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ID
909349
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção correta à luz da Lei de Locações e do Código Civil.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "D".
    A letra “a” está errada.
    No Direito Civil, como regra, responde-se por qualquer espécie de culpa (leve ou grave) porque se tem em vista a extensão do dano (art. 944, CC) e não o grau da culpa.
    A letra “b” está errada. Nos termos do art. 1.220, CC, ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
    A letra “c” está errada. A situação é exatamente inversa: na dívida quesível (quérable) o credor procura o devedor em seu domicílio (é a regra em nosso Direito); na dívida portável (portable) o pagamento será realizado no domicílio do credor.
    A letra “d” está correta. As partes devem agir objetivamente de boa-fé, mantendo um comportamento leal e correto durante todas as fases do contrato, inclusive nas chamadas negociações preliminares. Além disso, acrescenta a doutrina e a jurisprudência do STJ que, em decorrência do princípio da boa-fé objetiva, o credor tem o dever de evitar o agravamento, minimizando a extensão do dano sofrido, para não onerar mais o devedor. Trata do chamado duty to mitigate the loss.
    A letra “e” está errada. O texto original da Lei do Inquilinato previa que o inquilino somente poderia utilizar esse benefício caso não houvesse usado essa faculdade por duas vezes nos doze meses imediatamente anteriores à propositura da ação. Atualmente, com a edição da Lei n° 12.112/09, basta uma única vez. Art. 62, parágrafo único, LI: “Não se admitirá a emenda da mora se o locatário já houver utilizado essa faculdade nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à propositura da ação”.
  • Com a devida vênia, ouso discordar do gabarito proposto pelo CESPE. Creio que a melhor alternativa seria a anulação da questão. 

    A assertiva "A" está CORRETÍSSIMA, conforme motivos que passarei a expor.

    Segundo Flávio Tartuce, a culpa pode ser dividida segundo o seu grau em culpa grave, leve ou levíssima. Assim dispõe "a) culpa grave: [...] em casos tais, o efeito é o mesmo do dolo, ou seja, o ofensor deverá pagar indenização integral; b) culpa leve: [...] Em havendo culpa intermediária e concorrente em relação a terceiro ou à própria vítima, merecem aplicação os arts. 944 e 945 do CC, pelos quais a indenização mede-se pela extensão do dano e pelo grau de culpa dos envolvidos. E mais: havendo excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano poderá o juiz reduzir equitativamente a indenização, especialmente se a vítima tiver concorrido para o evento danoso; c) culpa levíssima: no menor grau possível [...]. Presente a culpa levíssima, a indenização a ser paga deverá ser reduzida mais ainda, eis que o art. 945 do CC atual enuncia que a mesma deve ser fixada de acordo com o grau de culpabilidade." (Manual de Direito Civil, 2012, 2 ed., p. 441-442)

    Ademais, vejamos o enunciado n. 458 do CJF: "O grau de culpa do ofensor, ou a sua eventual conduta intencional, deve ser levado em conta pelo juiz para a quantificação do dano moral."

    E mais: onde ficam os princípios da eticidade, operabilidade e sociabilidade do CC? Todos que cometerem ato ilícito vão responder na mesma moeda?

    ABSURDO!!!!
  • YASSER
    Respeito a sua opinião. Mas nesse caso, não acho que a posição do CESPE seja absurda. Primeiro porque esta questão está prevista em lei. Observe que o cabeçalho da questão fala: "à luz do Código Civil". E o art. 944, CC é claro ao afirmar que a indenização mede-se pela extensão do dano. Observe, também que o parágrafo único desse dispositivo não impõe nada ao magistrado. Apenas afirma que o juiz "poderá" reduzir equitativamente... Segundo porque a doutrina majoritária também tem esta mesma opinião. A título de exemplo, cita o Prof. Carlos Roberto Gonçalves (Responsabilidade Civil. 8 ed.. São Paulo: Saraiva “A indenização, visando, tanto quanto possível, recolocar a vítima na situação anterior, deve abranger todo o prejuízo sofrido efetivamente e também os lucros cessantes. Não terá nenhuma influência na apuração do montante dos prejuízos o grau de culpa do agente. Ainda que a sua culpa seja levíssima, deverá arcar com o prejuízo causado à vítima em toda a sua extensão. De acordo com o ensinamento que veio da Lex Aquilia (daí a expressão “culpa aquiliana”), a culpa, por mais leve que seja, obriga a indenizar. Assim, mesmo uma pequena inadvertência ou distração obriga o agente a reparar todo o dano sofrido pela vítima. Na fixação do  quantum da indenização não se leva em conta, pois, o grau de culpa do ofensor. Se houve culpa – grave, leve ou levíssima -,todo o dano deve ser indenizado”. Observe que o enunciado que você cita diz respeito ao "dano moral".
  • Aprofundando o item C, o Professor Pablo Stolze nos ensina que o Princípio do "DUTY TO MITIGATE THE LOSS LOSS", também chamado de dever de mitigar, é decorrência do próprio princípio da boa-fé objetiva. E traduz a seguinte ideia: Sempre que possível, o próprio titular do direito (credor) deve atuar para minimizar o âmbito de extensão do dano, mitigando assim, o prejuízo experimentado pelo devedor. Está disciplinada na Convenção de Viena e foi idealizada por Vera Jacob de Fradera, em sua obra "The Loss". Afirma que o credor pode ser instado a diminuir o próprio prejuízo, sob pena de ter o valor da multa diminuído. Obs: Este instituto, de grande importância, não só tem aparo doutrinário, como disposto no Enunciado 169 da 3ª Jornada de D. Civil ( "Art. 422: O princípio da boa- fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo"), mas também, reconhecimento jurisprudencial, consoante decidido no REsp 758.518/PR, a seguir transcrito:
     
    DIREITO CIVIL. CONTRATOS. BOA-FÉ OBJETIVA. STANDARD ÉTICO-JURÍDICO. OBSERVÂNCIA PELAS PARTES CONTRATANTES. DEVERES ANEXOS. DUTY TO MITIGATE THE LOSS. DEVER DE MITIGAR O PRÓPRIO PREJUÍZO. INÉRCIA DO CREDOR. AGRAVAMENTO DO DANO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSO IMPROVIDO.
    1. Boa-fé objetiva. Standard ético-jurídico. Observância pelos contratantes em todas as fases. Condutas pautadas pela probidade, cooperação e lealdade.
    2. Relações obrigacionais. Atuação das partes. Preservação dos direitos dos contratantes na consecução dos fins. Impossibilidade de violação aos preceitos éticos insertos no ordenamento jurídico.
    3. Preceito decorrente da boa-fé objetiva. Duty to mitigate the loss: o dever de mitigar o próprio prejuízo. Os contratantes devem tomar as medidas necessárias e possíveis para que o dano não seja agravado. A parte a que a perda aproveita não pode permanecer deliberadamente inerte diante do dano. Agravamento do prejuízo, em razão da inércia do credor. Infringência aos deveres de cooperação e lealdade.
    4. Lição da doutrinadora Véra Maria Jacob de Fradera. Descuido com o dever de mitigar o prejuízo sofrido. O fato de ter deixado o devedor na posse do imóvel por quase 7 (sete) anos, sem que este cumprisse com o seu dever contratual (pagamento das prestações relativas ao contrato de compra e venda), evidencia a ausência de zelo com o patrimônio do credor, com o consequente agravamento significativo das perdas, uma vez que a realização mais célere dos atos de defesa possessória diminuiriam a extensão do dano. 5. Violação ao princípio da boa-fé objetiva. Caracterização de inadimplemento contratual a justificar a penalidade imposta pela Corte originária, (exclusão de um ano de ressarcimento). 6. Recurso improvido.
  •  a) A fixação do quantum da indenização dependerá da aferição do grau de culpa do agente. Falso. Por quê? Vejam o teor do art. 944 do CC, verbis: “Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. (O Código Civil de 2002 positivou, em seu art. 944, o princípio da reparação integral do dano, estatuindo que a indenização deve ser medida pela extensão dos prejuízos sofridos pelo lesado.) Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.”
     b) Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias, sendo-lhe garantido, todavia, o direito de retenção pela importância destas. Falso. Por quê? Vejam o teor do art. 1.220 do CC, verbis: “Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.”
     c) Na dívida portável, o credor fica com a responsabilidade de procurar o devedor para obter o adimplemento, pois o pagamento será realizado no domicílio do devedor, não ficando constituída a mora deste último antes da cobrança efetiva pelo credor. Na dívida quesível, o pagamento será realizado no domicílio do credor, sendo a mora automática nos contratos com termo, visto que o devedor deverá procurar o credor na data aprazada para adimplir a obrigação assumida. Falso. Por quê? É o contrário!O que significa dívida quesível e dívida portável? Resposta: Essa distinção é feita em função do local onde a obrigação deve ser cumprida. A regra geral, do art. 950 do CC, é a de que a dívida é quesível (quérable), isto é, o credor deve buscar o pagamento no domicilio atual do devedor. Se o pagamento tiver de ser oferecido no lugar de domicílio do credor, a dívida será portável (portable). Se forem designados dois ou mais lugares, caberá ao credor escolher onde prefere receber o pagamento. Vejam o teor do art. 950 do CC, verbis: “Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.” Fonte: Dizer o Direito.
     d) O princípio da boa-fé objetiva é aplicável a todas as fases do contrato, impondo ao credor o dever de evitar o agravamento do próprio prejuízo. Verdadeiro. Por quê? Trata-se do dever de mitigar o próprio prejuízo. Vejam o teor do julgado seguinte do STJ, verbis: “DIREITO CIVIL. CONTRATOS. BOA-FÉ OBJETIVA. STANDARD ÉTICO-JURÍDICO. OBSERVÂNCIA PELAS PARTES CONTRATANTES. DEVERES ANEXOS. DUTY TO MITIGATE THE LOSS. DEVER DE MITIGAR O PRÓPRIO PREJUÍZO. INÉRCIA DO CREDOR. AGRAVAMENTO DO DANO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Boa-fé objetiva. Standard ético-jurídico. Observância pelos contratantes em todas as fases. Condutas pautadas pela probidade, cooperação e lealdade. 2. Relações obrigacionais. Atuação das partes. Preservação dos direitos dos contratantes na consecução dos fins. Impossibilidade de violação aos preceitos éticos insertos no ordenamento jurídico. 3. Preceito decorrente da boa-fé objetiva. Duty to mitigate the loss: o dever de mitigar o próprio prejuízo. Os contratantes devem tomar as medidas necessárias e possíveis para que o dano não seja agravado. A parte a que a perda aproveita não pode permanecer deliberadamente inerte diante do dano. Agravamento do prejuízo, em razão da inércia do credor.  Infringência aos deveres  de cooperação e lealdade. 4. Lição da doutrinadora Véra Maria Jacob de Fradera. Descuido com o dever de mitigar o prejuízo sofrido. O fato de ter deixado o devedor na posse do imóvel por quase 7 (sete) anos, sem que este cumprisse com o seu dever contratual (pagamento das prestações relativas ao contrato de compra e venda), evidencia a ausência de zelo com o patrimônio do credor, com o consequente agravamento significativo das perdas, uma vez que a realização mais célere dos atos de defesa possessória diminuiriam a extensão do dano. 5. Violação ao princípio da boa-fé objetiva. Caracterização de inadimplemento contratual a justificar a penalidade imposta pela Corte originária, (exclusão de um ano de ressarcimento). 6. Recurso improvido. (REsp 758.518/PR, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2010, REPDJe 01/07/2010, DJe 28/06/2010)”
     e) Não se admitirá a emenda da mora se o locatário já houver utilizado essa faculdade por duas vezes nos vinte e quatro meses imediatamente anteriores à propositura da ação. Falso. Por quê? Vejam o teor do art. 62, parágrafo único, da Lei 8.245/91 (lei do inquilinato), verbis: “Art. 62.  Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: Parágrafo único.  Não se admitirá a emenda da mora se o locatário já houver utilizado essa faculdade nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à propositura da ação.
  • A despeito de haver enunciado de jornada de direito civil, não concordo com a alternativa D quando fala em "próprio prejuízo". Não faz sentido. Deveria ser "evitar agravamento do prejuízo da outra parte no negócio".

  • Sobre a alternativa A, concordo com o colega YASSER, é claro que o grau de culpa influi na fixação do quantum indenizatório. Do contrário, o Judiciário ia começar a criar tabelas indenizatórias via resolução, estipulando valores indenizatórios pré-estabelecidos quando da subsunção do fato a norma, como se fosse um direito penal. Por exemplo:

    - Perdeu um braço: 100 mil

    - Uma mão: 50 mil

    - um dedo: 25 mil...

    Já tentaram criar esse tipo de coisa e foi rechaçado, exatamente porque desconsiderava o grau de culpa do agente.

  • Com todo o respeito, o comentário do Yasser deve ser ignorado (para ganhar tempo). "Grau de culpa" e "Extensão dos danos" são coisas diferentes.

  • Penso que não se pode adotar dois pesos e duas medidas, se a alternativa "A" está errada por literalidade da lei, a alternativa "D" também deve ser considerada incorreta, já que o art. 422 não menciona a boa-fé na fase pré-contratual. Ambas as interpretações são equivocadas. Basta lembrar do hard case o Pingente de Trem do STJ, no qual há obrigação de indenizar (an debeatur), mas o quantum é reduzido (não abrangendo todo o dano, por vezes é divido em 50/50) pelo fato do comportamento da vítima ter colaborado para o dano, mitigando o nexo de causalidade, o que Tartuce denomina culpa leve e levíssima.

    "Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé."

  • Enunciados da II Jornada de Direito Civil

    169. Art.422: O Princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo.
    170. Art.422: A boa-fé objetiva deve ser observada pelas partes na fase de negociações preliminares e após a execução do contrato, quando tal exigência decorrer da natureza do contrato.
    Bons Estudos!
  • Galera, direto ao ponto:

    Inicialmente, o enunciado da assertiva diz: "Assinale a opção correta à luz da Lei de Locações e do Código Civil."

    Devemos considerar na resposta o código civil (claro) e a lei de locações...


    I - A fixação do quantum da indenização dependerá da aferição do grau de culpa do agente.


    Passo 1: art. 572 CC:

    Art. 572. Se a obrigação de pagar o aluguel pelo tempo que faltar constituir indenização excessiva, será facultado ao juiz fixá-la em bases razoáveis.


    Passo 2: art. 413 CC:

    Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.


    Passo 3: art. 4º da Lei 8.245/91 (Locações):

    Art. 4o Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. Com exceção ao que estipula o § 2o do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.


    Último Passo: Enunciado 357 da IV jornada de Direito Civil do CJF:

    "O artigo 413 do Código Civil é o que complementa o art. 4º da Lei 8.245/91".


    Resposta: a fixação não será com base no grau de culpa e sim na equidade segundo "bases razoáveis".

    Portanto, ERRADA a assertiva "a"!!!!

    Fonte: Prof Ronaldo Vieira Francisco.

    Avante!!!!

  • duty to mitigate the loss

  • Pela própria leitura da lei seca (citada pelos próprios colegas, ironicamente), dessume-se que a fixação do quantum da indenização depende, sim, da aferição do grau de culpa do agente:

     

    Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

    Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

     

    Se o aferimento de culpa fosse irrelevante, não haveria sentido nesses dispositivos.

     

    Como bem observado por Tartuce, citado pelo brilhante comentário do colega Yasser, uma análise conjunta desses dispositivos permite dessumir que a reparação integral apenas se aplica nos casos de dolo e culpa grave  (Manual de Direito Civil, 2017, p. 341 e ss.).

     

    Isso pois: (i) existindo culpa leve, se aplica o parágrafo único e (ii) no caso de culpa média (por concorrência) se aplica o art. 945.

     

    Até porque, inexistindo culpa, em regra, sequer há responsabilidade:

     

    "O fundamento maior da responsabilidade civil está na culpa". (Caio Mário, Instituições do direito civil, Vol. III, 2017, p. 407)

     

    O comentário do colega Bruce é falacioso, pois, claramente, apenas a alternativa "e" refere-se à Lei de Locações, sendo as demais relativas aos dispositivos do Código Civil.

     

    Adicionalmente, seria inegável que pautar a indenização em patamares razoáveis implica em uma análise do grau de desvalor da conduta do que causou dano.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca das disposições contidas na Lei de Locações e do Código Civil. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:

    A) INCORRETA. A fixação do quantum da indenização dependerá da aferição do grau de culpa do agente.

    A alternativa está incorreta, pois nos termos do artigo 944 do Código Civil, em regra, a indenização mede-se pela extensão do dano. Ressalte-se que o  parágrafo único deste artigo adota a teoria da gradação da culpa, a influenciar o quantum indenizatório, mas somente possibilita sua diminuição diante de desproporção entre a gravidade da culpa e o dano. Esse parágrafo é inaplicável nas hipóteses de responsabilidade objetiva, em que não há apuração da culpa e, portanto, descabe a diminuição da indenização consoante o critério aqui estabelecido. Desse modo esse parágrafo é aplicável exclusivamente à responsabilidade civil subjetiva (cf. Washington de Barros Monteiro, Carlos Alberto Dabus Maluf e Regina Beatriz Tavares da Silva, Curso de direito civil, 37. ed., São Paulo, Saraiva, 2010, v. 5). Vejamos:

    Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.


    B) INCORRETA. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias, sendo-lhe garantido, todavia, o direito de retenção pela importância destas.

    A alternativa está incorreta, pois de acordo com o art. 1.220, do CC/02, ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; e não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

    C) INCORRETA. Na dívida portável, o credor fica com a responsabilidade de procurar o devedor para obter o adimplemento, pois o pagamento será realizado no domicílio do devedor, não ficando constituída a mora deste último antes da cobrança efetiva pelo credor. Na dívida quesível, o pagamento será realizado no domicílio do credor, sendo a mora automática nos contratos com termo, visto que o devedor deverá procurar o credor na data aprazada para adimplir a obrigação assumida.

    A alternativa está incorreta, pois diz-se quesível ou quérable a dívida que houver de ser cobrada pelo credor, no domicílio do devedor. Compete ao credor procurar o devedor para receber o pagamento. Portável ou portable é a dívida que deve ser paga no domicílio do credor. Cabe ao devedor portar, levar, o pagamento até a presença do credor. Em regra, toda dívida é quérable, ou seja, deve ser buscada pelo credor no domicílio do devedor. É o que estabelece o art. 327 do Código Civilista:

    Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.
    Parágrafo único. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles.

    D) CORRETA. O princípio da boa-fé objetiva é aplicável a todas as fases do contrato, impondo ao credor o dever de evitar o agravamento do próprio prejuízo.

    A alternativa está correta, pois em consonância com a disposição contida no artigo 422 do Código Civil, os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Neste passo,  como desdobramento da boa-fé objetiva, o credor, dotado de certos poderes na relação com o devedor, deve evitar o agravamento do próprio prejuízo. Vejamos o enunciado n. 169, do CJF/STJ na III Jornada de Direito Civil:

    “O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo".

    Art. 422, CC. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

    E) INCORRETA. Não se admitirá a emenda da mora se o locatário já houver utilizado essa faculdade por duas vezes nos vinte e quatro meses imediatamente anteriores à propositura da ação.
     
    A alternativa está incorreta, frente a previsão contida no artigo 62, do diploma civil, que assim preleciona:

    Art. 62, parágrafo único, LI: “Não se admitirá a emenda da mora se o locatário já houver utilizado essa faculdade nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à propositura da ação".

    Gabarito do Professor: letra "D".

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.

    Lei de Locação - Lei N° 8.245, de 18  de outubro de 1991, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.