SóProvas


ID
908983
Banca
ACAFE
Órgão
PC-SC
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Ocorre conflito aparente de normas penais quando ao mesmo fato parecem ser aplicáveis duas ou mais normas (ou tipos). A solução do conflito aparente de normas dá-se pelo emprego de alguns princípios (ou critérios), os quais, ao tempo em que afastam a incidência de certas normas, indicam aquela que deverá regulamentar o caso concreto. Os princípios que solucionam o conflito aparente de normas, segundo a doutrina penal são: o da especialidade, o da subsidiariedade, o da consunção e o da alternatividade.

Acerca do princípio da especialidade, todas as alternativas estão corretas, exceto a:

Alternativas
Comentários
  • PARECER da própria banca
      A resposta “B” deve ser assinalada, pois é o único enunciado incorreto. 
    “A” está certa, porque a norma especial possui todos os elementos da geral e mais  alguns, denominados especializantes, que trazem um minus ou um plus de  severidade. A lei especial prevalece sobre a geral, a qual deixa de incidir sobre aquela  hipótese. Vide: CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: Parte Geral – Volume 1,  8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 68. 
    “B” está errada, pois para saber qual norma é geral e qual é especial não é preciso  analisar o fato concreto praticado, sendo suficiente que se comparem abstratamente  as descrições contidas nos tipos penais. Vide a mesma obra, p. 69. 
    “C” está correto, pela mesma resposta dada à letra “A”.

    “D” está correto. A previsão é a do art. 12, do Código Penal, com o seguinte  enunciado: “As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei  especial, se esta não dispuser de modo diverso”. 
  • Complementando..
    É no príncipio da subsidiariedade que se deve analisar o caso concreto.
    Segundo Cleber Masson ( pag . 129 - Parte Geral, Direito Penal )
    Em suma, as diferenças entre os principios da especialidade e da subsidiariedade sao manifestas.
    No principio da especialidade, a lei especial é aplicada mesmo se for mais branda do que a lei geral. No caso do principio da subsidiariedade, ao contra?rio, a lei subsidiaria, menos grave, sempre será excluida pela lei principal, mais grave.
    Ainda, no principio da especialidade a aferição do caráter geral ou especial das leis se estabelece em abstrato, ou seja, prescinde da analise do caso concreto, enquanto no principio da subsidiariedade a comparação sempre deve ser efetuada no caso concreto, buscando a aplicação da lei mais grave.
    Finalmente, no principio da especialidade ocorre relação de gênero e espécie entre as leis em conflito, ao passo que no da subsidiariedade a lei subsidiaria não deriva da principal.
  • Princípio da Especialidade - sua aferição se estabelece em abstrato, ou seja, para saber qual lei é geral e qual é especial, prescinde-se da análise do fato praticado. É suficiente a comparação em tese das condutas definidas nos tipos penais.

    Fonte: Direito Penal Esquematizado  - Cleber Masson - 7ª Edição
                Editora Método
                Pág. 131
  • Queria apenas fazer uma resalva quanto a esta questão, uma vez que a CESPE considerou na prova da Depen, mais especificamente na questão Q327540 que a mera comparação em abstrato dos tipo penais não era suficiente para aplicação do princípio da Especialidade, assim necessitando que seja feita uma comparação no caso em concreto.
    É apenas uma observação quanto a divergência das bancas, contudo concordo com o GABARITO da letra B mesmo tendo errado a questão, por ja ter feito a prova do Depen.
  • Tendo em vista o erro da B, esta pode ser a fonte, Damásio:

    "A norma especial possui todos os elementos da norma geral e mais alguns, classificados como ‘especializantes’, representando mais ou menos severidade. Entre uma norma e outra, o fato é enquadrado na norma que tem algo a mais. Com isso, o tipo penal visto como especial derroga a lei geral.

    Basta comparar de forma abstrata as condições dos tipos penais, para distinguir a norma geral da especial. Nesse sentindo, leciona Damásio que,

    “...o princípio da especialidade possui uma característica que o distingue dos demais: a prevalência da norma especial sobre a geral se estabelece in abstracto, pela comparação das definições abstratas contidas nas normas, enquanto os outros exigem um confronto em concreto das leis que descrevem o mesmo fato.” (apud, CAPEZ, 2010, p. 90)

    A norma especial pode descrever tanto um crime mais leve quanto um mais grave, e não é, necessariamente, mais abrangente que a geral. Exemplo: o art. 123 do Código Penal, que trata do infanticídio prevalece sobre o art. 121 do Código Penal, o qual cuida do homicídio, pois, o primeiro, além dos elementos genéricos, possui os especializantes: próprio filho; durante o parto ou logo após; e, sob a influência do estado puerperal. O infanticídio não é mais completo nem mais grave, ao contrário, é mais brando, no entanto, é especial.

    Portanto, a norma especial prevalece sobre a geral. Para Greco (LAURIA, p. 11), “a norma especial afasta a aplicação da norma geral”.

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12203

  • Tema muito chato é esse: conflito aparente de normas, mas vamos lá:

    Para Capez: "Para saber qual normal é geral e qual é especial, não é preciso analisar o fato concreto praticado, sendo suficiente que se comparem abstratamente as descrições contidas nos tipos penais. Com efeito, da mera leitura das definições típicas já se sabe qual norma é especial."

    É exatamente o oposto da alternativa B - sendo essa a incorreta.


  • Sei não. A previsão do art. 12 do CP se amolda perfeitamente ao princípio da subsidiariedade...

    Art. 12 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso.

  • A letra b) tem gabarito discutível podendo ser considerada certa ou errada. No entanto a alternativa d) está evidentemente errada: 

    d) O princípio da especialidade é o único previsto expressamente no Código Penal. Basta ler o art. 1º CP que traz o principio da anterioridade e concluir que o principio da especialidade nao é o único previsto expressamente

  • Talvez, quem assinalou a "d" não leu todo o enunciado da questão.

    --- Ocorre conflito aparente de normas penais quando ao mesmo fato parecem ser aplicáveis duas ou mais normas (ou tipos). A solução do conflito aparente de normas dá-se pelo emprego de alguns princípios (ou critérios), os quais, ao tempo em que afastam a incidência de certas normas, indicam aquela que deverá regulamentar o caso concreto. Os princípios que solucionam o conflito aparente de normas, segundo a doutrina penal são: o da especialidade, o da subsidiariedade, o da consunção e o da alternatividade. ---


    De fato, dentre os princípios supramencionados, o único que previsto expressamente é o da especialidade.

  • Entendi o erro da "B", mas não entendi o erro da "D", veja:

    Penso que o princípio da subsidiariedade está expresso no Código Penal quando analisamos preceitos secundários como este, por exemplo: 

    Art. 325, violação de sigilo funcional (...) 

    " Pena: detenção, 6 meses a 2 anos, ou multa, SEO FATO NÃO CONSTITUI CRIME MAIS GRAVE."

    A parte em negrito é o que a doutrina chama de SUBSIDIARIEDADE EXPRESSA. Logo, entende-se como sendo incorreta também a letra "D", pois o princípio da subsidiariedade também está expresso no Código Penal.

    Quem puder ajudar no esclarecimento, favor responda no meu mural. 
    Sucesso a todos!

    "E vamo que vamo!"

  • Pelo visto foi uma questão que gerou polêmica desde o início, acredito que não reflita o posicionamento jurisprudencial atual.

    Recente informativo do STJ, por exemplo, ao tratar sobre crimes eleitorais, defende exatamente que nem sempre por ser um crime tipificado no CE, significa que será julgado na Justiça Eleitoral, tendo que analisar formalmente e materialmente.

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR CRIME CARACTERIZADO PELA DESTRUIÇÃO DE TÍTULO DE ELEITOR.

    Compete à Justiça Federal – e não à Justiça Eleitoral – processar e julgar o crime caracterizado pela destruição de título eleitoral de terceiro, quando não houver qualquer vinculação com pleitos eleitorais e o intuito for, tão somente, impedir a identificação pessoal. A simples existência, no Código Eleitoral, de descrição formal de conduta típica não se traduz, incontinenti, em crime eleitoral, sendo necessário, também, que se configure o conteúdo material do crime. Sob o aspecto material, deve a conduta atentar contra a liberdade de exercício dos direitos políticos, vulnerando a regularidade do processo eleitoral e a legitimidade da vontade popular. Ou seja, a par da existência do tipo penal eleitoral específico, faz-se necessária, para sua configuração, a existência de violação do bem jurídico que a norma visa tutelar, intrinsecamente ligado aos valores referentes à liberdade do exercício do voto, à regularidade do processo eleitoral e à preservação do modelo democrático. Dessa forma, a despeito da existência da descrição típica formal no Código Eleitoral (art. 339: “Destruir, suprimir ou ocultar urna contendo votos, ou documentos relativos à eleição”), não há como minimizar o conteúdo dos crimes eleitorais sob o aspecto material. CC 127.101-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/2/2015, DJe 20/2/2015.


  • É importantíssimo olhar para o caso concreto...

    A ausência fática de uma elementar pode atrair a norma geral ou especial

    Erro a banca

    Abraços

  • Não há que se falar em caso concreto. É o único princípio que se faz uma aplicação em abstrata (Princípio da especialidade). Pois todos os outros princípios só conseguem resolver os conflitos aparente de normas a partir da análise do caso concreto

  • Eu acertei a questão , mas logo que li eu sabia que poderia haver confusão . Para mim é questão de marcar a menos errada ou mais abstrata .

    ALGUÉM PODE ME EXPLICAR A LETRA A . Até onde sei , realmente caso haja lei especial essa será aplicada, mas ao afirmar que a geral não apenas descreve e não tem aplicação a questão fica errada, pois caso não haja a lei especial a lei geral que enquadra com menos detalhes é SIM USADA PARA ENQUADRAR CONDUTA EM QUESTÃO.

  • Letra B.

    b) Errado. Embora comparar o caso concreto com a norma facilite a determinação de qual tipo penal se configurou, a mera comparação dos tipos penais e de suas descrições é suficiente para que você perceba se uma norma é geral e se a outra é especial. Basta analisar os delitos de homicídio e de infanticídio que percebemos isso: não é necessária uma situação real para que possamos perceber que ambos os tipos penais guardam uma relação de gênero e espécie! Por esse motivo, a assertiva B é a incorreta, como solicitou o examinador.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • ORLANDO FERREIRA, O seu raciocínio não está errado. Apenas não está condizente com o que a questão está falando. A letra A não está dizendo "se não existir lei especial, a lei geral ão será aplicada." Não é isso. É existindo lei especifica, não se aplica a geral. Obviamente que se não existir a especifica, ai sim, se aplica a geral. Mas a história que a questão quis contar foi: "existindo a especial, posso afastar a geral?" Posso!

  • Princípio da Especialidade está Expresso no CP??

    NÃO, conforme lições de Cléber Masson (DP 1, Parte Geral 13ª Edição, pag. 265).

    Embora parte da doutrina sustente a assertiva, para o Doutrinador, nem mesmo o Princípio da Especialidade encontra previsão expressa no Código Penal. Isso porque, o disposto no art. 12, que é utilizado para fundamentar a afirmação, trata-se, na verdade, do Princípio da Convivência das Esferas Autônomas, cuja finalidade é afastar as regras gerais do CP, caso estas recebam tratamento diverso na Lei Especial. Exemplo disso seria a previsão do art. 30, da Lei de Drogas, que prevê prazo prescricional de dois anos para imposição e execução das penas referentes a infração penal do art. 28, da mesma lei.

    De fato, se observarmos o conceito do Princípio da Especialidade, concluiremos que o art 12, CP, não trata sobre elementos especializantes, ponto central do do princípio.

  • B é a incorreta, logo a certa, não é in concreto e em abstrato.

    Também errei por falta de atenção...

  • A análise se dá no plano abstrato.

  • Plano Abstrato = Princípio da Especialidade;

    Plano Concreto = Princípios da Consunção, Subsidiariedade e Alternatividade.

  • CONFLITO APARENTE DE NORMAS

    consunção/aborção(crime mais grave absorve o crime menos grave,ou seja,o crime fim absorve o crime meio)

    alternatividade(nos crime de ação múltiplas na qual temos vários verbos no nucleares no preceito primário basta a pratica de um deles para a configuração)

    subsidiariedade(desde que não constitui fato mais grave,se ocorrer o fato mais grave aplica-se ele)

    especialidade(a lei especial prevalece/afasta a norma geral)

  • Não está explícito que se deva analisar a questão somente em relação aos princípios mencionados, achei bastante dúbia; "O princípio da especialidade é o único previsto expressamente pelo CP", definitivamente não, encontram-se diversos outros, como o a anterioridade da lei e da legalidade (ao menos foi assim que a julguei). Oras, por mais que a questão B esteja claramente errada, portanto, "certa" conforme o comando da questão, não se pode exigir que o candidato considere o texto da alternativa "D" como correto, afinal, como já mencionei, o princípio da especialidade não é o único expresso no Código Penal brasileiro.

  • a-) CORRETA.

    A norma especial possui todos elementos da norma geral e mais alguns, descritos como especializante. Para o enquadramento típico, apesar da conduta possuir todos elementos da norma geral, por apresentar esse "algo a mais", será regulada pela especial. Dessa forma, há o afastamento do fenômeno denominado bis in idem.

    b-) ERRADA

    Para a constatação da norma especial e geral basta a comparação abstrata das descrições previstas no tipo legal, sendo dispensável a análise do caso concreto. Sendo assim, apenas a leitura já permite saber qual norma é a especial e qual é a geral.

    NORMA GERAL NORMA ESPECIAL

    Homicídio (Art. 121 do CP) -------------------> Infanticídio (Art. 123 do CP)

     Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

           Pena - detenção, de dois a seis anos.

    O infanticídio apresenta todas elementos da norma geral (homicídio) mais os especializantes, sendo eles:

    I- Próprio filho;

    II- Durante o parto ou logo após;

    III- Sob a influência do estado puerperal.

    c-) CORRETA

    A relação do Principio da Especialidade é tão somente da generalidade para a especialidade. Em conformidade com o doutrinador Fernando Capez " A norma especial não é necessariamente mais grave ou mais ampla que a geral, ela é, apenas, especial."

    d-) CORRETA

    Art. 12 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso.

  • A acertava "D" não é pacificada pela doutrina.

    questão passível de recurso.

    Grande parte da doutrina entende que nenhum dos princípios atinentes ao conflito aparente de normas está codificado na no diploma penal pátrio, nem mesmo o princípio da especialidade, muito embora a redação do art. 12 do Código Penal pareça tipificar o princípio em comento.

  • Eu sou de SC e essa banca é bem chula. São especialistas em vestibular. Quando é pra DPC só fazem M.

    QUE"M " ROBIN. LUCIO WEBER PRA PRSIDENTE.

  • De onde a banca viu que o 12 cp explica a aquestão. Pow se alguem puder me ajudar, agradeço.

  • anulação já !!!!!!!!

    Existem outros princípios previsto expressamente no Código Penal como : Dignidade da pessoa humana, legalidade, Reserva legal, igualdade, Intranscedencia, Individualização da pena.

    Dessa forma a letra ''D" Também esta errada, logo serve como gabarito.

  • Minha humilde visão sobre

    Ambas baseados no livro parte geral do Cleber Masson ed.14ª. 2020

    B) Incorreta -> "Pois sua aferição se da em abstrato , ou seja, para saber qual lei é geral e qual é especial, prescinde-se da análise do fato praticado. É suficiente a comparação em tese das condutas definidas nos tipos penais". pg.123

    D) Incorreta -> O conflito aparente de leis penais não tem previsão legal . Autor fala, que na verdade, relaciona-se ao princípio da convivência das esferas autônomas: relaciona-se à solução de conflito entre regras previstas na PARTE GERAL do CP e outros delitos consagrados pela LEG ESPECIAL extravagante.

    l-> recomendo a leitura, se tem uma parte específica ao tema. pg.132.

    Portanto, na minha visão, poderia ser anulada. Mas se trata de uma questão de 2008 e estamos em constante mudância na seara jurídica (nenhuma novidade).

  • Pessoal, e o princípio da subsidiariedade, também está previsto expressamente em vários arts do CP, não está (por ex: art. 132, parágrafo único)?

  • Princípio da Especialidade •Comparação abstrata dos tipos •Tipo especial (com elemento especializante) x tipo geral •Prevalece o tipo especial

    Princípio da subsidiariedade •Comparação no plano concreto •Tipo mais grave x tipo menos grave •Tipo menos grave (subsidiário) está contido no mais grave (principal) •Prevalece o tipo principal (+ grave) 

  • MP-GO/2010 considerou a seguinte questão como CORRETA: "Pela aplicação do princípio da especialidade, a norma de caráter especial exclui a de caráter geral. Trata-se de uma apreciação em abstrato e, portanto, independe da pena prevista para os crimes, podendo ser estas mais graves ou mais brandas. (...)"

  • A questão era referente apenas aos princípios do Conflito aparente de normas pois, caso contrário, a letra D está errada, pois, salvo engano, o princípio da Legalidade é expressamente previsto no Art.1!
  • Gabarito letra B

    Com relação ao erro da letra D. Vi que alguns questionaram a expressão do principio no termo "SE O FATO NÃO CONSTITUI CRIME MAIS GRAVE", contido no preceito primário de alguns tipos penais. Creio que esse seja apenas um modo de identificar o princípio da subsidiariedade. O que o enunciado pede é a expressa previsão do princípio de um ponto de vista minimamente conceitual do mesmo e não uma forma de apenas reconhecer implicitamente sua incidência. Espero ter ajudado, eu entendi assim pelo menos... Abraço!

  • o Princípio da Subsidiariedade que se dará mediante a análise do caso concreto.

  • As elementares especializantes estão descritas no tipo penal em abstrato