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ID
909004
Banca
ACAFE
Órgão
PC-SC
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere a descrição típica contida no artigo 316, “caput”, do Código Penal: “Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.”

Sobre o exposto, todas as alternativas estão corretas, exceto a:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa "a" está incorreta e é a resposta da questão.

    A doutrina não é pacífica, pois há divergência entre autores de direito penal, quanto ao caráter patrimonial da vantagem exigida.

    Vejamos o entendimento do professor Waldo Fazzio Júnior:

    Senão vejamos: Segundo Waldo Fazzio JúniorSobre o conteúdo da vantagem indevida, claro que deve ser de natureza econômica. A redação do art. 316 está relacionada com incremento de contingente econômico, pelo agente público, mas pode suscitar duvidas. Se a concussão é uma extorsão especial, própria do agente público, certamente a vantagem deve ser dessa índole. No art. 158, ao tratar da extorsão simples, o legislador utilizou a expressão vantagem econômica. Aqui, não o fez.

    Júlio Fabbrini Mirabete, por outro lado, entende que esta pode ser qualquer espécie de vantagem, uma vez que a lei não faz distinção. Assim, podem ser, por exemplo, proveitos patrimoniais, sentimentais, de vaidade, sexuais etc.

    De qualquer forma, para a configuração da concussão, vantagem indevida é qualquer enriquecimento ilícito, quer dizer, dinheiro ou qualquer outra utilidade. O agente público não se permite colher vantagens em virtude do exercício de suas atividades. É serviçal do interesse público. A lei concede-lhe remuneração ou subsídio, conforme o caso, para fazer atuar, concretamente, a lei. Mesmo para a prática de ato administrativo lícito, não se pode exigir do administrado qualquer vantagem ou acréscimo pessoal. Se eventualmente algo for devido, com certeza não será para o agente público. Ao administrado só se pode impor como obrigação o que a lei, não o agente público, determina. Ninguém é obrigado a qualquer prestação ou abstenção senão em virtude de lei.









       



      

  • LETRA A) "É pacífico na doutrina que o objeto material do crime de concussão é a vantagem (presente ou futura), não necessariamente de caráter patrimonial".

    A assertiva A está errada pois, afirma que é possível a vantagem futura, ou seja, a PROMESSA DE VANTAGEM, que é INCOMPATÍVEL com o crime de CONCUSSÃO. A vantagem futura é típica da CORRUPÇÃO PASSIVA

    Veja o Art. 317 (Corrupção Passiva) do CP:


     - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.
  • "Discute-se, ainda, a respeito da natureza da indevida vantagem exigida pelo funcionário. Alguns doutrinadores, a exemplo de Damásio de Jesus, aduzem que a vantagem pode ser "patrimonial ou econômica, presente ou futura; beneficiando o próprio agente ou terceiro".
    A segunda posição advoga a tese ampla do conceito de indevida vantagem. Mirabete preconiza que, "referindo-se a lei, porém, a qualquer vantagem e não sendo a concussão crime patrimonial, entendemos, como Bento de Faria, que a vantagem pode ser expressa por dinheiro ou qualquer outra utilidade, seja ou não de ordem patrimonial, proporcionando um lucro ou proveito.

    Acreditamos assistir razão à segunda posição, que adota um conceito amplo de vantagem indevida. Isso porque, conforme esclarecido por Mirabete, não estamos no Título do Código Penal correspondente aos crimes contra o patrimônio, o que nos permite ampliar o raciocínio, a fim de entender que a vantagem indevida, mencionada no texto do art. 316 do Código Penal, pode ter qualquer natureza (sentimental, moral, sexual etc.)." Rogério Greco
  • Gabarito: A
    Matando a dúvida da letra A

    O objeto material do crime é a vantagem (presente ou futura) indevida. Quanto à natureza da vantagem indevida, há duas posições:
    1ª) a vantagem é econômica ou patrimonial. Nesse sentido: Damásio, Hungria, Noronha, Delmanto, Bitencourt;
    2ª) admite-se qualquer espécie de vantagem, que não necessariamente patrimonial. Nesse sentido: Bento Faria e Mirabete.
  • Associação Catarinense das Fundações Educacionais – ACAFE

    Concurso: DELEGADO DE POLÍCIA SUBSTITUTO
    EDITAL Nº001/SSP/DGPC/ACADEPOL/2008

    PARECER DOS RECURSOS

    DISCIPLINA: Direito Penal

    QUESTÃO:

    10) Considere a descrição típica contida no artigo 316, “caput”, do Código Penal:

    “Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou
    antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.”

    Sobre o exposto, todas as alternativas estão corretas, exceto a:

    A ⇒ É pacífico na doutrina que o objeto material do crime de concussão é a
    vantagem (presente ou futura), não necessariamente de caráter patrimonial.

    B ⇒ No crime de concussão o Estado é o sujeito passivo principal e o particular é o
    sujeito passivo secundário.

    C ⇒ Reputa-se consumado o crime de concussão com a mera exigência da
    vantagem indevida, independentemente da sua obtenção.

    D ⇒ No delito de concussão o particular é constrangido a entregar a vantagem
    indevida, diferente do que ocorre no delito de corrupção ativa, no qual se pressupõe
    que o particular livremente ofereça ou prometa a vantagem.

    PARECER

    “A” deve ser assinalada, pois está incorreta. A doutrina não é pacífica (há divergência
    entre autores de direito penal) quanto ao caráter patrimonial da vantagem exigida.

    “B” está correta. Nos crime contra a Administração Pública – entre eles o de
    concussão – o sujeito passivo principal é sempre o Estado e, secundariamente, o
    particular lesado.

    “C” está correta, pois o crime de concussão é crime formal ou de consumação
    antecipada. A obtenção de vantagem é apenas exaurimento do crime.

    “D” está correta. Basta comparar o art. 316 com o art. 333 do Código Penal.

    DECISÃO DA BANCA ELABORADORA:
    - Manter gabarito divulgado (X)
  • Esses "Doutrinadores" nunca, ou quase nunca, são pacíficos em suas doutrinas. Eles tem opiniões, mas quase sempre divergem em algum ponto. Caiu , que eles são pacíficos e ficou em duvida, "mete errado". Na ACAFE e no CESPE tb.. Abraços e bons estudos...

  • Embora eu goste muito das questões adotadas por esta banca, existem dois pontos que merecem destaque nessa questão, a primeira da questão patrimonial que acho até transponível, mas por outro lado, o item c, é crime forma, logo? a assertiva deve ser marcada, jurisprudência e doutrina majoritária é neste sentido, mas vamos que vamos... o item a) eu marcaria...

  • Tabajara, a questão pede a INCORRETA, a C é correta, portanto não deve ser assinalada.

  • Na Doutrina nada é pacífico! 

  • Concussão é formal e instantâneo

    Abraços

  • GABARITO LETRA "A"

    De acordo com as lições de Rogério Greco:

    "Discute-se, ainda, a respeito da natureza da indevida vantagem exigida pelo funcionário. Alguns doutrinadores, a exemplo de Damásio de Jesus, aduzem que a vantagem pode ser "patrimonial ou econômica, presente ou futura, beneficiando o próprio agente ou terceiro". A segunda posição advoga a tese ampla do conceito de indevida vantagem. Mirabete preconiza que, "referindo-se a lei, porém, a qualquer vantagem e não sendo a concussão crime patrimonial, entendemos, como Bento de Faria, que a vantagem pode ser expressa por dinheiro ou qualquer outra utilidade, seja ou não de ordem patrimonial, proporcionando um lucro ou proveito"

    Por fim, GRECO, encontra razão à posição mais ampla, que adota um conceito amplo de vantagem indevida.

    Logo, pode-se notar que não existe nada PACÍFICO na doutrina, como aduz a letra "A".

    GRECO, Rogério, Curso de Direito Penal, Parte Especial, Vol. IV, 11° edição, pgs. 436 e 437.

  • Não concordo com a banca. Constranger não é o mesmo que exigir. Uma pessoa com poder, pode constranger alguém a praticar um ato sem exigir, mas apenas intimidando com palavras de sugestão que levam ao constrangimento...

  • Rafael Machado Soares

    Sim, mas o verbo constranger abrange o exigir. Ou seja, pode-se dizer que ao exigir uma vantagem indevida, se está constrangendo.

  • Concussão é crime formal ou de consumação antecipada, em que pese o tipo penal descreva conduta e resultado naturalístico, este é dispensável para a consumação. Ou seja, o recebimento da vantagem é mero exaurimento (serve para o juiz aplicar a pena base acima do mínimo legal).

  • O erro mais latente no que concerne á alternativa A se refere ao tipo de vantagem querida pelo agente, a qual deve necessariamente ser INDEVIDA, ao passo que, caso seja vantagem devida, estaríamos diante de outro tipo, exercício arbitrário, por exemplo.

  • Gabarito: letra A (incorreta). A vantagem indevida no crime de concussão constitui o elemento normativo do tipo penal. Trata-se de vantagem ilegal, injusta, indevida, vale dizer, aquela que não possui amparo no ordenamento jurídico. Sobre a natureza da vantagem, contudo, há dois entendimentos:

    1. 1º: a vantagem deve ser patrimonial (econômica) - posição de Hungria; Delmato; Damásio;
    2. 2º: a vantagem pode ser de qualquer natureza (patrimonial ou não patrimonial - esta última ocorre, por exemplo, quando se deseja alguma forma de reconhecimento, como um título honorífico) - posição de Bento de Faria, Bitencourt; Regis Prado e Rogério Greco.

    (Fonte: Direito Penal - Parte Especial, vol. 3, Alexandre Salim e Marcelo André Azevedo)

  • Errei essa questão porém ao a analisar entendi o seguinte sobre a letra A e o seu erro:

    "É pacífico na doutrina que o objeto material do crime de concussão é a vantagem (presente ou futura), não necessariamente de caráter patrimonial."

    Neste caso o objeto material do crime é a vantagem indevida, sendo que existem duas correntes em relação a natureza jurídica de indevida vantagem:

    1ª Defende que esta vantagem deve ser OBRIGATORIAMENTE PATRIMONIAL.

    2ª Defende que a vantagem PODE SER DE QUALQUER NATUREZA, POIS O TIPO PENAL NÃO FAZ EXIGÊNCIA EM SENTIDO CONTRÁRIO. Com todo o exposto fica claro que a questão peca ao afirmar que 1ª é pacífico na doutrina, 2º não necessariamente de caráter patrimonial. Pois sobre a natureza juridica da indevida vantagem não esta pacificado.

    Pegadinha pura e se eu estiver errada me falem, pois não sou da área do direito. Ainda estou aprendendo.

    Obrigada!

    #RumoaPC!

  • O erro da alternativa "A" é justamente o fato de NÃO SER PACÍFICO NA DOUTRINA.

    Existem duas correntes: a) a vantagem deve necessariamente ser patrimonial e b) a vantagem pode ser de qualquer natureza.

  • NADA É PACÍFICO NA DOUTRINA!!! TODA HORA SURGE UM F D P QUE INVENTA UMA COISA NOVA PRA GANHAR DINHEIRO EM CIMA DO CONCURSEIRO.

  • De pacífico... Só o oceano!
  • CONCUSSÃO

    Acerca da natureza da vantagem indevida formaram-se duas posições:

    1.ª posição: Deve ser econômica ou patrimonial.

    2.ª posição: Pode ser de qualquer espécie, patrimonial ou não (exemplos: vantagem sexual, prestígio político, vingança contra um antigo desafeto etc.)

    EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO

    O tipo penal reporta-se a “qualquer vantagem”. A doutrina diverge acerca do alcance desta expressão. Damásio E. de Jesus entende que “a expressão ‘qualquer vantagem’ diz respeito a ‘qualquer vantagem mesmo’, sendo irrelevante que seja devida ou indevida, econômica ou não econômica. Entretanto, a esmagadora maioria dos penalistas sustenta a necessidade de tratar-se de vantagem ECONÔMICA (pois a extorsão mediante sequestro integra o título dos crimes contra o patrimônio) e INDEVIDA ( na hipótese de vantagem devida, não estará caracterizado o delito de extorsão mediante sequestro, mas os crimes de sequestro (CP, art. 148) e exercício arbitrário das próprias razões (CP, art. 345), em concurso formal. O sujeito, com uma só conduta, pratica dois crimes.

    Como informa Nélson Hungria: O art. 159 fala em “qualquer vantagem”, sem dizê-la expressamente indevida, como faz quanto à extorsão in genere, pois seria isso supérfluo, desde que a sua ilegitimidade resulta de ser exigida como preço da cessação de um crime. Se o sequestro visa à obtenção da vantagem devida, o crime será o de “exercício arbitrário das próprias razões” (art. 345), em concurso formal com o de sequestro (art. 148).