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ID
909241
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a opção correta acerca do Sistema Tributário Nacional.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I - propriedade predial e territorial urbana;

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

    b) ERRADA

    Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:

    I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

    II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I.

    C) ERRADA

    Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

  • e) O aumento da alíquota do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza deve obedecer aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal.
    Anual sim, deve ser respeitado; nonagesimal não, entrando no primeiro dia do ano seguinte.
  • Alternativa "D" súmula 160 do STJ a contrario sensu:

    STJ Súmula nº 160 - 12/06/1996 - DJ 19.06.1996

    IPTU - Atualização - Índice Oficial de Correção Monetária

        É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.

  • ALTERNATIVA "D" CORRETA.
    Caro colega Vinicius, a questão de fato está correta, no mesmo sentido da súmula. Se você bem observar a súmula veda atualização em percentual SUPERIOR ao índice de correção monetária.

    Súmula 160/STJ: "é defeso, ao município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária."
    Logo, correto o item ao dizer que o município pode atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual não superior ao índice oficial de correção monetária. 
    A súmula permite que um decreto faça a simples atualização monetária da base de calculo de IPTU, afim de evitar uma diminuição da arrecadação com o passar do tempo. Agora, se a atualização for superior ao índice de correção monetária, ocorrerá a majoração da base de calculo do IPTU, o que só pode ser feito por lei. 

    JURISPRUDÊNCIA

    Superior Tribunal de Justiça:
     
    1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a majoração da base de cálculo do IPTU depende da elaboração de lei, não podendo um simples decreto atualizar o valor venal dos imóveis sobre os quais incide tal imposto com base em uma planta de valores, salvo no caso de simples correção monetária.
    2. Não há que se confundir a simples atualização monetária da base de cálculo do imposto com a majoração da própria base de cálculo. A primeira encontra-se autorizada independentemente de lei, a teor do que preceitua o art. 97, § 2º, do CTN, podendo ser realizada mediante decreto do Poder Executivo; a segunda somente poderá ser realizada por meio de lei.
    3. Incidência da Súmula 160/STJ: "é defeso, ao município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária."
    AgRg no AREsp 66849/MG Rel. Min. Humberto Martins - DJe 14/12/2011
  • a) Compete aos estados a instituição de imposto sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física. Falso. Por quê?É o teor do art. 156, II, da CF, verbis: “Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;”
     b) O produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, pertence à União, mesmo que recaia sobre rendimentos pagos pelos estados. Falso. Por quê? É o teor do art. 157, I, da CF, verbis: “Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;”
     c) Os municípios e o DF poderão instituir taxa, na forma das respectivas leis, para custeio do serviço de iluminação pública. Falso. Por quê?É o teor do art. 149-A da CF, verbis: “Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.”
     d) O município pode atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual não superior ao índice oficial de correção monetária. Verdadeiro. Por quê? É o teor da Súmula 160 do STJ, verbis: “Súmula: 160 - E DEFESO, AO MUNICÍPIO, ATUALIZAR O IPTU, MEDIANTE DECRETO, EM PERCENTUAL SUPERIOR AO ÍNDICE OFICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA.” Se por decreto não posso atualizar em percentual superior, não há impedimento para que possa atualizar em índice não superior, como afirma a questão, que está perfeitamente correta.
     e) O aumento da alíquota do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza deve obedecer aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal. Falso. Por quê?Apenas a Anterioridade Anual. É o teor do art. 153, III, da CF, verbis: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: § 1º A vedação do inciso III, b(P. Anterioridade), não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c (P. Anterioridade Nonagesimal), não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III (Imposto de Renda) e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)”
  • Corrigindo o comentário do colega Alan Kardec, quanto à assertiva "e", ao IR só se aplica o princípio da anterioridade ANUAL e não se aplica a anterioridade nonagesimal.
  • LETRA "C":

    Súmula 670 STF: " O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa".

  • Súmula Vinculante 41

    O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.