SóProvas


ID
909136
Banca
ACAFE
Órgão
PC-SC
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

Sobre as Forças Armadas, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • letra a:
    O art. 142, § 3 da CF diz:

    § 2º - Não caberá "habeas-corpus" em relação a punições disciplinares militares
     

    letra b:

    IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve; (EC nº 18/98)   


    letra c:

    V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos; (EC nº 18/98)


    letra d: (CORRETA)


    Art. 143
    § 2º - As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir.   



    BONS ESTUDOS!!!!


      


     .( letra ( .

  • questão desatualizada.
    letra A
    O Supremo Tribunal Federal entende desta forma:
    “Não há que se falar em violação ao art. 142 § 2º, da CF, se a concessão de habeas corpus, impetrado contra punição disciplinar militar, volta-se tão-somente para os pressupostos de sua legalidade, excluindo a apreciação de questões referentes ao mérito. Embora o disposto no art. 142 § 2º, da Constituição Federal de 1988, o entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido do cabimento do habeas corpus quando o ato atacado revestir-se de ilegalidade ou constituir abuso de poder. O que a Constituição proíbe é que se julgue a pena disciplinar, [...] mas o Poder Judiciário pode verificar se a contravenção disciplinar foi punida pela autoridade competente dentro dos limites legais” (Recurso Extraordinário 338.840-1/RS).
    Vale também mencionar um julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região
    RECURSO DE "HABEAS CORPUS" Nº 2003.71.02.009643-9/RS
     
    PENAL. RECURSO DE ‘HABEAS CORPUS’. MILITAR. PUNIÇÃO DISCIPLINAR. CONTROLE JUDICIAL. REQUISITOS FORMAIS. AUSÊNCIA. MANTIDA A CONCESSÃO DA ORDEM.
    “A punição disciplinar militar não está isenta de apreciação jurisdicional, tampouco pode prescindir dos requisitos da motivação e razoabilidade que devem fazer parte dos atos administrativos. O comandante militar, embora tenha competência para punir, deve pautar sua conduta pelos ditames da Lei e da Constituição. Em face dos princípios da hierarquia e disciplina - que são inerentes às organizações militares - ao Poder Judiciário é vedado o exame do mérito da sanção aplicada – oportunidade e conveniência - mas não dos aspectos referentes à legalidade da punição, tais como competência da autoridade para o ato, observância das normas, oportunidade de defesa, etc.”
  • Colega NANDOCH,

    Tenho nas minhas anotações do prof Renato Brasileiro (LFG) comentário parecido. Contudo, colocou a questão da seguinte forma: regra = não cabe HC (em respeito aos princípios da hierarquia e disciplina). Exceção = cabe se versar sobre a legalidade do ato, mas não com relação ao mérito em si.

    Ainda, lembro muito que ele afirma que temos, então, que analisar o tipo de prova que fazemos e ainda analisar a fase do prova (se é um prova de primeira fase - objetiva - ou de segunda fase - dissertativa).

    Espero estar ajudando aos colegas. Abs.

  • Fui pensar na realidade e me ferrei com a letra D.

     

    Minha irmã fez 18 anos, não serviu e não mandaram ela cumprir obrigação alguma hahahahahaha

  • Art. 143, § 2°

  • Ao invés de querer brigar com a questão, eu prefiro perguntar o que ela quer de mim. A questão começa com o texto literal do caput do art. 142, e todas suas alternativas são semelhantes ao texto da Constituição, logo, a questão quer conhecimento do texto literal da CF/88. Vejamos:

    A) Caberá "habeas-corpus" em relação a certas punições disciplinares militares.

    Art. 142. [...] § 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.

    B) Ao militar é proibida a greve e permitida a sindicalização.

    Art. 142. [...] § 3º [...] IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

    C) O militar ativo e inativo não pode estar filiado a partidos políticos.

    Art. 142. [...] § 3º [...] V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

    D) As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir.

    Art. 143. [...] § 2º As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir.

    Nessas situações, quando a questão quer letra de lei, não adianta querer partir pra quebra de braço com a banca porque o “Tribunal X” ou “doutrinador Fulano” entende diferente. Primeiro pergunte-se o que a questão quer de você, qual o conhecimento que ela quer testar, se mesmo assim persistir a dúvida, pergunte-se qual alternativa está “mais certa”.

  • questão desatualizada pois cabe habeas corpus excepcionalmente no ambito militar.

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da Constituição Federal. Vejamos:

    A. ERRADO.

    “Art. 142, § 2º, CF. Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.”

    B. ERRADO.

    “Art. 142, IV, CF. Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve.”

    Para aprofundamento do tema: “O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública.

    É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165 do CPC, para vocalização dos interesses da categoria.”

    STF. Plenário. ARE 654432/GO, Rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 5/4/2017 (repercussão geral) (Info 860).

    C. ERRADO.

    “Art. 142, V, CF. O militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos.”

    D. CERTO.

    “Art. 143, § 2º, CF. As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir.”

    GABARITO: ALTERNATIVA D.