-
Alternativa A- Incorreta.
"Desde que o princípio da finalidade exige que o ato seja praticado sempre com finalidade pública, o administrador fica impedido de buscar outro objetivo ou de praticá-lo no interesse próprio ou de terceiros. Pode entretanto, o interesse público coincidir com o de particulares, como ocorre normalmente nos atos administrativos negociais e nos contratos públicos, casos em que é lícito conjugar a pretensão do particular com o interesse coletivo" (Hely Lopes Meirelles, Direito administrativo brasileiro, p. 86).
Alternativa B- Correta!
"Segundo Hely Lopes Meirelles, a eficiência passou a ser um princípio constitucional ao ser inserido no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal de 1988 através da EC 45/2004. Referido dispositivo garante a todos, no âmbito judicial e administrativo, 'a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação'. E conclui referido doutrinador: 'Logo, a duração do processo que não se revelar razoável afronta esse direito constitucional'. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 33 ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 97) ".
Fonte: http://www.acafe.org.br/new/concursos/policia_civil_2008/documentos/pareceres/direito_administrativo/66.pdf
Alternativa C- Incorreta.
"A pauta da moralidade administrativa, aqui a ser especificamente tratada, se espraia por toda a atividade jurídico-administrativa, impondo aos seus destinatários a atuar segundo princípios éticos (MELLO, 1992, pg. 61), daí derivando o aumento de deveres que lhes incumbem. Celso Antônio Bandeira de Mello, ao tratar do princípio em comento, diz que 'a Administração e seus agentes têm de atuar na conformidade de princípios éticos. Violá-los implicará violação ao próprio direito, configurando ilicitude que assujeita a conduta viciada a invalidação, porquanto tal princípio assumiu foros de pauta jurídica, na conformidade do artigo 37 da constituição” (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. São Paulo: Malheiros, 2007, pg. 119).
Alternativa D- Incorreta. Artigo 5°, XXXIII/CF. "todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado".
-
Olá.
Tinha achado um pouco estranha a explicação do nosso colega Everton Lima , pois sempre lia e escutava que o Princípio da Eficiência havia sido incluído na CF88 com a EC19/98. De fato foi, expressamente!!!!
Antes de ser acrescentado pela EC 19/98, havia discussões entre diversos doutrinadores a respeito da existência IMPLICITA na CF deste princípio, sendo uma dessas posições a de Hely Lopes Meirelles, como colocado pelo colega.
Errei a questão por não saber disso.
Segue a fonte: http://www.webartigos.com/artigos/o-principio-da-eficiencia/34015/
Bons estudos!!
-
Meus amigos daí de cima, e daí da frente...
Vi e analisei os pontos de vistas dos dois e resolvi pesquisar e constatei que, de fato, o principio da eficiência foi inserido na CF/88 pela EC 19/98, conforme verificamos no próprio texto da emenda no site do Planalto:
"Art. 3º O caput, os incisos I, II, V, VII, X, XI, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XIX e o § 3º do art. 37 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação, acrescendo-se ao artigo os §§ 7º a 9º:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência..."
Estranho é como isso foi parar no livro do Helly, que a essa hora deve tá se contorcendo no caixão.
Essa é a luta companheiros, Avante...
Valeu.
-
Marque a B por ser a questão mais logicamente certa. Porém, alguém poderia me explicar mais claramente onde está o erro da letra B?
Seria na palavra "invalidação"????
-
My God, eu juro que vi “Lícito” no lugar do “Ilícito” da alternativa A....e também fiquei bitolada nessa alternativa B porque cismei que só podia ser o princípio da celeridade processual.
Colega Silvia, o erro da letra “C” esta justamente em dizer que “NÃO” configura ilicitude passível de invalidação, porquanto a violação à moralidade administrativa é um ato ilegítimo digno de anulação.
“O princípio da moralidade torna jurídica a exigência de atuação ética dos agentes da administração pública. A denominada moral administrativa difere da moral comum, justamente por ser jurídica e pela possibilidade de invalidação dos atos administrativos que sejam praticados com observância deste principio.” (DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO. 2013, P. 190).
Dispõe o DECRETO Nº 1.171, DE 22 DE JUNHO DE 1994:
II - O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput, e § 4°, da Constituição Federal.
E a lei 9794/99:
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV - ATUAÇÃO SEGUNDO PADRÕES ÉTICOS DE PROBIDADE, DECORO E BOA-FÉ;
-
Tambem vi Licito ao invés de Ilicito.. como faz para aprender a ler?
-
Concordo que a duração razoável do processo revela-se inquestionavelmente eficiente, o que se enquadra no mencionado princípio (art. 37, caput, da CF). Outrossim, há um princípio específico à questão, que é o da duração razoável do processo, estampado no art. 5º, LXXVIII, da Carta Magna, o qual foi acrescentado pela EC nº 45/2004.
-
d) O administrador tem a obrigação de dar transparência a todos os seus atos e a todas as informações armazenadas em seus bancos de dados. Art. 5º, XXXIII, CF, assegura a todos o direito de obter dos órgãos públicos informações de interesse particular, coletivo ou geral no prazo da lei e sob pena de responsabilidade. A lei 12.527/11 é a lei de informações públicas, e prescreve, no art. 11, o prazo: “de imediato”, mas o art. 5º, XXXIII, parte final, da CF informa que se comprometer a segurança da sociedade ou do Estado, serão sigilosas. O art. 24 da lei 12.527/11, estabeleceu que tipo de informação deva permanecer em sigilo. Lembrar que as informações das remunerações não são sigilosas.
-
A letra B está errada!!! Tendo em vista haver um princípio específico que trata sobre a "celeridade processual" - Art. 5°, LXXVIII - CRFB/88.
-
Letra B é a menos errada! Deveria ser principio da duração razoável do processo
-
Comentando a respeito da eficiência aplica aos processos administrativos Fernanda Marinela:
"Essa regra, que atinge a via administrativa, busca a celeridade dos processos e, com isso, a eficiêncai do provimento final".
Ou seja, a letra B está correta.