SóProvas


ID
909430
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que diz respeito à desapropriação e suas espécies como forma de intervenção no domínio econômico, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA E - ERRADO 

    RE 543974 MG

    Ementa

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. EXPROPRIAÇÃO. GLEBAS. CULTURAS ILEGAIS. PLANTAS PSICOTRÓPICAS. ARTIGO 243 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO. LINGUAGEM DO DIREITO. LINGUAGEM JURÍDICA. ARTIGO , LIV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. O CHAMADO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
    1. Gleba, no artigo 243 da Constituição do Brasil, só pode ser entendida como a propriedade na qual sejam localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas. O preceito não refere áreas em que sejam cultivadas plantas psicotrópicas, mas as glebas, no seu todo.
    2. A gleba expropriada será destinada ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos.
    3. A linguagem jurídica corresponde à linguagem natural, de modo que é nesta, linguagem natural, que se há de buscar o significado das palavras e expressões que se compõem naquela. Cada vocábulo nela assume significado no contexto no qual inserido. O sentido de cada palavra há de ser discernido em cada caso. No seu contexto e em face das circunstâncias do caso. Não se pode atribuir à palavra qualquer sentido distinto do que ela tem em estado de dicionário, ainda que não baste a consulta aos dicionários, ignorando-se o contexto no qual ela é usada, para que esse sentido seja em cada caso discernido. A interpretação/aplicação do direito se faz não apenas a partir de elementos colhidos do texto normativo [mundo do dever-ser], mas também a partir de elementos do caso ao qual será ela aplicada, isto é, a partir de dados da realidade [mundo do ser].
    4. O direito, qual ensinou CARLOS MAXIMILIANO, deve ser interpretado "inteligentemente, não de modo que a ordem legal envolva um absurdo, prescreva inconveniências, vá ter a conclusões inconsistentes ou impossíveis".
    5. O entendimento sufragado no acórdão recorrido não pode ser acolhido, conduzindo ao absurdo de expropriar-se 150 m2 de terra rural para nesses mesmos 150 m2 assentar-se colonos, tendo em vista o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos.
    6. Não violação do preceito veiculado pelo artigo , LIV da Constituição do Brasil e do chamado "princípio" da proporcionalidade. Ausência de "desvio de poder legislativo" Recurso extraordinário a que se dá provimento.

    QUAL O ERRO DA QUESTÃO?
  • Acredito que o erro esteja no fato de que o art. 243 é caso de expropiação( sem qq pagamento indenizatório) e não de desapropiação( que deve ser feita através de pgto. de valor justoe em dinheiro)
  • ADMINISTRATIVO – DESAPROPRIAÇÃO – REFORMA AGRÁRIA – JUROS COMPENSATÓRIOS – PERCENTUAL – PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM – PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO – INCIDÊNCIA DE JUROS, SENDO IRRELEVANTE SER OU NÃO PRODUTIVO O IMÓVEL – COBERTURA FLORÍSTICA – INDENIZAÇÃO EM SEPARADO – IMPOSSIBILIDADE – NÃO-DEMONSTRAÇÃO DE EXPLORAÇÃO ECONÔMICA ANTES DA DESAPROPRIAÇÃO – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – VALOR ESTIPULADO EM CONFORMIDADE COM O ART. 19 DA LC N. 76/93.

    5. Violação do art. 12, § 2º, da Lei n. 8.629/1993: "Seguindo-se a mais recente orientação jurisprudencial desta Corte, tem-se que a cobertura vegetal nativa somente será objeto de indenização em separado caso comprovado que vinha sendo explorada pela parte expropriada anteriormente ao processo expropriatório, hipótese completamente afastada no caso dos autos, tanto pela sentença de primeiro grau de jurisdição como pelo Tribunal de origem."  Assim, "nada impede, todavia, que a simples existência de vegetação nativa dentro da área desapropriada possa influir na apuração do preço justo para o hectare, de modo a refletir o verdadeiro valor de mercado."  Ora, "a alegação de que o preço da mata nativa já estava incluído no valor de mercado encontrado no laudo oficial opõe-se à afirmação do aresto impugnado de que o perito judicial avaliou a terra nua e a cobertura vegetal separadamente. Matéria fática, insuscetível de reapreciação na via do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ." (REsp 717.356/MT, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 15.3.2007, DJ 4.6.2007).

    (AgRg no REsp 921.211/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/03/2008, DJe 21/11/2008)
  • Colegas, cuidado! Confisco é um tipo de desapropriação, a DESAPROPRIAÇÃO CONFISCATÓRIA, como dipõe Fernanada Marinela. 
    Eu sinceramente ainda nao entendi o erro da alternativa E.
  • Alguém se habilita a comentar qual o erro da alternativa "B"???

    Apesar de haver divergência sobre a possibilidade (ou não) de cumulação dos juros moratórios e compensatórios (a Súmula 12 do STJ admite a acumulação, enquanto há Recurso Especial - REsp nº  1118103 - julgado pelo STJ na sistemática do art. 543-C do CPC inadimitindo a acumulação), acredito que o erro da assertiva esteja na parte final quando se afirma os juros na desapropriação direta são pagos "a partir da efetiva ocupação do imóvel", enquanto o teor da Súmula 69 do STJ prescreve que "os juros são devidos desde a antecipada imissão na posse".

    Gostaria de saber a opnião dos colegas para que possamos chegar a uma conclusão...

    Ementa do julgado a que se faz referência:

    ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA. PERÍODO. TAXA. REGIME ATUAL. DECRETO-LEI 3.365/41, ART. 15-B. ART. 100, § 12 DA CF (REDAÇÃO DA EC 62/09). SÚMULA VINCULANTE 17/STF. SÚMULA 408/STJ
        1. Conforme prescreve o art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41, introduzido pela Medida Provisória 1.997-34, de 13.01.2000, o termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia "1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição". É o que está assentado na jurisprudência da 1ª Seção do STJ, em orientação compatível com a firmada pelo STF, inclusive por súmula vinculante (Enunciado 17).
        (...)
        3. Segundo jurisprudência assentada por ambas as Turmas da 1ª Seção, os juros compensatórios, em desapropriação, somente incidem até a data da expedição do precatório original. Tal entendimento está agora também confirmado pelo § 12 do art. 100 da CF, com a redação dada pela EC 62/09. Sendo assim, não ocorre, no atual quadro normativo, hipótese de cumulação de juros moratórios e juros compensatórios, eis que se tratam de encargos que incidem em períodos diferentes: os juros compensatórios têm incidência até a data da expedição de precatório, enquanto que os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional.
        4. Recurso especial parcialmente provido. Recurso sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (RESP 1118103, Rel. Min. Teori Albino Zavacski, p. 08/03/2010)
  • Acredito que a E se trata de hipótese de expropriação e não de desapropriação. 

  •  a) Errada, pois não estão previstas as benfeitorias voluptuárias, nos termos do parágrafo 1º do artigo 26 do Decreto-Lei 3365/41: "Serão atendidas as benfeitorias necessárias´feitas após a desapropriação; as úteis, quando feitas com autorização do expropriante".

    b) Correta.

    A questão aqui é verificar duas coisas: se havia exploração econômica antes da expropriação; e se essa exploração se mostrava compatível com a lei.

    Resp 1395597/MT:

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. INDENIZAÇÃO DA COBERTURA VEGETAL EMSEPARADO. IMPOSSIBILIDADE.
    1. É possível a indenização em separado da cobertura vegetal somente se: a) demonstrada a exploração econômica anteriormente aos atos de expropriação; b) comprovada a viabilidade de exploração da mata nativa, tanto sob o aspecto da licitude, à luz das normas
    ambientais pertinentes, quanto do ponto de vista econômico, sopesados os custos de exploração em confronto com as estimativas de ganho.
    2. Recurso especial provido.

    c) Errado. Devem ser fixados em 6% ao ano.

    RE 110892

    DESAPROPRIAÇÃO. CONSTITUIÇÃO, ART. 153, PARAGRAFOS 3. E 22. CORREÇÃO MONETÁRIA DA PARCELA DE 20% DO VALOR DA OFERTA, QUE PERMANECE EM DEPOSITO. INCIDENCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. A PARCELA DE 20% REFERIDA PERMANECE DEPOSITADA, NO INTERESSE DO EXPROPRIANTE. PRECEDENTES DO STF. OS JUROS COMPENSATORIOS DE 12% A.A. SÃO DEVIDOS, DESDE A ANTECIPADA IMISSAO NA POSSE DO IMÓVEL. NÃO E DE ACOLHER-SE A DISTINÇÃO, PARA ESSE EFEITO, DE ESTAR, OU NÃO, O IMÓVEL PRODUZINDO RENDA, A DATA DA IMISSAO DO EXPROPRIANTE NA POSSE. JUROS MORATORIOS DE 6% A.A. SÃO DEVIDOS, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, INCIDINDO SOBRE O VALOR TOTAL DA INDENIZAÇÃO, INCLUIDOS OS JUROS COMPENSATORIOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.

    d) Errado, por dois motivos:

    Os juros moratórios e compensatórios são cumuláveis (súmula 12 do STJ).

    Na desapropriação direta, os compensatórios, que são os juros pagos como indenização pela perda da posse, são pagos a partir da imissão na posse. Na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel (súmula 69 do STJ).

    e) Acho que deveria ser considerada correta. O problema aqui é o seguinte: quem elaborou a questão, quando mencionou o termo desapropriação, o colocou como aquela forma que geraria indenização. Na verdade, acho que a questão está correta por ser uma espécie de desapropriação, só que confiscatória, que não gera indenização por ser decorrente do plantio de plantas psicotrópicas. A segunda parte também está correta, o confisco da propriedade atinge toda a extensão do imóvel nos termos do entendimento do STF (ver RE 543.974).


     

  • Na letra "E" não há desapropriação, mas expropriação!!!!!!!

    "Propriedade onde se encontra plantação de droga deve ser expropriada Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) reformou, nesta quinta-feira (26), decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), e determinou que a União deve expropriar todo o imóvel, de mais de 25 hectares, de Olivinho Fortunato da Silva. Isso porque, na propriedade, a polícia encontrou uma área de cerca de 150 metros quadrados plantada de cannabis sativa, conhecida popularmente como maconha."

  • Vale ressaltar que houve mudança na redação do art. 243 da CF. Vamos ficar atentos! Estar atualizado é de suma importância!



    Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)


    Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei.      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)




  • Desapropriação

      Todo e qualquer bem de valor econômico pode ser desapropriado, inclusive o subsolo. A Súmula 476 do STF prevê: “Desapropriadas as ações de uma sociedade, o poder desapropriante, imitido na posse, pode exercer, desde logo, todos os direitos inerentes aos respectivos títulos”.

    Desapropriação x expropriação

      A desapropriação tem como pressuposto constitucional a indenização justa, prévia e em dinheiro, ao passo que a expropriação não possui qualquer contraprestação pecuniária. Em nosso ordenamento há apenas um caso de expropriação, previsto no artigo 243 da Constituição da República:

      “Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especifcamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.”

    http://www.estudodirecionado.com/2012/05/especial-desapropriacao.html

  • expropriação:

    -confisco: sem indenização

    -desapropriação: com indenização

    a letra "E" trata de CONFISCO e não desapropriação,  pois refere-se  ao plantio de drogas que é passivel de expropriacao sem indenizacao.

  • Sejamos sempre TÉCNICOS DO DIREITO!!! O erro da alternativa "E" é de fato pela utilização de termo desprovido de técnica. A "expropriação" é diferente de "desapropriação". O legislador constituinte não teria utilizado como sinônimo para situações flagrantemente distintas.

  • Para mim expropriação sempre foi uma espécie de desapropriação-sanção, ou desapropriação confiscatória. Para aqueles que estão defendendo que o erro da E é que não se trata de 'desapropriação', mas de 'expropriação', percebam que se de fato for este o critério utilizado pelo examinador, ele caiu no próprio erro ao oferecer a B como gabarito, que usa o termo 'expropriado' para aquele que deve receber indenização. Se for para realmente usar o termo técnico correto para invalidar a E, 'expropriado' não recebe indenização, como alguns já mencionaram. Portanto, ou não tem gabarito, ou A e E estão corretas.

  • Galera, sobre a alternativa "e":


    Inicialmente, o artigo 243 recebeu nova redação (EC 81/2014):

    Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º. 



    Na redação anterior, referia-se a "gleba" ( agora, propriedade) e acrescentou "trabalho escravo".


    Contudo, urge a dúvida: 
    O confisco recai sobre toda a propriedade ou apenas na "porção" onde efetivamente fora cultivada a planta psicotrópica ilegal ou exercido o trabalho escravo?



    TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL AC 57264520104013813 (TRF-1)
    Data de publicação: 25/07/2014

    "A desapropriação-confisco limita-se à área efetivamente plantada, que, na espécie, totaliza cerca de 36m, abrangendo parte ínfima do imóvel, que possui um total de 69,3907 ha. Não se mostra proporcional determinar a expropriação da totalidade do imóvel, se apenas uma pequena parte deste foi destinada ao plantio ilegal."




    O STF já havia se manifestado à época da redação anterior (RE 543974/MG , rel. Min. Eros Grau, 26.3.2009. (RE- 543974), consignando duas premissas:

    1. O termo "gleba" deve entender como propriedade(lembem-se que o termo da nova redação é propriedade);
    2. Não existe desapropriação parcial;




    Sendo assim, acredito que o erro da assertiva seja o termo "drogas"...
    Pois somente autoriza a desapropriação confisco onde houver culturas ilegais de plantas psicotrópicas!



    Se não forem ilegais, não configurará!



    Avante!!!
  • Sinseramente, não encontrei erro na assertiva "c", pois está na súmula 618 do STF "NA DESAPROPRIAÇÃO, DIRETA OU INDIRETA, A TAXA DOS JUROS COMPENSATÓRIOS É DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO".

    A unica hipótese que pensei foi de ser "conforme o entendimento do STJ, pois o Superior tribunal tb já se posicionou da seguinte forma:

    1. Segundo a jurisprudência assentada no STJ, a Medida Provisória1.577 /97, que reduziu a taxa dos juros compensatórios em desapropriação de 12% para 6% ao ano, é aplicável no período compreendido entre 11.06.1997, quando foi editada, até 13.09.2001, quando foi publicada a decisão liminar do STF na ADIn 2.332/DF , suspendendo a eficácia da expressão "de até seis por cento ao ano", do caput do art. 15-A do Decreto-lei 3.365 /41, introduzida pela referida MP. Nos demais períodos, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano, como prevê a súmula 618 /STF.

    Alguém pode explicar isso

  • Letra C - ERRADA

     

    Percebam que JUROS MORATÓRIOS é diferente de JUROS COMPENSATÓRIOS. A questão está errada justamente por associar os juros de mora ao percentual de 12%. 

    "Os juros de mora incidem no percentual de 6% ao ano, de acordo com o art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41 e incidem sobre aquele valor que o proprietário do bem não levanta automaticamente, com a decisão final do processo." Matheus Carvalho, 2016, p. 1000.  

    Já os juros compensatórios "[...] são aqueles devidos pelo expropriante a título de compensação pela ocorrência da imissão provisória e antecipada na posse do bem." Carvalhinho, 2016, p. 1.085. 

     

    Então, quando se falar em juros de mora, lembre-se dos 6% e ponto. Quando se falar em juros compensatórios, lembre-se do esquema: 

    Antes de 11/06/1997 – 12%

    Entre 11/06/1997  e 13/09/2001- 6%

    Após 13/09/2001 – 12% 

     

    "Coração alegre favorece o bom apetite e faz sentir o gosto da comida" Ecl 30:25

  • Letra D (ERRADA) - vale a pena entender

    A assertiva apresenta 3 pontos que merecem considerações. 

                       1. O primeiro é que, de fato, para a CESPE, os juros compensatórios e moratórios não são cumuláveis. Há divergência a respeito dessa primeira consideração. Maria Sylvia, CESPE, e o STJ, entendem que os juros incidem em momentos diferentes e, portanto, não podem cumular-se. Já o Carvalhinho diz que é viável a cumulação, por apresentarem pressupostos diversos.  

     

    "Com relação aos juros moratórias e compensatórios, a j urisprudência vinha entendendo que eles eram cumuláveis (RTJ 941/1 69, 95/275, RT 545/252, RDA 1 48/ 1 99) . O STJ, pela Súmula nº 12, definiu o entendimento de que, em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórias. No entanto, esse entendimento não se justifica, devendo os primeiros incidir a partir da imissão na posse até o momento em que ocorre o trânsito em julgado da sentença que homologa o cálculo da indenização; neste momento, o valor total da indenização já está calculado, com todas as parcelas que o compõem; sobre esse valor incidirão apenas a correção monetária e os juros moratórias devidos pela demora no pagamento ." (Maria Sylvia, 2014, p 220)

     

    "Como os pressupostos são diversos, tem-se que é viável a cumulatividade dos juros moratórios e compensatórios. Na verdade, é possível, como, aliás, frequentemente ocorre, que o expropriante se tenha imitido antecipadamente na posse do bem e que se demore a pagar a indenização após o trânsito em julgado. Logicamente o expropriante, nessa hipótese, deverá arcar com o pagamento cumulativo dos juros de mora e dos compensatórios. (Carvalhinho, 2016, p. 1.087)

     

    "[...] não ocorre, no atual quadro normativo, hipótese de cumulação de juros moratórios e juros compensatórios, eis que se tratam de encargos que incidem em períodos diferentes: os juros compensatórios têm incidência até a data da expedição de precatório, enquanto que os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional. 4. Recurso especial parcialmente provido. Recurso sujeito ao regime do art. 543-C do CPC” (fl. 933 – grifos nossos)."

     

     

                       2. O segundo ponto é que não são devidos APENAS os juros compensatórios na desapropriação, porque, na hipótese de demora no cumprimento da decisão que determina o pagamento, são sim devidos os juros moratórios. 

     

     

                       3. Por fim, na desapropriação DIRETA "[...] os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação INDIRETA, a partir da efetiva ocupação do imóvel."

  • Letra “a” ERRADA. A alternativa cita uma espécie de desapropriação ordinária e a indenização deve ser justa, prévia e em dinheiro. O principal e acessório serão pagos em parcelas autônomas. As benfeitorias voluptuárias não são indenizadas.

    DL 3365, Art. 25. O principal e os acessórios serão computados em parcelas autônomas.

    Art. 26. § 1º Serão atendidas as benfeitorias necessárias feitas após a desapropriação; as úteis, quando feitas com autorização do expropriante.

    --------

    Letra “b” CORRETA. Esse é o entendimento do STJ. Portanto, é possível a indenização em separado da cobertura vegetal somente se:

    a) demonstrada a exploração econômica anteriormente aos atos de expropriação;

    b) comprovada a viabilidade de exploração da mata nativa, tanto sob o aspecto da licitude, à luz das normas ambientais pertinentes, quanto do ponto de vista econômico, sopesados os custos de exploração em confronto com as estimativas de ganho.

    --------

    Letra “c” ERRADA. O juros moratórios não variam de valor e correspondem a razão de até 6% ao ano. Os juros moratório passam a incidir em 01/01 do segundo ano após a apresentação do precatório.

    Ex.: precatório apresentado em 05/02/2010, o poder público tem até o final de 2011 para pagar o precatório. A partir de 01/01/2012 começa a correr os juros moratórios.

    DL 3365, Art. 15-B Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1o de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição.

    --------

    Letra “d” ERRADA. Os juros compensatório e moratórios são cumuláveis (s 12 do STJ). Os juros compensatórios servem para compensar o fato de o proprietário perder a posse do imóvel antes do final da desapropriação quando há a imissão provisória. E os juros moratórios incidem quando há demora em pagar.

    Súmula 12 do STJ. Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios.

    Súmula 408 do STJ. Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal.

    Súmula 618 do STF. Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano.

    --------

    Letra “e” ERRADA. A hipótese do art. 243 da CF é considerada uma das hipóteses de expropriação e não de desapropriação. O resto está correto. Entretanto, saiba que alguns doutrinadores chamam o confisco de "desapropriação confisco", então para responder a questão teria que ir para a mais correta.

  • Alternativa A: "O valor do bem expropriado, no caso de desapropriação para fins de utilidade pública, deve ser entendido como sendo o valor da terra nua cumulativamente ao valor dos acessórios, os quais são entendidos como sendo as benfeitorias necessárias, úteis e voluptuárias, que devem ser pagos em parcela única".

    ERRADA, com fundamento no art. 25 do DL 3365:  O principal e os acessórios serão computados em parcelas autônomas.

    S.m.j., ao contrário do que restou dito por alguns colegas, o parágrafo 1º do artigo 26 do Decreto-Lei 3365/41 ("Serão atendidas as benfeitorias necessárias´feitas após a desapropriação; as úteis, quando feitas com autorização do expropriante") não fundamenta o erro da questão. Benfeitorias voluptuárias são, sim, indenizáveis, SALVO as feitas após o ato que declara o imóvel de utilidade pública. As anteriores são sempre indenizáveis.

     

  • Alguem poderia me confirmar se a informação que transcrevo abaixo procede?

    O art. 15-B do Decreto-Lei 3.365-41 estabelece que os juros moratórios possuam a porcentagem de 6% ao ano.

    Contudo, o art. 406 do Novo Código Civil afirma o seguinte: “Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação legal, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”.

    Acontece que a jurisprudência pacificou o entendimento de que o art. 406 do CC remete ao art. 161, §1º, do CTN, o que acarreta um percentual de 12% ao ano (1% ao mês).

    Assim, valendo-se das regras de transição ente o CC de 1916 e o CC de 2002, a jurisprudência firmou o entendimento de que são devidos juros moratórios nas demandas em geral no percentual de 6% ao ano até o fim do prazo da vacatio legis do CC de 2002 e de 12% ao ano a partir de sua vigência.

    Até o fim da vacatio legis do CC de 2002 à juros moratórios de 6% ao ano.

    Após vigência do CC de 2002 à juros moratórios de 12% ao ano.

  • Colega Carlos Dário,

    Não é bem assim!

    O art. 15-B do Decreto-Lei nº 3365, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.183, de 2001 (juros moratórios em 6% a.a.), é norma especial em relação ao art. 406 do CC (juros moratórios pelo CTN). O primeiro se refe aos juros moratórios aplicáveis às ações de desapropriação, enquanto o segundo refere-se às ações cíveis em geral. Logo não houve qualquer tipo de revogação parcial da primeira norma pela segunda, pois aqui vale o princípio da especialidade

    Nenhum livro de Direito Administrativo que eu consultei questiona esse percentual específico de 6% para as ações de desapropriação. Veja o Mateus Carvalho (Manual de Direito Administrativo, Ed. 2016, p. 1000): "Os juros de mora incidem no percentual de 6% ao ano, de acordo com o art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/41 e incidem sobre aquele valor que o proprietário do bem não levanta automaticamente, com a decisão final do processo."

    Outra observação importante é que nem o STF nem o STJ se pronunciaram contrariamente ao percentual de 6% ao ano para juros moratórios. Os julgados mais recentes vêm aplicando pacificamente esse percentual, sem maiores questionamentos. Ex.: REsp 1518461 / SP, com decisão de 14/06/2016.

    O que mudou foi o percentual dos juros compensatórios, por força da ADI 2332, do STF e do REsp 1.111.829/SP, DJe de 25/05/2009, que seguem a regra dos 12% ao ano, com modulação de efeitos entre 1997 e 2001 (6% a.a.), como os colegas já explicaram.

     

     

     

  • Como não há indenização, não se trata propriamente de desapropriação, mas de modalidade de confisco ou perdimento de bens. Procedimento na Lei 

    8.257/91.

    A expropriação a que se refere aludido dispositivo deverá abranger TODA a propriedade e não apenas a área efetivamente cultivada

    (Informativo 540 STF).

  • Vários doutrinadores, inclusive Carvalho Filho, entendem que o artigo 243 da CF é uma espécie de desapropriação (desapropriação-confisco), é só jogar no google. Mais uma vez, o cadidato tem que adivinhar a cabeça do examinador. 

  • Pessoal, uma dúvida ... 

    não entendi a letra "a", pois o §1º do art. 25 do DL 3365 não se refere às benfeitorias ocorridas após o decreto expropriatório? No caso da desapropriação por utilidade pública, devendo o bem ser plenamente indenizado, a assertiva "a" não faz a distinção de que as benfeitorias foram realizadas posteriormente.

    Alguém poderia me explicar?

  • Questão pica!

  • Questão absurda!

     

    A única razão plaúsível para justificar a assertiva "e" como errada é o fato da assertiva não especificar que nos casos de trabalho escravo, há também a desapropriação de todo o imóvel. No mais, é incontroverso na doutrina e jurisprudência que o art. 243 é espécie de desapropriação-sanção.

  •  

    a questão é de 2013, então ainda não havia essa previsão de trabalho escravo. Acredito que o erro da questão  "E" está em considerá-la como uma forma de DESAPROPRIAÇÃO, quando na realidade se trata de EXPROPRIAÇÃO, já que não há pagamento de indenização.

  • MORATÓRIOS >>>>>Meia dúzia (6%), Incide pela demora do pagamento (sempre a contar do primeiro dia após o exercício seguinte para os precatórios apresentados até 1º de julho (art 100 §5º CF).

     

    COMPENSATÓRIO é compensação pela impossibilidade de fruição do bem, conta-se da imissão na posse na desapropriação direta e da ocupação na dasapropriação indireta.

                   -----------------------------------11/06/97_______________________13/09/2001------------------------------------------------

                            12%                                                            6%                                                              12%

     

     

  • Concordo com os colegas, expropriação é desapropriação-sanção.

  • Consoante entendimento mais recente do STJ, não se admite a cumulação dos juros compensatórios e moratórias, ainda que ambos estejam incidindo no bojo da mesma ação de desapropriação, haja vista a incidência em fases diversas do feito. Os juros de mora são devidos em razão da demora no cumprimento da decisão judicial com o efetivo pagamento por parte do Estado, e começam a incidir a partir de 1° de janeiro do ano seguinte àquele em que o precatório deveria ter sido pago. Os juros compensatórios refletem a intenção de compensar o expropriado pelo fato de ter perdido a posse do bem antes de receber a indenização justa. Dessa forma, na desapropriação direta, começam a incidir da data de imissão provisória na posse efetivada pelo ente estatal. Ademais, a Corte firmou o entendimento de que os juros compensatórios devem ser pagos mesmo quando a desapropriação recair sobre propriedades improdutivas, bastando, para isso, que a área seja suscetível de produção.

    MATHEUS CARVALHO - CURSO CARREIRAS JURÍDICAS 2020.

  • Acredito que a questão é passível de anulação, pois a assertiva "A" poderia ser considerada como correta ou, pelo menos, nos moldes que foi redigida, enseja substancial presunção de adequação.

    O art. 26, §1º do Decreto-lei 3.365/1941 excepciona de indenização as benfeitorias voluptuárias realizadas após a declaração de utilidade/necessidade pública. As benfeitorias realizadas ANTES de tal declaração são integralmente indenizadas.

    A questão não restringiu a indenização para antes ou depois da declaração de utilidade, simplesmente falou que os três tipos de benfeitorias integram o valor do bem a ser indenizado.

    Ora, aonde a questão não restringe, não cabe ao candidato supor restrições. As benfeitorias voluptárias são passíveis de indenização. Ponto. Antes ou depois da declaração de utilidade pública? Apenas antes. A questão excepcionou ou restringiu? Não. O candidato deveria supor essa restrição? Não.

    Pois é, acho que a questão foi redigida de maneira dúbia.

    Acertei a questão porque, mas fiquei com bastante dúvida, inclusive porque tem muita doutrina que não entende a expropriação do art. 243 como desapropriação...

    Enfim, desculpem o texto longo, mas acho que a problematização das situações narradas nas assertivas muitas vezes ajuda na fixação do conteúdo.

  • Sobre a assertiva "A":

    "A": O valor do bem expropriado, no caso de desapropriação para fins de utilidade pública, deve ser entendido como sendo o valor da terra nua cumulativamente ao valor dos acessórios, os quais são entendidos como sendo as benfeitorias necessárias, úteis e voluptuárias, que devem ser pagos em parcela única.

    O cerne da assertiva reside na compreensão do que compõe o valor principal e do que compõe o valor acessório da indenização oriunda da desapropriação.

    O valor principal corresponde ao valor do bem objeto da desapropriação, computadas as benfeitorias (necessárias, úteis e voluptuárias) realizadas até a data da declaração de utilidade pública, que fixa o "estado" em que o bem se encontra.

    Ainda, após a fixação do "estado" da coisa, também são levadas em consideração, por expressa disposição legal, as benfeitorias necessárias e as benfeitorias úteis que foram devidamente autorizadas pelo expropriante (art. 26, § 1º, Decreto-Lei nº 3.365/41).

    Por seu turno, o valor acessório traduz as verbas concernentes aos juros de mora e aos juros compensatórios, às custas e às despesas processuais e aos honorários de sucumbência, que existem e/ou são fixadas com base no valor principal.

    Portanto, como se percebe, as benfeitorias necessárias, úteis e voluptuárias não podem ser consideradas valores acessórios, pois dizem respeito ao bem e por isso compõem o valor principal.

    Ademais, o valor acessório só "entra em jogo" nos casos em que o valor da justa indenização é discutido em juízo, sendo computado em parcela autônoma à parcela do valor principal (art. 25, caput, Decreto-Lei nº 3.365/41).

    Espero ter contribuído de alguma forma!