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ID
909088
Banca
ACAFE
Órgão
PC-SC
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

“Caio”, proprietário da empresa de segurança e transporte de valores “Vaisegur”, deixou de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal a perda de uma arma de fogo utilizada na atividade típica da empresa, nas primeiras 24 horas depois de constatado o “sumiço” deste objeto.

Considere o enunciado acima e assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  •  Omissão de cautela

            Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:

            Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

            Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.

  • Estatuto do desarmamento 

    Omissão de cautela

            Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:

            Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

            Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.

  • ART. 13, caput. CONDUTA: deixar de observar as cautelas necessárias. Crime omissivo próprio. Crime culposo (negligência - modalidade de culpa)

    ART. 13, parágrafo único. Este crime só é punido na forma dolosa, omissão intencional de não registrar ou comunicar.

    Obs.: o crime do caput não tem relação nenhuma com o crime do parágrafo único.
  • De fato este dispositivo nos engana muito, pois Esse crime é doloso. Prevalece o entendimento (prevalece bastante) de que esse crime é punido a título de dolo. Ou seja, só há crime se o sujeito ativo deixar de fazer as comunicações dolosamente. Não há crime culposo nessa hipótese. Se a falta de comunicação for culposa, é fato atípico. Portanto, o caput é culposo e o § único é doloso.
  • Letra "C".

    Os amigos debatem com tanto afinco a teoria que se repetem e esquecem da resposta. 
  • Pois, bem. 

    Sigamos com uma breve explanação acerca deste delito, que despenca nas provas: 

    Quanto ao SUJEITO PASSIVO: trata-se de crime próprio, onde somente os proprietários ou diretores responsáveis de empresas de segurança e de transporte de valores poderão incorrer na prática infracional.

    Quanto ao TIPO SUBJETIVO: restringe-se ao DOLO, ou seja, o agente delitivo deve intencionar se omitir quanto à comunicação da perda, extravio, furto ou roubo à Polícia Federal, no prazo de 24 horas. 

    Quanto ao ELEMENTO TEMPORAL do delito: a omissão deve ocorrer 24 horas após a perda, extravio, furto ou roubo.


    Grande Abraço aos nobres colegas!

  • Caput do art. 13: crime culposo

    P. Único do art. 13: crime doloso

  • Omissão própria, inclusive

    Abraços

  • OMISSÃO DE COMUNICAÇÃO DE PERDA OU SUBTRAÇÃO DE ARMA DE FOGO


    Apesar de estar localizado no parágrafo único do art. 13, constitui tipo penal completamente diverso da omissão de cautela. É crime autônomo.


    O art. 7º, caput,  dispõe que as armas de fogo utilizadas pelas empresas de segurança e transporte de valores deverão pertencer a elas, ficando também sob sua guarda e responsabilidade. Dessa forma, o Estatuto estabelece também a obrigatoriedade de seu proprietário ou diretor comunicar a subtração, perda ou qualquer outra forma de extravio a ela referentes. Assim, se não for efetuado o registro da ocorrência e não houver comunicação à Polícia Federal, em um prazo de vinte e quatro horas a contar do fato, haverá crime.


    SUJEITOS DO CRIME: sujeito ativo só pode ser o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança ou de empresa de transporte de valores. Portanto, trata-se de crime próprio, pois exige uma qualidade especial do sujeito ativo. O sujeito passivo é a coletividade (crime vago).


    DUPLA OBRIGAÇÃO - O tipo penal diz “e”. Portanto, para a doutrina majoritária, a falta de qualquer uma das comunicações configura o crime.


    OBJETO MATERIAL: diferentemente do caput (que só falava arma de fogo), fala arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido ou de uso restrito (já que o tipo penal não especifica).


    ELEMENTO SUBJETIVO: no art. 13, caput, o elemento subjetivo é a culpa. Já no art. 13, p.ú, o elemento subjetivo é o dolo.


    CONSUMAÇÃO E TENTATIVA: O dispositivo diz “nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato”. Antes disso não há crime ainda. Esses crimes que só se consumam após determinado prazo são chamados de crime a prazo.


  •  Art. 13. Parágrafo único. só haverá pena se o crime for DOLOSO.




    abraços.

  • A) Errado. O crime não é punido na forma culposa

    B) Errado. Art.13 , Lei 10.826/03 Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato

    C) Correto

    D) Errado . Independentemente de uso ou não uso por parte do terceiro , é tipico a não comunicação da perda , furto , roubo etc

  • Agregando:

    Pela lei 10826/03 o art.13 caput

    diz: " Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade".

    Crime material..

    Pelo decreto lei 3688/41 em seu art.19, §2º, B) E C)

     b) permite que alienado menor de 18 anos ou pessoa inexperiente no manejo de arma a tenha consigo;

            c) omite as cautelas necessárias para impedir que dela se apodere facilmente alienado, menor de 18 anos ou pessoa inexperiente em manejá-la.

    fica de olho, sucesso, nãodesista!

  • Marquei item "a" imaginando ser pegadinha da questão... esqueci que a banca não era a CESPE

  • O Brasil é um país muito engraçado.

    Se ele se omitiu DOLOSAMENTE é um crime culposo

    Ele se omitiu CULPOSAMENTE não é crime.

    kk

  • O Brasil é um país muito engraçado.

    Se ele se omitiu DOLOSAMENTE é um crime culposo

    Ele se omitiu CULPOSAMENTE não é crime.

    kk

  • A conduta de caio possui tipicidade sendo penalmente tipico respondendo ele por omissão de cautela impropria pois sendo proprietário da empresa deixou de registrar a ocorrência policial e de comunicar PF a perda,roubo ou extravio de arma de fogo,acessório ou munição que estejam sob sua guarda,nas primeiras 24 horas depois de ocorrido o fato.

  • Caput do artigo 13 omissão de cautela é crime culposo,já o parágrafo único é crime doloso,somente é punível na modalidade dolosa.

  • O crime de omissão de cautela(caput) é o único crime CULPOSO previsto no estatuto do desarmamento,sendo também crime de menor potencial ofensivo.

  • Art. 13.

    Bem Jurídico Tutelado : A incolumidade Pública

    Sujeito Ativo : Somente o proprietário ou possuidor da arma de fogo.

    Tentativa : Inadmissível, por se tratar de crime culposo.

    Classificação : Próprio, não admite tentativa, ação pública incondicionada.

  • GABARITO C!

    O art. 13 do Estatuto do Desarmamento é crime omissivo próprio. Não se admite tentativa nos crimes omissivos próprios.

    Vide artigo 13 - OMISSÃO DE CAUTELA NÃO ADMITE TENTATIVA

  • Esse tipo de crime previsto no parágrafo único do tipo "omissão de cautela" (Art. 13), é crime a prazo (depende de 24h), DOLOSO (não é crime na modalidade culposa) e mera conduta.

    Todos os crimes do estatuto do desarmamento são de PERIGO ABSTRATO.

  • Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.

    CP:

      Art. 18 - Diz-se o crime: 

           Crime culposo 

           II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. 

           Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

  • Gab. Letra C.

    Prestar atenção na letra A e na letra C. A diferença está no dolo e na culpa. Depois analisar o texto do art. 13, § Ú. 

    O caput do art. 13 descreve sim uma conduta culposa, já o § Ú descreve uma conduta dolosa que é, pela lei, equiparada à modalidade culposa do caput. Ou seja, no § Ú só haverá crime se agir com dolo, do contrário, é fato atípico.

    O crime do caput não tem relação nenhuma com o crime do parágrafo único.

    Sobre o § Ú, ali restringe-se ao DOLO, ou seja, o agente delitivo deve intencionar se omitir quanto à comunicação da perda, extravio, furto ou roubo à Polícia Federal, no prazo de 24 horas. 

    Omissão de cautela

        Art. 13, Lei 10.826/03. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:

        Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

        Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.