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Lei 11343/06, Art. 39. Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da apreensão do veículo, cassação da habilitação respectiva ou proibição de obtê-la, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, e pagamento de 200 (duzentos) a 400 (quatrocentos) dias-multa.
Parágrafo único. As penas de prisão e multa, aplicadas cumulativamente com as demais, serão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e de 400 (quatrocentos) a 600 (seiscentos) dias-multa, se o veículo referido no caput deste artigo for de transporte coletivo de passageiros.
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Art. 39. Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da apreensão do veículo, cassação da habilitação respectiva ou proibição de obtê-la, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, e pagamento de 200 (duzentos) a 400 (quatrocentos) dias-multa.
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Mais alguém vai colar o artigo 39?
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EMBARCAÇÃO (lei de drogas) NÃO É A MESMA COISA QUE VEÍCULO AUTOMOTOR (CTB)!!!! PRESTAR MAIS ATENÇÃO (EU, NO CASO)
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No CTB, DIRIGIR SOB EFEITO DE DROGAS É CRIME DE PERIGO ABSTRATO. NA LEI DE DROGAS, É DE PRIGO CONCRETO, PRECISA DA PROVA DO RISCO PRODUZIDO. SIGNIFICA QUE SE CHEIRAR COCAINA E DIRIGIR UMA LANCHA NUMA ILHA PRIVADA( NÃO DEVERIA EXISTIR, MAS....) A CONDUTA É ATÍPICA.
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Art. 39. Da lei de drogas -Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da apreensão do veículo, cassação da habilitação respectiva ou proibição de obtê-la, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, e pagamento de 200 (duzentos) a 400 (quatrocentos) dias-multa.
Parágrafo único. As penas de prisão e multa, aplicadas cumulativamente com as demais, serão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e de 400 (quatrocentos) a 600 (seiscentos) dias-multa, se o veículo referido no caput deste artigo for de transporte coletivo de passageiros.
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Ali ficou claro que houve risco a outrem; perigo concreto comprovado
Abraços
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Lei n. 11.343/06 (Lei sobre Drogas)
Artigo 39.
Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas expondo a dano potencial a incolumidade de outrem.
Pena: 6 meses a 3 anos.
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O CTB poderia ser afastado, de plano, conhecendo o art. 291, do CTB: "Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber", e, ainda, sendo sabido o conceito de veículo automotor e via que ensejam sua aplicação, qual seja, "VEÍCULO AUTOMOTOR - todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas. O termo compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico)" e "VIA - superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central."(ANEXO I, CTB - DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES)(g.n)
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Alguém sabe quais filtros usar para aparecer apenas questões do CTB?
Se possível, mandar msg.
Obg!
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Lei 11343/06, Art. 39. Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da apreensão do veículo, cassação da habilitação respectiva ou proibição de obtê-la, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, e pagamento de 200 (duzentos) a 400 (quatrocentos) dias-multa.
Parágrafo único. As penas de prisão e multa, aplicadas cumulativamente com as demais, serão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e de 400 (quatrocentos) a 600 (seiscentos) dias-multa, se o veículo referido no caput deste artigo for de transporte coletivo de passageiros.
gb C
PMGOOOO
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Artigo 39 da lei 11.343==="Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem.
Pena: detenção, de 6 meses a 3 anos, além da apreensão do veículo,cassação da habilitação respectiva ou proibição de obtê-la, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, e pagamento de 200 a 400 dias-multa"
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Tentando imaginar como se pilota uma embarcação na praia. Essa droga aí era potente mesmo
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Nessa caso, é crime de perigo concreto, sendo necessário, portanto, comprovar o efetivo perigo à incolumidade de outrem.
Ex.: se um malucão tá numa motoaquática em alto mar, com ninguém por perto, fica afastado o perigo à incolumidade de outrem.
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A legislação brasileira é uma piada, lembre disso e não errará mais:
Pilotar embarcação sob efeito de droga é crime da Lei 11.343 conforme já amplamente comentado
Dirigir alcoolizado ou sob efeito de drogas, bla bla bla é crime contido no CTB
AGORA, PILOTAR EMBARCAÇÃO sob efeito de bebida ALCOOLICA É MERA CONTRAVENÇÃO, difícil de acreditar nessa lacuna deixada pelo legislador.
BONS ESTUDOS!!!
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Art. 39. Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:
Pena - detenção, de 6 meses a 3 anos, além da apreensão do veículo, cassação da habilitação respectiva ou proibição de obtê-la, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, e multa.
Forma qualificada
Parágrafo único. As penas de prisão e multa, aplicadas cumulativamente com as demais, serão de 4 a 6 anos e multa, se o veículo referido no caput deste artigo for de transporte coletivo de passageiros.
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Lei 11343/06, Art. 39. Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da apreensão do veículo, cassação da habilitação respectiva ou proibição de obtê-la, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, e pagamento de 200 (duzentos) a 400 (quatrocentos) dias-multa.
Parágrafo único. As penas de prisão e multa, aplicadas cumulativamente com as demais, serão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e de 400 (quatrocentos) a 600 (seiscentos) dias-multa, se o veículo referido no caput deste artigo for de transporte coletivo de passageiros.
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GABARITO C
Art. 39. CONDUZIR embarcação ou aeronave APÓS o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da apreensão do veículo, cassação da habilitação respectiva OU proibição de obtê-la, PELO MESMO PRAZO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA, e pagamento de 200 (duzentos) a 400 (quatrocentos) dias-multa.
- Cabe suspensão condicional do processo.
Parágrafo único. As penas de prisão e multa, aplicadas CUMULATIVAMENTE com as demais, serão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e de 400 (quatrocentos) a 600 (seiscentos) dias-multa, SE o veículo referido no caput deste artigo for de transporte coletivo de passageiros.
Obs.1: ÚNICO crime de perigo concreto na Lei de Drogas;
Obs.2: Não abrange veículo automotor (responde pelo art. 306 do CTB).
PENAS:
- Detenção, de 6 meses a 3 anos;
- Apreensão do veículo;
- Cassação da habilitação ou proibição de obter a habilitação;
- Pagamento de multa.