SóProvas


ID
909310
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Mediante lei sancionada em 2004, o Brasil adotou a PPP como instrumento para a viabilização de projetos fundamentais ao crescimento do país. Referida lei incorporou conceitos bem- sucedidos da experiência internacional, de modo a garantir que as PPPs sejam balizadas na atuação transparente da administração pública. Acerca desse instrumento de gestão pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta - e - 
    a) Uma das diretrizes previstas na lei 11.079 de 2004 [e justamente a responsabilidade fiscal na celebra;'ao e execu;'ao das parcerias.
    b) Previs'ao expressa de arbitragem na lei j[a referida, artigo 11, III.
    c) Formas de contrapresta;'ao previstas em lei - ordem bancaria, cess'ao de creditos n'ao tributarios, outorga de direitos em face da administra;'ao publica, outorga de direitos sobre bens publicos dominicais e outros meios admitidos em lei.
    d) a sociedade de prop[osito especifico 'e incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria sendo que a lei expressamente prev"e a possibilidade de ser em economia aberta.
    e) Concess'ao patrocinada - servi;os fruidos diretamente pelos particulares com pagamento de tarifas + contrapresta;'ao do parceiro p[ublico. Concess'ao administrativa - o poder p[ublico goza direta ou indiretamente do servi;o e remunera atrav[es de contrapresta;'ao.
    OBS - estou com o teclado danificado (quase n'ao da para perceber, rsrs)
  • Literalidade da LEI 11.079/04 que institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da Administração Pública:
    ALTERNATIVA A: ERRADA -  Art. 4o Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes: I – eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade; II – respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução; III – indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado; IV – responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias; V – transparência dos procedimentos e das decisões; VI – repartição objetiva de riscos entre as partes; VII – sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria.
    ALTERNATIVA B: ERRADA - Art. 11. O instrumento convocatório conterá minuta do contrato, indicará expressamente a submissão da licitação às normas desta Lei e observará, no que couber, os §§ 3o e 4o do art. 15, os arts. 18, 19 e 21 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, podendo ainda prever: I – exigência de garantia de proposta do licitante, observado o limite do inciso III do art. 31 da Lei no 8.666 , de 21 de junho de 1993; II – (VETADO) III – o emprego dos mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, para dirimir conflitos decorrentes ou relacionados ao contrato.
    ALTERNATIVA C: ERRADA -   Art. 6o A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por: I – ordem bancária; II – cessão de créditos não tributários; III – outorga de direitos em face da Administração Pública; IV – outorga de direitos sobre bens públicos dominicais; V – outros meios admitidos em lei.
    ALTERNATIVA D: ERRADA -  Art. 9o Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria. (..) § 2o A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado.
    ALTERNATIVA E: CERTA - Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa. § 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. § 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
  • Criadas pela Lei nº 11.079/2004, as parcerias público-privadas (PPPs) são um instrumento contratual concebido para incentivar o investimento privado no setor público, por meio da repartição objetiva dos riscos entre o Estado (parceiro público) e o investidor particular (parceiro privado).

    Características das PPPs:

    *são tipos especiais de concessão
    *por prazo determinado
    *objeto com valor superior a R$ 20.000.000,00
    *mediante prévia concorrência
    *compartilhamento de riscos (Estado e parceiro privado)
    *nas modalidades administrativa e patrocinada
    *sendo pactuada a criação de uma sociedade de propósitos específico (encarregada de implantar e gerir o obketo da parceria)

    Ainda segundo ALEXANDRE MAZZA - Manual de Direito Administrativo - , existem duas modalidades de PPP previstas na legislação:
    a) a CONCESSÃO PATROCINADA- é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas, que envolve, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária paga pelo parceiro público ao parceiro privado (art. 2º, § 1º, da Lei das PPPs). Essa contraprestação pecuniária complementar ao valor da tarifa é denominada subsídio, prêmio ou patrocínio e viabiliza mais rapidamente a amortização dos investimentos feitos pelo parceiro privado no caso de empreendimentos de alto custo;
    b) a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA -é o contrato de prestação de serviços de que a administração seja usuária direta ou indireta (art. 2º, §2º, da Lei nº 11.079/2004).


    GABARITO E
  •  a) Embora a responsabilidade fiscal não seja uma diretriz expressa na legislação de PPP, o melhor entendimento doutrinário aponta para a aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal à execução desse tipo de contrato administrativo. Falso. Por quê? É oteor do art. 4º, IV, da Lei 11.079/04 (Lei das PPPs), verbis: “Art. 4o Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes: I – eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade; II – respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução; III – indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado; IV – responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias; V – transparência dos procedimentos e das decisões; VI – repartição objetiva de riscos entre as partes; VII – sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria.”
     b) Não se admite o emprego da arbitragem na hipótese de um município querer dirimir conflitos decorrentes de contrato de PPP. Falso. Por quê? É oteor do art. 11, III, da Lei 11.079/04 (Lei das PPPs), verbis: “Art. 11. O instrumento convocatório conterá minuta do contrato, indicará expressamente a submissão da licitação às normas desta Lei e observará, no que couber, os §§ 3o e 4o do art. 15, os arts. 18, 19 e 21 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, podendo ainda prever: (...) III – o emprego dos mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei no9.307, de 23 de setembro de 1996, para dirimir conflitos decorrentes ou relacionados ao contrato.”
     c) Um estado da Federação, no âmbito de contrato de PPP para a realização de obras públicas nos seus municípios, estará impedido de ceder parte de seus créditos não tributários a título de contraprestação. Falso. Por quê? É oteor do art. 6º, II, da Lei 11.079/04 (Lei das PPPs), verbis: “Art. 6o A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por:  I – ordem bancária; II – cessão de créditos não tributários; III – outorga de direitos em face da Administração Pública; IV – outorga de direitos sobre bens públicos dominicais; V – outros meios admitidos em lei.”
     d) É expressamente vedada a uma sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto de uma PPP em determinado estado da Federação, constituir-se sob a forma de companhia aberta. Falso. Por quê? É oteor do art. 9º,§ 2º, da Lei 11.079/04 (Lei das PPPs), verbis: “Art. 9o Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria. § 2o A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado.”
     e) Caso um estado da Federação celebre contrato administrativo de PPP visando à concessão de serviços públicos, conforme legislação específica, e, além da tarifa a ser cobrada dos usuários, o contrato preveja contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado, ter-se-á, nessa hipótese, um exemplo da chamada concessão patrocinada.Verdadeiro. Por quê? É oteor do art. 2º da Lei 11.079/04 (Lei das PPPs), verbis: “Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa. § 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. § 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. § 3o Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.”
  • Recurso besta, mas que para mim funciona.

    Patrocinio = Alguém paga/banca/remunera

    Tratando-se de ente público de um lado e coletividade de outro, quem deverá patrocinar a máquina arrecadarora?

    Dessa forma, observando a expressão "patrocinada" atentar para a palavra contraprestação/remuneração/patrocínio.

  • Simples e objetivo galera:


    Embora a responsabilidade fiscal não seja uma diretriz expressa na legislação de PPP, o melhor entendimento doutrinário aponta para a aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal à execução desse tipo de contrato administrativo. (Art. 4, IV)

    B Não se admite o emprego da arbitragem na hipótese de um município querer dirimir conflitos decorrentes de contrato de PPP. (Art. 11, III)

    C Um estado da Federação, no âmbito de contrato de PPP para a realização de obras públicas nos seus municípios, estará impedido de ceder parte de seus créditos não tributários a título de contraprestação.(Art. 6, II)

    D É expressamente vedada a uma sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto de uma PPP em determinado estado da Federação, constituir-se sob a forma de companhia aberta. (Art. 9, $2)

    E Caso um estado da Federação celebre contrato administrativo de PPP visando à concessão de serviços públicos, conforme legislação específica, e, além da tarifa a ser cobrada dos usuários, o contrato preveja contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado, ter-se-á, nessa hipótese, um exemplo da chamada concessão patrocinada. (Art. 2, $1)

  • Vamos analisar cada alternativa:

    a) ERRADA. A responsabilidade fiscal é sim uma diretriz expressa na legislação de PPP (Lei 11.079/2004). Vejamos:

    Art. 4 Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:

     I – eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade;

      II – respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução;

       III – indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado;

      IV – responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;

     V – transparência dos procedimentos e das decisões;

      VI – repartição objetiva de riscos entre as partes;

    VII – sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria.

    b) ERRADA. O uso da arbitragem é permitido como método de solução de conflitos nos contratos de PPP (e também nas concessões comuns).

    Art. 11. O instrumento convocatório conterá minuta do contrato, indicará expressamente a submissão da licitação às normas desta Lei e observará, no que couber, os §§ 3o e 4o do art. 15, os arts. 18, 19 e 21 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, podendo ainda prever:

    I – exigência de garantia de proposta do licitante, observado o limite do inciso III do art. 31 da Lei no 8.666 , de 21 de junho de 1993;

    III – o emprego dos mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, para dirimir conflitos decorrentes ou relacionados ao contrato.

    c) ERRADA. O art. 6º da Lei 11.079/2004 permite a cessão de créditos tributários a título de contraprestação pecuniária do Poder Público. Lembrando que a Lei 11.079/2007 é de caráter nacional, portanto, aplicável aos estados e municípios.

    Art. 6o A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por:

    I – ordem bancária;

    II – cessão de créditos não tributários;

    III – outorga de direitos em face da Administração Pública;

    IV – outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;

    V – outros meios admitidos em lei.

    d) ERRADA. A Lei das PPP obriga que a empresa vencedora, antes da celebração do contrato, constitua uma sociedade de propósito específico (SPE). A SPE é que assinará o contrato, incumbindo-se de implantar e gerir o objeto da PPP. A Lei 11.079 permite que a SPE assuma a forma de companhia aberta (isto é, com ações negociadas no mercado).

    Art. 9o Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.

    (...)

    § 2o A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado.

    e) CERTA, nos termos do art. 2º da Lei 11.079/2004:

    Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

    § 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

    § 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

    Gabarito: alternativa “e”