Simples e objetivo galera:
Embora a responsabilidade fiscal não seja uma diretriz expressa na legislação de PPP, o melhor entendimento doutrinário aponta para a aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal à execução desse tipo de contrato administrativo. (Art. 4, IV)
B Não se admite o emprego da arbitragem na hipótese de um município querer dirimir conflitos decorrentes de contrato de PPP. (Art. 11, III)
C Um estado da Federação, no âmbito de contrato de PPP para a realização de obras públicas nos seus municípios, estará impedido de ceder parte de seus créditos não tributários a título de contraprestação.(Art. 6, II)
D É expressamente vedada a uma sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto de uma PPP em determinado estado da Federação, constituir-se sob a forma de companhia aberta. (Art. 9, $2)
E Caso um estado da Federação celebre contrato administrativo de PPP visando à concessão de serviços públicos, conforme legislação específica, e, além da tarifa a ser cobrada dos usuários, o contrato preveja contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado, ter-se-á, nessa hipótese, um exemplo da chamada concessão patrocinada. (Art. 2, $1)
Vamos analisar cada alternativa:
a) ERRADA. A responsabilidade fiscal é sim uma diretriz expressa na legislação de PPP (Lei 11.079/2004). Vejamos:
Art. 4 Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:
I – eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade;
II – respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução;
III – indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado;
IV – responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;
V – transparência dos procedimentos e das decisões;
VI – repartição objetiva de riscos entre as partes;
VII – sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria.
b) ERRADA. O uso da arbitragem é permitido como método de solução de conflitos nos contratos de PPP (e também nas concessões comuns).
Art. 11. O instrumento convocatório conterá minuta do contrato, indicará expressamente a submissão da licitação às normas desta Lei e observará, no que couber, os §§ 3o e 4o do art. 15, os arts. 18, 19 e 21 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, podendo ainda prever:
I – exigência de garantia de proposta do licitante, observado o limite do inciso III do art. 31 da Lei no 8.666 , de 21 de junho de 1993;
III – o emprego dos mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, para dirimir conflitos decorrentes ou relacionados ao contrato.
c) ERRADA. O art. 6º da Lei 11.079/2004 permite a cessão de créditos tributários a título de contraprestação pecuniária do Poder Público. Lembrando que a Lei 11.079/2007 é de caráter nacional, portanto, aplicável aos estados e municípios.
Art. 6o A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por:
I – ordem bancária;
II – cessão de créditos não tributários;
III – outorga de direitos em face da Administração Pública;
IV – outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;
V – outros meios admitidos em lei.
d) ERRADA. A Lei das PPP obriga que a empresa vencedora, antes da celebração do contrato, constitua uma sociedade de propósito específico (SPE). A SPE é que assinará o contrato, incumbindo-se de implantar e gerir o objeto da PPP. A Lei 11.079 permite que a SPE assuma a forma de companhia aberta (isto é, com ações negociadas no mercado).
Art. 9o Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.
(...)
§ 2o A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado.
e) CERTA, nos termos do art. 2º da Lei 11.079/2004:
Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
§ 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
Gabarito: alternativa “e”