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ALT. A
Art. 2º CPP- Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Os arts colacionados não justificam a resposta, uma vez que não esclarece o motivo de duas leis retroagirem, quando a lei que aboliu o crime é, sem dúvida, mais benéfica do que a que reduz a pena. Se alguém puder esclarecer , eu agradeço!
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Ecila, basta analisarmos que as duas leis estão aptas aretroagir, ainda que em momentos distintos, pela aplicação do art. 2, p.u, do CP, pois a lei que de qualquer formabeneficiar o réu irá retroagir. Agora, a que vai ser aplicada ao caso será amais benéfica ao réu, ou seja, a que aboliu o crime, de acordo com o art. 107,III, CP.
Acredito ser mais umapegadinha da FCC que tenta nos induzir a marcar a lei que será aplicada aocaso, quando na verdade o que se quer é saber se ambas irão retroagir ou não.
Espero estar certa e ter contribuído.
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Cara Ecila, as duas leis retroagem pq entraram em vigor em momentos distintos. Isso fica (um pouco) claro quando ele as trata por primeira e segunda. Assim, uma diminuiu a pena e a outra aboliu o crime.
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Sei que as opiniões divergem, mas não poderia ser diferente visto a interpretação dúbia deixada pela questão. Na minha opinião o item correto seria o "B". Segundo o enunciado:..."Posteriormente, entraram em vigor duas leis: a primeira reduziu a pena prevista para o delito; a segunda o aboliu."...em momento algum o examinador se refere a momentos distintos com relação a entrada em vigor das duas leis (primeira e segunda), apenas afirma que entraram em vigor. Se pensarmos segundo o princípio da razoabilidade, diretriz de senso comum, ou mais exatamente, de bom-senso aplicada ao Direito, não há em que se falar da retroação das duas leis, seria até "burrice". Fica a pergunta: PARA QUE ACIONAR O JUÍZO DE EXECUÇÕES PARA APLICAÇÃO, NO MESMO CASO, DE DUAS LEIS MAIS BENÉFICAS SE UMA DELAS BENEFICIA MAIS O AGENTE? Sei não, questão passível de recurso.
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O argumento da Dinha Glamurosa é simplesmente perfeita. Particularmente marquei a letra B, todavia tendo bom senso em analisar a argumentação da Dinha Glamurosa não tem como entender de outra forma.
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Errei a questão - e a hora de errar é agora. Analisando com mais calma, minuciosamente - e é como deveríamos agir na prova - o "pulo do gato" está no detalhe em negrito: "Posteriormente, entraram em vigor duas leis: a primeira reduziu a pena prevista para o delito; a segunda o aboliu."; se houve primeira e segunda, é por que houve momentos distintos de aplicação, ou seja, a primeira reduziu e depois de um tempo a segunda aboliu.
Não será em vão! Desistir jamais!!
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Reina na seara penal a norma positivada tanto no artigo 2º do Código Penal como no artigo 5º, inciso XL, da Constituição da República, segundo a qual a lei penal posterior retroage para alcançar os fatos típicos praticados sobre a égide da lei anterior, desde que beneficie o réu ou o condenado. Quando a lei posterior torna o preceito secundário (a pena cominada) mais branda incide o princípio da novatio in mellius. Na hipótese da lei penal deixar de tipificar o fato como crime incide o princípio do abolitio criminis. Nos termos em que foi a elaborada a questão, a resposta correta é a que vem transcrita no item (A), pois tanto a lei que mitiga a pena cominada quanto a que abole o tipo penal devem retroagir porquanto obviamente beneficiam o condenado. Embora a questão não especifique qual das duas leis – a que aboliu e a que diminuiu a pena cominada – veio em primeiro lugar, ainda assim deve prevalecer a que é mais benéfica ao condenado, ou seja, a que deixou de considerar ser crime o fato pelo qual pairou a condenação. Assim, malgrado ambas as leis retroajam, a que de fato será aplicada é a que aboliu o crime.
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Concordo com você, Eduardo Lages. Estamos aqui para pegar as diretrizes das bancas. Também errei por não ter atentado para o momento de incidência de cada lei no contexto. O bom de resolver diversas questões é que começamos a ver que o nosso conhecimento de per si não é suficiente para passar em concurso. Precisamos entender o pensamento e as nuanças de cada banca.
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Primeira e segunda se referem ao número de leis. A questão afirma que as duas entraram em vigor. Acho passível de anulação.
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GABARITO: LETRA A.
Independentemente do momento em que cada lei entra em vigor, tendo duas leis que favorecem o réu, ambas retroagem, porém aplica-se aquela que mais o beneficia.
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concordo com a colega, foi uma pegadinha da banca, o que a questão quer saber é se as duas leis retroagem e não qual é a lei mais benefica ao réu
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As lei penais mais benéficas retroagem para alcançar fatos pretéritos. FCC bosta
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Mas uma não anula a outra?
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A FCC quis saber do candidato se ambas as leis se enquadram no instituto da Retroatividade da Lei Penal e, de fato, sim. Ambas retroagem, pois são benéficas ao réu.
Na primeira situação, percebo uma Novatio Legis in Mellius e na segunda, a Abolitio Criminis.
Gab: A
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Quero saber para que uma lei que reduziu a pena vai retroagir se existe outra que aboli o crime. Ridícula essa questão.
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Gente, uma não anula a outra. Uma veio primeiro, a novatio legis in mellius, e diminuiu a pena do condenado. Quando entrou em vigor a segunda lei, esta aboliu o crime, uma abolitio criminis, houve a extinção da punibilidade de josé. Então a questão não parece ser tão ridícula assim.
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Vamos à análise. José foi condenado por fato delituoso. Entrou em vigor tempo depois (José já estava cumprido pena) nova lei melhor que reduziu a pena do tipo criminal que José cometeu = retroagirá para beneficiar o réu. Em seguida, entrou em vigor lei que abolia o crime de José = José é posto em liberdade, há extinção de punibilidade.
Observe que as duas novas legislações retroagiram. O candidato prendendo-se apenas ao termo final, creditou que apenas a abolitio criminis seria retroativa, mas não! Ambas foram aplicadas, porém com a última retroativa, José foi posto em liberdade.
Gabarito:A
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Questão mal formulada. Não especificou se ambas entraram em vigor ao mesmo tempo ou se uma entrou e após o tempo a outra. Caso tivessem entrado em vigor ao mesmo tempo, a resposta correta seria a letra B devido à proibição da combinação de leis. Assim não poderiam combinar duas leis ao caso concreto. Se entrassem uma após a outra, como parece ser o entendimento da banca, aí sim seria a letra A.
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Bacana o comentário do colega Eduargo Lages (mais útil).
O enunciado diz que "A PRIMEIRA diminuiu a pena e A SEGUNDA aboliu o crime". A redação tá ruim mesmo, mas lendo com bastante atenção, daria pra gente ter percebido que "o que a banca queria dizer" é que, de fato, PRIMEIRO veio uma lei e DEPOIS veio outra, em momentos distintos.
Apesar do tempo curtíssimo na prova para cada questão, quando ficarmos numa dúvida tão cruel entre duas letras, vale a pena ler outras questões e depois voltar pra reler essa da dúvida, pq sempre tem uma palavrinha que vai nos ajudar a chegar na resposta "mais correta" ou na que "a banca quer".
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José foi processado e condenado por crime previsto em lei vigente à época do fato delituoso. Posteriormente, entraram em vigor duas leis: a primeira reduziu a pena prevista para o delito; a segunda o aboliu. Nesse caso, em relação à condenação imposta a José, se a sentença já tiver transitado em julgado,
A) as duas leis novas retroagem.
Porque? A 1ª porque que é NOVATIO LEGIS IN MELLIUS, certo? Ela reduziu a pena. A 2ª porque é ABOLITIO CRIMINIS, ou seja, retroage e elimina a 1ª também.
Exemplo: a pena era de 30 anos. A lei 1 diminuiu para 20. Beleza, já ajuda o meliante. Aí vem uma lei mãe e diz: quer saber, não é mais crime não !!! Maravliha, cantou a liberdade do meliante, não deve mais nada, a lei 2 elimina a lei 1 e bora pra rua, agora, ressocializado...rsrs
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As duas retoragem sucessivamente, em momentos distintos, até porque, não teria sentido se fossem publicadas no mesmo momento.
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O CESPE é como aquela pessoa sincera que fala na sua cara que não gosta de você e pronto.
A FCC é como aquela pessoa dissimulada que diz que te ama, mas te apunhala pelas costas.
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A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. Neste caso, as duas leis foram benéficas para José.
Gabarito: A
BONS ESTUDOS!!!
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MUITO BOM ESSA QUESTÃO.
GABARITO A
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e nessa questão a banca só aceitou que apenas uma das leis fosse usada!
César, na vigência da Lei no 01, foi condenado à pena de dois meses de detenção, pela prática de determinado delito. A sentença transitou em julgado. Antes do trânsito em julgado, entrou em vigor a Lei no 02, que aumentou a pena desse crime para três meses de detenção. Após o trânsito em julgado, entraram em vigor duas outras leis: a Lei no 03, que reduziu a pena dessa infração penal para um mês de detenção, e a Lei no 04, que aboliu o referido delito. Nesse caso,
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Novatio Legis in Mellius /// Abolitio Criminis.
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Letra a.
Você sabe que a lei penal retroage em benefício do acusado. E você também sabe que a retroação ocorre mesmo que a sentença já tenha transitado em julgado (o que não faz diferença alguma). Dessa forma, veja que José foi condenado, e, após isso, entrou em vigor uma lei que reduziu a pena prevista para o delito. Dessa forma, imediatamente, tal lei irá retroagir para afetar o delito praticado por José (reduzindo sua pena).
Logo em seguida, temos uma segunda lei nova, uma abolitio criminis. Essa, por sua vez, também retroagirá de imediato, para extinguir a punibilidade de José (que, se estiver preso, deve ser colocado em liberdade). Também ocorrerá a retroação da segunda lei, em benefício do acusado.
Com isso, veja que a assertiva “a” está correta: as duas leis novas retroagem! Primeiro a lei que reduziu a pena (pois entrou em vigência primeiro), e depois a segunda, que aboliu o crime. Isso pois, no momento em que cada uma entrou em vigor, elas eram a lei mais benéfica para José, devendo retroagir cada uma em seu tempo!
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
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"A lei foi feita para proteger bandidos"
Me diga então POR QUÊ afinal, colega, você está estudando para Concursos? Se não acredita minimamente no Direito... É pracabá!
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errei de vacilo, analisei que a primeira lei seria revogada pela segunda, no caso ela já teria retroagindo.
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GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
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DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Lei penal no tempo
ARTIGO 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
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Pessoal, cuidado com esse Bráulio Agra.
Ele foi banido pelo QC mas conseguiu voltar.
Agora ele criou um instagram pra divulgar esse péssimo curso, não caiam nessa.
Único material que recomendo para carreiras policiais é esse:
https://abre.ai/cX8q
FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
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Francamente.
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Inciso XXXVI, artigo 5º da Carta Magna não se leva em consideração?
"A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".