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ID
909067
Banca
ACAFE
Órgão
PC-SC
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O réu foi denunciado por ter subtraído um aparelho de TV de uma residência, depois de ter rompido obstáculo à subtração da coisa, consistente no arrombamento de uma janela.
O Promotor de Justiça capitulou o fato como furto simples, embora tenha descrito na denúncia todas as circunstâncias já mencionadas.
Após a instrução criminal e alegações escritas das partes o juiz recebeu os autos conclusos para sentença.

Estando inteiramente provados os fatos narrados, o juiz deve:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra D


    Prevista no artigo 383 do Código de Processo Penal, a 
    emendatio libelli ocorre quando o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na peça acusatória, altera a classificação formulada na mesma.

    Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.

  • o cerne da questão para ser aplicada a emendatio libelli: " .... embora tenha descrito na denúncia todas as circunstâncias já mencionadas".

  • ART. 383 CPP. EMENDATIO LIBELLI – o fato já era conhecido, havendo apenas um erro na definição típica, enquadramento do fato a lei, erro material, fazendo nascer ao juiz, no momento da sentença, a possibilidade de alterar definição jurídica, adequando o fato ao tipo penal.

    Justificativa - O réu defende-se de fatos e não de que lhe é imputado.

     

    ART. 384 CPP MUTATIO LIBELLI – durante o processo, surgem provas que alteram a realidade fática, ou seja, o fato não era aquele que se apresentava na denúncia ou queixa, mas fato diverso, que altera a tipificação imputada ao réu na exordial, devendo ser alterada, pelo MP a tipificação penal após encerrada a instrução probatória.

  • O que importa é o fato, e não a capitulação

    Abraços

  • Insta salientar que o réu defende-se dos fatos a ele imputados, e não da capitulação jurídica feita pelo titular da ação penal.

  • Emendatio libeli===artigo 383 do CPP==="O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denuncia ou queixa crime, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave"

  • ART. 383-CPP: EMENDATIO LIBELLI

  • GAB. D

    NÃO MUDARAM OS FATOS. O JUIZ APENAS, QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, CONFERE NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA AOS FATOS, OU SEJA, FAZ UM NOVO ENQUADRAMENTO DOS FATOS À NORMA. EMENDATIO LIBELLI, ART. 383, CPP. (NÃO HÁ ALTERAÇÃO DA DENÚNCIA, QUANDO ISSO OCORRE - ADITAMENTO DA DENÚNCIA - ESTAREMOS DIANTE DA MUTATIO LIBELLI, NOS TERMOS DO ART. 384, CPP)

  • Letra D, caso de Emendatio Libelli, os juiz atribui nova capitulação juridica, no entanto sem alterar os fatos. Art. 383 do CPP.

  • Emendatio Libelli -> o fato provado é o mesmo que foi narrado.

    Mutatio Libelli (mudança) -> ação penal de um crime mudou para outro crime no percurso da instrução.

  • Emendatio Libelli: Erro na capitulação (art. 383, CPP) - Juiz atribui definição jurídica diversa sem modificar os fatos.

    Mutatio libelli: Mudança nos fatos (art. 384, CPP) - Ministério Público adita.