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ID
909427
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com os dispositivos constitucionais e o entendimento do STF atinentes ao exercício de mandato eletivo por detentor de cargo no serviço público, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) errada. Art. 38, II da CF
    "(...) II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;"

    b) errada. Aplicam-se as mesmas regras para investidura em mandato de Prefeito (e não vereador).
    Servidor público investido no mandato de Vice- Prefeito. Aplicam-se-lhe, por analogia, as disposições contidas no inciso II do art. 38 da Constituição Federal (ADI 199, Relator(a):  Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 22/04/1998, DJ 07-08-1998 PP-00019 EMENT VOL-01917-01 PP-00001 RTJ VOL-00167-02 PP-00355).
    c) errada. Art. 38, IV da CF
    "IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;"

    d) errada. 
    o Servidor investido em mandato Eletivo municipal, como o de vereador por exemplo, poderá cumular suas funções, preenchidos os demais requisitos (Art. 38, III da CF).

  • Mas se ele ingressou em 1984, antes da CF/88, não poderia exercer o mandato eletivo?

    Nesse link abaixo, o professor Gustavo Barchet afirmou que a decisão trazida pelo colega só se aplica aos membros que ingressaram após o advento da CF/88.

    http://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=0r01u9nWfn5Ff4u7m5ChYoXoejyWwirEW53YYGXyGSo~
  • Letra E - Correta.

    "Com a promulgação da Emenda Constitucional 45/2004, a vedação ao exercício de atividade político-partidária passou a ter natureza absoluta, não comportando nenhuma exceção. Significa dizer que a inelegibilidade do membro do Ministério Público passou a ser absoluta, assim como sempre foi dos membros do Poder Judiciário. Com isso, os membros do Ministério Público não poderão mais filiar-se a partido político, tampouco disputar qualquer mandato eletivo, exceto se optarem pela exoneração ou aposentadoria do cargo".

    PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. Edição 9.
  • Demostenes Torres era procurador de justiça, afastou do cargo e assumiu como senador do estado em 2002. Teve todos aqueles problemas com a operação Monte Carlo e teve mandato cassado, retornando ao cargo de procurador do estado.
    E ai? como fica a questão do não exercício do mandato eletivo?
  • Concordo com o questionamento das colegas safira  e Mayara Tachy acima. Se ele tomou posse antes da Promulgação da CF/88 poderia concorrer a madato eletivo, assim como ocorre com os membros do MP que tomaram posse antes da promulgação da CF e que podem exercer a advocacia por ter entendido o STF que se tratava de direito adquirido, mesmo em face da nova ordem constitucional.

    Marquei a letra "E" porque as demais contém erros grosseiros, mas se a questão fosse mais bem elaborada certamente eu erraria!
  • Promotor: Exercício de Atividade Político-Partidária e Reeleição após a EC 45/2004 - 1 O Tribunal, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral - TSE que, dando provimento a recursos especiais eleitorais, indeferira o registro da candidatura da ora recorrente ao cargo de Prefeita, ao fundamento de ser ela inelegível, em razão de pertencer a Ministério Público estadual, estando dele licenciada, mas não afastada definitivamente. Alegava a recorrente ofensa aos artigos 5º, XXXVI, 14, § 5º, e 128, § 5º, II, e, da CF. Sustentava, em síntese, que os membros do Ministério Público que ingressaram na carreira após 1988 e que já estavam no exercício de mandato eletivo quando do advento da EC 45/2004 possuiriam direito adquirido à reeleição, e que referida emenda, ao estabelecer limitações à atividade político-partidária de membros do Ministério Público, não poderia comprometer esse direito adquirido. Na espécie, a ora recorrente ingressara na carreira do Ministério Público em 14.8.90. Tendo se licenciado do cargo para concorrer às eleições de 2004, exercera o mandato de Prefeita no período de 2005 a 2008. Em 2008, concorrera à reeleição ao cargo, ainda vinculada ao Ministério Público, saindo-se vencedora. O registro da candidatura fora deferido perante o juízo eleitoral e mantido pelo Tribunal Regional Eleitoral - TRE, tendo o TSE cassado essas decisões. RE 597994/PA, rel. orig. Min. Ellen Gracie, rel. p/ o acórdão Min. Eros Grau, 4.6.2009. (RE-597994)       Promotor: Exercício de Atividade Político-Partidária e Reeleição após a EC 45/2004 - 2 Preliminarmente, por votação majoritária, reconheceu-se a repercussão geral da matéria debatida. [...] Quanto ao mérito, entendeu-se estar-se diante de uma situação especial, ante a ausência de regras de transição para disciplinar a situação fática em questão, não abrangida pelo novo regime jurídico instituído pela EC 45/2004. Tendo em conta que a recorrente estava licenciada, filiada a partido político, já tendo sido eleita para exercer o cargo de Prefeita na data da publicação dessa emenda, concluiu-se que ela teria direito, não adquirido, mas atual à recandidatura, nos termos do § 5º do art. 14 da CF (“O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.”). RE 597994/PA, rel. orig. Min. Ellen Gracie, rel. p/ o acórdão Min. Eros Grau, 4.6.2009. (RE-597994)
  • O problema, senhores, é que o Promotor, na hipótese, apesar de ter ingressado no Ministério Público em data anterior à Constituição Federal, passou por um período de tempo sem exercer o mandato eletivo, sofrendo solução de continuidade. Assim, reassumindo as funções no MP de seu estado e deixando de exercer o cargo eletivo, passa a incidir sobre si as regras gerais daqueles que ingressaram nos quadros do "Parquet" pós Constituição de 1988, especialmente, do § 5º do art. 128 da CF. Veja o seguinte precedente do STF:
    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ELEITORAL. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECANDIDATURA. DIREITO ADQUIRIDO. DIREITO ATUAL. AUSÊNCIA DE REGRA DE TRANSIÇÃO. PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. ARTIGOS 14, § 5º E 128, § 5º, II, "e" DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. SITUAÇÃO PECULIAR A CONFIGURAR EXCEÇÃO. EXCEÇÃO CAPTURADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO NO SEU TODO. Não há, efetivamente, direito adquirido do membro do Ministério Público a candidatar-se ao exercício de novo mandado político. O que socorre a recorrente é o direito, atual --- não adquirido no passado, mas atual --- a concorrer a nova eleição e ser reeleita, afirmado pelo artigo 14, § 5º, da Constituição do Brasil. Não há contradição entre os preceitos contidos no § 5º do artigo 14 e no artigo 128, § 5º, II, "e", da Constituição do Brasil. (...)
    (RE 597994, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 04/06/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-162 DIVULG 27-08-2009 PUBLIC 28-08-2009 EMENT VOL-02371-10 PP-01931 RTJ VOL-00212- PP-00598)
  • Procurador do Estado não é órgão ou membro do Ministério Público
  • STF – se o membro do MP ingressou na carreira antes da vigência da CF/88, pode ter atividade político-partidária normalmente, se fez a opção pelo regime jurídico anterior (art. 29, §3°, do ADCT);em regra geral, dada a vigência da EC n.°45/2004, nenhum membro do Ministério Público pode ter filiação partidária; para tanto, deverá se afastar em definitivo do cargo (exonerar-se ou aposentar-se, se for o caso), pelo menos 6 meses antes do pleito (desincompatibilização);excepcionalmente, garantiu-se o direito à recandidatura (reeleição) a membro do MP que se elegeu antes da vigência da EC n.°45/2004, para cargo do executivo, com base no art. 14, §5°, da CF/88 (RE n.° 597.994).

    “[...]. Registro de candidatura. Membro do Ministério Público Estadual. 1. O recorrente não é membro do Ministério Público Estadual afastado da carreira, tampouco detentor de mandato parlamentar em busca de reeleição. 2. Todavia, tendo o recorrente optado pelo regime jurídico anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, imperioso se revela o deferimento do registro de sua candidatura, na direção do novel entendimento do TSE. [...].” (Ac. de 20.9.2006 no REspe nº 26.768, rel. Min. José Delgado.)


    Primeiramente, o referido promotor teria direito sim a se candidatar, como se pode ver nas decisões. Acho que o único motivo que explica a questão ter ser dada como certa, é que ela não menciona que o membro do MP fez a opção (que tem que ser expressa) pelo regime anterior à CF/88. 
  • MANDADO DE SEGURANÇA. RESOLUÇÃO N. 5/2006 DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO: EXERCÍCIO DE CARGO DE DIRETOR DE PLANEJAMENTO, ADMINISTRAÇÃO E LOGÍSTICA DO IBAMA POR PROMOTOR DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE INGRESSOU NA INSTITUIÇÃO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 EXERCER CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA EM ÓRGÃO DIVERSO DA ORGANIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VEDAÇÃO DO ART. 128, § 5º, INC. II, ALÍNEA D, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA. (MS 26595, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 07/04/2010)


    TROCO ATAS EBEJI/EMAGIS/JEMPE

  • Aproveito que a questão gerou bastante discussão (e eu não entendi o gabarito), trago texto do professor Gustavo Barchet para aclarar nossas reflexões:
    "Hoje comento duas decisões do Plenário do STF acerca da aplicação da EC 45, de 2004 e da legislação dela decorrente no que toca à vedação da atividade político-partidária para os membros do Ministério Público. Contextualizando a matéria, a Constituição Federal, em seu art. 128 § 5º, II, estabelece diversas vedações para os membros do Ministério Público, dentre elas a deexercer atividade político-partidária (aliena e do inciso). A regra pertinente a esta proibição sofreu uma considerável modificação pela EC 45. Anteriormente aos membros do Ministério Público era proibido o exercício de atividade político-partidária, salvo exceções previstas em lei. Assim, a Constituição admitia que a legislação infraconstitucional estabelecesse exceções à vedação de atividade politico-partidária para os membros da instituição. Aplicando a autorização constitucional, o Supremo Tribunal Federal havia consolidado o entendimento de que era possível a filiação partidária de membro do Ministério Público, para fins de candidatura a mandato eletivo nos Poderes Executivo ou Legislativodesde que houvesse, nos prazos previstos em lei, a devida desincompatibilização. Pois, bem, por força da EC no 45/2004 o dispositivo passou a vedar a atividade político-partidária sem qualquer ressalva, ou seja, sem permitir exceções previstas em legislação ordinária. Neste ponto devemos lembrar que, pela aplicação do art. 29, § 3º, do ADCT, os membros do MP que tenham ingressado antes da entrada em vigor da CF de 1988 sujeitam-se às vedações então existentes. Assim, a Constituição estabeleceu, no caso, dois regimes jurídicos diferenciados: os membros do MP que já integravam a carreira na data da promulgação da Constituição sujeitam-se às vedações previstas no regime anterioros membros do MP que ingressaram na carreira em data posterior sujeitam-se obrigatoriamente às vedações postas no texto constitucional. Apresentada em linhas gerais a matéria, transcrevo com destaques as duas decisões do Supremo, a primeira proferida em 4.6.2009 (Informativo 549); a segunda, em data bem mais recente, 7.4.2010 (Informativo 581)." 
    Mais sobre o assunto em: 
    http://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=0r01u9nWfn5Ff4u7m5ChYoXoejyWwirEW53YYGXyGSo~ (muito grande)
  •  a) O servidor público investido no mandato de prefeito deverá ser afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe possível cumular os vencimentos, todavia, sempre observando o teto constitucional, ou seja, o subsídio fixado para os ministros do STF. Falso. Por quê? Vejam o teor do art. 38, II, da CF, verbis: “Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;”
     b) Segundo o entendimento do STF, ao servidor público que seja eleito vice-prefeito aplicar-se-á as disposições aplicáveis ao servidor eleito para o cargo de vereador. Falso. Por quê? Vejam o teor do julgado seguinte do STF, verbis: “EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Vice-Prefeito, que é titular de emprego remunerado em empresa pública. 3. Não pode o Vice-Prefeito acumular a remuneração decorrente de emprego em empresa pública estadual com a representação estabelecida para o exercício do mandato eletivo (Constituição Federal art. 29, V). 4. Constituição, art. 38, II. 5. O que a Constituição excepcionou, no art. 38, III, no âmbito municipal, foi apenas a situação do Vereador, ao possibilitar-lhe, se servidor público, no exercício do mandato, perceber as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, quando houver compatibilidade de horários; se não se comprovar a compatibilidade de horários, será aplicada a norma relativa ao Prefeito (CF, art. 38, II). 6. Hipótese em que o acórdão não reconheceu ao Vice- Prefeito, que exercia emprego em empresa pública, o direito a perceber, cumulativamente, a retribuição estabelecida pela Câmara Municipal. 7. Recurso extraordinário não conhecido. (RE 140269, Relator(a):  Min. NÉRI DA SILVEIRA, Segunda Turma, julgado em 01/10/1996, DJ 09-05-1997 PP-18139 EMENT VOL-01868-03 PP-00650)”
     c) Em qualquer caso que exija o afastamento do servidor para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será computado para todos os efeitos legais. Falso. Por quê? Vejam o teor do art. 38, IV, da CF, verbis: “Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;”
     d) Independentemente de o mandato eletivo ser federal, estadual, municipal ou distrital, o servidor ficará afastado de cargo ou função. Falso. Por quê? Vejam o teor do art. 38, III, da CF, verbis: “Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;”
     e) Considere a seguinte situação hipotética.
    Júlio foi aprovado em concurso de promotor de justiça estadual, tendo sido empossado no cargo em 8/12/1984 e exercido esse cargo durante dez anos, após os quais resolveu se candidatar ao cargo de deputado federal de seu estado, tendo sido eleito com votação expressiva. Após o exercício do mandato eletivo, ele tentou a reeleição, mas não obteve sucesso, razão por que reassumiu suas funções no MP de seu estado. Nas eleições gerais de 2006, Júlio tentou novamente concorrer a uma cadeira na Câmara dos Deputados, mas sua candidatura não foi aceita, tendo em vista vedação ao exercício de atividade político-partidária.
    Nessa situação, segundo o entendimento dominante no STF, foi correta a não aceitação da candidatura de Júlio. Verdadeiro. Por quê? Vejam o teor do julgado seguinte do STF, verbis: “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ELEITORAL. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECANDIDATURA. DIREITO ADQUIRIDO. DIREITO ATUAL. AUSÊNCIA DE REGRA DE TRANSIÇÃO. PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. ARTIGOS 14, § 5º E 128, § 5º, II, "e" DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. SITUAÇÃO PECULIAR A CONFIGURAR EXCEÇÃO. EXCEÇÃO CAPTURADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO NO SEU TODO. Não há, efetivamente, direito adquirido do membro do Ministério Público a candidatar-se ao exercício de novo mandado político. O que socorre a recorrente é o direito, atual --- não adquirido no passado, mas atual --- a concorrer a nova eleição e ser reeleita, afirmado pelo artigo 14, § 5º, da Constituição do Brasil. Não há contradição entre os preceitos contidos no § 5º do artigo 14 e no artigo 128, § 5º, II, "e", da Constituição do Brasil. A interpretação do direito, e da Constituição, não se reduz a singelo exercício de leitura dos seus textos, compreendendo processo de contínua adaptação à realidade e seus conflitos. A ausência de regras de transição para disciplinar situações fáticas não abrangidas por emenda constitucional demanda a análise de cada caso concreto à luz do direito enquanto totalidade. A exceção é o caso que não cabe no âmbito de normalidade abrangido pela norma geral. Ela está no direito, ainda que não se encontre nos textos normativos de direito positivo. Ao Judiciário, sempre que necessário, incumbe decidir regulando também essas situações de exceção. Ao fazê-lo não se afasta do ordenamento. Recurso extraordinário a que se dá provimento. (RE 597994, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 04/06/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-162 DIVULG 27-08-2009 PUBLIC 28-08-2009 EMENT VOL-02371-10 PP-01931 RTJ VOL-00212- PP-00598)”
  • Demóstenes Torres é sim procurador de justiça e o seu exemplo se amolda perfeitamente à discussão.

    Fonte: http://demostenestorres.blogspot.com.br/p/biografia.html
  • O próprio STF, em entendimento pacífico, já expôs que NÃO EXISTE DIREITO ADQUIRIDO SOBRE REGIME JURÍDICO, neste sentido, creio que a banca se utilizou deste entendimento para formular a questão, no entanto, infelizmente, no Brasil a interpretação jurisprudencial é amoldada para favorecer alguns em detrimento de outros (minha opinião), cite-se como exemplo a interpretação quanto ao nepotismo no poder público e sua possibilidade e aceitação  no que tange aos "CARGOS POLÍTICOS", mostrando-se mais uma mazela do cenário político e jurídico no Brasil.
  • Resposta: letra e
    Promotor so pode se dedicar a política se pedir exoneração
    A entrada de promotores de justiça na vida política continua sendo motivo de polêmica, já que o Ministério Público (MP) costuma mover ações contra gestores municipais e parlamentares, diante das quais seus membros exercem um papel fundamental, inclusive em municípios do interior, onde desvios de recursos são comuns. No entanto, antes da Resolução nº 5/2006 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que limita a atuação dos membros do MP, promotores como Fernando Capez conseguiram disputar cargos eletivos. Atualmente, ele também é deputado estadual por São Paulo e estaria afastado das atribuições do MP para atuar no Legislativo Estadual.
    ....

    “Membros do MP que ingressaram na vida política antes de 1988 podiam disputar as eleições. O procurador da República, Marcelo Toledo tem até o direito de advogar. Já Washington renunciou ao mandato de deputado para ser desembargador. O Fernando Capez não precisou se aposentar ou pedir exoneração do MP para ser deputado, mas ele fica afastado das funções do órgão”, explicou o advogado.

    MP x Política

    Lins afirmou que promotores e agentes políticos parecem atuar de lados opostos. Mas, segundo ele, independente da resolução do CNMP, que para os promotores corresponde ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para os magistrados, existe muito preconceito em relação ao agente político, diante dos casos de irregularidades, principalmente em Prefeituras e Câmaras Municipais.“O promotor é o defensor da moralidade, mas existe uma imagem de que os políticos são envolvidos em corrupção. Imagine um promotor que atua defendendo o erário se candidatar a um cargo público e ser acusado de comprar votos. É uma linha tênue”, destacou.
    O advogado ressaltou que atualmente, para um promotor disputar um cargo seria preciso pedir exoneração ou se aposentar, sem direito a retornar ao MP, caso perdesse a disputa, a exemplo do ex-procurador da República e senador por Mato Grosso, Pedro Taques (PDT).“Se levássemos em consideração que o político deve ser uma pessoa que respeite a moral e as leis, não haveria problemas de um promotor se candidatar, mas existem outras circunstâncias. Não podemos deixar de imaginar que uma pessoa se beneficiaria com o cargo que tem, caso se candidatasse”, destacou.

    Fonte:http://cadaminuto.com.br/noticia/2012/02/08/promotor-so-pode-se-dedicar-a-politica-se-pedir-exoneracao-diz-advogado  Postado em 08/02/2012

  • Essa vedação se aplica a juízes também?

  • A questão é mesmo muito DUVIDOSA. Destaco, em acréscimo, que o precedente aqui mencionado - RE 597994 - tem fundamentais DISTINÇÕES em relação ao enunciado da questão.

    I - O caso do precedente tratava do direito pessoa que exercia mandato eletivo na data da promulgação da EC 45 - daí a expressão DIREITO ATUAL -, o que não ocorre no caso hipotético.

    II - Ademais, o precedente paradigma tratava de pessoa ingressa no MP APÓS A CF/88, o que também não ocorre no caso hipotético da questão.

    Isso, na minha opinião, faz toda a diferença.

    Para a questão não se aplica NEM o precedente (caso excepcional dos que exerciam mandato na data da EC 45), NEM o regime da EC 45. Se aplica o art. 29, § 3o do ADCT.

     

  • Muito duvidosa... Fui por eliminação e deu certo.

  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

    A) ERRADO - (Art. 38, II) - Sendo Prefeito, deverá ser afastado. Somente os vereadores têm tal prerrogativo.

    B) ERRADO - Não existe tal previsão.

    C) ERRADO - (Art. 38, IV) - O tempo de serviço não será computado para efeito de promoção por merecimento.

    D) ERRADO - (Art. 38, III) - Havendo compatibilidade, os vereadores não precisarão se afastar do cargo de servidor.

    E) CERTO - (STF, RE 597994 PA).

     

    * GABARITO: LETRA "E".

     

    Abçs.

  • Tchê, sei que contraria alguns comentários, mas a questão está errada.

    "Na atividade político-partidária há três situações: entraram antes da CF/88, podem candidatar-se; entraram depois da CF/88 até dezembro de 2004 (Emenda 45), podem candidatar-se, mas devem pedir licença; entraram depois de dezembro de 2004 (Emenda 45), devem exonerar-se."

    Creio que o examinador pegou a última regra e aplicou para todos.

    Abraços.

     

  • Alternativa correta: letra "e” Em 2004, foi aprovada a Emenda Constitucional nº 45, que, dentre tantas outras modificações à Carta Magna, estabeleceu, em seu art. 128, §5°, II, eser totalmente vedado aos membros do Ministério Público o exercício de atividades político partidária. No julgamento do Recurso Extraordinário no 597.994-PA, o STF reconheceu a possibilidade de uma promotora de Justiça eleita antes da vigência da Emenda Constitucional candidatar-se à reeleição, em 2008; a Corte, contudo, deixou claro que, caso não fosse a promotora ocupante de mandato eletivo - o que ocorre na situação narrada na alternativa - não teria esta direito a concorrer a reeleição, por força do disposto na Emenda Constitucional no 45/2004, vez que não se admite a existência de direito adquirido a determinado regime jurídico que venha a ser alterado por Emenda Constitucional. 

    Alternativa "a” (responde a alternativa "d"). De acordo com o art. 38, da Constituição Federal, se o agente público for eleito para mandato de vereador, poderá acumular a remuneração ou subsídio de seu cargo, emprego ou função pública com o subsídio de vereador, desde que haja compatibilidade de horários.  

    Alternativa "b” Segundo o entendimento do STF, ao servidor público que seja eleito vice-prefeito aplicar-se-á as disposições aplicáveis ao servidor eleito para o cargo de Prefeito. Neste sentido, é o AI no 476.390-MG, julgado pela Corte em 2005; 

    Alternativa "c". Nos termos do art. 38, IV, da Constituição Federal, "em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento". 

    Fonte: Questões Comentadas De Direito Administrativo e Constitucional – Cespe – 2016 – Editora Juspodvum