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ALT. C
Art. 231 ECA. Deixar a autoridade policial responsável pela apreensão de criança ou adolescente de fazer imediata comunicação à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Crime comissivo exige uma atividade concreta do agente, uma ação, isto é, o agente faz o que a norma proíbe (ex: matar alguém mediante disparos). O crime omissivo distingue-se em próprio e impróprio (ou impuro).
Crime omissivo próprio é o que descreve a simples omissão de quem tinha o dever de agir (o agente não faz o que a norma manda. Exemplo: omissão de socorro – CP, art. 135).
Crime omissivo impróprio (ou comissivo por omissão) é o que exige do sujeito uma concreta atuação para impedir o resultado que ele devia (e podia) evitar. Exemplo: guia de cego que no exercício de sua profissão se descuida e não evita a morte da vítima que está diante de uma situação de perigo. O agente responde pelo crime omissivo impróprio porque não evitou o resultado que devia e podia ter evitado.
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Tem origem na Constituição Federal. Esta impõe um duplo dever de comunicação: comunica ao juiz e comunica à família ou pessoa indicada pelo infrator.
Tal comunicação tem que ser imediata. Não é em 24 horas; o atraso na comunicação, sem justa causa, configura o crime; deve ser comunicado o juiz competente. Se o delegado, propositalmente, comunica a juiz incompetente para retardar o controle judicial, responde pelo crime.
OBS.: Na Lei de Abuso de Autoridade, só é crime deixar de comunicar a prisão ao juiz. Deixar de comunicar a prisão do maior à sua família ou à pessoa por ele indicada, não é crime. Portanto, a Lei de Abuso de Autoridade só impõe um dever de comunicação (comunicar o juiz). Não impõe o duplo dever de comunicação. Essa diferença explica-se pelo fato da Lei de Abuso de Autoridade ser anterior à Constituição e o ECA ser posterior à CF/88, estando o ECA de acordo com a Constituição.
Art. 231. Deixar a autoridade policial responsável pela apreensão de criança ou adolescente de fazer imediata comunicação à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada: Pena - detenção de seis meses a dois anos. Toda prisão legal será comunicada, assim como toda apreensão e deixar de fazê-lo é crime omissivo próprio, só pode ser praticado por autoridade policial. http://juridicanda.blogspot.com.br/2009/07/lei-penal-especial-eca.html
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Reposta: Questão B ( crime comissivo por omissão, previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente.)
A doutrina brasileira confere aos crimes algumas classificações, ora pela forma de execução, ora pela gravidade do fato, pelos agentes, quanto à lesividade, entre outros.
Quanto à ação do agente, os crimes podem ser comissivos, omissivos ou comissivo por omissão. Crimes comissivos são aqueles que necessitam de uma ação positiva do agente, como o homicídio, onde o criminoso precisa matar a vítima. Os crimes omissivos são aqueles que pressupõem uma conduta negativa, um “não fazer” o que a lei determina como o crime de omissão de socorro. Já nos comissivos por omissão, ocorre uma transgressão do dever legal de impedir o resultado. Como por exemplo, um médico que deixa de prestar socorro a um indivíduo que necessita de socorro médico.
Art. 231. Deixar a autoridade policial responsável pela apreensão de criança ou adolescente de fazer imediata comunicação à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada: Pena - detenção de seis meses a dois anos.
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Importante consideração se pode fazer sobre a omissão que gera o abuso:
No âmbito do ECA, conforme o art. 231 já citado pelos colegas, há duas
hipóteses de configuração do delito, ou seja, a ausência de comunicação à
família e a falta de comunicação à autoridade judiciária. No entanto, no que
concerne à lei 4898/65, a falta de comunicação à família não caracterizará
crime, mas, sim, apenas a falta de comunicação à autoridade Judiciária.
Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:
c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente
a prisão ou detenção de qualquer pessoa;
Bons Estudos
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Lei especial afasta a Lei geral
Abraços
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letra D?
lei 4.898/65... conforme o art. 4 (constitui tb abuso de autoridade:), alinea c (deixar de comunicar, imediatamente ao juiz, competente a prisao ou detenção de qualquer pessoa.)
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Gabarito C
crime omissivo, previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90).
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Uma outra questão, no mesmo sentido,
Ano: 2014 Banca: MPE-RS Órgão: MPE-RS Prova: Promotor de Justiça
Relativamente às assertivas abaixo, assinale a alternativa INCORRETA.
E) Constitui crime de abuso de autoridade a conduta do agente policial que priva a criança ou adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente.
"Princípio da especialidade"
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no que se refere a criança ou adolescente aplica o Eca .
lei especial afasta lei geral
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Gabarito "C" para os não assinantes.
Em miúdos; Princípio da especificidade:
Este princípio baseia-se nas particularidades, nas características específicas de cada atividade. Para que um exercício seja realmente, “específico” ele deve ser o mais semelhante possível àquela ação que se pretende melhorar.
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lei 4.898/65. Conforme o art. 4:
(constitui também abuso de autoridade:) alínea C "deixar de comunicar imediatamente ao juiz, competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa".
Vou ficando por aqui, até a próxima.
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Art. 231 do ECA. Deixar a autoridade policial responsável pela apreensão de criança ou adolescente de fazer imediata comunicação à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
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No crime comissivo por omissão ou omissivo impróprio, o dever de agir é para evitar um resultado concreto. Nesses crimes, o agente não tem simplesmente a obrigação de agir, mas a obrigação de agir para evitar um resultado.