Alguém pode explicar porque não se aplica o art. 39 da Lei no 8.987/95 ao caso em tela? É só porque a questão falou "com base na lei 8666/93"?
Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo,os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado
A)errada, pode suspender a execução do contrato, por interrupção por ordem escrita da Administração por mais de 120 dias consecutivos ou somados, ou suspender a execução por atraso de pagamento dos serviços, fornecimentos e obras já prestados por maias de 90 dias, salvo guerra, pertubação da ordem, calamidade pública;
B)errada, contratado nunca age unilateralmente em nada nos contratos administrativos, tanto que mesmos as suspensões da execução facultada a ele depende de atos da administração e cientificação desta.
C)errada, não há previsão de garantia da Administração para os contratos administrativos relativos a obras serviços e fornecimentos; nem em concessões do serviços públicos(concessões comuns); já na parceria público-privada existe previsão.
D)correta
E)errada, a "exceção do contrato não cumprido" não pode ser invocada por 30 dias de atraso da execução das obras