-
LEI Nº 9.279, DE 14 DE MAIO DE 1996.
Art. 9º É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.
Art. 18. Não são patenteáveis:
I - o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas;
II - as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico; e
III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, microorganismos transgênicos são organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem, mediante intervenção humana direta em sua composição genética, uma característica normalmente não alcançável pela espécie em condições naturais.
-
Não obstante a pergunta ser meramente letra da lei 9.279/96 em seu art. 10 e incisos é preciso compreender para fácil assimilação algumas peculiaridades já que o rol do art. 10 não é taxativo.
Dessa forma para que o autor obtenha a proteção jurídica ao seu invento precisa demonstrar o preenchimento dos requisitos de patentealidade: novidade (atende a esse requisito se é desconhecida dos cientistas ou pesquisadores especializados); atividade inventiva (o inventor deverá demonstrar que chegou àquele resultado novo em decorrência específica de um ato de criação seu); aplicação industrial( é preenchido quando a invenção ou o modelo de utilidade possam ser utilizados ou produzidos em qualquer tipo de indústria); licitude (cuida-se de requisito subjetivo, malgrado preencher os requisitos da novidade, devem obediência a outros princípios, isto é, moral, segurança, entre outros).
-
a) uma nova teoria científica capaz de demonstrar as razões da falta de eficiência energética de determinados geradores.Falso. Por quê? Vejam o teor do item “e”.
b) novos programas de computadores.Falso. Por quê? Vejam o teor do item “e”.
c) novos métodos cirúrgicos para aplicação ao corpo humano.Falso. Por quê? Vejam o teor do item “e”.
d) um esquema de novo método publicitário.Falso. Por quê? Vejam o teor do item “e”.
e) um objeto de uso prático suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma, envolvendo ato inventivo que resulte em melhoria funcional em sua fabricação. Verdadeiro. Por quê? Vejam o teor dos arts. 9º e 18 da Lei 9.279/96 (Lei de Patentes), verbis: “Art. 9º É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação. Art. 18. Não são patenteáveis: I - o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas; II - as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico; e III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, microorganismos transgênicos são organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem, mediante intervenção humana direta em sua composição genética, uma característica normalmente não alcançável pela espécie em condições naturais.”
-
Galera,
o artigo que responde a questão é o Art. 10 , da LPI:
Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade: (ou seja, não pode ser objeto de patente!)
I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;
II - concepções puramente abstratas;
III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;
IV - as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;
V - programas de computador em si;
VI - apresentação de informações;
VII - regras de jogo;
VIII - técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e
IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.
-
Não entendi o erro do item "D".
-
Colega, o erro da alternativa "D" é apresentar "um esquema de novo método publicitário" como objeto passível de ser patenteado. Na verdade, o art, 10, III, da Lei 9.279/96 veda expressamente tal possibilidade.
-
Colegas,
Gialluca, LFG 2013:
"No caso de invenção e modelo de utilidade é necessária patente. Já o desenho industrial e
marca são registrados. Tanto patente quanto registro são feitos no INPI (autarquia federal com
sede no RJ)."
Bons estudos, fé e paciência!
-
Comentários a) uma nova teoria científica capaz de demonstrar as razões da falta de eficiência energética de determinados geradores. Está errado, pois teoria científica é vedada. b) novos programas de computadores. Não, isso não é matéria de Propriedade Industrial. c) novos métodos cirúrgicos para aplicação ao corpo humano. É proibido. d) um esquema de novo método publicitário. Não é protegido pela LPI. e) um objeto de uso prático suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma, envolvendo ato inventivo que resulte em melhoria funcional em sua fabricação. Para que haja proteção o objeto deve ter uso prático, além de ser aplicável no mundo industrial. O invento deve ser inédito e útil para o meio industrial, ou seja, que seja passível de trazer algum resultado. É o gabarito
-
DICA para ajudar a memorizar o que NÃO pode ser patenteado: ESQUEMAS, REGRAS, CONCEPÇÕES ABSTRATAS, TEORIAS CIENTÍFICAS, ARTE, PROGRAMA DE COMPUTADOR E SERES VIVOS. (João Lordelo)