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ID
909373
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da ação popular, da ação civil pública (ACP) e da ação de improbidade administrativa, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei de Ação Civil Pública - Lei 7347/85

    Art. 14. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte



  • No que tange a alternativa "A" o STJ se manifestou em MARÇO DE 2013:

    "...O STJ, no entanto, tem jurisprudência firmada no sentido de que a indisponibilidade dos bens, na ação de improbidade, não está condicionada à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio.

    Ao analisar recurso do Ministério Público contra a decisão do TJMT, o ministro Herman Benjamin disse que “a indisponibilidade dos bens é medida de cautela que visa a assegurar a indenização aos cofres públicos, sendo necessária, para respaldá-la, a existência de fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao erário”. Segundo ele, esses indícios estão presentes no caso e configuram o fumus boni iuris, um dos requisitos para a medida.


    Já o periculum in mora, de acordo com o ministro, está implícito na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), e por isso a indisponibilidade não exige demonstração do risco.

    Os ministros entenderam que posição contrária tornaria difícil, e muitas vezes inócua, a efetivação da medida cautelar no âmbito da ação civil por improbidade. O ministro Herman Benjamin afirmou que a decretação da indisponibilidade é necessária também em vista do caráter altamente lesivo das condutas narradas na ação e dos valores envolvidos.
    (...)

    Força!
     
  • Comentário a letra "d".

    Art. 5º, § 6º, Lei 7347/85:
    "Os orgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial". 


    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATERIAL PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA JULGAMENTO. PERSUASÃO RACIONAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REFORMA DO DECISUM. SÚMULA 7/STJ. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 5º, § 6º, DA LEI 7.347/85. VIGÊNCIA. ART. 9º DA LEI 7.347/85. HOMOLOGAÇÃO PELO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. VERBA SUCUMBENCIAL. MANUTENÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

    1. "O art. 131 do Código de Processo Civil consagra o princípio da persuasão racional. Destarte, inexiste cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova técnica" (REsp 879.046/DF).

    2. É pacífico o entendimento segundo o qual "A referência ao veto ao artigo 113, quando vetados os artigos 82, § 3º, e 92, parágrafo único, do CDC, não teve o condão de afetar a vigência do § 6º, do artigo 5º, da Lei 7.374/85, com a redação dada pelo artigo 113, do CDC, pois inviável a existência de veto implícito" (REsp 222.582/MG).

    3. Ademais, verifica-se que a norma do art. 9º da Lei 7.347/85 apontada pelo recorrente como violada não estabelece a necessidade de homologação do termo de ajustamento de conduta pelo Conselho Superior do Ministério Público.

    4. O termo de ajustamento de conduta, como solução negociada de ajuste das condutas às exigências legais, constitui título executivo extrajudicial e, como tal, na hipótese de descumprimento, enseja a sua execução direta, de forma que não há falar em interferência do Poder Judiciário em matéria da esfera de competência exclusiva do Poder Executivo.

    5. Deve ser mantida a condenação do recorrente pela verba sucumbencial, tendo em vista ser inquestionável a observância do princípio da causalidade ao presente caso, porque escorreita a decisão singular que o  condenou ao pagamento dos ônus sucumbenciais também daquela demanda.

    6. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no REsp 1175494/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 07/04/2011)

  • B) ERRADA
    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. RECONVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. AFERIÇÃO. SÚMULA 07/STJ.
    1. A ação popular é um dos mais antigos meios constitucionais de participação do cidadão nos negócios públicos, na defesa da sociedade e dos relevantes valores a que foi destinada. Admitir o uso da reconvenção produziria efeito inibitório do manejo desse importante instrumento de cidadania, o que o constituinte procurou arredar, quando isentou o autor das custas processuais e do ônus da sucumbência.
    2. O instituto da reconvenção exige, como pressuposto de cabimento, a conexão entre a causa deduzida em juízo e a pretensão contraposta pelo réu. A conexão de causas, por sua vez, dá-se por coincidência de objeto ou causa de pedir.
    3. Na hipótese, existe clara diversidade entre a ação popular e a reconvenção. Enquanto a primeira objetiva a anulação de ato administrativo e tem como causa de pedir a suposta lesividade ao patrimônio público, a segunda visa à indenização por danos morais e tem como fundamento o exercício abusivo do direito à ação popular.
    4. O pedido reconvencional pressupõe que as partes estejam litigando sobre situações jurídicas que lhes são próprias. Na ação popular, o autor não ostenta posição jurídica própria, nem titulariza o direito discutido na ação, que é de natureza indisponível. Defende-se, em verdade, interesses pertencentes a toda sociedade. É de se aplicar, assim, o parágrafo único do art. 315 do CPC, que não permite ao réu, "em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem".
    5. A discussão a respeito da suposta má-fé do autor popular ao propor a demanda sem um mínimo de provas aceitáveis resvala no óbice da Súmula n.º 07/STJ, que impede o reexame, na via especial, do suporte fático-probatório que fundamenta a decisão recorrida.
    6. Recurso especial improvido
     Processo:REsp 72065 RS 1995/0040609-8
    Relator(a):Ministro CASTRO MEIRA
    Julgamento:02/08/2004
    Órgão Julgador:T2 - SEGUNDA TURMA Publicação:DJ 06.09.2004
  •  a) Na ACP por improbidade administrativa, para que ocorra a decretação da indisponibilidade de bens, é indispensável que seja demonstrada a dilapidação do patrimônio ou o deliberado intento em assim proceder. Falso. Por quê? Não é indispensável a demonstração do perigo concreto. Vejam o teor do julgado seguinte do STJ, verbis: “ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL DA COTRIL MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PERICULUM IN MORA ABSTRATO. 1. Nas ações de improbidade administrativa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem-se alinhado no sentido da desnecessidade de prova de periculum in mora concreto, ou seja, de que o réu estaria dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade. 2. A jurisprudência desta Corte não exige a necessidade de demonstração cumulativa do periculum in mora e do fumus boni iuris, bastando apenas a existência de fundados indícios da prática de atos de improbidade administrativa. Agravo regimental improvido. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL DE VILCEU FRANCISCO MARCHETI E OUTROS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PERICULUM IN MORA ABSTRATO. 1. O acórdão, apesar de não aplicar o entendimento desta Corte, analisou o artigo tido por não prequestionado, e não há necessidade de revolvimento de matéria fática, uma vez que há nos autos indícios de improbidade administrativa e de ato lesivo ao patrimônio público, suficientes, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, para a decretação da indisponibilidade dos bens. 2. Nas ações de improbidade administrativa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem-se alinhado no sentido da desnecessidade de prova de periculum in mora concreto, ou seja, de que o réu estaria dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade. 3. A jurisprudência desta Corte não exige a necessidade de demonstração cumulativa do periculum in mora e do fumus boni iuris, bastando apenas a existência de fundados indícios da prática de atos de improbidade administrativa. Agravo regimental improvido. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL DA DYMAK MÁQUINAS RODOVIÁRIAS LTDA. RAZÕES FIRMADAS POR PROCURADOR SEM MANDATO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ. Na instância especial, a ausência de procuração outorgada ao subscritor do agravo regimental torna este inexistente. (Súmula 115 do STJ). Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 149.817/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 20/11/2012)”
     b) Após manifestação prévia do réu, e encontrando-se em dúvida quanto à existência da prática de ato de improbidade, o juiz deverá rejeitar, desde logo, a ação. Falso. Por quê? É o contrário! Vejam o teor do art. 17, §§ 7º e 8º, da Lei 8.429/92 (LIA), verbis: “Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. § 7o  Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001) § 8o  Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)”
     c) Na ação popular, admite-se a reconvenção em razão de serem utilizadas as regras do Código de Processo Civil. Falso. Por quê? Vejam o teor do precedente do STJ, verbis: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. RECONVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. AFERIÇÃO. SÚMULA 07/STJ. 1. A ação popular é um dos mais antigos meios constitucionais de participação do cidadão nos negócios públicos, na defesa da sociedade e dos relevantes valores a que foi destinada. Admitir o uso da reconvenção produziria efeito inibitório do manejo desse importante instrumento de cidadania, o que o constituinte procurou arredar, quando isentou o autor das custas processuais e do ônus da sucumbência. 2. O instituto da reconvenção exige, como pressuposto de cabimento, a conexão entre a causa deduzida em juízo e a pretensão contraposta pelo réu. A conexão de causas, por sua vez, dá-se por coincidência de objeto ou causa de pedir. 3. Na hipótese, existe clara diversidade entre a ação popular e a reconvenção. Enquanto a primeira objetiva a anulação de ato administrativo e tem como causa de pedir a suposta lesividade ao patrimônio público, a segunda visa à indenização por danos morais e tem como fundamento o exercício abusivo do direito à ação popular. 4. O pedido reconvencional pressupõe que as partes estejam litigando sobre situações jurídicas que lhes são próprias. Na ação popular, o autor não ostenta posição jurídica própria, nem titulariza o direito discutido na ação, que é de natureza indisponível. Defende-se, em verdade, interesses pertencentes a toda sociedade. É de se aplicar, assim, o parágrafo único do art. 315 do CPC, que não permite ao réu, "em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem". 5. A discussão a respeito da suposta má-fé do autor popular ao propor a demanda sem um mínimo de provas aceitáveis resvala no óbice da Súmula n.º 07/STJ, que impede o reexame, na via especial, do suporte fático-probatório que fundamenta a decisão recorrida. 6. Recurso especial improvido. (REsp 72.065/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2004, DJ 06/09/2004, p. 185)”
     d) O termo de ajustamento de conduta, previsto pela Lei da Ação Civil Pública, depende de homologação judicial para ter eficácia de título executivo e deve ser pactuado como requisito para o ajuizamento de ACP. Falso. Por quê? O TAC é título extrajudicial! Vejam o teor do art. 5º, § 6º, da Lei 7.347/85 (ACP) e precedente seguintes: “Art. 5º. Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007). I - o Ministério Público; II - a Defensoria Pública; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990)   (Vide Mensagem de veto)   (Vide REsp 222582 /MG - STJ)” ***E*** PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 330, I, E 333, I, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. VERIFICAÇÃO SOBRE NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07/STJ. ARTS. 460, 515, 585, II, E E 741 DO CPC, 15 E 16 DA LC 101/00 E 4º, 5º E 6º DA LEI 4.320/64. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 18 DA LEI 7.347/85. INAPLICABILIDADE A PROCESSOS DE EXECUÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. HOMOLOGAÇÃO PELO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 9º DA LEI 7.347/85. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg nos EDcl no Ag 1244636/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2011, DJe 14/10/2011)”
     e) Na ACP, os recursos podem ter efeito suspensivo, conferido pelo próprio juiz da causa, para evitar dano irreparável à parte. Verdadeiro. Por quê? Vejam o teor do art. 14 da Lei 7.347/85 (ACP), verbis: “Art. 14. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.”
  • "(...) A regra, no sistema de jurisdição civil coletiva, é que os recursos têm efeito meramente devolutivo, interpretação que se faz ao contrario sensu do art. 14 da LACP. Assim, o juiz somente concederá efeito suspensivo aos recursos para evitar dano irreparável à parte" (Direito difusos e coletivos. editora jus podivm
  • § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990)(Vide Mensagem de veto)

  • Art.14 Lei 7.347 O juiz pode conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.