SóProvas


ID
909076
Banca
ACAFE
Órgão
PC-SC
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

“A”, depois de consumir cocaína e sob o efeito dessa substância, conduziu uma pequena embarcação a motor de sua propriedade, na praia, expondo a risco a incolumidade de
outrem, com as manobras perigosas que fazia. Pode-se afirmar que, assim agindo, “A” praticou:

Alternativas
Comentários
  • Lei 11343/06, Art. 39.  Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:
    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da apreensão do veículo, cassação da habilitação respectiva ou proibição de obtê-la, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, e pagamento de 200 (duzentos) a 400 (quatrocentos) dias-multa.
    Parágrafo único.  As penas de prisão e multa, aplicadas cumulativamente com as demais, serão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e de 400 (quatrocentos) a 600 (seiscentos) dias-multa, se o veículo referido no caput deste artigo for de transporte coletivo de passageiros.
  • Art. 39.  Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:
    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da apreensão do veículo, cassação da habilitação respectiva ou proibição de obtê-la, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, e pagamento de 200 (duzentos) a 400 (quatrocentos) dias-multa.
  • Mais alguém vai colar o artigo 39?

  • EMBARCAÇÃO (lei de drogas) NÃO É A MESMA COISA QUE VEÍCULO AUTOMOTOR (CTB)!!!! PRESTAR MAIS ATENÇÃO (EU, NO CASO)

  • No CTB, DIRIGIR SOB EFEITO DE DROGAS É CRIME DE PERIGO ABSTRATO. NA LEI DE DROGAS, É DE PRIGO CONCRETO, PRECISA DA PROVA DO RISCO PRODUZIDO. SIGNIFICA QUE SE CHEIRAR COCAINA E DIRIGIR UMA LANCHA NUMA ILHA PRIVADA( NÃO DEVERIA EXISTIR, MAS....) A CONDUTA É ATÍPICA. 

  • Art. 39. Da lei de drogas -Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da apreensão do veículo, cassação da habilitação respectiva ou proibição de obtê-la, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, e pagamento de 200 (duzentos) a 400 (quatrocentos) dias-multa. Parágrafo único. As penas de prisão e multa, aplicadas cumulativamente com as demais, serão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e de 400 (quatrocentos) a 600 (seiscentos) dias-multa, se o veículo referido no caput deste artigo for de transporte coletivo de passageiros.
  • Ali ficou claro que houve risco a outrem; perigo concreto comprovado

    Abraços

  •  Lei n. 11.343/06 (Lei sobre Drogas)

    Artigo 39.

     

    Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas expondo a dano potencial a incolumidade de outrem.

    Pena: 6 meses a 3 anos.

  • O CTB poderia ser afastado, de plano, conhecendo o art. 291, do CTB: "Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber", e, ainda, sendo sabido o conceito de veículo automotor e via que ensejam sua aplicação, qual seja, "VEÍCULO AUTOMOTOR - todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas. O termo compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico)" e "VIA - superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central."(ANEXO I, CTB - DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES)(g.n)


  • Alguém sabe quais filtros usar para aparecer apenas questões do CTB?

    Se possível, mandar msg.

    Obg!

  • Lei 11343/06, Art. 39. Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da apreensão do veículo, cassação da habilitação respectiva ou proibição de obtê-la, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, e pagamento de 200 (duzentos) a 400 (quatrocentos) dias-multa.

    Parágrafo único. As penas de prisão e multa, aplicadas cumulativamente com as demais, serão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e de 400 (quatrocentos) a 600 (seiscentos) dias-multa, se o veículo referido no caput deste artigo for de transporte coletivo de passageiros.

    gb C

    PMGOOOO

  • Artigo 39 da lei 11.343==="Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem.

    Pena: detenção, de 6 meses a 3 anos, além da apreensão do veículo,cassação da habilitação respectiva ou proibição de obtê-la, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, e pagamento de 200 a 400 dias-multa"

  • Tentando imaginar como se pilota uma embarcação na praia. Essa droga aí era potente mesmo

  • Nessa caso, é crime de perigo concreto, sendo necessário, portanto, comprovar o efetivo perigo à incolumidade de outrem.

    Ex.: se um malucão tá numa motoaquática em alto mar, com ninguém por perto, fica afastado o perigo à incolumidade de outrem.

  • A legislação brasileira é uma piada, lembre disso e não errará mais:

    Pilotar embarcação sob efeito de droga é crime da Lei 11.343 conforme já amplamente comentado

    Dirigir alcoolizado ou sob efeito de drogas, bla bla bla é crime contido no CTB

    AGORA, PILOTAR EMBARCAÇÃO sob efeito de bebida ALCOOLICA É MERA CONTRAVENÇÃO, difícil de acreditar nessa lacuna deixada pelo legislador.

    BONS ESTUDOS!!!

  • Art. 39. Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:

    Pena - detenção, de 6 meses a 3 anos, além da apreensão do veículo, cassação da habilitação respectiva ou proibição de obtê-la, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, e multa.

    Forma qualificada

    Parágrafo único. As penas de prisão e multa, aplicadas cumulativamente com as demais, serão de 4 a 6 anos e multa, se o veículo referido no caput deste artigo for de transporte coletivo de passageiros.

  • Lei 11343/06, Art. 39. Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da apreensão do veículo, cassação da habilitação respectiva ou proibição de obtê-la, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, e pagamento de 200 (duzentos) a 400 (quatrocentos) dias-multa.

    Parágrafo único. As penas de prisão e multa, aplicadas cumulativamente com as demais, serão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e de 400 (quatrocentos) a 600 (seiscentos) dias-multa, se o veículo referido no caput deste artigo for de transporte coletivo de passageiros.

  • GABARITO C

    Art. 39. CONDUZIR embarcação ou aeronave APÓS o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da apreensão do veículo, cassação da habilitação respectiva OU proibição de obtê-la, PELO MESMO PRAZO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA, e pagamento de 200 (duzentos) a 400 (quatrocentos) dias-multa.

    - Cabe suspensão condicional do processo.

    Parágrafo único. As penas de prisão e multa, aplicadas CUMULATIVAMENTE com as demais, serão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e de 400 (quatrocentos) a 600 (seiscentos) dias-multa, SE o veículo referido no caput deste artigo for de transporte coletivo de passageiros.

    Obs.1: ÚNICO crime de perigo concreto na Lei de Drogas;

    Obs.2: Não abrange veículo automotor (responde pelo art. 306 do CTB).

    PENAS:

    - Detenção, de 6 meses a 3 anos;

    - Apreensão do veículo;

    - Cassação da habilitação ou proibição de obter a habilitação;

    - Pagamento de multa.