SóProvas


ID
909199
Banca
ACAFE
Órgão
PC-SC
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação ao servidor público, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários

  • Correta a alternativa "A", letra da lei (IPSIS LITTERIS) do artigo 37, XI da CF.
    No caso da alternativa B, somente há restrição na acumulação de CARGOS PÚBLICOS. (conf. artigo 37, XVI da CF);
    A alt C, o Estatuto dos funcionários poderá ser alterado a qualquer momento, respeitanto a Constituição.
    d) A primeira parte está correta, porém no final quando se refere ao Poder Legislativo Estadual, leia-se DEPUTADOS ESTADUAIS o limite do subsídio será de 90,25 porcento do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

     
  • Complementado o erro da alternativa b), comentada por nosso colega Leandro, pode-se perceber mais um equívoco, pois,
    O referido art. 37 no seu inciso XVII evidencia que:
    XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

    E erra quando diz que:


    b) Constituição Federal, art. 37, incs. XVI e XVII, estabelece a regra de proibição de
    exercício simultâneo de cargos, funções e empregos públicos. Esse preceito abrange agentes da Administração direta e das autarquias e fundações, não se aplicando aos agentes públicos das empresas públicas e das sociedades de economia mista.
  • Não diria que a alternativa (a) está correta, generalizando que TODOS os ocupantes de cargos, funções e empregos públicos de TODOS os níveis da Administração sujeitam-se ao teto constitucional da CF, visto que os empregados de Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista SOMENTE se submeterão ao teto se receberem recursos da União, para pagamento de despesas de pessoal e custeio geral (art 37, parágrafo 9°).

    Mas, a banca considerou correta, pois segue a corrente da Odete Medauar. 
  • PODER JUDICIARIO- DESEMBARGADOR ESTADUAL GANHA 90,25% DO MIN. DO STF

    PODER LEGISLATIVO- VEREADOR ATÉ 75% DO DEPUTADO ESTADUAL, E ESTE ATÉ 75% DO DEPUTADO FEDERAL.

    O PRIMEIRO COMENTRARIO ESTÁ EQUIVOCADO
  • A questão está correta ! De fato, o TETO GERAL a ser observado como limite remuneratório para todos os agentes públicos correspondente ao subsídio mensal dos Ministros do STF.

    No entanto, existem, ainda, subtetos ou tetos específicos no âmbito da União, dos Estados e DF, assim como nos Municípios.

    1 - União: Subsídio mensal dos Ministros do STF

    2 - Estados e Distrito Federal:
    2.1 - Poder Executivo: Subsídio mensal do Governador
    2.2 - Poder Legislativo: Subsídio mensal dos Deputados Estaduais
    2.3 - Poder Judiciário: Subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a 90,25% do subsídio mensal dos Ministros do STF, aplicável este limite aos membros do MP, aos Procurador e aos Defensores Públicos. Porém, a limitação de 90,25% não se aplica aos membros da magistratura estadual, por força da liminar deferida pelo STF ao julgar a ADI ajuizada pela AMB.

    3. Municípios: Subsídio mensal do Prefeito
  • Fundamentação legal, artigo 37, inciso XI da CF/88:

    XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como li-mite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o sub-sídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos

    Teto facultativo, artigo 37, § 12º da CF/88:

    § 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Or gânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.
  • Questão desatualizada:

    O STF entende que o teto remunertório dever ser observado isoladamente caso o agente tenha outro cargo cumulado  autorizado pela CF.

    Recurso Extraordinário nº 612.975/MT

  • DESATUALIZADA, CABE EXCEÇÕES!

  • Colegas, a jurisprudência excepcionaliza, conforme aludido por alguns. No entanto, devemos obervar ao comando de alguma questão que aborde o tema, vez que se determinar que seja respondida conforme a CF estará correto este entendimento, todavia se perguntar consoante atual jurisprudênia o entendimento será diverso.