-
D) ERRADO
§ 1o A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.
O Plenário do STF, no (27/06/2012) decidiu que o § 1º do art. 2º da Lei n.° 8.072/90, com a redação dada pela Lei n.° 11.464/2007, ao impor o regime inicial fechado, é INCONSTITUCIONAL.
A partir dessa decisão do STF, a pergunta que surge é a seguinte:
Qual é o regime inicial de cumprimento de pena do réu que for condenado por crime hediondo ou equiparado (ex: tráfico de drogas)?
O regime inicial nas condenações por crimes hediondos ou equiparados (ex: tráfico de drogas) não tem que ser obrigatoriamente o fechado, podendo ser o regime semiaberto ou aberto, desde que presentes os requisitos do art. 33, § 2º, alíneas b e c, do Código Penal.
Assim, será possível, por exemplo, que o juiz condene o réu por tráfico de drogas a uma pena de 6 anos de reclusão e fixe o regime inicial semiaberto.
Duas observações finais:
A declaração de inconstitucionalidade foi feita incidentalmente, ou seja, em sede de controle difuso no julgamento de um habeas corpus. Desse modo, em tese, essa declaração de inconstitucionalidade não possui eficácia erga omnes nem efeitos vinculantes (salvo para os adeptos da “abstrativização do controle difuso”). No entanto, é certo que todos os demais juízos vão ter que se curvar ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, bem como se curvou a CESPE rsrs..).
-
Resposta no CP
Requisitos da suspensão da pena
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
§ 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.
E na lei 9.605/98
Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.
-
b)Aquele que ostente condenação anterior transitada em julgado a pena de multa pelo crime de ter, dolosamente, danificado plantas de ornamentação de logradouro público, e que for condenado a pena de três anos de reclusão por crime de desmatamento de floresta nativa em terra de domínio público, sem autorização do órgão competente, poderá ser beneficiado pela suspensão condicional da execução da pena. CORRETA
Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.
Requisitos da suspensão da pena
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
§ 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.
Bons Estudos
-
Pessoal,
qual é o erro da letra E?
Obrigada!!!
-
Letra D: Incorreta
Não se pode esquecer, não é todo crime de tortura que será apenado com o regime de cumprimento inicialmente fechado, o que verifica da leitura do §7º, do artigo 1º, da Lei 9455/97.
§7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do §2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.
§2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tiver o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.
-
Letra E: Incorreta
Dispõe o artigo 44, II/CP: As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: II - O réu não for reincidente em crime doloso.
Todavia, mesmo para o reincidente em crime doloso, abre-se uma exceção. Com efeito, se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (artigo 44, §3º).
A reincidência genérica não impede, por si só, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Portanto, o reincidente em crime doloso pode ser beneficiado pela substituição quando estiverem presentes dois requisitos cumulativos:
1. A medida seja socialmente recomendável;
2. Não se tratar de reincidente específico.
Espero ter ajudado e respondido a colega.
Bons Estudos!
-
a) Aquele que, dolosamente, falsificar produto cosmético e o expuser à venda em feira pública poderá, na sentença condenatória, ter sua pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária ao consumidor que eventualmente faça uso do produto, deduzindo-se o valor do montante de eventual condenação em ação de reparação civil. Falso. Por quê? Vejam o teor do art. 273, e §§, do CP, literis: “Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais. Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais: Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa. § 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado. § 1º-A - Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico.”
b) Aquele que ostente condenação anterior transitada em julgado a pena de multa pelo crime de ter, dolosamente, danificado plantas de ornamentação de logradouro público, e que for condenado a pena de três anos de reclusão por crime de desmatamento de floresta nativa em terra de domínio público, sem autorização do órgão competente, poderá ser beneficiado pela suspensão condicional da execução da pena. Correto. Por quê? Realmente pode. Agora ter de decorar os prazos dos crimes de legislação especial, fora os do código, é foda. Daqui 10 anos eu passo... . Vejam o teor dos arts. 16 c/c 49 e 50-A da Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), verbis: “Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos. Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Parágrafo único. No crime culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa. Art. 50-A. Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006). Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)”
c) Será causa para a revogação obrigatória da suspensão condicional da execução da pena concedida ao condenado por crime de lesão corporal de natureza grave o fato de este beneficiário, no curso do prazo, ser condenado, em sentença irrecorrível, pelo crime de, culposamente, ter destruído floresta considerada de preservação permanente. Falso. Por quê? Vejam o teor do art. 38 da Lei 9.605/98 (crimes ambientais) c/c o art. 81 do CP, verbis: “Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.” E “Revogação obrigatória. Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso; II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano; III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.”
d) Será inicialmente fechado o regime de cumprimento da pena nos crimes hediondos, de tortura, de terrorismo e de tráfico ilícito de entorpecentes. Falso. Por quê? Vejam o teor do art 1º, § 2º e 7º, da Lei 9.455/97, verbis: “Art. 1º Constitui crime de tortura: I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos. § 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.”
e) O reincidente em crime de receptação que for condenado em crime de falsificação de documento público não poderá ser beneficiado pela substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Falso. Por quê? Não necessariamente! Vejam o teor do art. 44, §§ 2º e 3º, c/c os arts. 180 e 197 do CP, verbis: “Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. Receptação. Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte. Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Falsificação de documento público. Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.” Agora, refaçamos a questão: O reincidente em crime de receptação (de 1 a 4 anos) que for condenado em crime de falsificação de documento público (de 2 a 6 anos) não poderá ser beneficiado pela substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. A questão não afirma ser ele reincidente em crime doloso, o que pode dar ensejo ao inciso II do art. 44 do CP, e à pena = ou inferior a 1 ano pode ser aplicado o teor do § 2º do art. 44, sendo feita a substituição por multa, podendo ainda incidir o teor do § 3º a depender do caso concreto. Logo, falsa a questão.
-
Chocado ao descobrir que falsificação de cosmético, além de ser crime hediondo, tem pena de 10 a 15 anos de reclusão! Quanta incoerência no sistema.
-
Agora fiquei com dúvida na letra "D", a questão foi considerada errada porque o regime não será obrigatório iniciar em regime fechado( entendimento do STF que pensava ainda não valer para os demais) ou porque existe uma excessão no caso da Tortura por omissão??
Se alguém me ajudar fico grato, pois vou fazer perito da PF e tenho certeza que vai cair uma questão desta.
Me mande uma msg quem quiser colaborar
-
Complementando a resposta do colega.
O crime da letra A é hediondo.
Lei. 8072 - art. 1- VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998). (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)
-
Alternativa 'a'.
A substituição de
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos para os delitos
hediondos e equiparados, como regra, não
cabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos,
por falta do requisito objetivo: a pena é superior a 4 anos ou o delito é
cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.
A única exceção
mais frequente ficava por conta do tráfico ilícito de entorpecentes, cuja pena
mínima era de 3 anos (art. 12 da revogada Lei 6.368/76) e não seria cometido
violentamente. Se fosse levado em consideração somente este requisito, nada impediria
a substituição, não se podendo – nem se devendo – confundir a aplicação de pena
restritiva de direitos em lugar da privativa de liberdade com o regime de
cumprimento de pena.
(NUCCI, Guilherme de Souza, Manual de direito penal. – 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de
Janeiro: Forense, 2014).
-
Pessoal, uma dúvida, nesse caso da B, ele não é reincidente em crime doloso? E isso não é requisito do art. 77?
-
Ao colega que se disse chocado com a pena do 273, e aos demais, recordo o importante julgado abaixo:
STJ (Corte Especial): INCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART.
273, § 1º-B, V, DO CP. É
inconstitucional o preceito secundário do art. 273, § 1º-B, V, do CP –
reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa –, devendo-se considerar, no
cálculo da reprimenda, a pena prevista no caput
do art. 33 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), com possibilidade de incidência
da causa de diminuição de pena do respectivo § 4º. AI
no HC 239.363-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/2/2015, DJe
10/4/2015.
-
Em relação à letra B, a condenação anterior à pena de multa (independente se por crime doloso ou culposo, pois lei não restringe) não impede a concessão do benefício da suspensão condicional da pena (sursis), conforme art. 77, parágrafo primeiro, CP e Súmula 499, STF (Não obsta à concessão do "sursis" condenação anterior à pena de multa).
-
Nos crimes previstos na Lei 9.605/1998 – Crimes Ambientais (art. 16), a execução da pena privativa de liberdade pode ser condicionalmente suspensa nas condenações iguais ou inferiores a três anos.
-
Quanto à alternativa "B",
Não seria o caso de substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, de tal sorte que não seria cabível o sursis (este benefício é subsidiário em relação aquele)?
-
Lucas Da Cunha, me corrija se eu estiver errada... mas eu penso que não caberia a PRD porque ele seria reincidente em crime doloso, é isso?
Porque pra aplicar a PRD não pode ser reincidente em crime doloso, não precisa ser reincidente específico, correto?
-
Art. 77, § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.
A condenação anterior do agente em pena de multa, ainda que doloso o crime, não impede a concessão do sursis.
LETRA B.
-
Esse é o Brasil. Falsificar um esmalte: 10 a 15 anos. Roubar dinheiro público: 2 a 12 anos.
-
Pois bem, já vi questão que pedia para julgar certo ou errado:
Aquele que se omiti em face de tortura praticada quando teria o dever de evitar o resultado responde por tortura...
Isso foi considerado errado!
-
a) ERRADA - não caberia a substituição por PRD (art. 44, I do CP), porque o crime previsto no art. 273 e a equiparação do seu §1º, do Código Penal, é punido com reclusão de 10 a 15 anos. Há correntes no sentido de aplicar a pena do tráfico de drogas (art. 33 da lei 11343/2006), que teria uma pena mínima de 5 anos, em razão do princípio da proporcionalidade. Ainda assim, não caberia a substituição, porque a questão não fornece dados para o candidato aferir que a pena foi dimunuída para 4 anos ou menos.
b) CERTA - a lei de crimes ambientais (Lei 9605/1998) permite, em seu art. 16, a sursis em crimes punidos com até 3 anos de pena privativa de liberdade. O art. 77, I do Código Penal, a princípio, proíbe a aplicação do referido benefício para reincidentes em crimes dolosos, que é o caso da narrativa. Entretanto, a jurisprudência relativiza essa regra, quando a pena anterior aplicada for Multa (Súmula 499 do STF - Não obsta à concessão do "sursis" condenação anterior à pena de multa.). Portanto, cabível a sursis no caso narrado.
c) ERRADA - a condenação ulterior e irrecorrível por crime culposo é hipótese de revogação FACULTATIVA da sursis, nos termos do art. 81, §1º do Código Penal.
d) ERRADA - o STF já decidiu que qualquer fixação engessada de regime inicial ou integral de modalidade de cumprimento de pena é inconstitucional, sob pena de violar o princípio da individualização da pena. Não tenho o número do julgado aqui comigo, mas acho que não preciso nem postar, porque o tema já é batido.
e) ERRADA - o crime de receptação também pode ser cometido a título de culpa. Assim, caberia a substituição da PPL no crime de falsificação por PRD, pois nada impede de o crime anterior (no caso, a receptação) ser culposo, incidindo assim a regra do art. 44, I, in fine do CP.
-
Direto ao ponto:
a) ERRADA - Para nossa surpresa, o crime do art. 273, CP, tem a gloriosa pena de 10 a 15 anos de reclusão, inclusive para cosméticos, bem além do limite de 4 anos para a conversão em PRD.
b) CERTA - Basta lembrar que condenação anterior a pena de multa não interfere no SURSIS (art. 77, § 1º, CP) e que nos crimes contra o meio ambiente o limite do sursis é maior - PPL de até 3 anos (essa é a informação da lei 9605/98 mais cobrada em provas - se não sabe nada da lei, pelo menos lembre isso)
c) ERRADA - condenação por CULPOSO é revogação facultativa (art. 81, § 1º, CP)
d) ERRADA - inconstitucional
e) ERRADA - sempre que que se falar em reincidência na conversão em PRD: só não pode se for reincidente específico. Na reincidência simples pode, pela exceção do art. 44, § 3º, CP. Cai MUITO.
-
Para quem quiser revisar a alternativa d:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=361875
-
é possivel aplicar a suspensao condicional da pena, pois apesar de reincidente foi aplicada pena de multa
-
Por sorte lembrei da pena gigantesca desse crime da letra A, o que me permitiu perceber a impossibilidade de eventual substituição da PPL por PRD
-
Embora haja uma vedação inicial à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a reincidência não se trata de um impedimento absoluto, sendo possível a substituição desde que a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não seja específica. Nesse sentido, dispõe o art. 44, § 3º, do CP:
Art. 44 (...)
§ 3º Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
Ademais, a questão não especificou a reincidência do crime de receptação, se culposa ou dolosa.