF sobre o tema:
    “Assim, não se aplicam às empresas públicas, às sociedades de economia mista e a outras entidades estatais ou paraestatais que explorem serviços públicos a restrição contida no art. 173, § 1º, da CF, isto é, a submissão ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias, nem a vedação do gozo de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado (CF, artigo 173, § 2º).” (RE 220.906, voto do Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 16-11-2000, Plenário, DJ de 14-11-2002.)
          
    d) incorreta, eis que a exploração de serviço público mediante regime de delegação deve ser cometida à entidade de direito público. 
             
    ERRADA. AS Sociedades de economia mista (direito privado) e as Empresas públicas(direito privado)também podem prestar serviço público.
             
        e) correta, podendo a referida entidade exercer, além da exploração comercial do serviço delegado, atividades de fiscalização e regulação. ERRADA
         A fiscalização e a regulação será feita pela Administração Direita no seu poder de TUTELA/Supervisão .
  • Cuidado com os comentários!!!

    "A Empresa Pública pode ser constituída sob qualquer forma admitida em direito: S/A; LTDA ou forma societária específica". A Sociedade de Economia Mista não!!! (
     forma de organização - unicamente sob a forma de sociedade anônima)


    Bons estudos!

    Shalom!
  • Não consigo entender tal questão.

    Sociedades de economia mista são AUTORIZADAS por Lei e não CRIADAS como menciona a questão...

    Alguém pode explicar com mais clareza?

  • Em face de convênio de delegação celebrado com a União, o Estado obrigou-se a constituir entidade integrante de sua Administração indireta para atuar como delegatária de serviço público federal, tendo por objeto a exploração comercial do Porto de São Sebastião. Optou pela criação de uma sociedade de economia mista. Essa opção afigura-se 

    • c) correta, salvo se a delegação envolver, também, exercício de poder normativo e sancionador, que não se coaduna com o regime de direito privado da entidade.
    • . e) correta, podendo a referida entidade exercer, além da exploração comercial do serviço delegado, atividades de fiscalização e regulação
    • Acho que a chave da questão trata-se  da incidência do poder de policia e do poder normativo nas entidades que exploram atividades econômicas, pois as entidades que exploram atividades de mercado não detém o poder de policia e o poder regulamentador.

  • Willian, não consta na questão que a sociedade de economia mista tenha sido criada por lei, mas apenas que foi criada.


    O cerne da questão gira em torno da natureza jurídica público ou privada, e suas implicações. No caso, o candidato deveria saber que, sendo privada(Sociedade de Economia Mista), o papel regulatório e normativo não poderia ser-lhe atribuído; se pública, não lhe seria cabido explorar economicamente o serviço público delegado.

  • achei que delegação fosse só p permissionárias e p concessionárias.....

    se alguém puder me ajudar, já agradeço!

  • Assim como você, Ingrid, eu também tinha essa compreensão de que a constituição de uma SEM só poderia ser por outorga e também achei estranho o comando da questão. Mas fui pesquisar e encontrei o seguinte julgado do STJ (REsp 633.348 - MG (2004/0027392-7):

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL OBRIGAÇAO DE FAZER SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇAO DE INTERESSE JURÍDICO PELA UNIÃO COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NAO-CONFIGURADA SÚMULAS 517/STF E 42/STJ.

    1.Não realizou a recorrente o necessário cotejo analítico, bem como não restou adequadamente apresentada a divergência, pois não demonstrou suficientemente as circunstâncias identificadoras da divergência entre ocaso confrontado e os arestos paradigmas, vindo em desacordo com o que já está pacificado na jurisprudência desta egrégia Corte.

    2. A simples circunstância de sociedade de economia mista, concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, atuar por delegação do poder público federal não autoriza a conclusão de que todas as demandas em que esteja envolvida sejam imprescindivelmente processadas perante a Justiça Federal.

    Recurso especial não-conhecido.

    Estudando e aprendendo.

    Espero ter ajudado.

    Abraços


  • (continuando)

    No entanto, existe uma hipótese a ser considerada.

    Imagine-se que o município “X” criou a EP “Alfa” para prestar serviço público de coleta de lixo urbano. A lei autorizadora, além de
    atribuir a “Alfa”, por outorga, a competência do município “X” para serviço de coleta de lixo, autorizou “Alfa” a prestar o mesmo serviço em outros municípios. Nesse caso, “Alfa”,por outorga legal, exercerá a coleta de lixo no município “X” como titular do próprio serviço. 

    No entanto, se “Alfa”quiser prestar o serviço de coleta de lixo no município vizinho “Y”, terá que se sagrar vencedora em uma licitação

    promovida pelo município “Y”, concorrendo em pé de igualdade com os outros licitantes particulares. Se “Alfa” vencer, receberá do município “Y” a mera execução do serviço durante o prazo que durar o contrato de concessão. 

    Essa seria a única forma legítima de uma EP ou uma SEM ser concessionária ou permissionária em sentido tecnicamente preciso.

    Agora, analisemos oque diz o enunciado da questão: “Em face de convênio de delegação celebrado coma União, o Estado obrigou-se a constituir entidade integrante de sua Administração indireta para atuar como delegatária de serviço público federal, tendo por objeto a exploração comercial do Porto de São Sebastião. Optou pela criação de uma sociedade de economia mista.”.

    Seguindo a lógica de Alexandrino, o enunciado é falho, pois nada impede que a União (delegante) e o Estado (delegatário) celebrem um convênio de delegação de serviço público entre eles (no caso, exploração comercial do Porto de São Sebastião); que o Estado se obrigue a constituir uma entidade da administração indireta (EP, SEM) para prestar esse serviço; e que essa entidade seja uma SEM.
    Todavia essa SEM a ser criada jamais será uma delegatária. E isso por dois motivos: terá a sua criação, obrigatoriamente, autorizada por uma lei, e não pela assinatura de um contrato de permissão ou concessão, e não se submeterá à licitação.

    Não que isso interferisse na resolução da questão, dadas as alternativas de resposta possíveis, no entanto é algo a ser refletido.


  • Complementando a postagem anterior:

    Estive lendo o livro “Direito Administrativo Descomplicado”, 
    do Marcelo Alexandrino, e percebi que o assunto levantado pela Ingrid, sobre o 
    qual eu também tinha / tenho dúvida, é mais delicado do que parece.

    Alexandrino esclarece que não existe consenso na doutrina, 
    mas, segundo ele, quando a lei autoriza a criação de uma Empresa Pública (EP) 
    ou de uma Sociedade de Economia Mista (SEM), ocorre uma atribuição de 
    competências a essas entidades, o que ele denomina de “outorga legal” ou 
    “descentralização por serviços”, em decorrência da qual o Estado transfere às 
    EP e às SEM a própria titularidade de um serviço púbico, não apenas a sua 
    execução.

    Segundo ele, a falta de consenso se deve ao fato de que 
    alguns autores não admitem que uma pessoa jurídica de direito privado seja 
    titular de um serviço público – o que para ele representa excesso de apego ao 
    formalismo.

    E ele segue dizendo que, como consequência do entendimento 
    que ele defende, seria despropositado cogitar celebração de contrato de 
    concessão ou de permissão (modalidades de delegação) de serviços pelas EP e SEM
    cuja criação tenha sido autorizada em lei para prestação de determinado serviço 
    público.

    Sua justificativa é de que o art. 175 da CF assevera que a 
    prestação de serviços públicos sob regime de concessão ou permissão deve sempreser feita por meio de 
    licitação, e se teria um problema caso a empresa autoriza por lei a prestar o 
    serviço público não vencesse a licitação – além de não haver justificativa para 
    a necessidade de dois instrumentos distintos e redundantes de atribuição de 
    competência à entidade, quais sejam: a lei e o contrato de concessão ou 
    permissão.

    Ele esclarece, seguindo sua lógica, que, se a autorização 
    legal para criação de uma EP ou de uma SEM transfere a titularidade do serviço, 
    os contratos de concessão ou de permissão transferem a mera execução da 
    prestação de um serviço público a um particular.

    Assim, uma EP ou uma SEM não é, nem pode ser, concessionária 
    ou permissionária de um serviço que ela foi autorizada por lei para prestar.

    (segue)


  • Ótima explicação ... Obg. Vanessa !!!

  • A descentralização administrativa pode ser por:

    - Outorga: transfere a titularidade e a execução do serviço. Só por meio de lei. Para a maioria dos autores a outorga só pode ser feita às pessoas da administração indireta de direito público (autarquias e fundações de direito público). Isto porque a outorga transfere a titularidade do serviço, e ela não poderia sair das mãos do poder público. A minoria considera que qualquer pessoa da administração indireta poderia receber a outorga.

    - Delegação: transferência da execução do serviço. Feita por lei às pessoas da adm indireta de direito privado, e por contrato (ex.: concessão, permissão) ou por ato administrativo (ex.: autorização) aos particulares

  • Encontrei esse resumo na net. Talvez possa ajudar


    Formas de prestação do serviço público:

    A execução do serviço público pode ser realizada de forma direta (centralizada) ou de forma indireta (descentralizada)

    Execução Direta ou Centralizada: Ocorre quando a execução do serviço público for realizada pela Administração direta, isto é, pelo próprio titular do serviço público.

    Execução Indireta ou Descentralizada: Ocorre quando a execução do serviço público for realizada por terceiro que não se confunde com o titular do serviço público. Descentralizar significa tirar do centro, tirar a execução da Administração Direta.

    A execução descentralizada pode ser feita por terceiros que se encontrem dentro ou fora da Administração:

    Terceiros que estão dentro da Administração: Administração Indireta: Autarquias, Fundações, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e ainda as Agências reguladoras e Executivas.

    “A administração pública, direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência...” (art. 37 da CF).

    Terceiros que estão fora da Administração: Particulares. A descentralização do serviço público para particulares só pode ser feito através de Concessão, Permissão e Autorização (formas de se promover uma descentralização de serviço público a particulares).

    Descentralização por outorga e por delegação:

    Descentralização por outorga: Transfere-se a titularidade e a execução do serviço público para terceiros.

    Há dois requisitos para que a descentralização seja por outorga: Que a pessoa esteja dentro da Administração indireta e que esta pessoa tenha personalidade jurídica de direito público. Assim, só há descentralização por outorga para as Autarquias e para as Fundações Públicas que tenham personalidade jurídica de direito público.

    Descentralização por delegação: Transfere-se a execução do serviço público para terceiros.

    A descentralização para particulares é sempre por delegação, pois a titularidade jamais sai das mãos da Administração.

    A descentralização para Empresa Pública e para a Sociedade de Economia Mista também se faz por delegação, pois, embora esteja dentro da Administração Indireta, não tem personalidade jurídica de direito público.


    fonte: http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Administrativo/Estrutura_da_Administra__o.htm