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Gabarito: Alternativa "D"
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Veja que neste delito há um especial fim de agir do agente. Segundo E. Magalhães Noronha, "prevaricação é a infidelidade ao dever do ofício, à função exercida. É o não cumprimento das obrigações que lhe são inerentes, movido o agente por interesse ou sentimento próprios." Logo, o simples fato do ato ser praticado contra a moral e os bons constumes não é o suficiente para caracterizar esse delito, uma vez que é necessário ainda que isso seja para satisfazer seu interesse ou sentimento pessoal.
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a) errada. o tipo não faz exigência quanto a que tipo de sentimento pessoal seja esse, por isso a assertiva esta errada. o interesse pessoal pode ser patrimonial, moral ou outro qualquer (vinganlça, odio, amor, piedade)
b) errada. trata-se de crime funcional próprio, que exige que o ato tenha a ver com o exercício da função, sob pena de tornar-se fato atípico.
c) errada. não há previsão de forma culposa (art. 18, Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. )
d) correta. o tipo exige que o ato praticado seja contra disposição expressa de lei. não há referência a moral e bons costumes no tipo penal.
e) errada. o interesse, como mencionado, tem que ser pessoal, podendo ser patrimonial, moral ou outro qualquer.
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A questão expõe "apesar da inexistência de previsão legal a respeito".
Basta lembrar do Princípio da Legalidade, no qual o Agente Público só pode fazer o que a lei determina.
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Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
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Amiguinhos, cabe ressaltar que mesmo não existindo o elemento subjetivo (dolo ou culpa) o agente responde diante à administração o delito de prevaricação, consiste na PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA, vejam amiguinhos
• Q391130 Ano: 2009 Banca: FUMARC Órgão: DPE-MG Prova: Defensor Público
Determinado diretor de um presídio, deixando de cumprir com os deveres de seu ofício, acabou por permitir que um preso, recolhido no estabelecimento prisional que dirige, tivesse em seu poder um aparelho celular que permitia a comunicação com outros presos e com o ambiente externo. Entretanto, no inquérito policial instaurado, restou evidenciado que o mencionado diretor não agiu para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
Pergunta-se: como deve ser considerada a conduta do diretor deste presídio?
a) Apenas como transgressão administrativa por ausência de dolo específico.
b) Como crime de facilitação à fuga.
c) Como crime de condescendência criminosa.
d) Como uma espécie de crime de prevaricação.
e) Como excesso ou desvio de execução.
• a forma imprópria (art. 319-A) dispensa a finalidade especial do agente.
Fiquem bém, todos os meus amiguinhos!
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Nos crimes contra a Administração Pública o ÚNICA que admite a forma culposa é o peculato.
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Prevaricação... eu li PECULATO kkkkkkkkkkkk...por isso não achava resposta!
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GABARITO LETRA D
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Prevaricação
ARTIGO 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
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A questão versa sobre o crime de
prevaricação, previsto no artigo 319 do Código Penal, da seguinte forma:
“Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo
contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento
pessoal".
Vamos ao exame de cada uma das
proposições, objetivando apontar a que está correta.
A) Incorreta. O sentimento pessoal que
é elementar do crime de prevaricação diz respeito ao estado afetivo do
funcionário público em relação a alguém, podendo consistir em amizade, amor,
inimizade, ódio, vingança, inveja, etc. O tipo penal não exige que tal
sentimento pessoal seja antissocial, imoral ou torpe. Vale salientar que, no
crime de prevaricação, não existe a intervenção de terceiros no comportamento
do agente.
B) Incorreta. Para a configuração do
crime de prevaricação, é preciso que o ato de ofício que é retardado ou não
praticado ou, ainda, praticado em desacordo com a lei, seja atribuição do
próprio funcionário público. Caso contrário, poderá se configurar, em tese, o
crime de condescendência criminosa, previsto no artigo 320 do Código Penal, ou
o crime de advocacia administrativa, previsto no artigo 321 do Código Penal,
conforme as particularidades do caso.
C) Incorreta. Não há previsão do crime
de prevaricação na modalidade culposa (negligência). No mais, quanto à
indolência ou preguiça, há divergência doutrinária quanto à possibilidade de
ser tida como sentimento pessoal, requisito para a configuração do referido
crime, como se observa: “A meu ver, a preguiça ou comodismo também configuram o
delito. No mesmo prisma: Guilherme de Souza Nucci. Contrariamente, sustenta
Masson: 'Com efeito, o interesse pessoal de natureza moral não pode ser
confundido com o mero comodismo (preguiça), o qual configura unicamente ato de
improbidade administrativa atentatório aos princípios da Administração Pública,
nos termos do art. 11, inc. II, da Lei 8.429/1992'. (ALVES, Jamil Chaim. Manual
de Direito Penal: Parte Geral e Parte Especial. 2ª edição. Salvador:
Editora Juspodivm, 2021, pág. 1546).
D) Correta. O ato que o agente deixará
de praticar ou retardará deve estar inserido nas atribuições legais de seu
cargo, podendo ele, ainda, praticar o ato em desacordo com a lei. Desta forma,
é a lei o parâmetro para a aferição da conduta criminosa do agente e não apenas
os conceitos da moral e dos bons costumes. Vale ressaltar que os serviços
públicos e os servidores públicos estão sujeitos à rigorosa observância do
princípio da legalidade.
E) Incorreta. O interesse pessoal do
agente pode ou não ser de ordem patrimonial, mas não pode haver intervenção de
terceiro na oferta da vantagem, sob pena de configurar o crime de corrupção
passiva (artigo 317 do Código Penal), como orienta a doutrina: “Interesse pessoal
é qualquer proveito ou vantagem obtido pelo agente, de natureza patrimonial ou
não. Como observa Masson, a obtenção do proveito ou vantagem não pode estar
relacionada a qualquer oferecimento ou entrega de vantagem indevida pelo
particular em troca da ação ou omissão funcional. Ou seja, existe interesse
pessoal do funcionário público na aferição do proveito ou vantagem, mas sem
intervenção de terceira pessoa nesse sentido." (ALVES, Jamil Chaim. Manual
de Direito Penal: Parte Geral e Parte Especial. 2ª edição. Salvador:
Editora Juspodivm, 2021, pág. 1546).
Gabarito do Professor:
Letra D