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ALTERNATIVA CORRETA: "B"
A resposta encontra-se no art. 40 da LC 101 (LRF):
Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal.
§ 1o A garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, e à adimplência da entidade que a pleitear relativamente a suas obrigações junto ao garantidor e às entidades por este controladas, observado o seguinte:
...
II - a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida.
Bons estudos!
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Com relação ao erro da alternativa E:
CF/88:
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de
garantia da União em operações de crédito externo e interno;
Não existe previsão de autorização do CN para que a União conceda garantia...
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A doutrina afirma que a receita proveniente de imposto não está vinculada a despesa determinada. Pelo enunciado da questão, observa-se uma exceção a essa regra.
Deveras, a LRF vincula a receita tributária (da qual a de impostos faz parte) à prestação de contragarantia.
Art. 40. [...]
II - a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida.
Alguém discorda?
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Para esclarecer a sua pergunta, não é a doutrina que diz, mas a própria Constituição em seu artigo 167, IV e seu § 4º, o qual estabelece como exceção a não vinculação de receitas de impostos, a possibilidade de prestação de garantia e contragarantia as operações de crédito, espero que tenha ajudado.
Art. 167. São vedados:
(...)
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
(...)
§ 4.º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta.
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GABARITO: B
Mas reparem que, a rigor, a assertiva tem um erro: o certo seria dizer que a garantia concedida AO Estado membro (e nao PELO Estado-membro) pode ser prestada pela União...
Ou seja, o estado membro, para obter o emprestimo (operacao de credito), recebe da Uniao uma garantia. Em contrapartida, o estado presta (dá) à uniao uma contra garantia. Entao:
A garantia concedida AO Estado-membro pode ser prestada pela União, mas está condicionada à prestação de contragarantia a esta, que pode ser a vinculação de receita de imposto de competência estadual.
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Questão sobre a concessão de garantia, então vejamos o que a LRF diz sobre isso:
Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas,
observados o disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os
limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal.
§ 1º A garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou
superior ao da garantia a ser concedida, e à adimplência da entidade que a pleitear
relativamente a suas obrigações junto ao garantidor e às entidades por este controladas,
observado o seguinte: (...)
II - a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos
Municípios, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente
arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao
garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida.
Vamos às alternativas:
a) Errada. No âmbito da iniciativa privada? Sem limitação constitucional ou legal? Claro que
não! Acabamos de ver que existem regras sobre isso na LRF.
b) Correta, conforme os dispositivos acima.
c) Errada. O Estado-membro pode vincular receitas tributárias diretamente arrecadadas e
provenientes de transferências constitucionais ao garantidor. E o garantidor não é a instituição
financeira.
d) Errada. Dispensado não. É justamente o contrário! A garantia estará condicionada ao
oferecimento de contragarantia.
e) Errada. Não tem essa de “o Congresso Nacional deve autorizar”, mas os entes da Federação
precisam observar os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal.
Gabarito: B