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Resposta Letra B
Art 15, paragrafo único da Lei 8212:
Equipara-se a empresa, para os efeitos desta lei, o contribuinte individual em relação ao segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeira.
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Complementando o comentário acima....
Decreto 3.048/99
Art. 12. Consideram-se: I - empresa - a firma individual ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e as entidades da administração pública direta, indireta e fundacional; e
II - empregador doméstico - aquele que admite a seu serviço, mediante remuneração, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.
Parágrafo único. Equiparam-se a empresa, para os efeitos deste Regulamento: (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
I - o contribuinte individual, em relação a segurado que lhe presta serviço; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
II - a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive a missão diplomática e a repartição consular de carreiras estrangeiras;
III - o operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra de que trata a Lei nº 8.630, de 1993; e
IV - o proprietário ou dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviço
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a) fundações públicas. Falso. Por quê? Vejamo teor do art. 15 da lei 8.212/91, verbis: “Art. 15. Considera-se: I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional; II - empregador doméstico - a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico. Parágrafo único. Equipara-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).”
b) cooperativas. Verdadeiro. Por quê? Vejamo teor do art. 15 da lei 8.212/91, verbis: “Art. 15. Considera-se: I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional; II - empregador doméstico - a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico. Parágrafo único. Equipara-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).”
c) firmas individuais.Falso. Por quê? Vejamo teor do art. 15 da lei 8.212/91, verbis: “Art. 15. Considera-se: I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional; II - empregador doméstico - a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico. Parágrafo único. Equipara-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).”
d) sociedades que assumam o risco de atividade econômica rural com fins lucrativos.Falso. Por quê? Vejamo teor do art. 15 da lei 8.212/91, verbis: “Art. 15. Considera-se: I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional; II - empregador doméstico - a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico. Parágrafo único. Equipara-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).”
e) autarquias.Falso. Por quê? Vejamo teor do art. 15 da lei 8.212/91, verbis: “Art. 15. Considera-se: I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional; II - empregador doméstico - a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico. Parágrafo único. Equipara-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).”
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Faz 1 ano que não estudo previdenciário. Não lembrava mais, porém acertei a questão. Eis meu raciocínio:
Fundações públicas e autarquias são pessoas jurídicas de direito público. Assim, as duas certamente seriam consideradas empresas, pelo menos dentro da conceituação previdenciário. Não seria possível excluir uma e não a outra. Firma individual eu lembrava que era empresa e sociedades com atividad economica com fins lucrativos, ainda que em atividade rural tb. So restava a cooperativa.
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De acordo com o art. 15, I, da lei 8.212/91 e do art. 12,I do Decreto 3.048/99, equiparam-se à empresa, para fins previdenciários, o contribuinte individual, em relação a segurado que lhe presta serviço, a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive a missão diplomática e a repartição consular de carreiras estrangeiras; o operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra; o proprietário ou dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviço, Em síntese, a regra se aplica a toda pessoa jurídica que contrata segurados filiados ao RGPS, seja ela de direito público ou privado. Adicionalmente, existem dois casos de pessoas físicas que podem equiparar-se a empresa - contribuinte individual e o proprietário de obra de construção civil.
Boa sorte!
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São equiparadas as empresas: As cooperativas, as associações e os contribuintes individuais (quando contrata).
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LEI 8212
Art. 15. Considera-se:
I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional;
II - empregador doméstico - a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.
Parágrafo único. Equipara-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a COOPERATIVA, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
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Equipara-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.
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Pessoal, sei que a questão não pede isso, mas já vi muita gente errar questão porque não considera as entidades da administração direta e indireta como empresas por associarem a ideia de "empresa" à iniciativa privada. Isso não está correto. Para fins previdenciários são consideradas empresas sim, é só vocês se lembrarem que, por exemplo, o servidor público ocupante de cargo em comissão sem vinculo efetivo com a Administração é segurado obrigatório do RGPS na qualidade de empregado. Portanto, a ele existe uma empresa correspondente.
Com relação à questão: Artigo 15 da Lei de Custeio
a) Fundações Públicas (São consideradas empresas)
b) Cooperativas (Correto. São equiparadas às empresas, assim como as associações, a missão diplomática, a repartição consular de carreira estrangeira e o contribuinte individual em relação a quem lhe presta serviço)
c) Firmas individuais (São consideradas empresas)
d) Sociedade que assuma o risco de atividade econômica rural com fins lucrativos. (É considerada empresa. Lembrando que poder ser urbana também, e pode ter fins lucrativos ou não.)
e) Autarquias (São consideradas empresas)
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Então fica assim:
Equiparam-se à empresa:
1. C.I. em relação ao segurado que lhe presta serviço;
2. Cooperativa;
3. Associação;
4. Entidade;
5. Missão diplomática;
6. Repartição consular;
7. Operador portuário ou OGMO.
9. Proprietário ou dono de obra.
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Para quem gosta de macete:
A Entidade baixou no coorpo do associado e ele foi consolado pelo contribuinte individual*
Art 15, paragrafo único da Lei 8212:
contribuinte individual* em relação ao segurado que lhe presta serviço
cooperativa
associação
entidade de qualquer natureza ou finalidade
missão diplomática (Embaixada)
repartição consular de carreira estrangeira. (Consulado)
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Atualizando....
L8212 - Art. 15, Parágrafo único. Equiparam-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras. (Redação dada pela Lei nº 13.202, de 2015)
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SOBRE A LETRA ''A''
As fundações públicas, para efeitos previdenciários, são consideradas como empresa e não como equiparada a empresa.
Observe o disposto na Lei n.º 8.212/1991:
Art. 15. Considera-se:
I – Empresa: a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional, e;
II - Empregador Doméstico: a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.
Parágrafo único. Equipara-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual em relação a segurado que lhe presta
serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.
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Vale lembrar que a Lei 13.202, de 2015 alterou o parágrafo único do Art. 15-
Equiparam-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.
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8212 - Art. 15, Parágrafo único. Equiparam-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras
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questão capciosa.....cheia de maldade!
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Comentário da Camila S. bem amplo e claro.
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questão do mal.....acertei porque sabia qual estava "mais certa" ,mas confesso que até ler os comentários não sabia o porquê do erro das demais.
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Não acho essa questão do Satanás, há outros muito piores.
Dá pra eliminar de cara três alternativas, eu ficaria em dúvida entre cooperativas e firmas individuais. Mas aí me liguei que firmas já são empresas! Logo, só marquei a que sobrou, e está na Lei 8212.
B
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as embaixadas e os consulados tem o dever de recolher contribuição de contribuinte individual que lhe preste serviço?
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Nao Rodrigo os contribuintes individuais nesse caso que sao responsavel pelo seus proprios recolhimento
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Art. 15. Parágrafo único. Equiparam-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.
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Lei 8.212/91, art. 15, Parágrafo único. Equiparam-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
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É importante observar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no ano de 2011, enquadrou as Sociedades de Advogados no conceito de empresa, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias devidas aos empregadores (Cota Patronal).
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OPÇÃO CORRETA: LETRA B.
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GABARITO: B.
Art. 15, Parágrafo único.
Equiparam-se a empresa, para os efeitos desta Lei,
➜ o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a segurado que lhe presta serviço,
➜ bem como a cooperativa,
➜ a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade,
➜ a missão diplomática e
➜ a repartição consular de carreira estrangeiras.
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A fundações públicas.(empresa)
B cooperativas. (equiparam-se a empresas.
C firmas individuais.(empresa)
D sociedades que assumam o risco de atividade econômica rural com fins lucrativos.(empresa)
E autarquias. (empresa)
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sociedades que assumam o risco de atividade econômica rural com fins lucrativos.
Lembrando que o registro dessas disgraças e facultativo.