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I : CORRETA
ART. 64
II: ERRADA
Os datas estão trocadas:
A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República que, aquiescendo, o sancionará. Se considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quarenta e oito horas ( quinze dias) , contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quinze dias (quarenta e oito horas), ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
III: CORRETA
Art. 65
IV: ERRADA
A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República que, aquiescendo, o sancionará. Decorrido o prazo de quarenta e oito horas( quinze dias), o seu silêncio importará sanção.
LUTE!! PERSISTA!!!
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Acrescentando: Turnos de votação
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada... §2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa (do Congresso) será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.
TURNO ÚNICO: As matérias em tramitação no Senado são submetidas a apenas um turno de discussão e votação, exceto Proposta de Emenda à Constituição (PEC), que exige dois turnos (o 1º tem cinco sessões e o 2º tem três sessões).
De acordo com o Regimento Interno, na Câmara dos Deputados as proposições em tramitação são subordinadas a turno único – ou seja, são votadas uma única vez. As exceções são as propostas de emenda à Constituição, os projetos de lei complementar e outros casos previstos no Regimento Interno, que são votados em dois turnos.
DOIS TURNOS: Consiste na discussão e votação de proposição pelo Plenário por duas vezes, nos casos especificados na Constituição (emenda constitucional) ou no Regimento da Casa (projeto de lei complementar ou alteração do Regimento Interno). Cada turno é constituído de discussão e votação. Base CF/88 e http://www.jurisway.org.br
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Resposta B.
V: Art 64, caput: A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
§1º: O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
(f ) Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República que, aquiescendo, o sancionará.
§1º. Se o Presidente da Republica considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias (e ñ quarenta e oito horas), contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas (e ñ quinze dias), ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
V ) Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.
§1º. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.
( f) Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República que, aquiescendo, o sancionará.
§3º. Decorrido o prazo de quinze dias ( e ñ quarenta e oito horas), o silêncio do Presidente da Republica importará sanção.
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O erro do II é que pode VETAR em 15 dias úteis e comunica o motivo do veto em 48 horas.
E o prazo que acarreta em sanção tácita é de quinze dias e não quarenta e oito horas.
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Sobre a alternativa II, além de estar com os prazos INVERTIDOS, OS DIAS SÃO ÚTEIS. A questão trouxe somente 15 dias.
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Item II é FALSO ---- cuidado com a pegadinha (muito comum em provas)
- Prazo para o veto >> 15 dias
- Prazo para comunicar do veto >> 48 horas
Art. 66, §1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
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Veto --> 15 dias ÚTEIS
Comunicação do veto ao Pres. senado --> 48 HORAS
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Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República que, aquiescendo, o sancionará.
§1º. Se o Presidente da Republica considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias (e ñ quarenta e oito horas), contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas (e ñ quinze dias), ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de 48 horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º (sanção TÁCITA) e § 5º (veto não foi mantido), o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.