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ID
909301
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito do processo penal.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA No crime de falsificação de documento público, a falta de perícia, por ter o réu se recusado a fornecer material gráfico similar àquele encontrado nas peças falsificadas, não pode ser suprida por outro meio de prova, porque se tratar de crime que deixa vestígios. (QUANDO O CRIME DEIXA VESTÍGIOS É INDISPENSÁVEL O EXAME DE CORPO DE DELITO DIRETA OU INDIRETO, NÃO PODENDO A TESTEMUNHA SUPRE - ART.158).

    B) CERTA
    STJ - 133813 - HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E USO DE DOCUMENTO FALSO. NATUREZA DODELITO PREVISTO NO ARTIGO 304 DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DEPEDIDO DE PERÍCIA NA FASE INSTRUTÓRIA. CONDENAÇÃO LASTREADA EM PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. POSSIBILIDADE.
    1. O crime de uso de documento falso é formal, consumando-se com asimples utilização do documento reputado falso, não se exigindo acomprovação de efetiva lesão à fé pública.
    2. Inexistindo manifestação da defesa no sentido da necessidade derealização de exame pericial na fase instrutória, não se vislumbraqualquer ilegalidade na condenação do paciente pelo delito previstono artigo 304 do Código Penalfundamentada em documentos etestemunhos constantes do processo.
    3. É desnecessária prova pericial para a comprovação damaterialidade do crime de uso de documento falso. Precedentes.DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS ECONSEQUÊNCIAS DO FATO DELITUOSO. ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA EM FACE DECIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. VÍTIMA MAIOR DE 90 ANOS. QUANTUM DEMAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.1. Não há ilegalidade no aumento da pena-base em decorrência dascircunstâncias e consequências do delito.2. Havendo suficiente fundamentação quanto à forma de agir dopaciente e às consequências do delito para as vítimas, que sofreramdiversos prejuízos e transtornos em razão dos crimes que teriam sidopor ele praticados, não há que se falar em ilegalidade da sentençana parte em que aumentou a pena-base em razão da desfavorabilidadedessas circunstâncias judiciais, nem do aresto que a manteve nesseponto.3. A quantidade de acréscimo pela circunstância agravante deveobservar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade,necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime,informadores do processo de aplicação da pena.
    4. Não se pode acoimar de ilegal a decisão que elevou em 1/3 (umterço) a pena-base em razão do reconhecimento da agravante relativaao fato de a vítima ser pessoa idosa.
    5. Ordem denegada.

    C) ERRADA A perícia sobre a aptidão para efetuar disparos é indispensável no crime de porte ilegal de arma de fogo, por se tratar de crime de perigo concreto. CRIME DE PERIGO ABSTRATO.

    D) ERRADA -  Exame de Corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora (art.161 CPP)
      E) ERRADA - não é nula essa prova, aplica-se a 

    -TEORIA DO ENCONTRO FORTUITO DAS PROVAS OU BOA - FÉ

    É utilizada, se demonstrado que no cumprimento de uma diligência relativa a um delito a autoridade policial casualmente encontra provas pertinentes a outra infração penal, que não estava na linha de desdobramento da investigação.
    ·          Se o encontro for casual a prova será licíta;
    ·          Se  provado o desvio de finalidade a prova será ilícita;
    Ex: busca e apreensão em escritório de Advogado: o mandado deve ser específico e pormenorizado a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo vedada, a utilização de documentos permanecentes  a cliente do advogado, salvo se tais clientes estiverem sendo investigados como coautores, ou particípes pela prática do mesmo crime.
    Ex: interceptação telefônica relacionado a outro delito ou outras provas: é perfeitamente possível, seria ingenuidade não ser utilizado. (ex; durante investigação telefônica descobriu-se outros delitos).
  • Wallace Rios
    Fiquei m dúvida... De acordo com seu comentário a alternativa "a" está correta....
  • Fernanda, vou tentar esclarecer a sua dúvida sobre a alternativa "a":

                      Na verdade o artigo 158 do CPP diz que quando a infração deixar vestígios será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a CONFISSÃO DO ACUSADO.

                      Por isso, o STJ diz que quando o vestígio houver desaparecido (ou no caso não ser possibilitada a perícia pelo não fornecimento do material pelo acusado), o exame de corpo de delito pode ser suprido por qualquer outra prova, exceto a CONFISSÃO do acusado:

    "PROCESSUAL PENAL. FALTA DE EXAME DE CORPO DE DELITO (PERÍCIA GRAFOTÉCNICA). NULIDADE. INOCORRÊNCIA.1 - Se a condenação encontra-se lastreada em vários elementos de prova, não há falar em nulidade, ante a inexistência de exame grafotécnico em fichas encontradas no estabelecimento do réu, que limitaram-se a corroborar o material probatório coligido durante a instrução criminal. Ausência de prejuízo para a defesa (art. 563, do CPP).563CPP2 - Ordem denegada (9007 MG 1999/0029336-3, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 05/05/1999, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 31.05.1999 p. 190LEXSTJ vol. 123 p. 376)"
  • Letra "B" Correta.
    Art. 158 do CPP: Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Art. 167 do CPP: Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

    Bons estudos a todos e fé na missão.
  •  a) No crime de falsificação de documento público, a falta de perícia, por ter o réu se recusado a fornecer material gráfico similar àquele encontrado nas peças falsificadas, não pode ser suprida por outro meio de prova, porque se trata de crime que deixa vestígios. Falso. Por quê? Em que pese o teor do art. 158 do CPP, não é este o entendimento do STF, consoante transcrições seguintes, verbis: “Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.” ***E*** “EMENTA: AÇÃO PENAL. Trancamento. Inadmissibilidade. Crimes de falsificação documental e uso de documento falso. Justa causa. Reconhecimento. Prova. Falta de exame pericial. Irrelevância. Hipótese de criação ou confecção de documento falso. Desaparecimento do documento original. Inexistência doutros passíveis de confronto. Impossibilidade de perícia indireta. Admissibilidade da prova testemunhal em que se baseou a denúncia. Constrangimento ilegal não caracterizado. HC denegado. Há justa causa para ação penal por crimes de documental mediante criação e de uso de documento falso, quando se tenha a denúncia baseado na prova testemunhal, enquanto única capaz de demonstrar a confecção do documento, cujo original desapareceu, sem haver outros passíveis de perícia indireta. (HC 82982, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 03/04/2007, DJe-032 DIVULG 06-06-2007 PUBLIC 08-06-2007 DJ 08-06-2007 PP-00045 EMENT VOL-02279-02 PP-00225 LEXSTF v. 29, n. 344, 2007, p. 372-381)”
     b) No crime de uso de documento falso, pode-se prescindir da prova pericial, desde que o ilícito seja comprovado por outros meios de prova. Verdadeiro. Por quê? Vejam o teor do comentário do item anterior e precedente citado.
     c) A perícia sobre a aptidão para efetuar disparos é indispensável no crime de porte ilegal de arma de fogo, por se tratar de crime de perigo concreto. Falso. Por quê? Porte ilegal de arma de fogo é crime de perigo abstrato, desde a entrada em vigor da Lei 10.826/2003 (estatuto do desarmamento). O STF firmou posicionamento (ler informativo esquematizado n. 656/STF do site dizerodireito.com) no sentido de ser desnecessária a perícia, consoante precedentes seguintes, verbis: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. TIPICIDADE DA CONDUTA. POTENCIALIDADE LESIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. Tratando-se o crime de porte ilegal de arma de fogo delito de perigo abstrato, que não exige demonstração de ofensividade real para sua consumação, é irrelevante para sua configuração encontrar-se a arma municiada ou apta a efetuar disparos. Precedentes. Recurso ordinário em habeas corpus não provido. (RHC 106346, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 02/10/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 24-10-2012 PUBLIC 25-10-2012) ***E*** Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. RECORRENTE CONDENADO PELA INFRAÇÃO DO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/2003. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS IDÔNEOS CONSTANTES DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO FATO DE OS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO SEREM OUVIDOS COMO TESTEMUNHAS. COMPROVAÇÃO DO POTENCIAL LESIVO DA ARMA POR MEIO DE PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. RECURSO DESPROVIDO. I – Da leitura do édito condenatório, verifica-se que o juízo bem fundamentou a condenação, trazendo à colação todos os elementos de prova que formaram sua convicção no sentido da materialidade do crime e da certeza da autoria. II – Esta Suprema Corte firmou o entendimento no sentido de que não há irregularidade no fato de os policiais que participaram das diligências ou da prisão em flagrante serem ouvidos como testemunha. III – A objetividade jurídica dos delitos previstos na Lei 10.826/2003 transcende a mera proteção da incolumidade pessoal, para alcançar também a tutela da liberdade individual e de todo o corpo social, asseguradas ambas pelo incremento dos níveis de segurança coletiva que a lei propicia. IV - Mostra-se irrelevante cogitar-se da eficácia da arma para a configuração do tipo penal em comento, isto é, se ela está ou não municiada ou se a munição está ou não ao alcance das mãos, porque a hipótese é de crime de perigo abstrato, para o qual não importa o resultado concreto. V – No caso concreto, entretanto, a arma foi devidamente periciada por profissionais habilitados, tendo os peritos concluído que ela “está apta a realizar disparos”, conforme constou da sentença condenatória. VI – Recurso desprovido. (RHC 108586, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 09/08/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-172 DIVULG 06-09-2011 PUBLIC 08-09-2011)”
    d) O exame de corpo de delito poderá ser realizado em qualquer dia e a qualquer hora, salvo aos domingos e feriados. Falso. Por quê? Vejam o teor do art. 161 do CPP, verbis: “Art. 161.  O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.”
     e) É nula a prova de um crime obtida por meio de interceptação telefônica relacionada a outro delito, ainda que judicialmente autorizada, pois a autorização relacionada a esse outro delito cabe ao juiz competente para processar e julgar a causa a ele pertinente. Falso. Por quê? Vejam o teor do precedente seguinte do STF, verbis: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA LICITAMENTE CONDUZIDA. ENCONTRO FORTUITO DE PROVA DA PRÁTICA DE CRIME PUNIDO COM DETENÇÃO. LEGITIMIDADE DO USO COMO JUSTA CAUSA PARA OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, como intérprete maior da Constituição da República, considerou compatível com o art. 5º, XII e LVI, o uso de prova obtida fortuitamente através de interceptação telefônica licitamente conduzida, ainda que o crime descoberto, conexo ao que foi objeto da interceptação, seja punido com detenção. 2. Agravo Regimental desprovido. (AI 626214 AgR, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 21/09/2010, DJe-190 DIVULG 07-10-2010 PUBLIC 08-10-2010 EMENT VOL-02418-09 PP-01825 RTJ VOL-00217- PP-00579 RT v. 100, n. 903, 2011, p. 492-494)”
  • Rapaziada, é importante ter sensatez na hora de atribuir notas aos comentários, até pra estimular as pessoas a continuar ajudando.

    O Alan fez um comentário super completo, colacionou jurisprudências perfeitamente pertinentes, e a média do comentário dele tava apenas 2.

    Bom senso, galera!

    E segue a luta.
  • Quanto a alternativa "A" 
    Deixando a infração vestígios , a realização do exame direto ou indireto é obrigatória,(REGRA) ,

    (EXCEÇÃO) podendo ser suprida, pela utilização da prova testemunha artigo 167,CPP.


  • Letra "A"
    A 2ª Turma denegou habeas corpus em que se sustentava a nulidade de sentença condenatória por crime de falso, sob a alegação de estar fundamentada em prova ilícita, consubstanciada em exame grafotécnico a que o paciente se negara realizar. Explicitou-se que o material a partir do qual fora efetuada a análise grafotécnica consistira em petição para a extração de cópias, manuscrita e formulada espontaneamente pelo próprio paciente nos autos da respectiva ação penal. Consignou-se inexistir ofensa ao princípio da proibição da auto-incriminação, bem assim qualquer ilicitude no exame grafotécnico. Salientou-se que, conforme disposto no art. 174, II e III, do CPP, para a comparação de escritos, poderiam servir quaisquer documentos judicialmente reconhecidos como emanados do punho do investigado ou sobre cuja autenticidade não houvesse dúvida. Em seguida, aduziu-se que a autoridade poderia requisitar arquivos ou estabelecimentos públicos do investigado, a quem se atribuíra a letra. Assentou-se que o fato de ele se recusar a fornecer o material não afastaria a possibilidade de se obter documentos. Ademais, mesmo que se entendesse pela ilicitude do exame grafotécnico, essa prova, por si só, não teria o condão de macular o processo. Por fim, em relação à dosimetria, assinalou que o STF já tivera a oportunidade de afirmar entendimento no sentido de que, uma vez reconhecida a continuidade delitiva, a exasperação da pena, a teor do que determina o art. 71 do CP, ocorreria com base no número de infrações cometidas. 
  • HC 99245/RJ - REL MIN. GILMAR MENDES 6.9.2011
  • Caros,

    Insta aprofundar o tema abordado na Assertiva “E” no que tange a interceptação telefônica relacionada a outro delito com fulcro no princípio da SERENDIPIDADE. Senão vejamos:

    E) É nula a prova de um crime obtida por meio de interceptação telefônica relacionada a outro delito, ainda que judicialmente autorizada, pois a autorização relacionada a esse outro delito cabe ao juiz competente para processar e julgar a causa a ele pertinente.  (ERRADO)

    INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - PRINCÍPIO DA SERENDIPIDADE

    É inegável que no curso de uma interceptação possa haver o encontro fortuito de novos fatos ou autores que não faziam parte do objeto inicial da investigação. Trata-se do fenômeno da SERENDIPIDADE. O grande questionamento que se faz em torno dessa hipótese é: a prova descoberta ao acaso, em face de pessoas e fatos não individualizados como objeto da investigação, seria válida?

    Ao enfrentar o tema em recentes julgados, o STJ tem permitido tal hipótese, entendendo pela validade da prova, desde que os novos fatos-pessoas guardem CONEXÃO com os inicialmente investigados – serendipidade de 1 grau (STJ - HC 144137/ES). Caso não haja nenhuma conexão entre o fato que motivou o deferimento da interceptação e o descobrimento novo, a prova tem sido admitida tão somente como “notitia criminis”, apta a ensejar a instauração de novo procedimento investigatório – serendipidade de 2 grau.

    Em resumo: 

    1. Serendipidade de 1 grau: Encontro fortuito de fatos CONEXOS com os inicialmente investigados;

    2. Serendipidade de 2 grau: Encontro fortuito de fatos NÃO CONEXOS com os inicialmente investigados;
    Como vimos, apenas na primeira é possível reconhecer a validade das provas obtidas.


    Curiosidade --> A palavra ''serendipidade'' vem do inglês ''serendipity'', que significa ''descobertas ao acaso''.

    Rumo à Posse.

  • DIREITO PROCESSUAL PENAL. DESCOBERTA FORTUITA DE DELITOS QUE NÃO SÃO OBJETO DE INVESTIGAÇÃO. O fato de elementos indiciários acerca da prática de crime surgirem no decorrer da execução de medida de quebra de sigilo bancário e fiscal determinada para apuração de outros crimes não impede, por si só, que os dados colhidos sejam utilizados para a averiguação da suposta prática daquele delito. Com efeito, pode ocorrer o que se chama de fenômeno da serendipidade, que consiste na descoberta fortuita de delitos que não são objeto da investigação. Precedentes citados: HC 187.189-SP, Sexta Turma, DJe 23/8/2013; e RHC 28.794-RJ, Quinta Turma, DJe 13/12/2012. HC 282.096-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/4/2014.

  • CPP, Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    Exame direito: é aquele em que os peritos dispõe dos vestígios para anáçise.

    Exame indireto: é utilizado elementos acessórios pelo peritos para a elaboração do laudo, como fotografias, prontuários médicos, dentre outros.

    Não sendo possível exame de copo de delito direto ou indireto, a confissão peremptória não servirá para demonstrar a materialidade, muito embora possa ser utilizada para a configuração da autoria delitiva, restando a utilização da prova testemunhal.

    Ressalte-se que o STF, em posição majoritária, tem entendido a oitiva das testemunhas como sinônimo de exame indireto., dispensando a intervenção de peritos e elaboração de laudos.

    Ainda, exame pericial  é fundamental para a sentença, mas não para deflagrar o processo. É que para o exercício de ação é necessário justa causa, e para tanto, esse lastro probatório pode ser levantado com outras forma idôneas, inclusive testemunhal. Excepcionalmente, contudo, o exame nos crimes da Lei dos Tóxicos e nos Crime contra a Propriedade Imaterial que deixam vestígios(art. 525, CPP) é verdadeira condição de procedibilidade da ação.

  • Tem comentário que é maior que todo o meu resumo sobre o assunto.

  • Sobre a alternativa "C": 

    INFORMATIVO 544 STJ

    Para que haja condenação pelo crime de posse ou porte NÃO é necessário que a arma de fogo tenha sido apreendida e periciada. Assim, é irrelevante a realização de exame pericial para a comprovação da potencialidade lesiva do artefato. Isso porque os crimes previstos no arts. 12, 14 e 16 da Lei 10.826/2003 são de perigo ABSTRATO, cujo objeto jurídico imediato é a segurança coletiva.


    No entanto, se a perícia for realizada na arma e o laudo constatar que a arma não tem nenhuma condição de efetuar disparos não haverá crime. Para o STJ, no julgado noticiado neste Informativo, não está caracterizado o crime de porte ilegal de arma de fogo quando o instrumento apreendido sequer pode ser enquadrado no conceito técnico de arma de fogo, por estar quebrado e, de acordo com laudo pericial, totalmente inapto para realizar disparos.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 397.473-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/8/2014 (Info 544).
  • No que tange às letras "a" e "b", apenas a título de complementação, invoco estes artigos do CPP:

     

    Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

     

    Art. 174.  No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á o seguinte:

    I - a pessoa a quem se atribua ou se possa atribuir o escrito será intimada para o ato, se for encontrada;

    II - para a comparação, poderão servir quaisquer documentos que a dita pessoa reconhecer ou já tiverem sido judicialmente reconhecidos como de seu punho, ou sobre cuja autenticidade não houver dúvida;

    III - a autoridade, quando necessário, requisitará, para o exame, os documentos que existirem em arquivos ou estabelecimentos públicos, ou nestes realizará a diligência, se daí não puderem ser retirados;

    IV - quando não houver escritos para a comparação ou forem insuficientes os exibidos, a autoridade mandará que a pessoa escreva o que Ihe for ditado. Se estiver ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta última diligência poderá ser feita por precatória, em que se consignarão as palavras que a pessoa será intimada a escrever.

  • Sei que os cometários são de 2013, mas vi um colega falando que o colega Alan fez um otimo comentário e eu concordo, os cometários dele são otimos, sempre muito bem fundamentados e completos, porém o jeito que ele escreve sem dar espaço deixa a leitura cansativa na minha opnião, apenas uma critica construtiva. 

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