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RESPOSTA LETRA C : ÓRGÃOS INDEPENDENTES : são os originários da Constituição, colocados no ápice da pirâmide governamental, sem qualquer subordinação hierárquica ou funcional, e só sujeitos aos controles constitucionais de um Poder pelo outro. São chamados de órgãos primários do Estado. Esses órgãos detêm e exercem as funções políticas, judiciais e quase-judiciais outorgadas diretamente pela Constituição, para serem desempenhadas diretamente pelos seus membros (agentes políticos, distintos de seus servidores, que são agentes administrativos). São exemplos :
Casas legislativas - Congresso Nacional, Câmara dos Deputados, Senado Federal, Assembléias Legislativas, Câmaras de Vereadores.
Chefias do Executivos – Presidência da República, Governadorias, Prefeituras.
Tribunais Judiciários e Juízes singulares;
Ministério Público – da União e dos Estados;
Tribunais de Contas – da União, dos Estados, dos Municípios
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Classificação dos órgãos públicos quanto à posição estatal (classificação consagrada por Hely Lopes Meirelles):
a) Órgãos independentes: Os órgãos independentes são os diretamente previstos no texto constitucional, representando os três Poderes (Câmara dos Deputados, Senado Federal, STF, STJ e demais tribunais, Presidência da República, e seus simétricos nas demais esferas da Federação). São órgãos sem qualquer subordinação hierárquica ou funcional. As atribuições destes órgãos são exercidas por agentes políticos;
b) Órgãos autônomos: Situam-se na cúpula da administração, hierarquicamente logo abaixo dos órgãos independentes. Possuem ampla autonomia administrativa, financeira e técnica, caracterizando-se como órgãos diretivos. São exemplos: os Ministérios, as Secretarias de Estado, a Advocacia-Geral da União etc.
c) Órgãos superiores: São órgãos que possuem atribuições de direção, controle de decisão, mas que sempre estão sujeitos ao controle hierárquico de uma chefia mais alta. Não têm autonomia administrativa nem financeira. Incluem-se nessa categoria órgãos com denominações muito heterogêneas, como Procuradorias, Coordenadorias, Gabinetes etc.
d) Órgãos subalternos: São todos os órgãos que exercem atribuições de mera execução, sempre subordinados a vários níveis hierárquicos superiores. Têm reduzido poder decisório. São exemplos as seções de expediente, de pessoal, de material, de portaria etc.
Os órgãos públicos são classificados ainda quanto a sua estrutura (simples e compostos) e quanto a sua atuação funcional (singulares e colegiados).
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Na letra "C" temos que: "nem se sujeitam a nenhum tipo de controle de um Poder pelo outro." Acho que esta errado pela famosa teoria dos "freios e contrapesos" sei lá de quem. Assim o legislativo fiscaliza as contas do executivo, o judiciário julga a licitude dos atos..... e assim cada um no seu quadrado exercendo sua parcela de controle determinado pela CF.
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A LETRA B NÃO ESTÁ ERRAda?
Quanto à atuação funcional ou composição, os órgãos da Administração Pública podem ser divididos em SINGULARES e COLEGIADOS, Já quanto a estrutura em SIMPLES E COMPOSTO, conforme comentário acima!!
COMENTEM AÍ !!!
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Gente, não é por nada não, mas a letra "B" está erradíssima.
Quanto à atuação funcional (Classificação de Hely Lopes Meirelles):
Singulares - são os que têm sua atuação concentrada nas mãos de um único agente público. Ex.: Presidência da República.
Colegiados - são aqueles que atuam mediante a manifestação conjunta de seus agentes principais. Ex.: Comissões.
Quanto à composição (Classificação de Maria Sylvia Zanela Di Pietro):
Singulares - compostos por uma pessoa. Ex.: Presidência da República
Coletivos - compostos por várias pessoas. Ex.: Comissões.
A diferença entre as duas abordagens se dá no ponto de análise de cada uma. A classificação quanto à atuação funcional (Hely Lopes) baseia-se no poder de decisão, ou seja, são singulares quando apenas um agente é o responsável pelas decisões do órgão (Presidência da República), enquanto os colegiados têm suas decisões tomadas por manifestão conjunta de seus agentes (Conselhos).
Quanto à composição (Di Pietro), a análise é feita sobre a quantidade de agentes próprios do órgão. Assim, são singulares quando possuem apenas um agente (Presidência da República) ou coletivos quando possuem vários agentes (Comissões).
Os exemplos são os mesmos, mas a análise é bem diferente. Ao meu ver, Letra "B" incorreta.
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Amigos, também acho que a letra B está incorreta. De acordo com o Livro que tenho aqui, do MAZZA, onde ele faz referência a esse assunto, abordando a classificação feita por Hely Lopes Meirelles.
1) Quanto a posição hierárquica:
a)independentes ou primários
b)Autônomos
c)Superiores
d)Subalternos
2) Quanto à estrutura:
a)simples ou unitários: constituído somente por um centro de competências. Ex: Pres.República
b)compostos: constituídos por diversos orgãos menores. Ex: Secretarias
3) Quanto à atuação funcional:
a)singulares ou unipessoais: compostos por um único agente. Ex:Prefeitura Municipal
b)colegiados ou pluripessoais: constituídos por vários membros. Ex: Tribunal Admnistrativo.
Item B: ERRADO. Quanto à atuação funcional, os orgão da Adm. Púb. podem ser divididos em SINGULARES(ou unipessoais) E COLEGIADOS(ou pluripessoais). Os orgãos SIMPLES pertencem a classificação quanto à estrutura.
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Pessoal, pq exatamente a alternativa "d" está errada? Sempre achei que senadores, deputados e vereadores são agentes políticos e não "agentes públicos".
Além disso, pq a "c" está errada? eu teria marcado a alternativa "d" como errada.
Ajudem aí..
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Qual a diferença entre agente político, agente público, servidor público, empregado público?
O agente político é aquele detentor de cargo eletivo, eleito por mandatos transitórios, como os Chefes de Poder Executivo e membros do Poder Legislativo, além de cargos de Diplomatas, Ministros de Estado e de Secretários nas Unidades da Federação, os quais não se sujeitam ao processo administrativo disciplinar.
O agente público é todo aquele que presta qualquer tipo de serviço ao Estado, funções públicas, no sentido mais amplo possível dessa expressão, significando qualquer atividade pública. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8429/92) conceitua agente público como “todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior”. Trata-se, pois, de um gênero do qual são espécies o servidor público, o empregado público, o terceirizado e o contratado por tempo determinado.
Servidores públicos são ocupantes de cargo de provimento efetivo ou cargo em comissão, regidos pela Lei nº 8.112/90 e são passíveis de responsabilização administrativa, apurada mediante processo administrativo disciplinar ou sindicância de rito punitivo.
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Só para complementar a "c" está errada devido ao Sistema de Freios e Contrapesos.
Deem uma olhada: "Check and balance system (sistema de freio e contrapeso) é a essência do mecanismo da separação dos poderes proposta por Montesquieu no período da Revolução Francesa. Através desse sistema, um Poder do Estado (Executivo, Legislativo e Judiciário) está apto a conter os abusos do outro de forma que se equilibrem. Por exemplo: O judiciário, ao declarar a inconstitucionalidade de uma Lei, é um freio ao ato do Legislativo que poderia conter uma arbitrariedade. O contrapeso é que todos os poderes tem funções distintas, de forma que um 'não manda' mais do que outro. Eles são harmônicos e indeppendentes."
Fé em Deus!
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Samuel, a letra B está correta porque essa classificação é a do Celso Antonio Bandeira de Mello. Segundo ele, quanto à ESTRUTURA, os órgãos podem ser:
SIMPLES: quando uma pessoa só forma e manifesta decisões no órgão
COLEGIAIS: quando as decisões são formadas e manifestadas de forma coletiva pelo conjunto de agentes que integram o órgão.
Na verdade, a grosso modo, seria a mesma coisa que o Hely fala na classificação de acordo com a ATUAÇÃO FUNCIONAL, só que ele chama de SINGULAR E COLEGIADO.
Só ficou confuso porque na alternativa ele diz: quanto à "atuação funcional ou composição", remetendo ao Hely e a Di Pietro, eles deveriam ter escrito "quanto à estrutura".
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Existem quatro categorias de agentes públicos:
a. Agentes Políticos;
b. Servidores Públicos, lato sensu;
c. Militares; e
d. Particulares em colaboração com o Poder Público.
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Erro da questão C " não possuem subordinação hierárquica ou funcional nem se sujeitam a nenhum tipo de controle de um Poder pelo outro".
Está errada pois ocorre o poder de fiscalização entre os órgãos, assim como a orientação e revisão da atuação administrativa.
O exemplo de controle entre os órgãos, o controle externo, quando exercido por um poder sobre os atos administrativos praticados por outro poder:
ex. art. 49, V, CF, sustação pelo CN de atos Normativos do Poder executivo que exorbitem do poder regulamentar.
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Quanto à atuação funcional (Hely):
Singulares ou colegiados
Quanto à composição (di Pietro):
Singulares ou coletivos
A definição "Simples e colegiais" se refere à definição quanto à estrutura do Celso.
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Gente, o ITEM B também está errado, como apontado por alguns colegas aqui.
Mas, como se trata de uma questão de múltipla escolha, o ITEM C está mais "absurdo".. Então, dava pra escapar... Agora se uma questão como essas cai no estilo CESPE (Certo ou errado) aí dá um problema danado !!
A questão deveria ser anulada, pois contém 2 itens errados, quando o comando da questão apresenta apenas 1.
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Senhores, eu entendo que a letra "D" está errada. Mas pela data da prova é compreensível.
Agentes Políticos não é o mesmo que Agentes Públicos, inclusive a Lei de Improbidade Administrativa não se aplica aos agetes públicos, os quais cometem crime de responsabilidade e, caso fossem submetidos à LIA, seria caso de dois regimes disciplinares estipulando sanções administrativas diversas para os mesmos atos. Dessa forma, podem observar, que os Deputados, por exemplo, não respondem ela LIA.
Concluíndo, existe evidente diferença entre Agente Público e Agente Político.
A letra C está errada na parte final, quando diz que não há nenhum tipod e controle entre os poderes, o que está errado. Lembrar do sistema de freios e contrapesos. Como exemplo temos os casos de sação e veto presidencial no processo legislativo e a possibliidadede de mandado de segurança no STF em face de parlamentar por desrespeito ao processo legislativo(a única espécie de controle preventivo de constitucionalidade na qual ocorre participação do judiciário).
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Ronaldo, data venia, acredito que o conceito de agentes políticos esteja abarcado por agentes públicos, por isso, na minha opinião, a letra C está perfeita.
Agentes públicos > agentes políticos
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Os órgãos independentes não são hierarquizados, mas estão sujeitos a controle constitucional de um Poder sobre o outro (sistema de freios e contrapesos ).
"Para não ter medo, que esse tempo vai passar. Não se desespere, nem pare de sonhar"
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Tenho observado que frequentemente questões desta banca, ACAFE, são imprecisas, conceitualmente erradas ou, no mínimo, mal redigidas. Sinceramente não compreendo como um órgão público os contrata para elaborar uma prova para o cargo de Delegado de Polícia.
Neste caso em especial, as alternativas "c" e "d" estão flagrantemente erradas. A alternativa "c" pois não há órgão público que não esteja sujeito a "NENHUM" tipo de controle de um Poder pelo outro, ora, no mínimo estará sujeito ao controle externo do poder judiciário, por exemplo, o controle de legalidade. Já a alternativa "d" considera uma concessionária de serviço público um agente público, o que é impossível, pois agentes públicos são pessoas físicas e concessionárias de serviços públicos são pessoas jurídicas, por exigência da lei.
É lamentável, pois mesmo que a questão tenha sido anulada, o candidato bem preparado será prejudicado, sem mencionar que poderá "errar" ao tentar escolher a opção "menos pior" e perder a questão.
Pessoalmente escolhi a opção aceita pela banca, acertei, mas fiquei indignado.
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D) São agentes públicos os chefes do Executivo em qualquer esfera, bem como os senadores, deputados e vereadores, os ocupantes de cargos e empregos públicos e os concessionários e permissionários de serviço público.
Esses últimos não são agentes públicos, são PARTICULARES EM COLABORAÇÃO, no caso por meio de delagação.
Esse questão ao meu ver é o gabarito. S.M.J.
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data venia, a alternativa D) em que pese todos são denominados de agentes públicos, mas essa não é a denominação correta para os vereadores, senadores etc.. cediço que seria mais correto falar que eles são agentes políticos, vejamos:
Existem quatro categorias de agentes públicos
a. Agentes Políticos; NÃO QUE ESTEJA ERRADA, MAS SERIA MAIS CORRETO DIZER QUE ELES SÃO AGENTES POLÍTICOS, E NÃO AGENTES PÚBLICOS
b. Servidores Públicos, lato sensu;
c. Militares; e
d. Particulares em colaboração com o Poder Público.
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Chefe do executivo não é agente político?
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Letra C. Os poderes são independentes e harmônico entre si, cada um exerce sua função, mas tem o controle de fiscalizar o outro, dentro dos parâmetros constitucionais.
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Letra C, errada. A separação de poderes é inspirada na teoria de Montesquieu e em sua obra o Espírito das leis, onde os poderes são independentes e harmônicos entre si. Nesse sentido adotamos o sistema check and balance, ou freios e contrapesos um poder fiscalizando o outro.
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A alternativa está incorreta pelo fato dos órgãos independentes sujeitar-se ao controle que é exercido entre os Poderes Estruturais do Estado.
Vale ressaltar que de fato não estão hierarquicamente subordinados a nenhum outro órgão.
Têm origem constitucional e representam cada um dos poderes do Estado, Executivo, Legislativo e Judiciário.
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Órgãos independentes: são aqueles previstos na Constituição e representativos dos Poderes do Estado (Legislativo, Judiciário e Executivo), situados no ápice da pirâmide administrativa. Tais órgãos não se encontram subordinados a nenhum outro órgão e só estão sujeitos aos controles recíprocos previstos no texto constitucional. (ex.: Casas Legislativas: Congresso Nacional, Senado Federal, Câmara dos Deputados, Assembleias Legislativas, Câmara dos Vereadores; Chefias do Executivo: Presidência da República, Governadorias dos Estados e do DF e Prefeituras municipais; Tribunais Judiciários e Juízes singulares, Ministério Público e Tribunais de Contas).
(Rafael Carvalho. Curso de Direito Administrativo)
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Checks and Balances, Montesquieu LETRA :C ERRADA
I ' M NOT TALENTED I´ M OBSESSED
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EXCETO!
EXCETO!
EXCETO!
EXCETO!
EXCETO!
EXCETO!
EXCETO!
EXCETO!
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Colegas, o termo "agentes públicos" é gênero que abarca as espécies: agentes políticos, particulares em colaboração, servidores públicos (temporários, celetistas e estatutários) e militares.
Não nenhum erro na alternativa "d".
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Independentes: previstos diretamente na Constituição, representam os três poderes e não são subordinados hierarquicamente a nenhum outro órgão. Ex: Presidência da República, Câmara dos Deputados, Senado Federal, STF, STJ e demais tribunais.
Autônomos: estão logo abaixo dos órgãos independentes, auxiliando-os diretamente. Possuem ampla autonomia administrativa, financeira e técnica, mas não independência. Ex: Ministérios, Secretarias, AGU.
Superiores: possuem atribuições de direção, controle e decisão, mas estão sempre sujeitos ao controle hierárquico. Não têm nenhuma autonomia. Ex: coordenadorias, gabinetes.
Subalternos: exercem atribuições de mera execução com reduzido poder decisório.
Fonte: arial