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ID
908245
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação aos bens, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A- Incorreta. Artigo 97/CC: "Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor".

    Alternativa B- Incorreta. Artigo 94/CC: "Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso".

    Alternativa C- Correta! Artigo 101/CC: "Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei".  Alternativa D- Incorreta. Artigo 102/CC: "Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião".  Alternativa E- Incorreta. Artigo 83/CC: "Consideram-se móveis para os efeitos legais: I - as energias que tenham valor econômico".
  • PERTENÇAS

    São pertenças “os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”.

    Assim, são bens acessórios destinados a servir um outro bem principal, por vontade ou trabalho intelectual do proprietário.

     

  • Peço a vênia ao comentário anterior, com fundamento nos ensinamentos dos professores Nélson Rosenvald e Cristiano Chaves:

    “A partir da intelecção legal (do artigo 93 do CODEX), as pertenças, que não se confundem com os acessórios, são bens que, não constituindo partes integrantes, destinam-se, de modo duradouro, ao uso, ao serviço, ou ao aformoseamento de outro. Com Orlando Gomes, as pertenças são as coisas “destinadas a conservar ou facilitar o uso das coisas principais, sem que destas sejam parte integrante”. É o caso do aparelho de ar-condicionado de uma casa e das máquinas utilizadas em uma fábrica”.

    Pontes de Miranda aponta 4 pressupostos para a caracterização da relação de pertinencialidade:

    1.      Que a coisa principal exista
    2.      Seja determinada individualmente
    3.      Que a pertença seja utilizada para o fim da coisa principal e
    4.      Que o uso do tráfico (negócio, comércio) considere que pode haver pertença

    “Distintamente das pertenças, as partes integrantes são bens que se unem ao principal, formando um todo, uma massa única, desprovidas de existência material própria, embora mantenham sua utilidade”.

    “Esclareça-se: em que pese terem em comum o fato de haver relações de subordinação  a um bem principal, as pertenças e as partes integrantes não se confundem, pois enquanto aquelas estão a serviço da finalidade econômica de outro bem, mantendo a sua individualidade e autonomia, estes se incorporam a uma coisa, completando-a e tornando possível o seu uso. Exemplo: enquanto a lâmpada de um abajur, os pneus de um carro e as telhas de uma casa são partes integrantes, os tapetes de um prédio, o ar-condicionado instalado e os maquinários agrícolas caracterizam-se como pertenças.”

    “Outrossim, é de se explicar que as pertenças não se constituem bens acessórios, não seguindo a regra da gravitação jurídica. Por isso, ao ser adquirido um apartamento, não se presume incluído no preço o aparelho de ar-condicionado. Tampouco a aquisição de um automóvel faz presumir que o adquirente tem direito ao aparelho de som. Também as partes integrantes não são acessórios, pois constituem elementos componentes do próprio bem principal.”

    “É de se concluir, então, que a legislação civil cuida das pertenças, das partes integrantes e dos bens acessórios com autonomia, dedicando a cada espécie regras próprias, a partir de sua destinação, não havendo relação de gênero e espécie”.
  • BENS PÚBLICOS:

    Classificação:

    Quanto à destinação
    Bens de uso comum do povo;

    Bens de uso geral, que podem ser utilizados livremente por todos os indivíduos. Ex: praças, praias, parques, etc.

    O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou oneroso, conforme for estabelecido por meio da lei da pessoa jurídica a qual o bem pertencer (art. 103 CC). Ex: Zona azul nas ruas e zoológico.
     

    Bens de uso especial;

    São aqueles nos quais são prestados serviços e que são destinados a uma finalidade específica. Ex: Bibliotecas, teatros, escolas, fóruns, quartel, museu, repartições publicas em geral (art. 99, II do CC).
     

    Bens dominicais.

    São bens públicos que não possuem uma destinação definida. Não estão destinados nem a uma finalidade comum e nem a uma especial. “Constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real, de cada uma dessas entidades” (art. 99, III do CC). Os bens dominicais representam o patrimônio disponível do Estado, pois não estão destinados a nada, e podem ser alienados. Em razão disso o Estado figura como proprietário desses bens. Ex: Terras devolutas.e prédios desativados.

     

     

     

  • RESPOSTA: C

     

    Acrescentando à fundamentação dos colegas...

    Sobre a alternativa e):

     

    Art. 83, CC. Consideram-se móveis para os efeitos legais:

    I - as energias que tenham valor econômico;

  • Vou complementar o comentário de Rosana Alves.

     

    Alternativa D está incorreta, uma vez que: art. 102, CC: Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

     

    Alternativa E está incorreta, uma vez que: Art.83, CC: Consideram-se móveis para efeitos legais: I - as energias que tenham valor econômico.

  • Alternativa A- Incorreta. Artigo 97/CC: "Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor".

    Alternativa B- Incorreta. Artigo 94/CC: "Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso".

    Alternativa C- Correta! Artigo 101/CC: "Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei". 

    Alternativa D- Incorreta. Artigo 102/CC: "Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião". 

    Alternativa E- Incorreta. Artigo 83/CC: "Consideram-se móveis para os efeitos legais: I - as energias que tenham valor econômico".

    Abraços!

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 99. São bens públicos:

     

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; (=INALIENÁVEIS)

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; (=INALIENÁVEIS)

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. (=ALIENÁVEIS)

     

    ARTIGO 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

     

    ARTIGO 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.