a) contratual, sujeita a parcelamento, com empenho global.
Lei 4320. Art. 60, § 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.
b) cujo montante não se possa determinar, com empenho por estimativa.
Lei 4320, Art. 60, § 2º Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.
c) com dispensa de empenho, quando esta excede o limite de crédito concedido.
d) com dispensa de nota de empenho, em casos especiais previstos em legislação específica.
Lei 4320. Art. 60 § 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.
e) empenhada no último semestre do mandato do prefeito municipal.
Lei 4320. Art. 59, § 1º Ressalvado o disposto no Art. 67 da Constituição Federal, é vedado aos Municípios empenhar, no último mês do mandato do Prefeito, mais do que o duodécimo da despesa prevista no orçamento vigente.
Direto para as alternativas:
a) Errada. Os empenhos podem ser classificados em:
Ordinário: é o tipo de empenho utilizado para as despesas de valor fixo e previamente
determinado, cujo pagamento deva ocorrer de uma só vez;
Estimativo: é o tipo de empenho utilizado para as despesas cujo montante não se pode
determinar previamente, tais como serviços de fornecimento de água e energia
elétrica, aquisição de combustíveis e lubrificantes e outros; e
Global: é o tipo de empenho utilizado para despesas contratuais ou outras de valor
determinado, sujeitas a parcelamento, como, por exemplo, os compromissos
decorrentes de aluguéis.
Se a despesa é contratual, sujeita a parcelamento, é possível fazer um empenho global, sem
problemas!
b) Errada. Se não é possível determinar o montante da despesa, o que você pode fazer?
“Chuta” um valor e faz um empenho estimativo, ora!
c) Correta. De acordo com a Lei 4.320/64:
Art. 59. O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos.
Como é que você vai empenhar mais do que está autorizado a empenhar? Não dá!
d) Errada. Também de acordo com a Lei 4.320/64:
§ 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da
nota de empenho.
e) Errada. Não tem problema empenhar despesa no último semestre do mandato do Prefeito
Municipal. O problema é empenhar, no último mês do mandato do Prefeito, mais do que o
duodécimo da despesa prevista no orçamento vigente.
Art. 59, § 1º Ressalvado o disposto no Art. 67 da Constituição Federal, é vedado aos
Municípios empenhar, no último mês do mandato do Prefeito, mais do que o duodécimo
da despesa prevista no orçamento vigente.
Aqui é interessante você também dar uma olhadinha no artigo 42 da LRF:
Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois
quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser
cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício
seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
A intenção, em ambos os casos, é evitar a “herança maldita” (deixar dívidas para o
sucessor).
Gabarito: C