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Resposta: "B"
Extraímos a resposta da mera leitura do art. 1º e 2º da Lei de Falência.
Lei 11.101 de 09 de Fevereiro de 2005
Regula a recuperação judicial, extrajudicial e falência do empresário e da sociedade empresária
Art. 1o Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.
Art. 2o Esta Lei não se aplica a:
I – empresa pública e sociedade de economia mista;
II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.
BONS ESTUDOS !!!
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Letra b - por exclusão mediante a obediência à previsão legal da lei 11.101/05 é possível chegar a resposta correta, contudo há necessidade de se realizar algumas reflexões.
A regularidade da empresa somente será requerida para o pedido de recuperação judicial e ainda para pedir falência de outro empresário, desta forma é o que diz o art. 48 da referida lei:
Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:
Desta forma percebe-se que o mero exercício da atividade empresarial "critério subjetivo" mesmo que irregular (sem o registro na junta comercial) permite que o pedido de falência seja realizado pelo empresário nessa situação.
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Só a título de complementação:
1) Empresário rural não inscrito na Junta não pode falir! Só pode falir se estiver registrado na Junta!
2) Sociedade em conta de participação não pode falir, porque quem pode falir são seus sócios, pois ela não tem personalidade.
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Art 2º - Lei de falências
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b
a um indivíduo qualquer que, conforme o Código Civil, se enquadre no conceito de empresário.
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Não se aplica a Lei 11.101 a empresa pública em virtude do que dispõe o artigo 2º. Art. 2o Esta Lei não se aplica a: I – empresa pública e sociedade de economia mista; II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.
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A Lei 11.101/05 é lei empresarial e deve ser aplicada a quem exerce empresa (sociedade empresária, empresário individual e EIRELI). Não pode o ente público fechar as portas e não pagar ninguém com base na Lei 11.101/05 (pode até ter lei própria nesse sentido, mas não a Lei 11.101/05). Em relação à sociedade de economia mista há divergência do direito empresarial com o direito administrativo. Há uma afirmação minoritaríssima de Tavares Borba de que a Constituição impõe tratamento isonômico em relação às demais sociedades no que tange à sociedade de economia mista. Assim, seria possível aplicar a Lei 11.101/05 a tal sociedade, podendo ela falir e requerer a recuperação. Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
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B)É verdade. Essa lei é de insolvência empresarial e se aplica ao empresário, seja individual, sociedade ou EIRELI. É exatamente diante dessa conceituação que se aplica a Lei 11.101/05. E é esse o gabarito.
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Não se aplica. A crise do plano de saúde não se resolve com base na Lei de Falências, pois possui assistência da ANS (vide Unimed paulista, Unimed fluminense).
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Gabriel Cury não tomou seu remedinho.