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a) A ação popular pode ser exercída por qualquer cidadão que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, a moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural... (conf. artigo 5, LXXIII da CF). b) O Poder Judiciário não pode rever ou controlar qualquer ato administrativo; Não pode rever o mérito, somente poderá atuar diante a alguma Ilegalidade, dentro dos limites da razoalbilidade e proporcionalidade. c) <CORRETA> d) O Poder Judiciário não (REVOGA) ele anula os atos administrativos que não respeitaram os Princípios Constitucionais.
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falando mais sobre a alternativa correta, letra C:
"MS 846668 SC 1988.084666-8
(...)
MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CONHECIMENTO. - "O objeto do mandado de segurança será sempre a correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal e ofensivo de direito individual, líquido e certo do impetrante... Não se admite mandado de segurança contra atos meramente normativos... Necessária se torna a conversão da norma abstrata em ato concreto, para expor-se à impetração..." (Hely Lopes Meirelles, in "Mandado de Segurança e Ação Popular", 5ª edição, págs. 17/18).
link para o julgado completo: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/4874666/mandado-de-seguranca-ms-846668-sc-1988084666-8-tjsc
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a) A ação popular é o meio constitucional posto à disposição de organização sindical ou entidade de classe para obter a anulação de atos administrativos lesivos aos direitos de seus membros ou associados ou ao patrimônio público, à moralidade administrativa e ao meio ambiente natural ou cultural. FALSO. CF, art. 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; STF Súmula nº 365 - Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular. b) O Judiciário examina a legalidade, a oportunidade e a conveniência de um ato administrativo para aferir sua conformação com a lei e com os princípios gerais do Direito, preservando direitos individuais ou públicos. FALSO - O judiciário não pode apreciar a conveniência e oportunidade, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. c) Os atos normativos, enquanto regras gerais e abstratas, não atingem direitos individuais e são inatacáveis por ações ordinárias ou por mandado de segurança. - CORRETO. Os atos normativos (ex: decreto autônomo) são atacados por ADI. d) Todo ato administrativo que não for praticado em observância aos princípios da legalidade, moralidade, finalidade, eficiência e publicidade pode ser revogado pelo Judiciário, cabendo ainda a reparação pelos danos causados pelo Poder Público. - FALSO. A palavra "revogados" está incorreta, pois revogação ocorre quando um ato é incoveniente e inoportuno, ou seja, é questão de MÉRITO, e só quem pode analisar é o administrador público, e não o Judiciário. A palavra certa seria INVALIDAÇÃO ou ANULAÇÃO.
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Acredito que a letra B, devido ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, está correta sim, ou será que não haverá ato discricionário que viole a lei ou direito?! Já resolvi questões que consideram que o Judiciário pode sim apreciar o mérito.
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A LETRA "C" FOI DADA COMO CORRETA, MAS GOSTARIA QUE ALGUÉM ESCLARECESSE, DESDE QUANDO ATO NORMATIVO NÃO ATINGEM DIREITOS INDIVIDUAIS?
C) Os atos normativos, enquanto regras gerais e abstratas, não atingem direitos individuais e são inatacáveis por ações ordinárias ou por mandado de segurança.
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Qual o erro da "B"?
O judiciário pode sim verificar o mérito do ato administrativo para aferir sua conformação com a lei e com os princípios gerais do Direito
Alem disso a "C" se mostra errada, senão vejamos
"Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é possível a impetração de mandado de segurança contra ato normativo, de efeitos concretos, que incide diretamente na esfera jurídica do impetrante..." (STJ - AgRg no REsp: 1518800 SC 2015/0049079-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/04/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2015)
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C) Lei em tese é ato com efeito geral, abstrato e impessoal, tendo como forma mais comum leis ordinárias ou leis complementares (embora admita outras formas) Esses atos, pelo seu caráter geral, NÃO ATINGEM DIRETAMENTE OS DIREITOS INDIVIDUAIS. Por isso não cabe mandado de segurança, devendo ser utilizado os meios próprios de controle de constitucionalidade.
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a letra B está correta atualmente, mas observe q esta questão é de 2008, quando o entendimento ERA de que ao judiciário NÃO CABIA verificar o mérito de atos da administração pública.
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Os atos normativos do Poder Executivo, como Regulamentos, Resoluções, Portarias, não podem ser invalidados pelo Poder Judiciário a não ser por via de ação direta de inconstitucionalidade a ação direta de constitucionalidade (previstas no art. 102, II, a, da Constituição Federal e disciplinadas pela Lei 9868, de 10.11.99) ou por arguição de descumprimento de preceito fundamental (prevista no art. 102, parágrafo 1º, da Constituição e disciplinada pela Lei 9882 de 3.2.99).
Resposta: Letra C.
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O errado desta questão é que ela é de 2008.
Sendo assim, a letra B está certa em 2019.
Beijos nas crianças.
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Acredito que atualmente a letra "B" seria o gabarito da questão.
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Sobre o tema, Hely Lopes:
Os atos legislativos, ou seja, as leis propriamente ditas – normas em sentido formal e material -, não ficam sujeitos à anulação judicial pelos meios processuais comuns, mas sim pela via especial da ação direita de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade, tanto para a lei em tese como para os demais atos normativos. E, assim é porque a lei, em tese, e os atos normativos, enquanto regras gerais e abstratas, não atingem os direitos individuais e permanecem inatacáveis por ações ordinárias ou, mesmo, por mandado de segurança [1]. Esse controle tem de ser exercido pela via constitucional da representação de inconstitucionalidade, expresso na carta magna em seu artigo 102, I, “a”, e pelas pessoas e órgãos indicados no artigo 103 da mesma.
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PODER JUDICIÁRIO APRECIA A LEGALIDADE DO MÉRITO E NÃO O MÉRITO EM SI, APESAR DE ENTRAR NA SEARA DA DISCRICIONARIEDADE
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Nosso ordenamento jurídico adotou o sistema inglês, de jurisdição una, de forma que os atos administrativos sempre podem ser analisados pelo Poder Judiciário, que é o único que finalizará os conflitos, estabilizando-os com a definitividade própria da coisa julgada.
O Poder Judiciário pode ir, sim, além de meras verificações formais, avançando, legitimamente, sobre o exame dos aspectos de conveniência e oportunidade, desde que o faça a título de controle de legalidade/legitimidade, e sem substituir a função administrativa.
Fonte: Qc Professor.
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Questão desatualizada, não?