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Correto - Letra E
Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
O crime de coação no curso do processo pode ser dar tanto no decorrer de inquérito policial, quanto no curso de ação judicial, e pode ser cometido contra o autor, conta o réu, delegado de polícia, juiz, promotor, jurado, interprete, escrivão, perito, mas é mais comum que ocorra contra testemunhas.
Imprescindível, ainda, para a caracterização do delito, que o agente haja com o animus doloso, consciente de que irá molestar física ou moralmente a vítima, para obter vantagem que sabe ser ilícita, para si ou para outrem. Impossível, aqui, a modalidade culposa.
A tentativa é plenamente possível, e a que a consumação se dará no exato momento da efetivação da grave ameaça ou da violência, sendo irrelevante o resultado alcançado.
Apenas a título elucidativo, importante assinalar, que o fato da testemunha ameaçada depor normalmente, não descaracteriza o crime de coação no curso do processo.
A ação para apuração do crime em discussão é pública incondicionada.
fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110624161444794&mode=print
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O crime do art. 344 (coação no curso do processo) é mais específico, fala em "autoridade". O crime de ameaça é genérico, fala em "alguém";
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Ameaça
Art. 147 Ameaçar alguém, por
palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal
injusto e grave:
Pena detenção, de um a seis
meses, ou multa.
Parágrafo único Somente se
procede mediante representação.
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Coação
no curso do processo
Art. 344
Usar de violência ou grave
ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a
intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:
Pena
reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à
violência.
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Gabarito:E
CP
Coação no curso do processo
Art. 344 Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:
Pena reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Bons estudos.
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Coação no curso do processo. Art. 344 Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo JUDICIAL, POLICIAL, OU ADMINISTRATIVO OU EM JUÍZO ARBITRAL.
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GABARITO LETRA E
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Coação no curso do processo
ARTIGO 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
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A fim de responder à questão, faz-se necessária a análise de cada uma das assertivas constantes dos seus item de forma a verificar qual delas está correta.
Item (A) - O crime de coação no curso do processo está tipificado no artigo 344 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral". Para a configuração do crime em questão, que é formal, basta o uso da violência ou da grave ameaça com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral. Sequer se exige o efetivo prejuízo para a administração pública para a configuração do delito. Assim sendo, a assertiva contida neste item está equivocada.
Item (B) - O crime de coação no curso do processo é crime comum, podendo, portanto, ser praticado por qualquer pessoa. Assim sendo, a assertiva contida neste item está equivocada.
Item (C) - O crime de de coação no curso do processo contém expressamente no seu tipo penal o elemento subjetivo específico, também conhecido como dolo específico ou especial fim de agir que, no presente caso, é o "fim de favorecer interesse próprio ou alheio". Não basta, portanto, o dolo genérico. Assim sendo, a presente alternativa é falsa.
Item (D) - O crime de coação no curso do processo está tipificado no artigo 344 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral". O escrivão de polícia é pessoa que funciona em inquérito policial. Assim sendo, a ameaça de morte a ele dirigida no curso do inquérito policial com o fim de impedir o indiciamento do autor dessa grave ameaça, com toda a evidência, subsome-se ao delito em referência, razão pela qual a alternativa contida neste item está incorreta.
Item (E) - Conforme dito na análise realizada no item (A), o crime de coação no curso do processo é delito formal, razão pela qual, para que se consume, exige apenas a prática de violência ou de grave ameaça com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, pouco importando se o objetivo buscado pelo agente seja efetivamente obtido. No entanto, o resultado naturalístico do crime em referência não é, no entanto, a abstenção ou a omissão da vítima em declarar ou apurar a verdade. Com efeito, menos ainda importa a obtenção desse resultado, sendo a presente alternativa verdadeira.
Gabarito do professor: (E)