SóProvas


ID
909346
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação a direitos reais, obrigações e contratos, assinale a opção correta de acordo com o Código Civil.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "A".
    A letra "a" está correta
    . De fato, a enumeração dos direitos reais é considerada numerus clausus, ou seja, eles são taxativos, não podendo ser livremente criados pelas partes, dependendo de previsão expressa de lei. O dispositivo principal em relação a isso é o art. 1.225, CC.
    A letra "b" está errada. Na realidade o Código Civil não previu de forma expressa nenhuma destas espécies de mora. No entanto a doutrina admite a chamada mora simultânea (do devedor e credor ao mesmo tempo). Nesse caso uma elimina a outra, como se nenhuma das partes houvesse incorrido em mora. No entanto não há menção alguma quanto à mora alternativa.
    A letra “c” está errada. Segundo prevê o art. 760, CC, a apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário. Estabelece o parágrafo único deste dispositivo que no seguro de pessoas, a apólice ou o bilhete não podem ser ao portador.
    A letra “d” está errada nos termos do art. 820, CC: Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.
    A letra “e” está errada, pois prevê o art. 848, CC: Sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta.
  • Não concordo de jeito nenhum com o gabarito.

    Onde tem positivado no Código Civil que os direitos reais são numerus clasus?

    No art. 1225 certamente que não é.

    Que os direitos reais só podem ser criados por lei não se discute. Contudo, ta entendimento não se encontra POSITIVADO, pelo menos até onde eu sei.

    Se alguém souber melhor por favor se pronuncie!
  •  a) O atual Código Civil consagra a positivação do princípio de que os direitos reais são numerusclausus, somente podendo ser criados por lei. Verdadeiro. Por quê?  Realmente os direitos reais são numerus clausus, ou seja, não podem ser criados livremente pelas partes e dependem de expressa previsão de lei. Vejam o teor do art. 1.225 do CC, verbis: “Art. 1.225. São direitos reais: I - a propriedade; II - a superfície; III - as servidões; IV - o usufruto; V - o uso; VI - a habitação; VII - o direito do promitente comprador do imóvel; VIII - o penhor; IX - a hipoteca; X - a anticrese. XI - a concessão de uso especial para fins de moradia; XII - a concessão de direito real de uso. Fonte: Dizer o Direito.
     b) O Código Civil vigente prevê tanto a mora simultânea quanto a mora alternativa. Falso. Por quê? O código prevê a mora solvendi e a mora accipiendi. A solvendi ocorre por fato imputável ao devedor. A accipiendi por ato do credor. A solvendi tem por pressupostos: existência de dívida líquida e vencida; inexecução culposa pelo devedor; e interpelação judicial ou extrajudicial, quando a dívida não for a termo. A accipiendi tem por pressupostos: a existência de dívida líquida e vencida; oferta do pagamento pelo devedor; e recusa do credor em receber. A mora do credor é constituída, normalmente, mediante ação de consignação em pagamento, ou interpelação judicial do credor para fornecer a quitação. Vejam o teor do art. 394 do CC, verbis: “Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.”
     c) No seguro de pessoas, a apólice ou o bilhete podem ser ao portador. Falso. Por quê? Vejam o teor do art. 760 do CC, verbis: “Art. 760. A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário. Parágrafo único. No seguro de pessoas, a apólice ou o bilhete não podem ser ao portador.
     d) Pode-se estipular a fiança ainda que sem consentimento do devedor, mas não contra a sua vontade. Falso. Por quê? Vejam o teor do art. 820 do CC, verbis: “Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.”
     e) A nulidade de qualquer das cláusulas da transação não implica, por si só, a nulidade da transação. Falso. Por quê? Vejam o teor do art. 848 do CC, verbis: “Art. 848. Sendo nula qualquer das cláusulas da transação,nula será esta. Parágrafo único. Quando a transação versar sobre diversos direitos contestados, independentes entre si, o fato de não prevalecer em relação a um não prejudicará os demais.”
  • Um colaborador avaliar o comentário do espírita acima como "Ruim" só deve estar de sacanagem...
  • Poxa, letra A tá de sacanagem né?
    Consagrar a positivação do princípio?? Estar positivado é estar posto, estar na lei de forma explícita. Da forma como está dito no item fica parecendo que se quis dizer que o Código Civil expressamente mencionou o princípio de que os direitos reais são numerus clausus em um de seus artigos.
    Não sei não..
    Enunciado meio bagunçado esse daí.
  • Pessoal, uma dúvida sobre a letra "E".

    Por que não se aplica o art. 184 do Código Civil?! Ele diz:

    "Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal."

  • Concordo com o Rodrigo Santos e com o Na Luta. Obviamente que os direitos reais são taxativos (art. 1225) e isso não se discute. Todavia, isso não está "positivado" no CC/02, sendo apenas uma construção doutrinária feita a partir da análise global do Código.

  • Respondendo ao Nagell:

    art. 848. Sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta.

  • Errei essa questão, marquei a E com base no art. 184 e na verdade é o art. 848 do CC

    Sobre a letra A, achei que estivesse errada pois tal princípio não se encontra positivado.

    Porém, pesquisando melhor, vi que há diferença entre princípio positivo e princípio positivado.

    Os princípios podem ser gerais ou positivos. Os princípios positivos podem ser positivados ou nâo positivados (implícitos)

    Acho que a banca adotou o termo "a positivação" como distinção de "gerais". Vai ver que outros ordenamentos jurídicos adotam o entendimento de que os direitos reais são numerus apertus.

  • Que é mora alternativa? = mora sucessiva

    Mora simultânea – é a possibilidade de mora tanto do credor quanto do devedor. Acontece quando credor e devedor são concomitantes ou simultaneamente morosos, ou seja, o pagamento não acontece no tempo, no lugar ou no modo devidos, sendo, que os efeitos da mora se compensam. Sendo resolvida pela instituto da Compensação.

    Mora Sucessiva – Acontece quando alternativa e sucessivamente credor e devedor são morosos na relação jurídica, os efeitos pretéritos da mora de quando um dos contraentes são preservados e posteriormente compensados

  • Sobre a letra E:

     

    http://rafaeldemenezes.adv.br/assunto/Direito-das-Obrigacoes/4/aula/16

  • 2018

    Cada vez mais a doutrina e jurisprudência caminham para a não taxatividade dos direitos reais.
    Exemplo: time sharing
     

    Além disso, assinalou o ministro, o Código Civil não traz nenhuma vedação nem faz qualquer referência à inviabilidade de se consagrarem novos direitos reais.“A questão sobre ser possível ou não a criação de novo instituto de direitos reais — levando-se em conta a tipicidade e o sistema de numerus clausus (rol taxativo) —, em circunstâncias como a dos autos, nas quais se verifica a superação da legislação em vigor pelos

    fatos sociais, não pode inibir o julgador de, adequando sua interpretação a recentes e mutantes relações jurídicas, prestar a requerida tutela jurisdicional a que a parte interessada faz jus”, disse Noronha. O colegiado reconheceu procedentes os embargos de terceiro e declarou insubsistente a penhora sobre a totalidade do imóvel. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 154.6165

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) O Direito das Coisas, também denominado de Direitos Reais, trata das relações jurídicas estabelecidas entre pessoas e coisas. O legislador, no Livro III do Código Civil, utiliza-se da primeira expressão, mas a doutrina fala, predominantemente, em Direitos Reais. De acordo com a doutrina majoritária, o rol do art. 1.225 do CC seria taxativo, embora tenhamos doutrina minoritária no sentido de ser possível a criação de outros direitos reais, desde que respeitados os limites legais, como Washington de Barros Monteiro. Correta;

    B) “Quando as moras são simultâneas (nenhum dos contratantes comparece ao local escolhido de comum acordo para pagamento, p. ex.), uma elimina a outra, pela compensação. As situações permanecem como se nenhuma das duas partes houvesse incorrido em mora. Se ambas nela incidem, nenhuma pode exigir da outra perdas e danos.

    Quando as moras são sucessivas, permanecem os efeitos pretéritos de cada uma. Assim, por exemplo, se, num primeiro momento, o credor não quer receber o que o devedor se dispõe a pagar, e, mais tarde, este não quiser mais pagar, quando aquele se dispõe a receber, a situação será a seguinte: quando afinal o pagamento for realizado e também forem apurados os prejuízos, cada um responderá pelos ocorridos nos períodos em que a mora foi sua, operando-se a compensação. Os danos que a mora de cada uma das partes haja causado à outra, em determinado período, não se cancelam pela mora superveniente da outra parte, pois cada um conserva os seus direitos" (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: contratos e atos unilaterais. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 402).

    “O SISTEMA NÃO AUTORIZA a configuração de moras simultâneas de credor e devedor, pois a mora de um deles exclui a do outro. À luz do ensinamento de Agostinho Alvim, havendo recusa injustificada. inicia-se imediatamente a mora do credor, o que importa a impossibilidade do devedor incorrer em mora, independentemente da consignação em pagamento" (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Obrigações. 11. ed. Bahia: Jus Podivum, 2017. v. 2, p. 572). “Se por um ângulo não se cogita da mora simultânea, é razoável admitir a mora alternativa(...). Apesar de INEXISTIR regra no particular, será equitativo impor as consequências da mora a cada um deles, de acordo com os períodos em que atuaram contrariamente ao direito" (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Obrigações. 11. ed. Bahia: Jus Podivum, 2017. v. 2, p. 582).

    O Código Civil vigente NÃO PREVÊ a mora simultânea E NEM mora alternativa. Incorreta;

    C) A apólice é o instrumento do contrato que discrimina o bem ou interesse segurado, a natureza do risco, o quantum pelo qual o segurador se obriga, o valor do prêmio, que é responsabilidade do segurado, o início e o fim da garantia. Deve ser precedida por uma declaração do segurado que conste o objeto do seguro e a indicação do tipo de risco; contudo, a ausência dela não inviabiliza ou invalida o contrato, pois a própria apólice configura elemento substituível de prova.

    A apólice ou o bilhete de seguro podem ser NOMINATIVOS, devendo o nome do segurado constar necessariamente; À ORDEM, em que há o nome do segurado, mas ele pode transferir o contrato por endosso, sem depender da anuência do segurador; AO PORTADOR, considerando-se segurado quem detiver o instrumento, o qual se transfere por simples tradição (NADER, Paulo. Curso de Direito Civil. Contratos. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. v. 3. p. 471).

    “No seguro de pessoas, a apólice ou o bilhete NÃO PODEM SER AO PORTADOR" (art. 760, § ú do CC). Incorreta;

    D) “Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou CONTRA A SUA VONTADE" (art. 820 do CC). Estamos diante de um contrato acessório que independe do consentimento ou autorização do devedor, pois aqui prevalece o interesse do credor. Exemplo: o filho quer alugar um apartamento e provar para o seu pai que pode se sustentar sozinho. Não há a necessidade do consentimento do filho para que o pai realize um contrato de fiança com o locador do imóvel em que o filho irá morar. Incorreta;

    E) A transação é um negócio jurídico que vem definido no art. 840 do CC: “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas". “Sendo nula qualquer das cláusulas da transação, NULA SERÁ ESTA" (art. 848 do CC). Esse dispositivo trata de uma das características da transação: a indivisibilidade, ou seja, ela deve ser considerada como um todo, não sendo passível de fracionamento. Incorreta.




    Resposta: A