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ALT. B
Art. 33 Lei 11.343/06. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Alguns verbos indicam crime permanente (guardar, trazer consigo, transportar).
Portanto, admitem flagrante a qualquer tempo da permanência.
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Questão interessante.
Seria crime impossível devido ao agente ter sido induzido à prática da venda da droga por obra da polícia (agente provocador), configurando prisão ilegal em decorrência do flagrante preparado. Todavia, em se tratando o crime de tráfico de drogas de um tipo plurinuclear, ou crime de conteúdo múltiplo ou variado, nada impede esteja configurado o crime de tráfico de drogas por outro verbo, qual seja, a posse da droga, tornando assim o flagrante e a prisão legais.
INFORMATIVO Nº 6
TÍTULO
Flagrante Preparado e Tráfico
ARTIGO
A prisão do paciente no momento em que o mesmo se preparava para vender substância entorpecente a policial que se fizera passar por usuário não constitui flagrante preparadoa ensejar a conclusão de ter havido condenação por crime impossível, pois o fato denunciado na espécie não foi a venda da droga,mas sua posse e guarda pelo paciente, para fins de comercialização. Precedente citado: HC 67.908-SP (DJ de 20.04.90). HC 72.824-SP, rel. Min. Moreira Alves, 19.09.95.
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A questão "A" poderia está correta se a prova fosse para Defensor Público. Pois, com relação à venda realmente é um flagrante preparado. MAs como trata-se de um concurso para Autoridade Policial temos a banca quer que pensamos como Delegados.
Erre a questão, pq fui garantista apesar de focar em concursos de Delegado. É respondendo e aprendendo a conhecer as bancas!!!!
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Capciosa essa questão. Não fosse o fato de o traficante já trazer consigo a droga, a assertiva "A" seria a correta. Vejam o exemplo trazido por CAPEZ, Fernando, Curso de Processo Penal, 2009 p. 266:
"Se o agente policial induz ou instiga o acusado a fornecer-lhe droga QUE NO MOMENTO NÃO A POSSUIA, porém saindo do local e RETORNANDO MINUTOS DEPOIS com certa quantidade de entorpecente pedido pelo policial que, no ato da entrega lhe dá vozde prisão, cumpre reconhecer a ocorrência de flagrante preparado" (RT, 707/293).
Como podemos observar então, a diferença está no fato de, neste exemplo, o traficante não trazer consigo a droga. Diferente do exemplo da questão.
É assim mesmo. Respondendo questões e aprendendo.
Abraços a todos.
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A questão traz hipótese do denominado flagrante comprovado, espécie legal de flagrante:
" é possível que a polícia se utilize de um agente provocador " induzindo ou instigando o autor a praticar determinada ação, mas somente para descobrir a real autoria e materialidade um crime ( Nucci, 2008, p. 593), o que é muito comum em crimes permanentes. É o exemplo clássico do crime de tráfico de entorpecentes ( art. 33 da Lei n 11.343/06), que possui 18( dezoito) formas alternativas de conduta ( tipo penal múltiplo ou alternativo). Assim, caso um policial se passe por usuário e solicite a venda da droga a um traficante na residência deste ultimo, não haverá propriamente flagrante preparado ou provocado, tendo em vista que, antes da conduta vender perpetrada pelo traficante em decorrência da atuação do agente provocador, o crime já havia se consumado na modalidade trazer consigo ou até manter em depósito. Haverá aqui o chamado flagrante comprovado, que preexiste à ação do agente provocador. É espécie de flagrante legal e, portanto, absolutamente válido. Diferente seria se a pessoa abordada pelo policial não tivesse droga em sua residência e, por isso, empreendesse esforços para consegui-la diante da solicitação feita pelo suposto usuário: nesse caso, incidirá o teor da sumula 145 do STF( TÁVORA; ALENCAR, 2009, p. 466). (sinopse para concursos. Ed. Jupodivm. 2014. p 102/103)
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Seria uma pena se não fosse crime permanente, a casa caiu malandro rs
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Antigamente eram conhecidos meliantes, hoje, são policiais que combatem o crime.
Parabéns a Caio e Tício, que demonstram com seus atos que os criminosos tem recuperação
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Julgado antigo, mas recorrente a "ideia":
... II. Mesmo configurado flagrante preparado em relação à venda de entorpecentes a policiais, o mesmo não afetaria a anterior aquisição para entregar a consumo a substância entorpecente ("trazer consigo para comercio"), razão pela qual se tem como descabida a aplicação da S. 145 do STF... (STJ. HC 9689/SP, julgado em 07/10/1999)
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Gente, CUIDADO: Olha a diferença entre as questões, essa questão que vou mencionar vai ao encontro da explicação do Wanderlei.
Dois agentes policiais extremamente competentes, tomando conhecimento de que um homem vendia drogas em determinado local, fizeram-se passar por usuários e encomendaram ao traficante um quilo de maconha. No local e no dia aprazados, quando o homem entregou a droga aos agentes disfarçados, estes deram- -lhe voz de prisão, conduzindo-o à autoridade policial para que fosse lavrado o auto de prisão em flagrante. Com base nessa narrativa, é correto afirmar:
a) O delegado deve determinar a lavratura do auto de prisão em flagrante, por se tratar de tráfico ilícito de drogas, caracterizando a figura do flagrante esperado.
b) A prisão é ilegal, pois se trata de flagrante forjado.
c) A prisão é ilegal, pois se trata de flagrante preparado.
d) O delegado, por ser hipótese em que o preso se livra solto, deve lavrar o Termo Circunstanciado e liberá- -los em seguida.
e) O flagrante é válido, porquanto estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva.
Resposta: Letra C.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVAMENTO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FLAGRANTE PREPARADO. NÃO OCORRÊNCIA. DELITO DE NATUREZA PERMANENTE. LAUDO TOXICOLÓGICO FEITO POR AMOSTRAGEM. VÁLIDO. INDEFERIMENTO DE OUVIDA DE TESTEMUNHA RESIDENTE NO EXTERIOR. POSSIBILIDADE. MEDIDA DESNECESSÁRIA. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO MATERIAL. DUAS CONDUTAS CRIMINOSAS DIRIGIDAS A FINS DIVERSOS. ALEGADA FALTA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO ENTRE OS AGENTES. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Em se tratando o tráfico de drogas, na condutas de "guardar", "transportar" e "trazer consigo", de delito de natureza permanente, a prática criminosa, in casu, se consumou antes mesmo da atuação policial ("compra fictícia"), o que afasta a alegação de flagrante preparado.
2. O exame técnico foi regularmente produzido, nos termos do art. 160 do Código de Processo Penal, tendo como base amostra média de 2, 0 g da substância apreendida, cujo resultado deu positivo para a presença de cocaína, e a indicação dos métodos e análises empregados. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível a realização do laudo pericial por amostragem (AgRg no AREsp 1.028.584/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2017).
3. Sendo o julgador o destinatário final da prova, é permitido a ele, em decisão fundamentada, o indeferimento de diligências requeridas pela parte, quando forem consideradas desnecessárias, protelatórias ou impertinentes. Logo, certificada pelas instâncias ordinárias a prescindibilidade da ouvida da testemunha residente no exterior, a alteração desse entendimento encontra óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. A exacerbação da pena-base, pelo delito de tráfico de drogas, tem como fundamento a gigantesca quantidade de droga apreendida (100 kg de cocaína) e o modus operandi do grupo criminoso. Já, em relação ao delito de associação, foi aferida, tão somente, a quantidade de entorpecente, o que justifica a adoção de frações distintas para o aumento das sanções básicas, sem se falar em violação do art. 59 do Código Penal.
5. Assentado, de maneira incontroversa no acórdão recorrido, a prática de dois delitos distintos, pois, embora tenham se delineado em um mesmo cenário fático, observa-se a intenção criminosa dirigida a finalidades diversas, deve ser mantida a aplicação da regra do concurso material (REsp 730.609/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2005, DJ 14/11/2005).
6. O pedido de absolvição pelo delito de associação para o tráfico, por falta de comprovação do vínculo subjetivo entre os agentes, demanda, necessariamente, o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial (Súm. 7/STJ).
7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1455188/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 26/02/2019)
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1. No flagrante preparado, a polícia provoca o agente a praticar o delito e, ao mesmo tempo, impede a sua consumação, cuidando-se, assim, de crime impossível, ao passo que no flagrante forjado a conduta do agente é criada pela polícia, tratando-se de fato atípico. 2. No caso dos autos, embora os policiais tenham simulado a compra do entorpecente e a transação não haver se consumado em razão da prisão em flagrante dos acusados, o certo é que, antes mesmo do referido fato, o crime de tráfico já havia se consumado em razão de os réus guardarem e terem em depósito os diversos tóxicos mencionados na denúncia, conduta que, a toda evidência não foi instigada ou induzida pelos agentes, o que afasta a mácula suscitada na impetração.
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Trocando por miúdos
Caso o policial pedisse a substância de modo que mévio tivesse que ir atrás para conseguir, seria ilegal.
Agora se na hora que tício pede a droga e mévio a tira do bolso ou pega na casa ai se torna legal porque já estava com ele.
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Entendimento que agora está positivado no IV do §1º do Art. 33 da lei:
"vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente." (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019-chamada lei anticrime)
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Tipo misto alternativo - É aquele em que o tipo penal possui dois ou mais verbos nucleares, que define a conduta do agente. No caso, a pratica de somente uma ou mais dessas condutas, é suficiente para a caracterização do crime.
Art. 33 Lei 11.343/06. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, TRAZER CONSIGO, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
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Gabarito "B" Crime permanente, crime continuado! Para os não assinantes.
A prisão em flagrante do traficante é lícita e não se dá pela compra e venda simulada, mas sim pelo fato de o traficante, espontaneamente, trazer consigo droga, que é uma modalidade permanente do crime em questão.
Vou ficando por aqui, até a próxima.
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Como o Tício se tornou policial civil?
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Questão desatualizada.
Lei nº 13.964/19 - incluiu o inciso IV do art. 33 da Lei de Tóxicos:
"IV - vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente."
Logo, agora o fato narrado está expressamente tipificado na lei, o que torna errada a fundamentação da alternativa B, apesar da prisão continuar a ser lícita.
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A dupla imperdível de Tício e Mévio, na sessão da tarde, plim plim.
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Questão antiga, e jurisprudência firmada na respectiva Lei pelo pacote Anticrime.
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Não cai pela venda, cai por trazer consigo!
Sem tempo, xadrez neles
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Interessante é concordar com a prisão, mas discordar do gabarito!
kkk
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o site já deveria ter sinalizado a questão como desatuzalizada.
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PACOTE ANTICRIME - ART 33, PARÁGRAFO 1, IV
Antes da 13.964-19, a conduta de disfarçar para comprar droga configurava CRIME IMPOSSÍVEL. Atualmente,
quem vender ou entregar, ainda que para agente disfarçado, a droga, responde pelo tráfico. Lembrando que a lei exige que não pode faltar elementos probatórios razoáveis de conduta criminal pré-existente.
Ausente o elemento da conduta criminal pré-existente, mas o criminoso prontamente entrega a drogada pedida pelo agente disfarçado, só será viável o flagrante nas modalidades de "ter em de depósito, transportar, trazer consigo, ou guardar" e a tipificação ficará p art. 33 caput - L. 11343/03.
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Atualmente, questão controvertida. Não há jurisprudência suficiente para determinar o que é "elementos razoáveis de conduta criminal preexistente" (art. 33, §1º, IV - 11.343/2006 - inserida pelo PAC).