SóProvas


ID
909106
Banca
ACAFE
Órgão
PC-SC
Ano
2008
Provas
Disciplina
Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003
Assuntos

“Crácio” encontrou o ancião “Mévio”, 80 anos de idade e inválido, ferido em conseqüência de um desabamento, sem condições de socorrer-se por suas próprias forças. Dolosamente, deixou de prestar-lhe assistência, embora fosse possível fazê-lo sem risco pessoal, na expectativa de que outrem o socorresse. Da omissão resultou a morte de “Mévio”. “Crácio” responderá por:

Alternativas
Comentários
  • Estatuto do idoso

    Art. 97. Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública:

            Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

            Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

  • Mas, isto não é qualificadora. É causa de aumento. Não mexe na cominação da pena. Aumenta a que for aplicada.
  • De fato não é uma qualificadora, mas sim uma causa de aumento de pena.
    Tenho visto com certa frequência essa "confusão" em provas de concurso.
    A rigor, a alternativa "a" estaria errada por não ser uma qualificadora.
    Contudo, considerando as demais alternativas (esdrúxulas) seria possível "chutar" com boa margem de acerto na alternativa "a".
  • Lembrando também que a questão do conhecimento da condição de idoso pelo sujeito ativo é relevante para o caso.

  • Com o objetivo apenas de enriquecer o debate, apesar de considerar que a questão pecou em mencionar qualificadora e não causa de aumento de pena, acho difícil esse tipo de questão ser anulada, mesmo porque as causas de aumento de pena também são consideradas pela melhor doutrina como "qualificadoras em sentido amplo".

  • A Diferença Entre Qualificadora e Causa de Aumento

    Muita gente confunde Causa de Aumento com Qualificadora e vice-versa (inclusive a OAB/SP). A diferença é simples e identificável pela simples leitura do código.

    Qualificadora é aquela que altera o patamar da pena base. No crime de homicídio, por exemplo, a pena base é de 6 a 20 anos. Quando o homicídio (art. 121, CP) é qualificado (por motivo fútil, à traição, com uso de veneno, fogo, asfixia etc.) a pena base muda e pula para 12 a 30 anos. Isto é uma qualificadora (e normalmente, se não todas as vezes, está explícito no Código que aquelas disposições são qualificadoras).

    A Causa de Aumento é utilizada, após já fixada a pena base, para incrementar a punição. Os limites da pena base já foram estabelecidos, o que se faz é utilizá-los para, com um cálculo simples, majorar a pena. Esse é o caso, por exemplo, do roubo (art. 157, CP) praticado com arma de fogo (art. 157, inciso I). Não se pode chamar esse roubo de roubo qualificado, uma vez que o uso de arma de fogo é uma causa de aumento.

    Normalmente as Causas de Aumento vêm introduzidas por “A pena aumenta-se de X% até Y%”



    Leia mais: http://oprocessopenal.blogspot.com/2008/03/diferena-entre-qualificadora-e-causa-de.html#ixzz3UNCH64jP

  • Gabarito: Letra A

    A redação do enunciado pode assustar um pouco, mas o crime cometido pelo agente é tipificado pelo art. 97 do Estatuto do Idoso.

    Art. 97. Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública:
    Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
    Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.


    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • Gabarito A

    O Estatuto do Idoso tem previsão para sua própria omissão de socorro , de fato que o agente incorrendo nessa situação não responderá pelo 135 do Código Penal , mas sim, na Lei específica.

    Vejamos : 

    Art. 97. Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública:

            Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

            Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    força!

  • Lei especial afasta a Lei geral

    Abraços

  • A redação do enunciado pode assustar um pouco, mas o crime cometido pelo agente é tipificado pelo art. 97 do Estatuto do Idoso.

    Art. 97.Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública:

    Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

    Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

     GABARITO: A

  • modalidade especial de omissão de socorro prevista no Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), qualificada? pelo resultado morte? (preterdolo), é aumento, ou seja , o examinador continua insano!

  • Gabarito: Alternativa A.

    Colega Gregory Gobira Silva,

    Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado:

    Pena - detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa.

    § 1° - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena - reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    § 2°- Se resulta a morte:

    Pena - reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.

    Perceba que ocorreu alteração da pena base, sendo assim, trata-se de uma qualificadora. Não há o que discutir quanto a isso.

    Bons estudos.

  • Se não souber a resposta certa, não faça com errados.

    O artigo correto é o art. 97.

  • Típico caso de crime preterdoloso, o dolo do agente é com relação a conduta do crime de omissão de socorro, que gerou um resultado mais grave à título de culpa.

  • Grande Mévio !! rsrs

  • Teve um aumento de pena e não qualificadora

  • Art. 97. Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública:

           Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

           Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    Questão mal redigida!

  • Princípio da especialidade = aplicação do Est. do Idoso e não do CP

    art. 97 - deixar de prestar assistência...

    Aumenta METADE - Omissão + Lesão Corporal

    Aumenta X3 - Omissão + Morte

  • Exemplo de crime "preterdoloso":

    O agente comete o crime de lesão corporal e a vítima acaba falecendo em consequência da agressão sofrida. O resultado morte (culposo) não era esperado pelo autor do crime, mas a conduta de lesão corporal (dolosa) causou este resultado inesperado.

    No caso da questão o resultado morte não era esperado (culposo), mas a conduta dolosa (omissão de socorro) causou o resultado inesperado.