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ID
909283
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta com referência à imputabilidade penal.

Alternativas
Comentários
  • Onde está o erro da Letra B ???

    Pois, O Código Penal estabelece às medidas de segurança um prazo mínimo, que varia de 01 (um) a 3 (três) anos, asseverando, ainda, no que concerne ao seu prazo máximo de duração, que este será indeterminado, perdurando enquanto não averiguada, por perícia médica (realizada periodicamente ou, a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução, uma vez findo o prazo mínimo cominado), a cessação da periculosidade
  • No que se refere à alternatica C, está incorreta pois a reforma penal de 1984 aboliu o sistema do duplo binário substituindo-o pelo vicariante que é o atual. Acertei a questão, mas também fiquei com dúvida em relação a B e E.
  • TÍTULO III
    DA IMPUTABILIDADE PENAL

            Inimputáveis

            Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Redução de pena

            Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Eu ouso discordar do gabarito: e me fazendo mais claro, já que o colega abaixo entendeu que discordo pelo fato da teoria da ATIVIDADE, que não é o caso.

    a) Aquele que, ao tempo da ação, era inteiramente incapaz de compreender o caráter ilícito do fato, mas que recobrar sua sanidade no curso da ação penal, conforme perícia atestada nos autos, não poderá ser condenado pelo crime cometido, pois o juiz proferirá sentença absolutória imprópria, não incidindo a aplicação de medida de segurança.


    "As sentenças absolutórias são as que não acolhem o pedido de condenão, pode, ser próprias ou impróprias, as primeiras acontecem quando o acusado é liberado de qualquer sanção, não aconlhendo assim a pretensão punitiva; e as segundas materializam-se quando se impõem ao réu uma medida de segurança, por ter sido reconhecida a prática da infração penal, não acolhendo, entretanto, a pretensão punitiva"

    Portanto, na minha humilde opinião creio na impropriedade do termo empregado na questão, pois toda sentença absolutória IMPRÓPRIA, será imposta uma medida de segurança...


  • Caro Eduardo,
    O CP adota a teoria da atividade, conforme se depreende no Art 4º, do CP:
    "Tempo do crime "  Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
    Nesse sentido ao tempo da ação o autor era inteiramente incapaz de entender o caráter ilicito do fato, logo ficará isento de pena. Assim dispõe o CP em em seu Art 26, veja:
      Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
    Portanto, na minha humilde opinião, não há como o Juiz aplicar uma sanção ao autor do delito, mesmo que após o ocrrido ele venha a recuperar sua sanidade mental, já que ao tempo da ação ele era inimputável, conforme exposto acima.
    Espero que tenha ajudado.
    Bons estudos.
  • A B está errada pq não é aplicável medida de segurança? 
    Pq pelo artigo 26, do CP ele seria isento de pena, certo? Mas medida de segurança não é considerada pena não é?!rs...
    Qualo erro da B??!! 
    Se alguém puder ajudar, deixe um recado no meu mural.
    Obrigada!
  • http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/15924542/recurso-extraordinario-re-628646-df-stf

    O STF decidiu recentemente que o limite para a medida de segurança é de 30 anos.
  • Olá Lorrayne Carvalho,
    Vou tentar esclarecer o erro da letra b) de forma sucinta.
    A letra b) diz: " Aquele que, ao tempo da ação, por desenvolvimento mental retardado, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato estará sujeito à sanção de medida de segurança por tempo indeterminado, devendo submeter-se periodicamente a perícias médicas para avaliar a cessação ou não de sua periculosidade.
    Perceba que o erro reside nessa parte em negrito, já que quando o autor é inteiramente incapaz de endender o caráter ilicito do fato ele ficará isento de pena. Portanto, não sofrerá medidada de segurança.
    Espero ter ajudado!
    Bons estudos!
  • Qual o erro da letra "d"?
  • Acho que o gabarito desta questão está errado. Marquei a letra E, alguém por favor pode me explicar qual o erro desta alternativa?!

    Acho que a letra A está errada.
    "Aquele que, ao tempo da ação, era inteiramente incapaz de compreender o caráter ilícito do fato, mas que recobrar sua sanidade no curso da ação penal, conforme perícia atestada nos autos, não poderá ser condenado pelo crime cometido, pois o juiz proferirá sentença absolutória imprópria, não incidindo a aplicação de medida de segurança."
    Como já mencionado acima, dizer-se que tal sentença é impropriamente absolutória, é dizer que embora absolvendo o inimputável, aplica-se-lhe medida de segurança. Segundo Rogério Greco se comprovada a total inimputabilidade do agente, deverá ele ser absolvido, nos termos do inciso VI do Art. 386 do CPP, aplicando-se-lhe, por conseguinte, medida de segurança.

    O erro na letra B se encontra no termo "por tempo indeterminado"

    Letra D errada:
    "Aquele que, ao tempo da ação, não era inteiramente CAPAZ de entender o caráter ilícito do fato por força da dependência do consumo de drogas, comprovada mediante laudo pericial produzido em juízo, poderá ser absolvido impropriamente e encaminhado a tratamento médico adequado."
    Art. 26, CP - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
    Portanto o agente não seria absolvido impropriamente, como diz a questão, e sim teria sua pena reduzida de um a dois terços. Ele seria absolvido impropriamente caso fosse Inteiramente INCAPAZ.

  • Cara Marcella,
    o erro da questão, está abaixo em negrito. O agente não será condenado criminalmente quando no tempo da ação não era capaz de entender o caráter ilicito do fato.

    e) Aquele que, ao tempo da ação, por desenvolvimento mental incompleto, não era inteiramente capaz de determinar-se de acordo com o entendimento do caráter ilícito do fato deverá ser condenado criminalmente, mas com a pena reduzida de um terço a dois terços.
  • e) Aquele que, ao tempo da ação, por desenvolvimento mental incompleto, não era inteiramente capaz de determinar-se de acordo com o entendimento do caráter ilícito do fato deverá ser condenado criminalmente, mas com a pena reduzida de um terço a dois terços.


    Eu "acho" que o erro da questão está na palavra "deverá", pois o mesmo "poderá", sofrer sanção penal ou medida de segurança (nesse caso é que não vai ser condenado criminalmente).

  • Alternativa E: Hipótese de acusado semi-imputável (capacidade parcial) ao tempo do fato. 

    Aquele que, ao tempo da ação, por desenvolvimento mental incompleto, não era inteiramente capaz de determinar-se de acordo com o entendimento do caráter ilícito do fato deverá ser condenado criminalmente, mas com a pena reduzida de um terço a dois terços.

    Em se tratando de semi-imputável, poderá ele tanto ser absolvido sem a imposição de medida de segurança, como poderá ser condenado. Na hipótese de condenação, porém, terá o juiz opção entre reduzir a pena de 1/3 a 2/3, ou substituir por medida de segurança, caso haja indicativos de periculosidade do réu (art. 98/CP)

    Todavia, continuo discordando do gabarito apresentado (alternativa A), pois isso levaria a impunidade do acusado. 

    Espero ter ajudado! 

    Bons estudos!!
  •  a) Aquele que, ao tempo da ação, era inteiramente incapaz de compreender o caráter ilícito do fato, mas que recobrar sua sanidade no curso da ação penal, conforme perícia atestada nos autos, não poderá ser condenado pelo crime cometido, pois o juiz proferirá sentença absolutória imprópria, não incidindo a aplicação de medida de segurança. Verdadeiro. Por quê?Não tive tempo de encontrar precedente sobre o caso concreto, mas logo que conseguir, atualizarei esta questão. Entendo como correta a questão pois como já foi explicado, adotamos a teoria da atividade. No momento do crime o réu era inteiramente incapaz de compreender o caráter ilícito do fato, incidindo em seu favor excludente de culpabilidade. É certo que “reconhecida a existência do crime e a inimputabilidade do autor, tem-se presente causa excludente de culpabilidade, incumbindo ao juízo sumariante, em regra, a aplicação da medida de segurança” (HC 99.649/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 02/08/2010). Entretanto, não há critério de justiça ou logicidade caso o réu recuperasse sua sanidade mental no decorrer da ação penal, comprovado por meio de perícia, e fosse mantida a medida de segurança para alguém que dela não necessita.
     b) Aquele que, ao tempo da ação, por desenvolvimento mental retardado, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato estará sujeito à sanção de medida de segurança por tempo indeterminado, devendo submeter-se periodicamente a perícias médicas para avaliar a cessação ou não de sua periculosidade. Falso. Por quê?Não se pode aplicar medida de segurança por tempo indeterminado! Vejam o teor do precedente seguinte do STJ, verbis: “PENAL. MEDIDA DE SEGURANÇA. LIMITE DE DURAÇÃO. PENA MÁXIMA COMINADA IN ABSTRATO AO DELITO COMETIDO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Fere o princípio da isonomia o fato de a lei fixar o período máximo de cumprimento de pena para o imputável, pela prática de um crime, e determinar que o inimputável cumprirá medida de segurança por prazo indeterminado, condicionando o seu término à cessação da periculosidade. 2. Em razão da incerteza da duração máxima da medida de segurança, está-se claramente tratando de forma mais severa o infrator inimputável quando comparado ao imputável, para o qual a lei limita o poder de atuação do Estado. 3. O limite máximo de duração de uma medida de segurança, então, deve ser o máximo da pena abstratamente cominada ao delito no qual foi a pessoa condenada. 4. Na espécie, o paciente foi condenado por tentativa de estupro, cuja pena máxima cominada é de reclusão de 6 anos e 8 meses. Não obstante, encontra-se internado há mais de 15 anos. 5. Ordem concedida para declarar extinta a medida de segurança aplicada em desfavor do paciente, em razão de seu integral cumprimento. (HC 91.602/SP, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 26/10/2012)”
     c) A reforma do CP ocorrida em 1984 aboliu o sistema vicariante, em que a sentença impunha ao inimputável e ao semi-imputável não só pena como também medida de segurança. Falso. Por quê? Porque adotamos atualmente o sistema vicariante. Mas o que é sistema vicariante? O que é o sistema do duplo binário? Vejam o teor do excerto seguinte: “Sistema vicariante é o de substituição. É um sistema em que haverá pena ou medida de segurança, um substituindo o outro. No CP de 1940 adotávamos o sistema do duplo-binário, pelo qual havia pena e medida de segurança, a serem impostas ao semi-imputável, com a reforma de 1.974 passamos a adotar o sistema vicariante, isso para a acompanhar a Alemanha. Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/9654/o-sistema-vicariante-na-lei-no-11-343-2006/2#ixzz2R2Jt4KV5”
     d) Aquele que, ao tempo da ação, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato por força da dependência do consumo de drogas, comprovada mediante laudo pericial produzido em juízo, poderá ser absolvido impropriamente e encaminhado a tratamento médico adequado. Falso. Por quê?O semi-inputável não será encaminhado para tratamento médico coisíssima nenhuma! A ele será aplicada a medida de segurança por meio de sentença absolutória imprópria, nos termos do art. 98 do CP. Vejam o teor do parágrafo único do art. 26 c/c 98 do CP, verbis: “Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Redução de pena. Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.” E “Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável. Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)”
     e) Aquele que, ao tempo da ação, por desenvolvimento mental incompleto, não era inteiramente capaz de determinar-se de acordo com o entendimento do caráter ilícito do fato deverá ser condenado criminalmente, mas com a pena reduzida de um terço a dois terços. Falso. Por quê?Mera troca de palavras para nos confundir. Não existe previsão legal neste sentido. Vejam o teor do art. 26 do CP, verbis: “Inimputáveis. Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Redução de pena. Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.”
  • Item B
    RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INIMPUTÁVEL.
    SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA. PRETENSÃO MINISTERIAL DE AFASTAR A LIMITAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. LIMITE DE DURAÇÃO: PENA MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADA AO DELITO E PRAZO DE 30 ANOS PREVISTO NO ART. 75 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DESPROVIDO.
    1. Nos termos do atual posicionamento desta Corte, o art. 97, § 1.º, do Código Penal, deve ser interpretado em consonância com os princípios da isonomia e da razoabilidade. Assim, o tempo de cumprimento da medida de segurança, na modalidade internação ou tratamento ambulatorial, deve ser limitado à pena máxima abstratamente cominada ao delito perpetrado ou ao limite de 30 (trinta) anos estabelecido no art. 75 do Código Penal, caso o máximo da pena cominada seja superior a este período.
    2. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a controvérsia, manifestou-se no sentido de que a medida de segurança deve obedecer a garantia constitucional que veda as penas de caráter perpétuo, nos termos do art. 5.º, XLVII, alínea b, da Constituição da República, aplicando, por analogia, o limite temporal de 30 (trinta) anos previsto no art. 75 do Código Penal.
    3. Recurso especial desprovido.
    (REsp 964.247/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 23/03/2012)
  • Discordância do gabarito - Item A

    Segundo Rogério Grecco: "Se comprovada a total inimputabilidade do agente, deverá ele ser absolvido, nos termos do inciso IV do artigo 386 do Código de Processo Penal, conforme nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.690 , de 9 de junho de 2008, aplicando-se-lhe, por conseguinte, medida de segurança. Daí dizer-se que tal sentença é impropriamente absolutória, uma vez que, embora absolvendo o inimputável , aplica-se-lhe medida de segurança.
  • Letra b: Não se sujeita à medida de segurança por não  ser necessário, uma vez que não mais existe a incapacidade. Observe-se que a assertiva afirma que "ERA" inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato. 
  • Letra D: COMO SEMI-IMPUTÁVEL, NÃO É ABSOLVIDO. TEM A PENA REDUZIDA, PODENDO SER SUBSTITUÍDA POR INTERNAÇÃO OU TRATAMENTO AMBULATORIAL SE NECESSÁRIO, CONFORME ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C O ART. 98, TODOS DO CP. 
  • Gente, a letra "a" nao seria absolutória própria, já que não houve imposição da medida de segurança?


    Ademais, ñ entendi o erro da letra "d". Quando a embriaguez é patológica é isento de pena.. Vejam:

     Aquele que é dependente crônico do álcool, vulgarmente conhecido como alcoólatra, pode ser tido como inimputável quando em razão do alcoolismo perder a capacidade entender ou de querer.

  • Penso que o equívoco da letra 'b' não está na indeterminabilidade do prazo, mas na expressão "sanção". Isso porque a medida de segurança não é sanção, mas tratamento. tanto o é que a medida de segurança decorre de uma sentença absolutória.
    O fato de o STF ter fixado prazo máximo para a medida de segurança não quer dizer que ela passa a ser determinada no tempo. Se o juiz submete o réu a medida de segurança, sem estabelecer a data de término, isso por si, importa em indeterminabilidade. Como tratamento, estará condicionado à recuperação daquele indivíduo.
  • O juiz proferirá sentença de absolvição imprópria, mas não incidirá medidade segurança?!?!?!?! 

    que **** é essa?


    Discordo veementemente que a sentença seja absolutória imprópria. A meu ver, esta só existe quando o juiz, embora absolvendo, determina que o acusado cumpra medida de segurança ou tratamento ambulatorial. Se estas medidas não serão tomadas, pois o réu não é mais incapaz, então a sentença é absolutória própria. 

  • A letra A está certa porque a medida de segurança é a modalidade de sanção penal com finalidade exclusivamente preventiva, e de caráter terapêutico, destinada a tratar inimputáveis e semi-imputáveis portadores de periculosidade, com o escopo de evitar a prática de futuras infrações penais, e se o agente de fato, atestado por perícia médica, recuperou a sanidade, não há porque ser-lhe imposta medida de segurança.

  • Alternativa A: Correta

    Motivos:

    i) A imputabilidade segue a regra do art. 4º do CP, isto é, a teoria da atividade;

    ii) Três situações ensejam a análise do tempo do crime:

    a) Patologia anterior ao fato: Aplica-se o art. 26 do CP;

    b) Patologia posterior ao fato e à condenação: aplica-se o art. 41 do CP, que é a superveniência de doença emntal, devendo aguardar ou a volta da sanidade ou o cumprimento da medida. É o único caso de medida de segurança com prazo determinado;

    c) Patologia posterior ao fato mas antes da condenação: aplica-se o CPP. Aguarda-se o que ocorrer primeiro: o reestabelecimento ou a prescrição pela pena máxima em abstrato.

    CONCLUSÃO: Portanto, como no caso a PATOLOGIA É ANTERIOR AO FATO, aplica-se a regra do art. 26 em decorrência da teoria da atividade.

    FONTE: anotações das aulas do professor Hélio Narvais

  • LETRA A - Concordo com a BEATRIZ OLIVO. A confusão está nos conceitos de "medida de segurança" e "absolvição imprópria".

    Segundo Cleber MASSON: "Medida de segurança é a modalidade de sanção penal com finalidade exclusivamente preventiva, e de caráter terapêutico, destinada a tratar inimputáveis e semi-imputáveis portadores de periculosidade, com o escopo de evitar a prática de futuras infrações penais". Em resumo: inimputável + periculosidade = medida de segurança. De outro lado: inimputável sem periculosidade = não se aplica medida de segurança.

    Quanto ao conceito de absolvição imprópria, a meu ver, a aplicação de medida de segurança não lhe é inerente. A expressão "imprópria" se justifica porque o réu é absolvido, mesmo estando comprovada a autoria e a materialidade.

  • b) O erro está no tempo indeterminado, sendo o prazo em abstrato do tipo ou 30 anos.

    c) O erro é que agora adotamos o sistema vicariante.

    d) O erro é que o semi-imputável será condenado, podendo o juiz optar por privação de liberdade, quando aplicará a redução ou substituir por medida de segurança. Não há absolvição impropria.

    e) O erro é que ao semi-imputável caberá/poderá aplicar: ou a pena reduzida ou a substituição da pena corporal pela medida de segurança. Repita-se, no caso da substituição por medida de segurança, não há absolvição imprópria.
  • Inconsistência no gabarito "A". Isso porque, "A" e "E" parecem estar corretas. 

     

    O item "E" está certo segundo o livro do Masson, pelos seguintes motivos:

     

    "Na semi-imputabilidade, contudo, subsiste a culpabilidade. O réu deve ser condenado, mas, por se tratar de pessoa com menor grau de censurabilidade, a pena há de ser obrigatoriamente reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços)

     

    O semi-imputável, por outro lado, pode necessitar de especial tratamento curativo, por ser dotado de periculosidade. Nesse caso, se o exame pericial assim recomendar, e concordando o magistrado, a pena pode ser substituída por medida de segurança, nos moldes do art. 98 do Código Penal.

     

       Cuidado: a sentença endereçada ao semi-imputável responsável pela prática de um fato típico e ilícito sempre é condenatória. A operação é realizada em três etapas:

       1)   juiz condena;

       2)   em seguida, diminui a pena de 1 (um) a 2/3 (dois terços); e

       3)   finalmente, se o réu necessitar de especial tratamento curativo, o magistrado substitui a pena, já diminuída, por medida de segurança."

  • Gente, para mim, a A está errada, porque, na verdade, se ele recobrou ainda a capacidade durante a ação, ele responde totalmente pelos atos praticados posteriormente, certo? Como diz durante, ou seja, antes da consumação, ele não parou pq não quis. Responde totalmente pelo crime. Que acham? 

  •  a)

    Aquele que, ao tempo da ação, era inteiramente incapaz de compreender o caráter ilícito do fato, mas que recobrar sua sanidade no curso da ação penal, conforme perícia atestada nos autos, não poderá ser condenado pelo crime cometido, pois o juiz proferirá sentença absolutória imprópria, não incidindo a aplicação de medida de segurança.????????????????????????

     

    Não entendi essa parte, pois medida de segurança não seria sentença absolutória impropria??????????????????????

     

    como a banca a firma que o juiz proferirá sentença absolutória impropria, mas não incide medida de segurança????????????w

     

    alguém pode me explicar ?????????????????????????????????

  • Eu sempre achei que a imputabilidade ou inimputabilidade é verificada no momento da pratica da ação ou omissão.

    Se praticou o crime na época que era inimputável e antes da sentença ele se torna imputável não será possível aplicar a pena e nem medida de segurança. Nesse caso o processo será extinto.

  • Gente, a letra A diz que ele recobrou a sanidade (em que pese estarmos perdendo a nossa com essas questões)..kkkk

    Assim, não teria porque ele aplicar mesmo a medida de segurança, e como no tempo do crime ele não era culpável....

     

    forte...essa foi forte!

  • Letra A está errada tão somente pelo uso do termo "absolvição imprópria". Não tem como salvar isso.  

  • b) Aquele que, ao tempo da ação, por desenvolvimento mental retardado, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato estará sujeito à sanção de medida de segurança por tempo indeterminado, devendo submeter-se periodicamente a perícias médicas para avaliar a cessação ou não de sua periculosidade.

     

    Errada.

    SÚMULA 527/STJ: O TEMPO DE DURAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA não deve ultrapassar o limite máximo da pena ABSTRATAMENTE cominada ao delito praticado.

  • Não encontrei o erro na Letra E, quanto a letra "a", embora a princípio pareça absurdo, realmente está correta. Percebam que o art. 97 do Código Penal determina a internação enquanto não cessar a periculosidade. Se ele recobrou a sanidade antes mesmo da internação, cessou a periculosidade, logo, não há motivos para aplicação de MEDIDA DE SEGURANÇA.

    Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. 

           Prazo

            § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.   

    Contudo, em relação a letra E não encontrei erro, pois trata-se sim de sentença condenatória e antes de aplicar eventual medida de segurança o juiz aplica causa OBRIGATÓRIA DE DIMINUIÇÃO DE PENA:

    "Na semi-imputabilidade subsiste a culpabilidade, devendo o réu ser condenado, mas, por se tratar de pessoa com menor grau de censurabilidade, a pena há de ser obrigatoriamente reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços). .....

    A operação é realizada em três etapas: (1) o juiz condena; (2) em seguida, diminui a pena de 1 (um) a 2/3 (dois terços); e (3) finalmente, se o réu necessitar de especial tratamento curativo, o magistrado substitui a pena diminuída por medida de segurança." (Código Penal Comentado/Cleber Masson. 2018, p.201).

    Assim, diferente do que alguns disseram o erro não está em deverá, pois é causa OBRIGATÓRIA de diminuição de pena, nem no fato do juiz aplicar alternativamente a causa de diminuição ou medida de segurança, pois antes de aplicar esta ele obrigatoriamente já diminuiu a pena.

  • Acredito que o erro da letra E seja o DEVERÁ SER CONDENADO, quando o art. 26, PU, do CP dispõe que a pena PODE SER REDUZIDA, mas que também pode ser substituída pela internação ou pelo tratamento ambulatorial, conforme art. 98 do CP.

    Me corrijam se eu estiver errada.

  • Complicado considerar o item B errado, vejam:

    CP

    Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

    Prazo

    § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.

  • Nego confundindo a palavra "indeterminado" da letra B com a palavra ilimitado. A letra B tá certa, é letra expressa de lei, tá no artigo 97 do Código Penal. "A medida de segurança terá tempo indeterminado". Aí vem nego aqui, confundindo indeterminação com ser ilimitada (o que não é, e os julgados colados falam especificamente disso). Todo o resto é manobra de examinador pra não admitir o erro na questão.
  • A prescrição da medida de segurança imposta em sentença absolutória imprópria é regulada pela pena máxima abstratamente prevista para o delito. STJ. 5a Turma. REsp 39920-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 6/2/2014 (Info 535).

  • O erro da alternativa E está ao afirmar que ele deverá ser condenado, com a pena reduzida. Como se trata de um SEMI-IMPUTÁVEL, ele poderá tanto ser condenado com a pena reduzida, quanto condenado com a aplicação de medida de segurança, de acordo com o art. 98 do CP.

    Para o SEMI-IMPUTÁVEL adota-se o sistema VICARIANTE (o sistema do duplo-binário não é mais aceito), aplicando-se ou Pena ou MS.

  • A questão versa sobre a imputabilidade penal.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Correta. O ordenamento jurídico brasileiro adotou, no tange à inimputabilidade penal por doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado, o sistema biopsicológico, pelo que, além do aspecto biológico, consistente na limitação de ordem mental, o agente, no momento da ação tem que se encontrar inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, que corresponde ao aspecto psicológico. Somente assim o agente poderá ser considerado inimputável. Considerando que, no caso narrado, o agente, ao tempo da ação, era inteiramente incapaz de compreender o caráter ilícito do fato, mesmo após recobrar a sua sanidade mental, o juiz terá que proferir sentença absolutória imprópria. No entanto, uma vez que a medida de segurança somente se justifica diante da periculosidade do agente, o que não mais existe, dado que ele recobrou a sua sanidade mental, não mais se justifica sequer a aplicação da referida sanção penal. A sentença, no caso, será absolutória imprópria, porque o agente era inimputável no momento da ação, o que justificaria, em tese, a aplicação da medida de segurança, contudo, o juiz deverá justificar a não aplicação desta em função de não mais persistir a limitação mental do réu. A proposição tem uma redação ambígua, ensejando dúvidas em sua interpretação, mas este é o raciocínio possível para que ela seja tida como correta.

     

    B) Incorreta. Em sendo o agente portador de desenvolvimento mental retardado e estando, ao tempo da ação, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato, ele deverá ser considerado inimputável, nos termos do artigo 26 do Código Penal, devendo ser proferida sentença absolutória imprópria, com a aplicação ao agente de medida de segurança. No entanto, ao contrário do foi afirmado, a medida de segurança, em função do atual entendimento dos tribunais superiores, não pode ser aplicada por tempo indeterminado. O enunciado da súmula 527 do Superior Tribunal de Justiça orienta: “O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado". O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, entende que o prazo máximo de duração da medida de segurança é o indicado no artigo 75 do Código Penal, como se observa no julgado a seguir: “PENAL. HABEAS CORPUS. RÉU INIMPUTÁVEL. MEDIDA DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE SUBSISTENTE. TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL PSIQUIÁTRICO, NOS TERMOS DA LEI 10.261/2001. WRIT CONCEDIDO EM PARTE. I – Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o prazo máximo de duração da medida de segurança é o previsto no art. 75 do CP, ou seja, trinta anos. Na espécie, entretanto, tal prazo não foi alcançado. II - Não há falar em extinção da punibilidade pela prescrição da medida de segurança uma vez que a internação do paciente interrompeu o curso do prazo prescricional (art. 117, V, do Código Penal). (...)" (STF, 1ª Turma. HC 107432. Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI. Data de Julgamento: 24/05/2011. Data de Publicação: DJe-110 DIVULG 08-06-2011 PUBLIC 09-06-2011). Fixando-se, portanto, um prazo mínimo de duração da medida de segurança (§ 1º do artigo 97 do CP), bem como um prazo máximo de duração, a partir dos entendimentos antes destacados, deverá ser realizada perícia médica, a primeira ao termo do prazo mínimo fixado e as demais, em princípio, anualmente, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução, para se aferir a cessão da periculosidade do agente, nos termos do § 2º do artigo 97 do Código Penal.

     

    C) Incorreta. A reforma do Código Penal, ocorrida em 1984, aboliu o sistema do duplo binário, pelo qual era possível ser aplicada ao semi-imputável, cumulativamente, a pena e a medida de segurança. O sistema vicariante, adotado atualmente pelo Código Penal, impõe a aplicação de pena ou de medida de segurança.

     

    D) Incorreta. Se o agente for dependente de drogas e, ao tempo da ação, não for inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato por ele praticado, restando tais informações comprovadas em laudo pericial, não será o caso de absolvição imprópria, devendo ser observado o disposto no artigo 46 da Lei nº 11.343/2006. A sentença, portanto, será condenatória, com a aplicação de causa de diminuição de pena. No entanto, consoante estabelece o artigo 47 do referido diploma legal, o juiz poderá impor o tratamento ao condenado, se houver recomendação realizada por profissional de saúde.

     

    E) Incorreta, segundo o gabarito oficial. Esta proposição, contudo, está correta. Se uma pessoa for portadora de desenvolvimento mental incompleto e, ao tempo de uma ação ou omissão típica e ilícita, não for inteiramente capaz de determinar-se de acordo com o entendimento do caráter ilícito do fato, será considerada semi-imputável, pelo que deverá ser condenada, com a aplicação de causa de redução de pena de um a dois terços, nos termos do parágrafo único do artigo 26 do Código Penal. É certo que a sentença poderá ser absolutória própria, ante a ausência de comprovação do fato ou da autoria, mas não me parece que esta possa ser a justificativa para se considerar incorreta esta assertiva, uma vez que está subentendido que o agente praticara um fato típico e ilícito.

     

    Gabarito do Professor: Letras A e E.