SóProvas


ID
909262
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca da interpretação da lei penal

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA A)      A LETRA D) TAMBÉM ESTÁ CORRETA, MAS NÃO É O QUE O COMANDO EXIGE.   

    Relembrando tudo:

    Analogia: consiste em aplicar-se a uma hipótese não regulada por lei disposição relativa a um caso semelhante. Na analogia, o fato não é regido por qualquer norma e, por essa razão, aplica-se uma de caso análogo.
    Fundamento: “ubi eadem ratio, ibi eadem jus” (onde há a mesma razão, aplica-se o mesmo direito).
    Natureza Jurídica: forma de autointegração da lei (não é fonte mediata do direito).
     
     Analogia a favor do acusado (in bonam partem) = ACEITA 
     Analogia contra o acusado (in malam partem) = NÃO É ACEITA.
     
                         Analogia serve para suprir lacunas – não há norma reguladora. Apenas in bonam partem.
                          Vs.
                         Interpretação Analógica é a forma de interpretação – Admitida no D. Penal.
    (após uma sequência casuística, segue-se uma formulação genérica, que deve ser interpretada de acordo com o casos anteriormente elencados (ex: ou outro motivo torpe é interpretada como qualquer motivo torpe equivalente aos casos mencionados;)
                         Interpretação Extensiva è
     (Aplicador tem maior liberdade interpretativa no sentido de estender ou restringir alcance de determinado comando normativo penal. Ex: furto de sinal).

     
    Atenção:in claris cessat interpretation” = quando a norma for reduzida e clara não será necessária sua interpretação.  (Esse princípio não é mais aplicado).
  • Ainda não entendi porque a "D" está errada. :(
  • Embora o conceito da analogia esteja correto, sabemos que não se trata de um método interpretativo, mas uma forma de integração do ordenamento jurídico buscando o suprimento de eventuais lacunas existentes.
  • A letra "d", por si só, está correta. Só que o enunciado pede que o enunciado pede a correta "acerca da interpretação penal", e a analogia não é interpretação, mas integração da lei.
    Sobre a interpretação extensiva, leciona Cleber Masson: "por se tratar de mera atividade interpretativa, buscando o efetivo alcance da lei, é possível a sua utilização até mesmo em relação àquelas de natureza incriminadora".
    Portanto, correta o gabarito: letra "a".

  • Excelente comentário, Franco!
  • A letra 'd' está incorreta pois o enunciado da questão refere-se a "Interpretação da Lei Penal" e Analogia é forma de integração e não de interpretação do Direito Penal.

    Sim, é possível a aplicação da 'Analogia In Bonam Partem', onde aplica-se ao caso omisso uma norma favorável ao réu. No entanto a questão, vale ressaltar, refere-se a Interpretação da Lei Penal e Analogia não diz respeito a interpretação jurídica propriamente dita.

  • Letra D - Errada.

    Além do que aqui já fora exposto pelo colega. Segue mais essa contribuição:

    Conforme o doutrinador  Damásio,  não é admitida analogia em normas incriminadoras, somente em normas não incriminadoras é admitida a analogia, desde que seja para beneficiar o agente. Acredito que a questão pecou em não restringir o assunto.


     
     
  • O Bebeto matou a questão. o Enunciado se refere à interpretação da lei penal. A analogia consiste em método de integração à lacunas no direito. 
  • Apesar de já respondido pelos colegas, tentarei oferecer uma resposta objetiva.
    Deve-se diferenciar métodos interpretativos, tais como a interpretação analógica e a extensiva, da pura e simples analogia, que é método de INTEGRAÇÃO DA NORMA PENAL.
    No caso da ANALOGIA, não há norma penal para o caso. Já nos casos da interpretação analógica, há norma, sendo que ela é incompleta, necessitando de complementação interpretativa pelo julgador. Já a interpretação extensiva também presume a existência de uma norma jurídica, sendo que, esta interpretação é extensiva quanto ao significado do alcance da norma.
    Ambos os métodos de interpretação são plenamente aplicáveis no Direito Penal, sendo que a ANALOGIA apenas é aceita quando seja in bonan partem, ou seja, favorável ao réu.
    Espero ter mostrado as diferenças de uma forma clara!
    Cai muito em concursos este tipo de questão!
    Abraços!
  • Segundo doutrina de Rogério Greco, a letra "e" também está correta.

    Diz o renomado autor: " No conceito de interpretação judicial (ou jurisprudencial) podemos incluir as chamadas súmulas, que traduzem as decisões reiteradas de um Tribunal sobre determinado assunto."

    E ainda....

    Podemos subdividir a interpratação judicial sumular em: vinculante e não vincluante
  • Pessoal, se alguém puder me ajudar:
    De acordo com o material do Rogério Sanches: "E na analogia? Não há lei para o caso concreto! Você tem um fato “a”, sem lei. O que você faz? Você empresta a lei feita para o caso “b”, similar. É possível analogia no direito penal? SIM. Desde que não incriminadora, desde que não prejudique o réu."
    O item "d" diz que "a analogia penal permite ao juiz atuar para suprir a lacuna da lei, desde que isso favoreça o réu".
    Não consigo entender o erro, pq a analogia é método de integração, ou seja, quando há omissão/lacuna na lei. E de acordo com o caderno do prof. só poderá ocorrer para beneficiar o réu!





     

  • Amigo, dê uma lida nos comentários anteriores. O erro da letra ''d'' é o simples fato de a analogia ser um meio de integração, o que vai de encontro ao pedido: Assinale a opção correta acerca da interpretação da lei penal. O erro não é o conceito, mas sim o ''lugar onde se encontra o conceito''. 
  • O erro da letra "e" está no plural de "tribunais". No Brasil, a súmula vinculante é produzida somente por UM tribunal: STF.
  • O erro da alternativa "D" está adstrito ao enunciado que pugna pela INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL, assim como a ANALOGIA é meio de INTEGRAÇÃO e NÃO DE INTERPRETAÇÃO, não há falar na aplicação ou mensuração da analogia na questão.

    De toda sorte, creio estar correta a essência da assertiva "D", apesar da mesma não coadunar com o enunciado.

  • Resposta letra A!

    Interpretação extensiva segundo Capez:

    Existe uma norma regulando a hipótese, de modo que não se aplica a norma do caso análogo; contudo tal norma não menciona expressamente essa eficácia, devendo o intérprete ampliar seu significado além do que estiver expresso.

  • Prestar atenção aos enunciados.
    As alternativas devem ser adequadas aos enunciados.
    Ainda que o conteúdo de uma alternativa esteja correto, se não tiver correlação com o enunciado, não será a resposta certa para a questão.

  • 5)Interpretação analógica ou “intra legem”: a que se verifica quando a lei contém em seu bojo uma fórmula casuística seguida de uma fórmula genérica. É necessária para possibilitar a aplicação da lei aos inúmeros e imprevisíveis casos que as situações práticas podem apresentar. É o que se dá no art. 121, § 2º, inc. I, do CP, pois o homicídio é qualificado pela paga ou promessa de recompensa (fórmula casuística) ou por outro motivo torpe (fórmula genérica).

    –Analogia: Não se trata de interpretação da lei penal. De fato, sequer há lei a ser interpretada. Cuida-se, portanto, de integração ou colmatação do ordenamento jurídico. A lei pode ter lacunas, mas não o ordenamento jurídico. Também conhecida como integração analógica ou suplemento analógico, é a aplicação, ao caso não previsto em lei, de lei reguladora de caso semelhante. 

    No Direito Penal, somente pode ser utilizada em relação às leis não incriminadoras, em respeito ao princípio da reserva legal. Seu fundamento repousa na exigência de igual tratamento aos casos semelhantes. 

    Por razões de justiça, fatos similares devem ser tratados da mesma maneira (ubi eadem ratio ibi eadem iuris dispositio). A analogia contém as seguintes espécies:

     a) Analogia in malam partem, é aquela pela qual aplica-se ao caso omisso uma lei maléfica ao réu, disciplinadora de caso semelhante. Não é admitida, como já dito, em homenagem ao princípio da reserva legal.

     b) Analogia in bonam partem, é aquela pela qual se aplica ao caso omisso uma lei favorável ao réu, reguladora de caso semelhante. É possível no Direito Penal, exceto no que diz respeito às leis excepcionais, que não admitem analogia, justamente por seu caráter extraordinário.

     c) Analogia legal, ou legis, é aquela em que se aplica ao caso omisso uma lei que trata de caso semelhante. d) Analogia jurídica, ou juris, é aquela em que se aplica ao caso omisso um princípio geral do direito.

    FONTE: Cleber Masson.

  • 2)Quanto aos meios ou métodos (quanto ao meio de que se serve o intérprete para descobrir o significado da lei penal):

     (a) Gramatical, literal ou sintática é a que flui da acepção literal das palavras contidas na lei. Despreza quaisquer outros elementos que não os visíveis na singela leitura do texto legal. É a mais precária, em face da ausência de técnica científica; e

     (b) Lógica, ou teleológica, é aquela realizada com a finalidade de desvendar a genuína vontade manifestada na lei, nos moldes do art. 5º da LINDB. É mais profunda e, consequentemente, merecedora de maior grau de confiabilidade.


    3)Quanto ao resultado (refere-se à conclusão extraída pelo intérprete):

    (a) Declaratória, declarativa ou estrita é aquela que resulta da perfeita sintonia entre o texto da lei e a sua vontade. Nada resta a ser retirado ou acrescentado;

    (b) Extensiva é a que se destina a corrigir uma fórmula legal excessivamente estreita. A lei disse menos do que desejava (minus dixit quam voluit). Amplia-se o texto da lei, para amoldá-lo à sua efetiva vontade. Por se tratar de mera atividade interpretativa, buscando o efetivo alcance da lei, é possível a sua utilização até mesmo em relação àquelas de natureza incriminadora; e 

    (c) Restritiva é a que consiste na diminuição do alcance da lei, concluindo-se que a sua vontade, manifestada de forma ampla, não permite seja atribuído à sua letra todo o sentido que em tese poderia ter. A lei disse mais do que desejava (plus dixit quam voluit).

    4)Interpretação progressiva, adaptativa ou evolutiva: a que busca amoldar a lei à realidade atual. Evita a constante reforma legislativa e se destina a acompanhar as mudanças da sociedade.

  • 2)Quanto aos meios ou métodos (quanto ao meio de que se serve o intérprete para descobrir o significado da lei penal):

     (a) Gramatical, literal ou sintática é a que flui da acepção literal das palavras contidas na lei. Despreza quaisquer outros elementos que não os visíveis na singela leitura do texto legal. É a mais precária, em face da ausência de técnica científica; e

     (b) Lógica, ou teleológica, é aquela realizada com a finalidade de desvendar a genuína vontade manifestada na lei, nos moldes do art. 5º da LINDB. É mais profunda e, consequentemente, merecedora de maior grau de confiabilidade.


    3)Quanto ao resultado (refere-se à conclusão extraída pelo intérprete):

    (a) Declaratória, declarativa ou estrita é aquela que resulta da perfeita sintonia entre o texto da lei e a sua vontade. Nada resta a ser retirado ou acrescentado;

    (b) Extensiva é a que se destina a corrigir uma fórmula legal excessivamente estreita. A lei disse menos do que desejava (minus dixit quam voluit). Amplia-se o texto da lei, para amoldá-lo à sua efetiva vontade. Por se tratar de mera atividade interpretativa, buscando o efetivo alcance da lei, é possível a sua utilização até mesmo em relação àquelas de natureza incriminadora; e 

    (c) Restritiva é a que consiste na diminuição do alcance da lei, concluindo-se que a sua vontade, manifestada de forma ampla, não permite seja atribuído à sua letra todo o sentido que em tese poderia ter. A lei disse mais do que desejava (plus dixit quam voluit).

    4)Interpretação progressiva, adaptativa ou evolutiva: a que busca amoldar a lei à realidade atual. Evita a constante reforma legislativa e se destina a acompanhar as mudanças da sociedade.

  • GABARITO "A".

    Interpretação da lei penal: Interpretação é a tarefa mental que procura estabelecer a vontade da lei, ou seja, o seu conteúdo e significado. A ciência que disciplina este estudo é a hermenêutica jurídica. A atividade prática de interpretação da lei é chamada de exegese. A interpretação sempre é necessária, ainda que a lei se mostre, inicialmente, inteiramente clara, pois podem surgir dúvidas quanto ao seu efetivo alcance. Pode a interpretação ser classificada levando-se em conta o sujeito responsável pela sua realização, os meios de que se serve o intérprete e, por último, os resultados obtidos.

    1)Quanto ao sujeito (cuida-se do sujeito ou órgão que realiza a interpretação, classificando-se em autêntica, judicial e doutrinária): 

    (a) Autêntica ou legislativa é aquela de que se incumbe o próprio legislador, quando edita uma lei com o propósito de esclarecer o alcance e o significado de outra. É chamada de interpretativa e tem natureza cogente, obrigatória, dela não podendo se afastar o intérprete. Por se limitar à interpretação, tem eficácia retroativa (ex tunc), ainda que seja mais gravosa ao réu. Em respeito à força e à autoridade da coisa julgada, por óbvio não atinge os casos já definitivamente julgados. Pode ser contextual, quando se situa no próprio corpo da lei a ser interpretada, ou posterior, quando surge ulteriormente; 

    (b) Doutrinária ou científica é a interpretação exercida pelos doutrinadores, escritores e articulistas, enfim, comentadores do texto legal. Não tem força obrigatória e vinculante, em hipótese alguma. A Exposição de Motivos do CP deve ser encarada como interpretação doutrinária, e não autêntica, por não fazer parte da estrutura da lei; e 

    (c) Judicial ou jurisprudencial é interpretação executada pelos membros do Poder Judiciário, na decisão dos litígios que lhes são submetidos. Sua reiteração constitui a jurisprudência. Em regra, não tem força obrigatória, salvo em dois casos: na situação concreta (em virtude da formação da coisa julgada material) e quando constituir súmula vinculante (CF, art. 103-A, e Lei 11.417/2006).

  • Analogia =/= Interpretação analógica

    A analogia é uma forma de auto-integração da lei, uma forma de aplicação da norma legal, um método de integração do sistema jurídico, que pressupõe a ausência de leique discipline especificamente a situação que enseja a extensão de uma norma jurídica de um caso previsto a um caso não previsto, com fundamento na semelhança entre ambos. Como não há norma reguladora para a hipótese, empresta-se uma lei existente aplicada a um caso, para outro similar

    Quanto à interpretação analógica, ela é o processo de averiguação do sentido da norma jurídica, valendo-se de elementos fornecidos pela própria lei, através de método de semelhança.Ocorre sempre que o legislador apresenta uma forma casuística (fechada) seguida de uma fórmula genérica (aberta). Exemplo: existe lei para o caso. Existe um rol de exemplos seguido de forma genérica, como o art. 121, § 2º, I do CP – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe – a paga ou promessa de recompensa em si, são exemplos de motivo torpe. O CP dele se utiliza para formar a fórmula casuística e, após, apresenta uma fórmula genérica (“ou por outro motivo torpe”). O legislador fixa um parâmetro para indicar o que pode caracterizar um motivo torpe; art. 121, § 2º, III do CP – ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; art. 121, § 2º, IV do CP – ou outro recurso que dificulte ou torne impossível à defesa do ofendido.

    *****A ANALOGIA é sempre em favor do réu, mas a INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA pode ser a favor ou contra o réu.


  • A letra "D" está errada simplesmente porque o enunciado da questão fala sobre "INTERPRETAÇÃO" da lei penal.

    Analogia é meio de "INTEGRAÇÃO" da norma legal, não é meio de interpretação da lei. 

  • Galera, direto ao ponto:


    Sobre as assertivas “a” e “b”....


    1.  Interpretação extensiva: amplia-se o significado de uma palavra para alcançar seu real significado;

    Por exemplo, a palavra “arma” no inciso I, §2º do art. 157 CP (roubo majorado pelo emprego de arma) ... abrange qq instrumento, fabricado com ou sem finalidade bélica, capaz de servir para o ataque...

    Conforme Guilherme de Souza Nucci, é indiferente se a interpretação extensiva beneficia ou prejudica o réu... (prevalece);



    2.  Interpretação analógica: o legislador fornece uma formula casuística, por exemplo o homicídio qualificado quando cometido “mediante paga ou promessa de recompensa...” e, em seguida, apresenta uma fórmula genérica: “... ou por outro motivo torpe.”;

    Logo, não fere o princípio da legalidade. Não há qq óbice, tendo em vista que se trata de regra de interpretação...



    Agora, se fosse a analogia... não é aceita no caso de ser prejudicial ao réu... a analogia é regra de integração, é caso de ausência de norma que regule o caso concreto... sendo assim, será aceita... em benefício do réu!!!



    Portanto, CORRETA a assertiva “a”; e,

    ERRADA a assertiva “b”...



    Avante!!!!

  • Ontológica - O que é para o direito

    Deontológica - O que deveria ser para o direito

    Teleológica - Finalidade para o direito

  • Tribunais e sumula vinculante?? Quantos tribunais mesmo podem editar vinculantes?

  • O enunciado da questão pede que usemos a interpretação da lei, logo, exclui-se a analogia, os princípios e os costumes, que são formas de integração.

    A) CORRETA. A interpretação extensiva é utilizada quando o legislador disse menos do que deveria, e temos que 

    estender o sentido e o alcance da norma até que se atinja sua real acepção. 

    B) INCORRETA. A interpretação analógica não só é admitida, como é positivada em muitos artigos. 

    Exemplo: artigo 121 do CP, §2º, III.

    Art. 121. Se o homicídio é cometido:

    §2º, III- Com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum. 

    A parte grifada é uma interpretação analógica, e DESFAVORECE o réu.

    C) INCORRETA. Essa interpretação descrita na assertiva é a gramatical. A interpretação teleológica ou sociológica busca os fins sociais para os quais a norma foi elaborada. Exemplo: O fim social do Código de Defesa do Consumidor, é a defesa do consumidor, portanto, os artigos serão elaborados com base nisso.

    D) INCORRETA. Essa assertiva está incorreta pelo fato do enunciado solicitar o modo de interpretação da lei, a analogia é um modo de integração. Todavia, se não fosse isso, estaria correta.

    E) INCORRETA. Só quem edita súmulas vinculantes é o STF, e não os tribunais.

  • Caroline Costa, para mim, quando a questão, na alternativa "d", falou em suprir a lacuna, eu pensei em integração. Não consigo ver a questão falando sobre interpretação.

  • IGOR CARVALHO, O ENUNCIADO DA QUESTÃO PEDE PARA ENCONTRAR A ALTERNATIVA CORRETA EM RELAÇÃO A INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL, DESSA FORMA, VOCÊ NÃO PODE MARCAR A ALTERNATIVA D, POIS A ANALOGIA NÃO É UMA FORMA DE INTERPRETAÇÃO DA LEI E SIM DE INTEGRAÇÃO.

  • GABARITO A

    Fiquei na dúvida entra a, c, e

     a) A interpretação extensiva é admitida em direito penal para estender o sentido e o alcance da norma até que se atinja sua real acepção.

    Pode ser chamado também de INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA - Amplia o sentido da norma

     b)A interpretação analógica não é admitida em direito penal porque prejudica o réu.

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA (POSSÍVEL NO DP) = A própria lei fornece EXEMPLOS CASUÍSTICOS, e depois utiliza de uma fórmula genérica, tudo que se encaixar nessa fórmula se encaixa na norma. (Aqui não há falta de lei, não tem lei omissa) 

     c)A interpretação teleológica consiste em extrair o sentido e o alcance da norma de acordo com a posição da palavra na estrutura do texto legal. (se assim fosse, seria INTERPRETAÇÃO LITERAL que leva em conta só a letra da lei)

    FINALÍSTICA/TEOLÓGICA = Motivo pela qual a lei existe sua finalidade.

     d)A analogia penal permite ao juiz atuar para suprir a lacuna da lei, desde que isso favoreça o réu.

    ANALOGIA/APLICAÇÃO ANALÓGIA/SUPLEMENTO ANALÓGICO/INTEGRAÇÃO ANALÓGICA (IMPOSSÍVEL NO DP, exceto se para benefiar o réu) = É aplicar uma lei em um caso similar SEM LEI. (Esta alternativa está "aparentemente" correta, o erro está no anunciado falar em INTERPRETAÇÃO DA LEI=casos onde existe a lei que deverá ser interpretada e a alternativa citar ANALOGIA que é um metodo de INTEGRAÇÃO DA NORMA=casos que não tem lei, que são A ANALOGIA, OS COSTUMES E PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO)

     e)A interpretação judicial da lei penal se manifesta na edição de súmulas vinculantes editadas pelos tribunais.

    (marquei essa opção) O erro pode ser apenas no nome, que não é judicial e sim INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL que é dada pelo judiciário em sumúla vinculante ou não. Além do que, na questão diz: súmulas vinculantes editadas pelos tribunais... SUMÚLAS VINCULANTES SÃO EDITADAS PELO STF, E SUMÚLAS (QUE NÃO SÃO VINCULANTES) SÃO EDITADAS PELOS TRIBUNAIS. 

  • a)A interpretação extensiva é admitida em direito penal para estender o sentido e o alcance da norma até que se atinja sua real acepção.CORRETA

     

    b)A interpretação analógica não é admitida em direito penal porque prejudica o réu.

     

    ERRADA:Na interpretação analógica ou intra legem, a norma, após uma enumeração casuística, traz uma formulação genérica que deve ser interpretada de acordo com os casos anteriormente elencados. A norma regula o caso de modo expresso, embora genericamente 

     

    c)A interpretação teleológica consiste em extrair o sentido e o alcance da norma de acordo com a posição da palavra na estrutura do texto legal.

     

    ERRADA: na interpretação teleológica busca alcançar os fins para o qual a lei foi criada.

     

    d) A analogia penal permite ao juiz atuar para suprir a lacuna da lei, desde que isso favoreça o réu.

     

     ERRADA: Em regra, é vedada a utilização de analogia em Direito Penal, com exceção da analogia in bonam partem. (mesmo que em bonam partem, não é admitida a aplicação de analogia quando diante de lei temporária) A analogia é um modo de integração. Frise-se que somente é possível aplicar analogia diante da inexistência de lei sobre o tema (lacuna), nunca quando diante de lei previamente consignada.
     

    e) A interpretação judicial da lei penal se manifesta na edição de súmulas vinculantes editadas pelos tribunais.

     

    ERRADA: não apenas através de súmulas, manifesta-se a partir das decisões judicais.

  • resposta revisaço

    está errado porque as hipóteses de interpretação não se confundem com a analogia. Neste caso, partimos do pressuposto de que não existe
    uma lei a ser aplicada ao caso concreto, motivo pelo qual é preciso socorrer-se de previsão legal empregada à outra situação similar. Representada em latim pelos brocardos "ubi eadem ratio ibi idem jus" (onde houver o mesmo fundamento haverá o mesmo direito), ou "ubi eadem legis ratio ibi eadem dispositio" (onde impera a mesma razão deve prevalecer a mesma decisão), a analogia consiste no complexo de meios dos quais se vale
    o intérp1ete para suprir a lacuna do direito positivo e integrá-lo com elementos buscados no próprio direito.Nesta ótica, seu fundamento é sempre a inexistência de uma disposição precisa de lei que trate o caso concreto Embora a regra seja a da vedação do emprego da analogia no âmbito penal, a doutrina é uníssona ao permitir este recurso integrativo desde que estejam presentes dois requisitos: (a) certeza de que sua aplicação é favorável
    ao réu ("in bonam partem") e (b) existência de uma efetiva lacuna legal a ser preenchida.

     

    Alternativa "e": está errado porque a edição de súmulas vinculantes é o ápice da interpretação jurisprudencial, mas não é a sua única forma, pois corresponde ao significado dado cotidianamente às leis pelos tribunais, à medida que lhes é exigida a análise do caso concreto.

     

  • PQP acertei por eliminação de alternativas, chatinha essa.

  • CUIDADO! A questão trata da INTERPRETAÇÃO da lei penal, e não da integração. Embora o enunciado da alternativa "d" esteja tecnicamente correto, trata de analogia, forma de integração da norma; desta forma, não é válida para a resolução da questão, que pede para assinalar "a opção correta acerca da interpretação da lei penal".

    Quanto às demais alternativas, a letra "a" é a que mais se aproxima de uma resposta correta. Isto porque, embora a alternativa "a" tenha sido considerada correta, é importante destacar que há discussão doutrinária acerca da possibilidade de se realizar interpretação extensiva em prejuízo do réu. Neste sentido, NUCCI entende que é indiferente se a interpretação extensiva beneficia ou prejudica do réu. Por outro lado, parte da doutrina entende que, em função do princípio do "in dubio pro reo", em caso de dúvida/ambiguidade a lei penal deve ser interpretada a favor do réu. Neste sentido, STJ - Sexta Turma - REsp 476.315 - Rel. Min. Celso Limongi (Des. convocado) - DJe 22/02/2010.

    A alternativa "b" apresenta duas incorreções: 1º - a interpretação analógica é admitida (o texto da lei dá exemplos de situações típicas e encerra de forma genérica, permitindo-se encontrar outras hipóteses; e.g.: homicídio qualificado mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motive torpe); 2º - assume como verdadeiro que a analogia necessariamente irá prejudicar o réu.

    A alternativa "c" mistura interpretação teleológica e interpretação gramatical.

    A alternativa "e" limita, equivocadamente, a interpretação judicial às súmulas vinculantes.

  • NÃO É PACÍFICA A INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA:

    Questão: é possível interpretação extensiva em relação às leis penais incriminadoras?

    1ª• posição: as leis penais incriminadoras devem ser interpretadas restritivamente, ao passo que as leis penais permissivas se interpretam extensivamente, segundo o adágio favorabilia sunt ampliando, odiosa sunt restringenda. Argumenta-se, ainda, o princípio in dubio pro reo, como regra geral interpretativa;

    2• posição: pode-se utilizar a interpretação extensiva. ~ um erro afirmar, desde o início, que o resultado da interpretação deve ser favorável ao agente. Como a finalidade da interpretação é apontar a vontade da lei, só depois do emprego de seus meios surgirá o resultado.
     

    Fonte: Sinópse Juspodium MARCELO ANDRÉ DE AZEVEDO E ALEXANDRE SALIM

  • - Interpretação da lei penal.

    1 - Quanto ao sujeito que a elabora.

           1.1 - Autentica ou legislativa.

                   É feita pelo órgão encarregado da elaboração do texto.

                              a). Contextual. (Feita dentro do próprio texto interpretado).

                              b). Posterior. (Quando vem uma lei posterior trazendo a definição de uma lei anterior).

                                                                               Lembrando que essa lei retroage, por trazer apenas definição – Ex tunc.

           1.2 - Cientifica ou doutrinária.

                       É a interpretação dada pelos estudiosos do direito.

            1.3 - Judicial.

                       É a interpretação dada pelos órgãos jurisdicionais.

     

     

    2 - Quanto aos meios utilizados.

                  2.1 - Gramatical – Literal – Sintática.

                  2.2 – Logica ou Teleológica.

     

     

     

    3 - Quanto aos resultados.

                  3.1 – Declarativa.

                  Perfeita correspondência entre a palavra da lei e a sua vontade.

     

                 3.2 – Extensiva.

                 É quando a lei diz menos do que deveria dizer. O interpretador deverá ampliar seu significado.

     

                 3.3 – Restritiva.

                 É quando a lei diz mais do que deveria dizer. O interpretador deverá diminuir seu significado.

     

     

    P – A – E

    INTERPRETAÇÃO

    ·         - PROGRESSIVA

    ·         - ADAPTATIVA

    ·         - EVOLUTIVA

  • LETRA D - ERRADA PQ O ENUNCIADO FALA EM INTERPRETAÇÃO E ANALOGIA É MEIO DE INTEGRAÇÃO. 

    Na interpretação extensiva amplia o alcance. Ex: arma no crime de roubo que majora a pena.

    Na interpretação analógica há exemplos seguidos de encerramento genérico.

    Analogia: não é forma de interpretação, mas de integração. Pressupõe lacuna, ausência de lei para o caso concreto. Não existe norma para o caso concreto.

    Pergunta-se: Possível analogia no direito penal?

    Pressupostos da analogia no direito penal:

    ·        Certeza de que sua aplicação será favorável ao réu.

    ·        Existência de uma efetiva lacuna a ser preenchida. Omissão involuntária do legislador. Art. 181, CP.

  • Emilinei a D, acreditando que entre beneficiar e prejudicar existe uma terceira via, não afetar o réu. Não prejudicar não é beneficiar.

  • Dar a D como incorreta SOMENTE porque o enunciado pede sobre ''interpretação'' e analogia é integração, e não interpretação, é demais pras minhas limitadas capacidades de raciocínio. Realmente tem que estar em um nirvana ou algo do tipo pra conseguir se ligar nesse detalhe fdp na hora da prova e ter culhões de eliminar essa alternativa em razão disso.

  • (CESPE - PMCE - 1º TENENTE - 2014) 96 - Conforme o Supremo Tribunal Federal, é vedada no direito penal a aplicação da interpretação extensiva, em face da observância do princípio da legalidade, embora seja admitida a subsunção dos fatos ao tipo penal.

     

    GABARITO: CERTO.

     

    Fontes: http://www.cespe.unb.br/concursos/PM_CE_13/arquivos/PMCE14_001_01.pdf (p. 3)

    http://www.cespe.unb.br/concursos/PM_CE_13/arquivos/Gab_Definitivo_PMCE14_001_01.pdf

     
  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ ANALOGIA

     

    - É uma forma de INTEGRAÇÃO/ AUTOINTEGRAÇÃO do Direito;

     

    NÃO EXISTE NORMA PARA O CASO CONCRETO (existe lacuna); segue dois pressupostos:

     

    i) "in bonam partem";

    ii) omissão involuntária do legislador; 

     

    - NÃO é FONTE do direito penal (nem mediata ou imediata)

     

    - NÃO é admitida  em normas INCRIMINADORAS (Analogia para punir), somente em normas não incriminadoras e desde que seja para beneficiar o réu).  

     

    - Cria se nova norma a partir de outra (analogia legis) ou do ordenamento juridico (analogia juris)

     

    - É possível sua aplicação no direito penal somente IN BONAM PARTEM.

     

    - Pode: entendimento firmado em súmula de tribunal superior analogicamente a outra situação semelhante.

     

    - Ex: isenção de pena, prevista nos crimes contra o patrimônio, para o cônjuge e, analogicamente, para o companheiro.

     

    CESPE:

     

    Q866721- No direito penal, a analogia é uma fonte formal mediata, tal como o costume e os princípios gerais do direito. F

     

    Q240628- O uso do instituto da analogia pressupõe, necessariamente, uma lacuna involuntária da norma em vigor. V

     

    Q316651- Pela analogia, meio de interpretação extensiva, busca-se alcançar o sentido exato do texto de lei obscura ou incerta, admitindo-se, em matéria penal, apenas a analogia in bonam partem.F

     

    Q69518- O princípio da legalidade veda o uso da analogia in malam partem, e a criação de crimes e penas pelos costumes.V

     

    Q472917-A analogia, cuja utilização é vedada no direito penal, constitui método de integração do ordenamento jurídico. F

     

     

    Q593286-Em se tratando de direito penal, admite-se a analogia quando existir efetiva lacuna a ser preenchida e sua aplicação for favorável ao réu. Constitui exemplo de analogia a aplicação ao companheiro em união estável da regra que isenta de pena o cônjuge que subtrai bem pertencente ao outro cônjuge, na constância da sociedade conjugal. V

     

    Q303085- Assinale a opção correta acerca da interpretação da lei penal: A analogia penal permite ao juiz atuar para suprir a lacuna da lei, desde que isso favoreça o réu. F

     

    Q274979- As leis penais devem ser interpretadas (,) sem ampliações por analogia, salvo para beneficiar o réu. V

     

    Q219450- A analogia, método pelo qual se aplica a lei de algum caso semelhante ao que estiver sendo analisado, é classificada como fonte formal mediata do direito penal.F

     

    Q710291- Em razão do princípio da legalidade, a analogia não pode ser usada em matéria penal. F

     

    Q382016- Em caso de omissão legal, o uso de analogia não é admitido em direito penal, ainda que seja para favorecer o réu.F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA

     

    - É forma de INTERPRETAÇÃO / COMPARAÇÃO;

     

    - EXISTE NORMA para o caso concreto; 

     

    - Interpretação analógica: EXEMPLO (caso) + ENCERRAMENTO GENÉRICO 

     

    Ex: É o que se dá no art. 121, § 2º, inc. I, do CP, pois o homicídio é qualificado pela paga ou promessa de recompensa (fórmula casuística) OU POR OUTRO MOTIVO TORPE. (fórmula genérica).

     

    - Utilizam-se exemplos (fórmula casuística/ simulação) seguidos de uma situação idêntica (fórmula genérica) para alcançar outras hipóteses;

     

    - A aplicação pode ser in bonam partem ou in malam partem

     

    - NÃO existe LACUNA

     

    - Ex: Quer dizer que a uma fórmula causística - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortuta - que servirá de norte ao exegeta, segue-se uma fórmula genérica - ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que posso resultar perigo comum.

     

    CESPE

     

    Q866804- O Código Penal estabelece como hipótese de qualificação do homicídio o cometimento do ato com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum. Esse dispositivo legal é exemplo de interpretação analógica. V

     

    Q69517-A lei penal admite interpretação analógica, recurso que permite a ampliação do conteúdo da lei penal, através da indicação de fórmula genérica pelo legislador. V


    Q420552-O tipo penal do crime de redução a condição análoga à de escravo precisa ser integrado por meio de interpretação analógica, haja vista que o conceito de escravo não é definido pela legislação penal.F

     

    Q303085-A interpretação analógica não é admitida em direito penal porque prejudica o réu.F


    Q424356-De acordo com a jurisprudência do STJ, a conduta do empresário que emite duplicata mercantil sem que esta corresponda à venda de mercadoria ou serviço prestado constitui fato atípico, pois a utilização da interpretação analógica in malam partem é vedada em direito penal. F

     

    Q353223-Na aplicação da lei penal, não se admite o uso da interpretação analógica, dado o princípio da legalidade.F

     

    Q275224-A lei penal admite a realização de interpretação analógica pelo legislador, como, por exemplo, ao dispor que os crimes serão qualificados se cometidos com o emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel. V

     

    Q600970- No tipo de homicídio qualificado pelo fato de o delito ter sido praticado mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe, há espaço para a interpretação analógica. V

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • E porque a letra D tambem não esta correta

     

  • Nota mental: em se tratando de hemenêutica jurídica, a CESPE usa terminologia do século XIX.

    Para a banca não se 'intepreta' a lei quando o 'intérprete' do direito recorre à analogia como meio de integração do direito.

    Tá Serto.

  • A letra D não está correta porque a analogia é meio de integração e não de interpretação.

  • GABARITO A

     

     

    "(...) Segundo a doutrina majoritária e julgados do STF, admite-se perfeitamente a interpretação extensiva em lei penal. Em vários casos, é comum haver a necessidade de se dar o real sentido da norma, devido a falhas deixadas pelo legislador quando “diz menos do que queria”, e, para isso, usa-se tal instituto, revelando a verdadeira intenção da norma.  

     

    Veda-se, porém, quando há um desvirtuamento na mens legis (vontade da lei, o que está especificado em sua letra), numa tentativa de dar um outro entendimento à norma, diferentemente do que o legislador queria.

     

    Sobre o tema leciona Cleber Masson: “por se tratar de mera atividade interpretativa, buscando o efetivo alcance da lei, é possível a sua utilização até mesmo em relação àquelas de natureza incriminadora”. 

     

    Um exemplo dado pela doutrina é o art. 159, do CP, em que é tipificado o crime de extorsão mediante sequestro, mas, por interpretação extensiva, entende-se que abrange a extorsão mediante cárcere privado."

     

    Fonte: http://djus.com.br/interpretacao-extensiva-em-lei-penal-dp24/

     

     

  • (A) É quando para a aplicação ao caso concreto, o interprete estende seu significado para abranger fato que nem sempre está escrito na lei, porém, que não foge de sua acepção constitutiva. Ex: A ideia de cárcere privado, e privação da liberdade, são duas coisas que na verdade, levam ao mesmo resultado.

    A letra D está errada pois está incompleta. 

  • Alternativa "D" 

    " D) A analogia penal permite ao juiz atuar para suprir a lacuna da lei, desde que isso favoreça o réu." OU SEJA:

    ANALOGIA: é um metodo de integração de uma lei, a norma NÃO EXISTE e o juiz usa uma norma existente semelhante bem como a utilização no direito penal apens é admitida IN BONAM PARTEM. 

    ATENÇÃO: O que deixa essa alternativa errada é exclusivamente por conta do enuciado: "Assinale a opção correta acerca da INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL" na analogia não admitie a interpretação e sim a INTEGRAÇÃO.

     

  • CESPE malévola 

    kkkkkk

    É uma expressão do título não observada com atenção e TCHAU!

  • #PERGUNTA: Admite-se interpretação extensiva contra o réu?


    Por se tratar de mera atividade interpretativa, É POSSÍVEL a sua utilização contra o réu.

    É a posição consagrada em sede doutrinária. Deve ser utilizada em concursos que esperam do candidato uma posição mais rigorosa, tais como do Ministério Público, Polícia Civil e Polícia Federal.


    Em concursos com tendência mais liberal, como é o caso da Defensoria Pública, razoável empregar uma posição favorável ao réu.


    Fonte: Cleber Masson

  • ANALOGIA - Não se trata de interpretação da lei penal. De fato, sequer há lei a ser interpretada. Cuida-se portanto, de integração ou colmatação do ordenamento jurídico.

  • Questão maldosa, o item D está correto em seu sentido, mas não se encaixa ao enunciado da questão que tal forma pede sobre INTERPRETAÇÃO da lei penal, e analogia não é meio de interpretação

  • ANALOGIA PENAL É DIFERENTE DE INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA!!!

  • Sobre a alternativa E:

    Manual de Direito Penal - Parte Geral - Rogério Sanches (7ª edição, página 68): [...] a interpretação jurisprudencial, judiciária ou judicial corresponde ao significado dado às leis pelos tribunais, à medida que lhes é exigida a análise do caso concreto, podendo adquirir, hoje, caráter vinculante, dada a possibilidade de edição, pelo STF, das "súmulas vinculantes" (art. 103-A CF88, incluído pela EC nº 45/2004).

    A questão, então, também não estaria correta?

  • Pode ocorrer a interpretação analógica, que é o recurso que permite ampliar o conteúdo da lei penal. É quando o legislador disse menos do que queria dizer.

    Exemplo: o homicídio cometido por afogamento, tortura, asfixia ou outro meio cruel.

    Esse "outro meio cruel" dá margem ao intérprete de encaixar outra situação cruel que não esteja prevista na norma.

    Aqui pode ser para beneficiar ou para prejudicar o réu. A analogia, que é para suprir lacunas, é que só pode ser para beneficiar o réu.

  • D) Não se admite o emprego de analogia para normas incriminadoras, não se pode violar o princípio da reserva legal.

  • Cuidado! Não fiquem tentando, a todo custo, encontrar explicações drásticas onde não há. Vi vários comentários dizendo que não se permite analogia em direito penal, argumentando que o que há é a interpretação analógica. Cuidado! Repito.

    Há tanto a interpretação analógica, quanto a analogia (desde que favorável ao réu), havendo ainda a interpretação extensiva. Todas existem no Direito Penal. Ocorre que a interpretação analógica existe em virtude de um recurso disposto na própria lei que abre a fronteira da norma para permitir que uma situação semelhante, mas no que concerne a um aspecto ESPECÍFICO do tipo, seja por ele também abarcada. Exemplo: art.121 §2º, I consta que qualifica o homicídio se for cometido "por outro motivo torpe". A torpeza é um aspecto específico que o legislador, sabendo que poderia existir em diversos modos operandi, permitiu uma interpretação analógica. Imagina se ele fosse descrever todos os motivos torpe? Não haveria espaço. Já a interpretação extensiva é espécie do gênero "interpretação quanto ao resultado", onde se obtém um resultado que estende a declaração da norma àquilo que ela QUIS DIZER mas NÃO DISSE. Ex: O art. 235 do Código Penal incrimina a Bigamia, certo? Ora, obviamente, ao criminalizar a bigamia o legislador quis, outrossim, criminalizar a poligamia, porém não disse isso. Nesse ponto surge a interpretação extensiva para fazer a lei alcançar o seu real significado, fazendo com que haja a correspondência entre o texto da lei e sua vontade. É necessário notar, porém, que na interpretação extensiva há como se fosse uma lógica de conjuntos: a poligamia está contida na bigamia, de forma que a interpretação extensiva apenas faz a lei dizer o que PRETENDIA mas, em virtude da taxatividade, não se pode dizer que mencionou. Não se trata de um cheque em branco ao interprete. Por fim, a analogia é um mecanismo de integração do direito/da lei (ou autointegração da lei), em que há dois casos semelhantes, porem o caso 01 possui lei o disciplinando e o caso 02 não. Para não se eximir de julgar o caso 02 o juiz pode se utilizar da analogia. É o que determina a LINDB que, obviamente, se aplica ao Direito Penal. PORÉM, em obediência ao postulado da legalidade que é garantista, a analogia foi restrita ao benefício do réu. O ERRO DA QUESTÃO ESTÁ EM TRATAR A ANALOGIA COMO FORMA DE INTERPRETAÇÃO QUANDO ELA, NA VERDADE, É MECANISMO DE INTEGRAÇÃO. Não fosse isso a alternativa D ESTARIA CORRETA. Ela está correta, mas na questão errada. Maldade da CESPE, mas cuidado!! Não botem minhoca na cabeça, do contrário aprenderão errado. Sugiro a leitura do Rogério Greco, parte geral, onde ele explica perfeitamente as distinções que fiz acima.

  • o erro da questão estava no tópico e não na questão propriamente dita!

  • a BANCA nos induziu pela interpretação ao contrário senso. rs gente, vi a estatística , a maioria marcou a D

  • Penso que a alternativa D está incorreta simplesmente pelo termo "lacuna da lei".

    Ora, se o enunciado fala em lacuna da lei, é porque (por óbvio) existe lei. Se existe lei, então não se trata de analogia (que é instituto de integração, o qual pressupõe INEXISTÊNCIA DE LEI). Logo, em havendo lacuna na lei, o juiz pode aplicar a interpretação extensiva ou até mesmo a interpretação analógica, e não a analogia.

    Assim, é caso de interpretação do próprio enunciado. Observem que a questão estaria totalmente correta se o enunciado afirmasse "lacuna de lei". Neste caso, seria ausência/inexistência de norma.

    Por este motivo, ao meu ver, a alternativa D está incorreta.

  • Analogia não é forma de Interpretação e sim de Integração, por isso que a alternativa D não está correta. Pois o enunciado da questão versa sobre Interpretação da Lei.

  • Temos, na letra D) o conceito de Analogia (Integração) em direito penal.

  • Que questão é essa?! Por que a D está errada? De início eu até marquei a A. Mas realmente, pelo fato de não ser admitido Analogia in malan parten, marquei a D.

  • Gabarito A

    A interpretação extensiva é admitida em direito penal para estender o sentido e o alcance da norma até que se atinja sua real acepção.

    Foco, força e fé!

  • SOBRE A LETA B:

    A Interpretação Lógica ou Teleológica: se dirige à finalidade da Lei (Art. 5º da Lei de Introdução das Normas do Direito Brasileiro); o juiz deve atender aos fins sociais da norma.

  • analogia não é forma de interpretação da lei penal

  • Assinale a opção correta acerca da interpretação da lei penal

    A (X) A interpretação extensiva é admitida em direito penal para estender o sentido e o alcance da norma até que se atinja sua real acepção. ✅

    Na interpretação extensiva amplia-se o alcance das palavras da lei para que corresponda à vontade do texto. Para Guilherme de Souza Nucci é indiferente se a interpretação extensiva beneficia ou prejudica o réu, pois a tarefa do intérprete é conferir aplicação lógica ao sistema normativo, evitando-se contradições e injustiças.

    B ( ) A interpretação analógica não é admitida em direito penal porque prejudica o réu. ❌

    O nosso sistema admite a interpretação analógica. Trata-se de hipótese em que, primeiramente, atendendo ao princípio da legalidade, o Código Penal detalha todas as situações que quer regular e, posteriormente, permite que aquilo que a elas seja semelhante possa também ser abrangido no artigo.

    C ( ) A interpretação teleológica consiste em extrair o sentido e o alcance da norma de acordo com a posição da palavra na estrutura do texto legal. ❌

    A interpretação teleológica não se relaciona com a posição da palavra na estrutura do texto legal, mas perquire a vontade ou intenção objetivada na lei.

    D ( ) A analogia penal permite ao juiz atuar para suprir a lacuna da lei, desde que isso favoreça o réu. ❌

    As hipóteses de interpretação não se confundem com a analogia. Neste caso, partimos do pressuposto de que não existe uma lei a ser aplicada ao caso concreto, motivo pelo qual é preciso socorrer-se de previsão legal empregada à outra situação similar. A analogia consiste no complexo de meios dos quais se vale o intérprete para suprir a lacuna do direito positivo e integrá-lo com elementos buscados no próprio direito. Nesta ótica, seu fundamento é sempre a inexistência de uma disposição precisa de lei que trate o caso concreto. Embora a regra seja a da vedação do emprego da analogia no âmbito penal, a doutrina é uníssona ao permitir este recurso integrativo desde que estejam presentes dois requisitos: (a) certeza de que sua aplicação é favorável ao réu (“in bonam partem”) e (b) existência de uma efetiva lacuna legal a ser preenchida.

    E ( ) A interpretação judicial da lei penal se manifesta na edição de súmulas vinculantes editadas pelos tribunais. ❌

    A edição de súmulas vinculantes é o ápice da interpretação judicial/jurisprudencial, mas não é a sua única forma, pois corresponde ao significado dado cotidianamente às leis pelos tribunais, à medida que lhes é exigida a análise do caso concreto.

    Gabarito letra A.

  • GAB: A. Interpretação Extensiva: amplia-se o alcance das palavras para se alcançar a vontade do texto. Ocorre a interpretação extensiva quando, para que se possa conhecer a exata amplitude da lei, o intérprete necessita alargar seu alcance, haja vista ter aquela dito menos do que efetivamente pretendia (lex minus dixit quam voluit). A título de raciocínio, quando a lei proibiu a bigamia, criando, para tanto, o crime previsto no art. 235 do Código Penal, quis, de maneira implícita, também abranger a poligamia.

     

    B) A interpretação analógica não se confunde com interpretação extensiva. Na interpretação analógica o significado que se busca é extraído do próprio dispositivo que, levando em conta as expressões genéricas e abertas usadas pelo legislador, permite ao intérprete encontrar outros casos. É o que ocorre, por exemplo, no artigo 121, §2°, I, do Código Penal, que dispõe ser qualificado o homicídio quando cometido “mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe”. Percebe-se que o legislador fornece uma formula casuística (“mediante paga ou promessa”) e, em seguida, apresenta uma formula genérica (“ou por outro motivo torpe”). Deste modo, o significado que se busca é extraído do próprio dispositivo, levando-se em conta as expressões abertas e genéricas utilizadas pelo legislador. Na interpretação analógica (ou intra legem) o Código, atendendo ao princípio da legalidade, detalha todas as situações que quer regular e, posteriormente, permite que aquilo que a elas seja semelhante possa também ser abrangido no dispositivo. Existe norma a ser aplicada ao caso concreto. Depois de exemplos, o legislador encerra de forma genérica, permitindo ao aplicador encontrar outras hipóteses (exemplos + encerramento genérico).

     

    C) Literal, Gramatical ou Filológica: considera o sentido literal das palavras.

    Teleológica: Considera a vontade ou intenção objetivada na lei.

     

    E) Interpretação jurisprudencial, judiciária ou judicial: fruto das decisões reiteradas dos nossos tribunais. Corresponde ao significado dado as leis pelos tribunais, à medida que lhes é exigida a análise do caso concreto, podendo adquirir, hoje, caráter vinculante (Súmula Vinculante).

     

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • Gabarito: LETRA ''A''

    A interpretação extensiva é admitida em direito penal para estender o sentido e o alcance da norma até que se atinja sua real acepção.

  • Sobre a alternativa D: Ela está correta, mas a questão pede alternativa certa sobre método de interpretação da lei, e analogia é método de integração. A famosa pegadinha!

    • ANALOGIA: forma de INTEGRACAO de lei
    • INTERPRETACAO ANALOGIA: forma de INTERPRETACAO de lei
  • analogia é integração e não interpretação. Quando ler analogia lembre de integrar...........

  • A analogia está mais associada a uma Integração.

    Segundo R. Sanches : " a analogia consiste no complexo de meios dos quais se vale o intérprete para suprir a lacuna do direito positivo e integrá-lo com elementos buscados no próprio Direito. Nesta ótica, seu fundamento é sempre a inexistência de uma disposição precisa de lei que alcance o caso concreto."

  • Essa é a questão mais filha da mãe que eu ja vi. Ainda bem que eu sou mais fdm ainda e to de zói aberto :)

  • SIMPLES E DIRETO:

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA  A aplicação pode ser in bonam partem ou in malam partem;

    Ex: homicídio mediante paga ou promessa de recompensa, OU POR OUTRO MOTIVO TORPE.

    ANALOGIA É possível sua aplicação no direito SOMENTE in bonam partem.

    Ex: isenção de pena, prevista nos crimes contra o patrimônio, para o cônjuge e, analogicamente, para o companheiro

  • pq vc MARCOU marcou a alternativa D ?

    • pq vc NÃO LEU O ENUNCIADO DA QUESTÃO!

    (é público o meu comentário, mas estou escrevendo pra mim, rsrsrs)

  • D) A analogia penal permite ao juiz atuar para suprir a lacuna da lei, desde que isso favoreça o réu.

    O erro está em suprir, dando a entender que já existe uma lei...No caso da analogia a lei não existe.

  • A letra D está errada pq analogia não é forma de interpretação e sim forma de INTEGRAÇÃO.

    Resposta letra A

  • Com todo respeito ao comentário da colega @alynealbuq, terei que discordar devido ao entendimento do STJ no REsp 1576159 / DF, que proíbe a interpretação extensiva que enseje hipótese de analogia in malam partem e interpretação analógica in malam partem, por ofensa ao princípio da reserva legal.

    Com base no exposto, penso que o erro da alternativa "B" está em afirmar que a interpretação analógica não é admitida. Ela é, sim, admitida in bonam partem.