ID 908179 Banca FCC Órgão TCE-SP Ano 2013 Provas FCC - 2013 - TCE-SP - Auditor do Tribunal de Contas Disciplina Administração Financeira e Orçamentária Assuntos LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal Transparência, Controle e Fiscalização A Lei de Responsabilidade Fiscal dispõe que Alternativas as contas do Poder Judiciário serão apresentadas, no âmbito dos Estados, pelos Governadores, consolidando as dos demais tribunais. os Tribunais de Contas entrarão em recesso independentemente da existência de contas de Poder pendentes de parecer prévio. o prazo para os Tribunais de Contas emitirem parecer prévio conclusivo sobre as contas será de cento e vinte dias do recebimento, no caso de Municípios que não sejam capitais e que tenham menos de duzentos mil habitantes. o parecer sobre as contas do Tribunal de Contas da União será proferido no prazo de quinze dias do recebimento pela Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional. os Tribunais de Contas emitirão parecer prévio conclusivo sobre as contas no prazo de sessenta dias do recebimento, se outro não estiver estabelecido nas constituições estaduais ou nas leis orgânicas municipais. Responder Comentários Pessoal, parece que a ADIN 2238-5 suspendeu a eficácia desse artigo (57 da LRF), alguém pode confirmar? Prestações de contas – parte 1/4 Esse trecho da LRF, constante dos artigos de 56 a 58, é origem de diversas polêmicas, discutidas pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.238- 5.Inicialmente, vamos examinar o que diz a CF/88 sobre prestação de julgamento de contas dos administradores públicos.Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:(...)IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo; Dessa forma, as contas do Presidente da República são julgadas pelo Congresso Nacional (nos entes subnacionais, as relações são as mesmas: chefe do Executivo tem contas julgadas pelo Poder Legislativo). Entretanto, para subsidiar o julgamento pelo Congresso, o TCU é responsável pela emissão de um “parecer prévio”: Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;Além disso, o inciso seguinte do art. 71 trata dos demais administradores públicos:Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:(...)II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; Assim, as coisas pareciam bem estabelecidas: as contas do Presidente seriam julgadas pelo Congresso (com base no parecer do TCU), e as contas dos demais administradores, incluindo chefes de Poderes, seriam julgadas pelo próprio TCU. Prestações de contas – parte 2/4O problema surgiu quando a LRF trouxe a seguinte disposição:Art. 56. As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão, além das suas próprias, as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, referidos no art. 20, as quais receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas.§ 1º As contas do Poder Judiciário serão apresentadas no âmbito:I - da União, pelos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, consolidando as dos respectivos tribunais;II - dos Estados, pelos Presidentes dos Tribunais de Justiça, consolidando as dos demais tribunais.§ 2º O parecer sobre as contas dos Tribunais de Contas será proferido no prazo previsto no art. 57 pela comissão mista permanente referida no § 1o do art. 166 da Constituição ou equivalente das Casas Legislativas estaduais e municipais.§ 3º Será dada ampla divulgação dos resultados da apreciação das contas, julgadas ou tomadas. Dessa forma, a LRF estabeleceu que o TCU (e os demais tribunais de contas, nos entes subnacionais) não julgaria as contas dos chefes de Poderes, mas emitiria também parecer prévio em relação a elas. E o julgamento das contas de todos ficaria a cargo do Legislativo.Na ADI 2.238-5, esse aspecto foi questionado. A ação ainda não teve julgamento final, mas, em sede de cautelar, o STF deferiu a medida, com base no seguinte trecho do Voto do Relator: O artigo prevê que as contas submetidas pelo chefe do Poder Executivo a parecer prévio do Tribunal de Contas incluirão as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do chefe do Ministério Público, disposição que, conforme acertadamente acentuado pelos autores, contraria a norma do art. 71, II, da Carta, que confere competência aos Tribunais de Contas para o julgamento das contas de todos os administradores e responsáveis por dinheiros públicos, à exceção, tão-somente, das contas prestadas pelo Presidente da República, em relação às quais lhe compete, apenas, emitir parecer prévio para apreciação pelo Congresso Nacional (art. 49, IX). Prestações de contas – parte 3/4No entanto, por um erro de transcrição, a ata do julgamento deixou assentado que O Tribunal, por unanimidade, indeferiu a medida cautelar relativamente ao art. 56, caput, e, por maioria, deferiu a cautelar quanto ao art. 57, ambos da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, vencido o Ministro Ilmar Galvão (Relator), que a indeferia. Porém, no dia seguinte, houve uma retificação:Fica retificada a decisão proclamada na assentada anterior para constar que, quanto ao art. 56, caput, da Lei Complementar 101/00, o Tribunal, por unanimidade, deferiu a cautelar, nos termos do voto do Relator. Essa confusão gerou um problema na prova para Técnico do TCU de 2012, organizada pelo CESPE, em que foi cobrada a seguinte questão:Em observância ao princípio constitucional da independência dos poderes, as contas referentes à gestão financeira e orçamentária dos Poderes Legislativo e Judiciário não são incluídas nas contas prestadas anualmente pelo presidente da República, sobre as quais cabe ao TCU emitir parecer prévio.O gabarito definitivo da questão foi ERRADO. Em resposta aos recursos impetrados contra a questão, o CESPE argumentou o seguinte: Recurso indeferido. De acordo com o art. 56, ‘caput’, da Lei Complementar n° 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), "As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão, além das suas próprias, as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, referidos no art. 20, as quais receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas". Em Ação Direta de Inconstitucionalidade (n° 2.238-5), o STF indeferiu liminar relativa ao art. 56 em julgamento de 12/02/2003, e indeferiu medida cautelar, por unanimidade, em julgamento de 08/08/2007, referente ao dispositivo legal mencionado. Assim sendo, as contas do Presidente da República incluem toda a gestão do governo federal, abarcando, portanto, os Poderes Legislativo e Judiciário. Não é por outro motivo que a Lei Orgânica do TCU determina, em seu art. 36, parágrafo único, que as contas do Presidente consistirão nos balanços gerais da União e no relatório sobre as leis de que trata o § 5º, do art.165, da CF. Prestações de contas – parte 4/4Não obstante, o próprio TCU deixou clara sua atuação nesse assunto, contrariamente ao raciocínio do CESPE, ao emitir o parecer prévio das contas de 2012 da Presidente da República (trecho do Voto do Relator):Registro que o TCU emite parecer prévio apenas sobre as contas prestadas pela Presidente da República, pois as contas atinentes aos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público não são objeto de pareceres prévios individuais, mas efetivamente julgadas por esta Corte de Contas, em consonância com a decisão do Supremo Tribunal Federal, publicada no Diário da Justiça de 21/8/2007, ao deferir medida cautelar no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2.238-5/DF.Nada obstante, o Relatório sobre as Contas do Governo da República contempla informações sobre os demais Poderes e o Ministério Público, compondo, assim, um panorama abrangente da administração pública federal. Portanto, caso as bancas de concurso voltem a cobrar esse assunto em provas, temos pronunciamentos oficiais do STF e do TCU para embasar nossas opiniões. Apenas para fechar a abordagem da LRF, o art. 57 continuou com a mesma lógica do 56, fazendo pensar em um parecer emitido pelos Tribunais de Contas a respeito das contas de todos os Poderes:Art. 57. Os Tribunais de Contas emitirão parecer prévio conclusivo sobre as contas no prazo de sessenta dias do recebimento, se outro não estiver estabelecido nas constituições estaduais ou nas leis orgânicas municipais.§ 1º No caso de Municípios que não sejam capitais e que tenham menos de duzentos mil habitantes o prazo será de cento e oitenta dias.§ 2º Os Tribunais de Contas não entrarão em recesso enquanto existirem contas de Poder, ou órgão referido no art. 20, pendentes de parecer prévio. Também esse artigo foi considerado inconstitucional, no julgamento da mesma cautelar da ADI 2.238-5.Fonte: Prof. Graciano Rocha CERTO: LETRA "E"a) as contas do Poder Judiciário serão apresentadas, no âmbito dos Estados, pelos Governadores, consolidando as dos demais tribunais. --> Essas contas serão apresentadas pelos Presidentes dos Tribunais de Justiça. (Art. 56, §1º, II, LC 101/2000)b) os Tribunais de Contas entrarão em recesso independentemente da existência de contas de Poder pendentes de parecer prévio. --> NÃO entrarão em recesso enquanto existirem contas de Poder pendentes (Art. 57, §2º, LC 101/2000)c) o prazo para os Tribunais de Contas emitirem parecer prévio conclusivo sobre as contas será de cento e vinte dias do recebimento, no caso de Municípios que não sejam capitais e que tenham menos de duzentos mil habitantes. --> prazo de 180 dias (Art. 57, §1º, LC 101/2000)d) o parecer sobre as contas do Tribunal de Contas da União será proferido no prazo de quinze dias do recebimento pela Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional. --> O parecer sobre as contas dos Tribunais de Contas será proferido no prazo previsto no art. 57 pela comissão mista permanente referida no § 1º do art. 166 da Constituição (Comissão Mista permanente de Senadores e Deputados) ou equivalente das Casas Legislativas estaduais e municipais. (Art. 56, LC 101/2000)e) os Tribunais de Contas emitirão parecer prévio conclusivo sobre as contas no prazo de sessenta dias do recebimento, se outro não estiver estabelecido nas constituições estaduais ou nas leis orgânicas municipais --> CERTO (Art. 57, caput, LC 101/2000 c/c Art. 71, I, CF/88) Fiquei nessa dúvida também, fiz uma pesquisa e não achei nada que diga sobre a revogação da cautelar dos artigos 56 e 57 da LRF.Se alguém puder ajudar, gentileza me manda uma mensagem pessoal. Não foi revogada a suspensão cautelar não. Mas no meu ponto de vista a questão não é passível de anulação, embora seja de uma infelicidade absurda cobrar um artigo suspenso cautelarmente. Creio que a questão esteja correta, pois a letra "E" está de acordo com o artigo 57 da Lei Complementar n. 101/2000. O prazo será de 60 dias para o Tribunal de Contas emitir parecer conclusivo, salvo disposto na constituição estadual ou na lei orgânica municipal. Prazo de 60 dias.