Pela própria leitura da lei seca (citada pelos próprios colegas, ironicamente), dessume-se que a fixação do quantum da indenização depende, sim, da aferição do grau de culpa do agente:
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
Se o aferimento de culpa fosse irrelevante, não haveria sentido nesses dispositivos.
Como bem observado por Tartuce, citado pelo brilhante comentário do colega Yasser, uma análise conjunta desses dispositivos permite dessumir que a reparação integral apenas se aplica nos casos de dolo e culpa grave (Manual de Direito Civil, 2017, p. 341 e ss.).
Isso pois: (i) existindo culpa leve, se aplica o parágrafo único e (ii) no caso de culpa média (por concorrência) se aplica o art. 945.
Até porque, inexistindo culpa, em regra, sequer há responsabilidade:
"O fundamento maior da responsabilidade civil está na culpa". (Caio Mário, Instituições do direito civil, Vol. III, 2017, p. 407)
O comentário do colega Bruce é falacioso, pois, claramente, apenas a alternativa "e" refere-se à Lei de Locações, sendo as demais relativas aos dispositivos do Código Civil.
Adicionalmente, seria inegável que pautar a indenização em patamares razoáveis implica em uma análise do grau de desvalor da conduta do que causou dano.
O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato
acerca das disposições contidas na Lei de Locações e do Código Civil. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:
A)
INCORRETA. A fixação do quantum da indenização dependerá da aferição do grau de culpa do agente.
A alternativa está incorreta, pois nos termos do artigo 944 do Código Civil, em regra, a indenização mede-se pela extensão do dano. Ressalte-se que o parágrafo único deste artigo adota a teoria da gradação da culpa, a
influenciar o quantum indenizatório, mas somente possibilita sua diminuição
diante de desproporção entre a gravidade da culpa e o dano. Esse
parágrafo é inaplicável nas hipóteses de responsabilidade objetiva,
em que não há apuração da culpa e, portanto, descabe a diminuição da
indenização consoante o critério aqui estabelecido. Desse modo esse
parágrafo é aplicável exclusivamente à responsabilidade civil subjetiva
(cf. Washington de Barros Monteiro, Carlos Alberto Dabus Maluf e Regina Beatriz Tavares da Silva, Curso de direito civil, 37. ed., São Paulo, Saraiva, 2010, v. 5). Vejamos:
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o
dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
B)
INCORRETA. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias
necessárias, sendo-lhe garantido, todavia, o direito de retenção pela
importância destas.
A alternativa está incorreta, pois de acordo com o art. 1.220, do CC/02, ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; e não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
C)
INCORRETA. Na dívida portável, o credor fica com a responsabilidade de procurar o
devedor para obter o adimplemento, pois o pagamento será realizado no
domicílio do devedor, não ficando constituída a mora deste último antes
da cobrança efetiva pelo credor. Na dívida quesível, o pagamento será
realizado no domicílio do credor, sendo a mora automática nos contratos
com termo, visto que o devedor deverá procurar o credor na data aprazada
para adimplir a obrigação assumida.
A alternativa está incorreta, pois diz-se quesível ou quérable a dívida que houver de ser cobrada pelo credor, no domicílio do devedor. Compete ao credor procurar o devedor para receber o pagamento. Portável ou portable é a dívida que deve ser paga no domicílio do credor. Cabe ao devedor portar, levar, o pagamento até a presença do credor. Em regra, toda dívida é quérable, ou seja, deve ser buscada pelo credor no domicílio do devedor. É o que estabelece o art. 327 do Código Civilista:
Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.
Parágrafo único. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles.
D) CORRETA. O princípio da boa-fé objetiva é aplicável a todas as fases do contrato,
impondo ao credor o dever de evitar o agravamento do próprio prejuízo.
A alternativa está correta, pois em consonância com a disposição contida no artigo 422 do Código Civil, os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato,
como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Neste passo, como desdobramento da boa-fé objetiva, o credor, dotado de certos poderes na relação com o devedor, deve evitar o agravamento do próprio prejuízo. Vejamos o enunciado n. 169, do CJF/STJ na III Jornada de Direito Civil:
“O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo".
Art. 422, CC. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato,
como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
E)
INCORRETA. Não se admitirá a emenda da mora se o locatário já houver utilizado essa
faculdade por duas vezes nos vinte e quatro meses imediatamente
anteriores à propositura da ação.
A alternativa está incorreta, frente a previsão contida no artigo 62, do diploma civil, que assim preleciona:
Art. 62, parágrafo único, LI: “Não se admitirá a emenda da mora se o
locatário já houver utilizado essa faculdade nos 24 (vinte e quatro)
meses imediatamente anteriores à propositura da ação".
Gabarito do Professor: letra "D".
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site
Portal da Legislação - Planalto.
Lei de Locação - Lei N° 8.245, de 18 de outubro de
1991, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.