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A alternativa "a" está incorreta e é a resposta da questão.
A doutrina não é pacífica, pois há divergência entre autores de direito penal, quanto ao caráter patrimonial da vantagem exigida.
Vejamos o entendimento do professor Waldo Fazzio Júnior:
Senão vejamos: Segundo Waldo Fazzio JúniorSobre o conteúdo da vantagem indevida, claro que deve ser de natureza econômica. A redação do art. 316 está relacionada com incremento de contingente econômico, pelo agente público, mas pode suscitar duvidas. Se a concussão é uma extorsão especial, própria do agente público, certamente a vantagem deve ser dessa índole. No art. 158, ao tratar da extorsão simples, o legislador utilizou a expressão vantagem econômica. Aqui, não o fez.
Júlio Fabbrini Mirabete, por outro lado, entende que esta pode ser qualquer espécie de vantagem, uma vez que a lei não faz distinção. Assim, podem ser, por exemplo, proveitos patrimoniais, sentimentais, de vaidade, sexuais etc.
De qualquer forma, para a configuração da concussão, vantagem indevida é qualquer enriquecimento ilícito, quer dizer, dinheiro ou qualquer outra utilidade. O agente público não se permite colher vantagens em virtude do exercício de suas atividades. É serviçal do interesse público. A lei concede-lhe remuneração ou subsídio, conforme o caso, para fazer atuar, concretamente, a lei. Mesmo para a prática de ato administrativo lícito, não se pode exigir do administrado qualquer vantagem ou acréscimo pessoal. Se eventualmente algo for devido, com certeza não será para o agente público. Ao administrado só se pode impor como obrigação o que a lei, não o agente público, determina. Ninguém é obrigado a qualquer prestação ou abstenção senão em virtude de lei.
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LETRA A) "É pacífico na doutrina que o objeto material do crime de concussão é a vantagem (presente ou futura), não necessariamente de caráter patrimonial".
A assertiva A está errada pois, afirma que é possível a vantagem futura, ou seja, a PROMESSA DE VANTAGEM, que é INCOMPATÍVEL com o crime de CONCUSSÃO. A vantagem futura é típica da CORRUPÇÃO PASSIVA.
Veja o Art. 317 (Corrupção Passiva) do CP:
- Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.
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"Discute-se, ainda, a respeito da natureza da indevida vantagem exigida pelo funcionário. Alguns doutrinadores, a exemplo de Damásio de Jesus, aduzem que a vantagem pode ser "patrimonial ou econômica, presente ou futura; beneficiando o próprio agente ou terceiro".
A segunda posição advoga a tese ampla do conceito de indevida vantagem. Mirabete preconiza que, "referindo-se a lei, porém, a qualquer vantagem e não sendo a concussão crime patrimonial, entendemos, como Bento de Faria, que a vantagem pode ser expressa por dinheiro ou qualquer outra utilidade, seja ou não de ordem patrimonial, proporcionando um lucro ou proveito.
Acreditamos assistir razão à segunda posição, que adota um conceito amplo de vantagem indevida. Isso porque, conforme esclarecido por Mirabete, não estamos no Título do Código Penal correspondente aos crimes contra o patrimônio, o que nos permite ampliar o raciocínio, a fim de entender que a vantagem indevida, mencionada no texto do art. 316 do Código Penal, pode ter qualquer natureza (sentimental, moral, sexual etc.)." Rogério Greco
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Gabarito: A
Matando a dúvida da letra A
O objeto material do crime é a vantagem (presente ou futura) indevida. Quanto à natureza da vantagem indevida, há duas posições:
1ª) a vantagem é econômica ou patrimonial. Nesse sentido: Damásio, Hungria, Noronha, Delmanto, Bitencourt;
2ª) admite-se qualquer espécie de vantagem, que não necessariamente patrimonial. Nesse sentido: Bento Faria e Mirabete.
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Associação Catarinense das Fundações Educacionais – ACAFE
Concurso: DELEGADO DE POLÍCIA SUBSTITUTO
EDITAL Nº001/SSP/DGPC/ACADEPOL/2008
PARECER DOS RECURSOS
DISCIPLINA: Direito Penal
QUESTÃO:
10) Considere a descrição típica contida no artigo 316, “caput”, do Código Penal:
“Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou
antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.”
Sobre o exposto, todas as alternativas estão corretas, exceto a:
A ⇒ É pacífico na doutrina que o objeto material do crime de concussão é a
vantagem (presente ou futura), não necessariamente de caráter patrimonial.
B ⇒ No crime de concussão o Estado é o sujeito passivo principal e o particular é o
sujeito passivo secundário.
C ⇒ Reputa-se consumado o crime de concussão com a mera exigência da
vantagem indevida, independentemente da sua obtenção.
D ⇒ No delito de concussão o particular é constrangido a entregar a vantagem
indevida, diferente do que ocorre no delito de corrupção ativa, no qual se pressupõe
que o particular livremente ofereça ou prometa a vantagem.
PARECER
“A” deve ser assinalada, pois está incorreta. A doutrina não é pacífica (há divergência
entre autores de direito penal) quanto ao caráter patrimonial da vantagem exigida.
“B” está correta. Nos crime contra a Administração Pública – entre eles o de
concussão – o sujeito passivo principal é sempre o Estado e, secundariamente, o
particular lesado.
“C” está correta, pois o crime de concussão é crime formal ou de consumação
antecipada. A obtenção de vantagem é apenas exaurimento do crime.
“D” está correta. Basta comparar o art. 316 com o art. 333 do Código Penal.
DECISÃO DA BANCA ELABORADORA:
- Manter gabarito divulgado (X)
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Esses "Doutrinadores" nunca, ou quase nunca, são pacíficos em suas doutrinas. Eles tem opiniões, mas quase sempre divergem em algum ponto. Caiu , que eles são pacíficos e ficou em duvida, "mete errado". Na ACAFE e no CESPE tb.. Abraços e bons estudos...
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Embora eu goste muito das questões adotadas por esta banca, existem dois pontos que merecem destaque nessa questão, a primeira da questão patrimonial que acho até transponível, mas por outro lado, o item c, é crime forma, logo? a assertiva deve ser marcada, jurisprudência e doutrina majoritária é neste sentido, mas vamos que vamos... o item a) eu marcaria...
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Tabajara, a questão pede a INCORRETA, a C é correta, portanto não deve ser assinalada.
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Na Doutrina nada é pacífico!
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Concussão é formal e instantâneo
Abraços
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GABARITO LETRA "A"
De acordo com as lições de Rogério Greco:
"Discute-se, ainda, a respeito da natureza da indevida vantagem exigida pelo funcionário. Alguns doutrinadores, a exemplo de Damásio de Jesus, aduzem que a vantagem pode ser "patrimonial ou econômica, presente ou futura, beneficiando o próprio agente ou terceiro". A segunda posição advoga a tese ampla do conceito de indevida vantagem. Mirabete preconiza que, "referindo-se a lei, porém, a qualquer vantagem e não sendo a concussão crime patrimonial, entendemos, como Bento de Faria, que a vantagem pode ser expressa por dinheiro ou qualquer outra utilidade, seja ou não de ordem patrimonial, proporcionando um lucro ou proveito"
Por fim, GRECO, encontra razão à posição mais ampla, que adota um conceito amplo de vantagem indevida.
Logo, pode-se notar que não existe nada PACÍFICO na doutrina, como aduz a letra "A".
GRECO, Rogério, Curso de Direito Penal, Parte Especial, Vol. IV, 11° edição, pgs. 436 e 437.
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Não concordo com a banca. Constranger não é o mesmo que exigir. Uma pessoa com poder, pode constranger alguém a praticar um ato sem exigir, mas apenas intimidando com palavras de sugestão que levam ao constrangimento...
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Rafael Machado Soares
Sim, mas o verbo constranger abrange o exigir. Ou seja, pode-se dizer que ao exigir uma vantagem indevida, se está constrangendo.
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Concussão é crime formal ou de consumação antecipada, em que pese o tipo penal descreva conduta e resultado naturalístico, este é dispensável para a consumação. Ou seja, o recebimento da vantagem é mero exaurimento (serve para o juiz aplicar a pena base acima do mínimo legal).
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O erro mais latente no que concerne á alternativa A se refere ao tipo de vantagem querida pelo agente, a qual deve necessariamente ser INDEVIDA, ao passo que, caso seja vantagem devida, estaríamos diante de outro tipo, exercício arbitrário, por exemplo.
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Gabarito: letra A (incorreta). A vantagem indevida no crime de concussão constitui o elemento normativo do tipo penal. Trata-se de vantagem ilegal, injusta, indevida, vale dizer, aquela que não possui amparo no ordenamento jurídico. Sobre a natureza da vantagem, contudo, há dois entendimentos:
- 1º: a vantagem deve ser patrimonial (econômica) - posição de Hungria; Delmato; Damásio;
- 2º: a vantagem pode ser de qualquer natureza (patrimonial ou não patrimonial - esta última ocorre, por exemplo, quando se deseja alguma forma de reconhecimento, como um título honorífico) - posição de Bento de Faria, Bitencourt; Regis Prado e Rogério Greco.
(Fonte: Direito Penal - Parte Especial, vol. 3, Alexandre Salim e Marcelo André Azevedo)
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Errei essa questão porém ao a analisar entendi o seguinte sobre a letra A e o seu erro:
"É pacífico na doutrina que o objeto material do crime de concussão é a vantagem (presente ou futura), não necessariamente de caráter patrimonial."
Neste caso o objeto material do crime é a vantagem indevida, sendo que existem duas correntes em relação a natureza jurídica de indevida vantagem:
1ª Defende que esta vantagem deve ser OBRIGATORIAMENTE PATRIMONIAL.
2ª Defende que a vantagem PODE SER DE QUALQUER NATUREZA, POIS O TIPO PENAL NÃO FAZ EXIGÊNCIA EM SENTIDO CONTRÁRIO. Com todo o exposto fica claro que a questão peca ao afirmar que 1ª é pacífico na doutrina, 2º não necessariamente de caráter patrimonial. Pois sobre a natureza juridica da indevida vantagem não esta pacificado.
Pegadinha pura e se eu estiver errada me falem, pois não sou da área do direito. Ainda estou aprendendo.
Obrigada!
#RumoaPC!
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O erro da alternativa "A" é justamente o fato de NÃO SER PACÍFICO NA DOUTRINA.
Existem duas correntes: a) a vantagem deve necessariamente ser patrimonial e b) a vantagem pode ser de qualquer natureza.
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NADA É PACÍFICO NA DOUTRINA!!! TODA HORA SURGE UM F D P QUE INVENTA UMA COISA NOVA PRA GANHAR DINHEIRO EM CIMA DO CONCURSEIRO.
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De pacífico... Só o oceano!
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CONCUSSÃO
Acerca da natureza da vantagem indevida formaram-se duas posições:
1.ª posição: Deve ser econômica ou patrimonial.
2.ª posição: Pode ser de qualquer espécie, patrimonial ou não (exemplos: vantagem sexual, prestígio político, vingança contra um antigo desafeto etc.)
EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO
O tipo penal reporta-se a “qualquer vantagem”. A doutrina diverge acerca do alcance desta expressão. Damásio E. de Jesus entende que “a expressão ‘qualquer vantagem’ diz respeito a ‘qualquer vantagem mesmo’, sendo irrelevante que seja devida ou indevida, econômica ou não econômica. Entretanto, a esmagadora maioria dos penalistas sustenta a necessidade de tratar-se de vantagem ECONÔMICA (pois a extorsão mediante sequestro integra o título dos crimes contra o patrimônio) e INDEVIDA ( na hipótese de vantagem devida, não estará caracterizado o delito de extorsão mediante sequestro, mas os crimes de sequestro (CP, art. 148) e exercício arbitrário das próprias razões (CP, art. 345), em concurso formal. O sujeito, com uma só conduta, pratica dois crimes.
Como informa Nélson Hungria: O art. 159 fala em “qualquer vantagem”, sem dizê-la expressamente indevida, como faz quanto à extorsão in genere, pois seria isso supérfluo, desde que a sua ilegitimidade resulta de ser exigida como preço da cessação de um crime. Se o sequestro visa à obtenção da vantagem devida, o crime será o de “exercício arbitrário das próprias razões” (art. 345), em concurso formal com o de sequestro (art. 148).