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Segue voto prolatado pelo Relator Fux, em agosto de 2012, quanto à sindicabilidade e publicado no DJe em novembro passado:
Processo: MS 30860 DF
Relator(a): Min. LUIZ FUX
Julgamento: 28/08/2012
Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação: DJe-217 DIVULG 05-11-2012 PUBLIC 06-11-2012
Parte(s):
MIN. LUIZ FUX
MARCELO SANTOS CORREA
JANAILMA KACIA FERREIRA LIMA DELGADO
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
28/08/2012 PRIMEIRA TURMA
MANDADO DE SEGURANÇA 30.860 DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. LUIZ FUX
IMPTE.(S) :MARCELO SANTOS CORREA
ADV.(A/S) :JANAILMA KACIA FERREIRA LIMA DELGADO
IMPDO.(A/S) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. COMPATIBILIDADE ENTRE AS QUESTÕES E OS CRITÉRIOS DA RESPECTIVA CORREÇÃO E O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
PREVISTO NO EDITAL. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER
JUDICIÁRIO. PRECEDENTES DO STF. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões
formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes (v.g., MS 30433
AgR/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Red.
para o acórdão Min. CÁRMEN LÚCIA). No entanto, admite-se, excepcionalmente, a sindicabilidade em juízo da incompatibilidade entre
o conteúdo programático previsto no edital do certame e as questões formuladas ou, ainda, os critérios da respectiva correção adotados pela
banca examinadora (v.g., RE 440.335 AgR, Rel. Min. EROS GRAU, j. 17.06.2008; RE 434.708, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 21.06.2005).
2. Havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que
possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que
sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá. Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que
poderão ser referidos nas questões do certame.
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Qual o erro do item "a"?
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Desconhecia o princípio da sindicabilidade. O termo deriva de sindicância e não de sindicato, como imaginei de início.
Sindicabilidade pode ser entendido como sinônimo da Tutela / Autotutela adm. Ser sindicabil é ser controlado.
O princípio da sindicabilidade impõe que a Administração Pública se submeta a controle, tanto realizado por ela mesma, como também pelo Poder Judiciário.
In: http://www.vestconcursos.com.br/pagina/569
http://www.forumconcurseiros.com/forum/showthread.php?t=237406
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Princípio da Continuidade do Serviço Público, que visa não prejudicar o atendimento à população, uma vez que os serviços essenciais não podem ser interrompidos. O princípio da sindicabilidade estabelece que a Administração está sujeita a controles para que possa alcançar o interesse público
.Auto-executoriedade é o poder que os atos administrativos têm de serem executados pela própria Administração independentemente de qualquer solicitação ao Poder Judiciário. É algo que vai além da imperatividade e da exigibilidade.
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Objetivamente:
a) Basilares: Indisponibilidade e supremacia do interesse público.
b) Ao contrário. A adm pública está impedida de fazer aquilo que a lei não permite, já o particular pode fazer qq coisa que não seja proibida.
c) Desconhecia o pricípio sindicabilidade (vide coments anteriores).
d) Idem.
e) Essa generalização no final da frase deixa a assertiva incorreta já que nem sempre o interesse da adm reflete o interesse público.
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Não entendi qual o erro do item "a".
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Diogo, a letra A está errada, pq apesar do princípio da legalidade ser um dos princípios do direito administrativo, ele não é considerado como basilar, pois como afirma Fernanda Marinela: " as pedras de toque do direito administrativo são os princípios da supremacia do interesse público e o da indisponibilidade do interesse público ", são os princípios basilares, mais importantes!
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Apenas complementando o comentário da Camila, sobre os princípios basilares da Administração Pública, a frase trazida por ela, na verdade, é de Celso Antônio Bandeira de Mello, que, muito provavelmente, foi reproduzida no livro de Fernanda Marinella. Então, em prova, se discursiva, importante registrar que esse posicionamento é dele.
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Sindicabilidade é mesma coisa que autotutela, são sinônimos, mas fiquei em dúvida em uma coisa na alternativa "d", reconhecido pela jurisprudência, pra mim ele já transformaram essa jurisprudência em súmula, 473 STF, então não se encontra mais na jurisprudência, e sim a matéria ja está em súmula. #confuso
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A letra E está errada porque nas relações jurídicas de direito privado a Administração Pública não vai agir em nome do interesse público por meio do seu poder de império. Na verdade, ela vai agir como se particular fosse, como, por exemplo, quando ela aluga um pequeno prédio de um particular para funcionar uma procuradoria no município. Nesse caso, há um autêntico contrato de locação de imóvel, em que não haverá qualquer privilégio da Administração, por isso não se pode dizer (como disse a questão) que "o interesse da administração pública deverá imperar, pois ele sempre sobrepõe ao interesse privado". Não é verdade esse "sempre", depende se se trata de relação de direito público ou de direito privado.
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A Letra "E" está errada pelos seguintes motivos:
ALTERNATIVA E: "Sempre que a administração pública estiver envolvida em relações jurídicas, sejam elas de direito público ou de direito privado, o interesse da administração pública deverá imperar, pois ele sempre se sobrepõe ao interesse privado."
Quando a administração pública estiver envida em relações de direito privado como no caso das sociedades de economia mista e empresas públicas que explorem atividade econômica, ela não gozará de regime jurídico de fazenda pública se equiparando a empresas privadas. Assim, embora não tenha privilégios processuais, civis (cláusulas exorbitantes) e tributários, nesses caso a Administração terá limitações, quais sejam: observância dos princípios administrativos, exigência de concurso, obrigações trabalhistas (empregados públicos regidos pela CLT).
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Eu marquei a alternativa a) por ingenuidade, pois achei a "menos errada", embora eu soubesse que a legalidade não seria princípio basilar, embora seja importante vetor para a Administração Pública. No entanto, não sabia o que era o princípio da sindicabilidade e muito menos que ele possuía reconhecimento expresso pelo STF... Mas, se eu tivesse pensado melhor, teria marcado justamente essa, pois as demais eu julgava como incorretas... Mas é isso mesmo, errando é que se aprende, de fato!
Para o colega Nelson Jr... Súmula é jurisprudência, só que pacificada e, por isso, sumulada...
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Eu respondi pela lógica levando o conhecimento que já tinha adquirido até aqui.
(A) ERRADA - Pois há outros princípios que são basilares para a administração pública, como e LIMPE expressamente previsto na CF/88.
(B) ERRADA - É muita presunção dizer que para a administração pública a legalidade será ampliada, pois ela (a administração pública) deverá seguir aquilo que está de acordo com a lei.
(C) ERRADA - O princípio da continuidade do serviço público a meu ver está relacionado diretamente com o princípio da eficiência, pois a administração deverá em todos os casos garantir o mínimo necessário para a continuidade do serviço.
(D) CORRETO
(E) ERRADA - Aqui sempre prevalecerá o interesse coletivo.
Posso está equivocado em algum argumento e se caso esteja por favor me corrijam Inbox!
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"Princípio da Sindicabilidade:diz respeito ao controle dos atos administrativos, seja pela própria Administração, seja pelo Poder Judiciário. Desde a segunda metade do século XX, como conseqüência dos conflitos mundiais, dos atentados aos direitos fundamentais, vem se defendendo a ampliação do controle (sindicabilidade) da Administração Pública pelo poder Judiciário. Seria esta a forma de se conterem abusos que geralmente isentam-se de controle sob a alegação da “intangibilidade jurisdicional” dos atos discricionários" (http://anotacoesdaministra.blogspot.com.br/2012/10/principio-da-responsividade.html)
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O Princípio da Sindicabilidade, com base nas lições de Celso Antônio Bandeira de Mello, é a possibilidade jurídica de submeter-se efetivamente qualquer lesão de direito e, por extensão, as ameaças de lesão de direito a algum tipo de controle.
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Galera, sobre a assertiva "a":
Acho que é referência a CABM:
"Pedras de toque" é uma expressão utilizada por Celso Antônio Bandeira de Mello para tratar de dois princípios basilares do Direito Administrativo: o princípio da Supremacia do Interesse Público e o da Indisponibilidade do Interesse Público.
E o enunciado nos aponta nesta direção: "...assinale a opção correta de acordo com o pensamento doutrinário dominante."
Desta feita, podemos perquirir se CABM é doutrina dominante?
Segundo o CESPE...
Eis o erro!!!
Avante!!!
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Video de 5min que explica bem detalhado sobre esse Principio da Sindicabilidade.
https://www.youtube.com/watch?v=idKmn7ElDVM
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C) errada) o princípio da "Continuidade do Serviço público" decorre da "Indisponibilidade do Interesse Público"
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Letra D - Para mim princípio da sindicabilidade não é a mesma coisa que autotutela. O primeiro é mais amplo.
Fundamento: doutirna de MATHEUS CARVALHO, citando Diogo de Figueiredo Moreira Neto: "O poder de controle da atuação estatal é designado, por Diogo de Figueiredo Moreira Neto como princípio da sindicabilidade. De fato, a amplitude do conceito abrange o controle efetivado pela própria Administração Pública e também o controle jurisdicional, exercido nos limites da Carta Magna. Neste sentido, dispõe o autor que "sindicabilidade
é, portanto, a possibilidade jurídica de submeter-se efetivamente qualquer lesão a direito e, por extensão, as ameaças de lesão de direito a algum tipo de controle".
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Há, no site do STF, 7 acórdãos mencionando a sindicabilidade, com sinônimo de controle de atos administrativos pelo poder judiciário.
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O mal de querer responder rapidamente as questões: O princípio da sindicabilidade é reconhecido expressamente... Quando vi a palavra:expressamente, já eliminei a questão, acreditando que a frase iria se concluir como: EXPRESSAMENTE NA CF.
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A) Princípios basilares: Supremacia do Interesse Público e Indisponibilidade do Interesse Público.
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- Os princípios basilares são também conhecidos como supraprincípios. Dos princípios basilares todos os outros decorrem.
- Os princípio basilares são:
1. supremacia do interesse público sobre o privado
2. indisponibilidade do interesse público.
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Letra “a” ERRADA. O princípio da legalidade para alguns doutrinadores é um princípio basilar (Maria Sylvia de Pietro). A continuidade do serviço público não é um princípio basilar, apesar de ser importante.
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Letra “b” ERRADA.
- O princípio da legalidade para o particular → pode fazer tudo que a lei não veda.
- O princípio da legalidade para a administração pública (art. 37 da CF) → só pode fazer aquilo que a lei permite. Para a administração o princípio da legalidade é restritivo.
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Letra “c” ERRADA. Os princípios citados na alternativa não têm relação uns com os outros.
- O princípio da Sindicabilidade significa que é possível controlar os atos da administração pública, seja por ela mesmo ou por controle externo (poder judiciário etc). Os atos administrativos são sindicáveis.
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Letra “d” CORRETA. O princípio da sindicabilidade é reconhecido pela jurisprudência do STF.
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Letra “e” ERRADA. A verticalidade do interesse da administração pública em detrimento do particular só existe quando estamos diante de uma relação de direito público. No regime de direito privado não há verticalidade entre o interesse da administração e o interesse do particular, há horizontalidade entre os interesses.
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Para o particular, o princípio da legalidade apresenta conotação negativa ou restritiva; já para a administração pública ele apresenta caráter positivo ou ampliativo.
Essa me pegou...
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Pelo princípio da sindicabilidade, é permitido ao Poder Judiciário o controle dos atos administrativos, quando eivados de vícios que o tornem ilegais.
Nesse sentido, já se manifestou o STF, no julgamento do MS nº 30.860.
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Alternativa A: INCORRETA. Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro "Os dois princípios fundamentais e que decorrem da assinalada bipolaridade do Direito Administrativo - liberdade do indivíduo e autoridade da Administração - são os princípios da legalidade e da supremacia do interesse público sobre o privado, que não são específicos dos Direito Administrativos porque informam todos os ramos do direito público; no entanto, são essenciais, porque, a partir deles, constroem-se todos os demais". (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella, Direito Administrativo, 25ºEd., pg, 64)
Alternativa B: INCORRETA. É exatamento o inverso do apresentado pela alternativa, pois, para a Administração Pública apresenta conotação negativa ou restritiva; já para o particular ele apresenta caráter positivo ou ampliativo. "Segundo o princípio da legalidade, a Administração Pública só pode fazer o que a lei permite. No âmbito das relações entre particulares, o princípio aplicável é o da autonomia da vontade, que lhes permite fazer tudo o que a lei não proíbe." (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella, Direito Administrativo, 25ºEd., pg, 65).
Alternativa C: INCORRETA. O princípio da Sindicabilidade decorre do princípio da autotutela e não do princípio da continuidade do serviço público como diz a alternativa. Conforme Diogo Figueiredo Moreira "A sindicabilidade é, portanto, a possibilidade jurídica de submeter-se efetivamente qualquer lesão a direito e, por extensão, as ameaças de lesão de direito a algum tipo de controle". Sendo a sindicabilidade o poder de controle da atuação estatal.
Alternativa D: CORRETA. O princípio da Sindicabilidade é reconhecido expressamento pela jurisprudência do STF, podemos citar o MS 30.860/DF "....admite-se, excepcionalmente, a sindicabilidade em juízo da incompatibilidade entre o conteúdo programático previsto no edital do certame e as questões formuladas ou, ainda, os critérios da respectiva correção adotados pela banca examinadora (v.g., RE 440.335 AgR, Rel. Min. EROS GRAU, j. 17.06.2008; RE 434.708, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 21.06.2005)"
Alternativa E: INCORRETA. Nem sempre o interesse da admintração pública deve imperar, mas tão somente nas relações jurídicas de dirieto público onde está se buscando a interesse público, haja vista nas relações jurídicas de Direito privado não há qualquer superioridade dos interesse da administração em relação ao interesse privado.
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A) ERRADA!
Principios Basilares da Aministração publica, e dos quais derivam todos os outros
> Sumpremacia do Interesse Público sobre o privado
> Indisponibilidade do Interesse Público Sobre o Privado
B) ERRAAADA!
A legalidade apresenta Dupla vertente;
Para o PARTICULA -> Ampliativa, POSSITIVA; ou seja, tudo aquilo que a lei não proibe.
Para a ADMINISTRAÇÃO -> Carater Restritivo, NEGATIVO; ou seja, somente aquilo que a LEI PERMITE
C) ERRADA!
Todos os principios deccorem da INISPONIBILIDADE DO INTERESSE PUBLICO e da SUPREMACIA DO INTERESSE PUBLICO
AutoExecutoriedade -> Não é PRINCIPIO; é ATRIBUTO.
D) CORRETA!
Sindicabilidade -> AUTOTUTELA
Há sumula do STF que diz; "A adminsitração deve anular seus proprios atos, quando eivados de vicio, ou revoga-los...." ---> Principio da AUTOTUTELA, Sindicabilidade.
E) ERRADA!
Interesse Publico Estatal PRIMARIO -> Interesse COLETIVO; Se SOBREPOE sobre o de Terceiros. Age como Estado.
Interesse Público estatal SECUNDÁRIO -> Interesse PRIVADO da ADM; Não se sobrepõe.
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Engraçado que o enunciado pede para assinalar a correta de acordo com o pensamento doutrinário dominante e o gabarito traz jurisprudência do STF. Que incongruência
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- Comentário do prof. Erick Alves (ESTRATÉGIA CONCURSOS)
(a) ERRADA. A doutrina dominante aponta que os princípios “basilares” ou “fundamentais” da Administração Pública são os que caracterizam o regime jurídico-administrativo, ou seja, supremacia do interesse público sobre o privado e indisponibilidade do interesse público. Alguns autores, como Maria Sylvia Di Pietro, preferem tratar a indisponibilidade do interesse público como princípio da legalidade, afinal, sendo o interesse público indisponível, os agentes públicos só podem agir conforma determina ou autoriza a lei. De qualquer forma, o princípio da continuidade do serviço público, embora também seja um dos princípios básicos ou gerais da Administração, não é considerado um dos dois princípios basilares ou fundamentais, dos quais todos os demais decorrem.
(b) ERRADA. Ocorre exatamente o contrário do que afirma o item: para o particular, o princípio da legalidade apresenta caráter positivo ou ampliativo, afinal ele pode fazer tudo o que a lei não proíbe; já para a administração pública ele apresenta conotação negativa ou restritiva, pois ela só pode agir nos limites da lei, ou seja, segundo a lei, e não contra ou além da lei.
(c) ERRADA. Os princípios apresentados não possuem ligação direta uns com os outros. Em suma, o princípio da continuidade do serviço público informa que a prestação dos serviços públicos essenciais não pode parar; já a sindicabilidade dispõe que os atos da Administração podem ser controlados, seja por ela mesma, pelos órgãos de controle interno e externo, ou pelo Judiciário; por fim, a auto-executoriedade, que ainda estudaremos no curso, é o atributo que faz com que alguns atos administrativos possam ser executados sem a necessidade de uma ordem judicial prévia, inclusive mediante o uso da força, se necessária.
(d) CERTA. Veja-se como exemplo, o MS 30860/DF, cuja ementa apresenta a seguinte passagem: “(...) admite-se, excepcionalmente, a sindicabilidade em juízo da incompatibilidade entre o conteúdo programático previsto no edital do certame e as questões formuladas ou, ainda, os critérios da respectiva correção adotados pela banca examinadora (...)”.
(e) ERRADA. Em regra, os interesses da Administração Pública se sobrepõem nas relações submetidas ao regime de direito público. Por outro lado, quando atua predominantemente sob regime de direito privado, como quando exerce atividade econômica por intermédio de empresas públicas e sociedades de economia mista, a Administração se nivela ao particular. Portanto, a palavra “sempre” macula o quesito.
Gabarito: alternativa “d”
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O princípio da sindicabilidade refere-se à possibilidade de se controlar as atividades da Administração. Ser "sindicável" é ser "controlável". Pelo princípio da sindicabilidade, então, os atos da Administração podem ser controlados.
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A sindicabilidade relaciona-se ao princípio da legalidade. Com efeito, o avanço democrático do modelo de Estado possibilitou um novo olhar sobre o princípio da legalidade, uma vez que se tornou insuficiente o raciocínio segundo o qual bastaria que a conduta fosse contrária à lei para que fosse ilegal. Assim, passou-se a permitir o controle do ato mesmo quando fosse aparentemente legal, a partir de um olhar sobre a adequação à finalidade pública e aos demais princípios que regem a Administração, como o da moralidade.
Quanto ao ponto, Alexandre Mazza leciona o princípio da sindicabilidade, que seria justamente a possibilidade de controle, pelo judiciário, da legitimidade dos atos administrativos. No mesmo sentido, Raquel Carvalho traz o princípio da constitucionalidade, como uma evolução da noção clássica de legalidade.
Por fim, válido trazer à baila o conceito de juridicidade. Esse conceito é apresentado como uma terceira fase (legalidade estrita, legitimidade e juridiciadade) do princípio da legalidade, sendo, em verdade, um conceito maior, que extrapola a visão tradicional de legalidade estrita ao vincular a Administração Pública ao ordenamento jurídico como um todo, permitindo uma margem maior de autonomia, dentro dos limites apresentados pelo ordenamento constitucional, para a satisfação das diretrizes apresentadas por ele.
;)
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A - ERRADO - PRINCÍPIOS BALIZADORES SÃO PRINCÍPIOS EXPRESSOS, OU SEJA, O FAMOSO LIMPE.
B - ERRADO - O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE PARA A AMDINISTRAÇÃO NÃO POSSUI CARÁTER AMPLIATIVO. A APLIAÇÃO É POSSÍVEL SOMENTE PARA O PARTICULAR, POIS FORA DA LEI ELE É LIVRE PARA FAZER O QUE QUISER.
C - ERRADO - O PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DECORRE DO PRINCÍPIO DA FINALIDADE, OU SEJA: O SERVIÇO PÚBLICO NÃO PODE SER INTERROMPIDO, EM RAZÃO DA SUA RELEVÂNCIA PERANTE A COLETIVIDADE, PERANTE O INTERESSE PÚBLICO.
D - CORRETO - EU TAMBÉM "Desconhecia o princípio da sindicabilidade. O termo deriva de sindicância e não de sindicato, como imaginei de início. Sindicabilidade pode ser entendido como sinônimo da Tutela / Autotutela adm. Ser sindicabil é ser controlado. O princípio da sindicabilidade impõe que a Administração Pública se submeta a controle, tanto realizado por ela mesma, como também pelo Poder Judiciário."
E - ERRADO - A SUPREMACIA SERÁ MITIGADA DIANTE DE UM ATO DE GESTÃO, POIS SÃO PRATICADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM SITUAÇÃO DE IGUALDADE COM OS PARTICULARES. EX.: ALIENAÇÃO, VENDA DE BENS, ALUGUEL DE IMÓVEIS...
GABARITO ''D''
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20.2.9. Princípio da sindicabilidade
Este princípio geral do Direito se apresenta como uma necessária consequência dos princípios substantivos da legalidade e da legitimidade e dos correspondentes princípios adjetivos da responsabilidade e da responsividade, aos quais se acresce o, também princípio substantivo, da moralidade administrativa.
Com efeito, se não for possível levantar-se a ocorrência das violações a esses princípios substantivos, que conformam, em seu conjunto, o quadro da juridicidade, e, ainda, por extensão, se há iminência de algum deles ser violado, todo o sistema jurídico caria inane e frustro.
A sindicabilidade é, portanto, a possibilidade jurídica de submeter-se efetivamente qualquer lesão de direito e, por extensão, as ameaças de lesão de direito a algum tipo de controle.
Assim, no campo do Direito Público, o princípio da sindicabilidade, de natureza instrumental, informará as teorias do controle de legalidade, de legitimidade, bem como de licitude, envolvendo a competência do controle, a provocação, os processos e os efeitos das decisões na aplicação dos instrumentos de controle disponíveis. (Moreira Neto, Diogo de Figueiredo Curso de direito administrativo: parte introdutória, parte geral e parte especial /Diogo de Figueiredo Moreira Neto. – 16. ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro : Forense, 2014.)
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A) CABM sugere que o regime jurídico-administrativo é formado por princípios magnos, em função dos quais se originariam todos os demais princípios que conformam a atividade administrativa. Tais princípios magnos seriam: supremacia do interesse público e indisponibilidade do interesse público, bases fundamentais do regime jurídico-administrativo, que estabelecem prerrogativas e sujeições à atividade administrativa.
B) Conotação negativa ou restritiva -> Administração pública
Conotação positiva ou ampliativa -> Particular
D) A doutrina de Alexandre Mazza ensina que a possibilidade de controle pelo Poder Judiciário, da legitimidade dos atos praticados pela Administração Pública, fundamenta a percepção e existência do princípio da sindicabilidade, fundamentado na premissa constitucional de que "a lei não excluirá da apreciação do Judiciário lesão ou ameaça a direito".
E) Com a concepçãode Estado Democrático de Direito, relativiza-se a predominância do interesse público secundário, que representa as aspirações da Administração, em detrimento dos interesses do cidadão. A relação de verticalidade, outrora concebida pela doutrina, não pode mais justificar atuações administrativas autoritárias e arbitrárias, notadamente aquelas que conspurquem direitos individuais consagrados como fundamentais. O controle dos atos administrativos se impõe quando há a atuação do Estado em confronto com os princípios e os valores que norteiam o ordenamento jurídico.
Em princípio, somente o interesse público primário se apresenta com status superior, em relação ao interesse do particular. Conforme explica Luis Roberto Barroso, eventuais colisões entre interesse público secundário (interesse da Administração) e o interesse particular, são solucionados concretamente, mediante a ponderação dos princípios e dos elementos normativos e fáticos do caso concreto.
Fonte: Sinopse de Direito Administrativo da JusPodivm.
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QUESTÃO SOBRE SINDICABILIDADE
Ano: 2015
Banca: FGV
Órgão: Prefeitura de Niterói - RJ
Prova: Fiscal de Tributos
Com base na doutrina de Direito Administrativo, o controle de mérito da atividade administrativa é feito:
a)pela própria Administração Pública, por razões de conveniência e oportunidade, e, em regra, não se submete à sindicabilidade pelo Poder Judiciário;
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Alternativa correta: letra "D". Pelo princípio da sindicabilidade, é permitido ao Poder Judiciário o controle dos atos administrativos, quando eivados de vícios que o tornem ilegais. Nesse sentido, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Segurança nº 30.860, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Alternativa "A” São vários os princípios da Administração Pública, mas a doutrina costuma apontar como sendo basilares os princípios da supremacia do interesse público e da indisponibilidade do interesse público.
Alternativa "B” O princípio da legalidade não apresenta conteúdo idêntico para o particular e para a Administração Pública. Para esta, significa que a atuação administrativa deve se dar em conformidade com a lei, com o direito. Assim, ao administrador somente é permitido agir de acordo com a lei, não vigorando a autonomia da vontade, prevalente na esfera privada, em que o particular não é obrigado senão em virtude de lei. São esses os dois principais aspectos do princípio da legalidade: seguir a lei e não contrariar a lei. Como bem ressalta Thiago Marrara, são as regras da "reserva legal" e da "supremacia da lei" e pode ser sintetizados, respectivamente, nas expressões "nada sem lei" e "nada contra a lei"
Alternativa "C". O princípio da continuidade do serviço público, pelo qual todas as atividades administrativas devem ser prestadas de modo contínuo, decorre do princípio da indisponibilidade do interesse público.
Alternativa "E". Não é em todas as situações em que a Administração Pública estiver envolvida que prevalecem os seus interesses; isso não ocorre, por exemplo, num contrato de locação, em que o Estado assume a condição de locatário. Nessa situação, não age a Administração Pública em posição de superioridade, sendo a relação jurídica regulada pelo Código Civil e pela legislação específica do assunto.
Fonte: Questões Comentadas De Direito Administrativo e Constitucional – Cespe – 2016 – Editora Juspodvum
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Realmente no que tange a sindicabilidade a administração publica se rende a submissão ao poder judiciario quando submetida a reezame de legalidade.
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Comentário:
(a) ERRADA. A doutrina dominante aponta que os princípios “basilares” ou “fundamentais” da Administração Pública são os que caracterizam o regime jurídico-administrativo, ou seja, supremacia do interesse público sobre o privado e indisponibilidade do interesse público. Alguns autores, como Maria Sylvia Di Pietro, preferem tratar a indisponibilidade do interesse público como princípio da legalidade, afinal, sendo o interesse público indisponível, os agentes públicos só podem agir conforma determina ou autoriza a lei. De qualquer forma, o princípio da continuidade do serviço público, embora também seja um dos princípios básicos ou gerais da Administração, não é considerado um dos dois princípios basilares ou fundamentais, dos quais todos os demais decorrem.
(b) ERRADA. Ocorre exatamente o contrário do que afirma o item: para o particular, o princípio da legalidade apresenta caráter positivo ou ampliativo, afinal ele pode fazer tudo o que a lei não proíbe; já para a administração pública ele apresenta conotação negativa ou restritiva, pois ela só pode agir nos limites da lei, ou seja, segundo a lei, e não contra ou além da lei.
(c) ERRADA. Os princípios apresentados não possuem ligação direta uns com os outros. Em suma, o princípio da continuidade do serviço público informa que a prestação dos serviços públicos essenciais não pode parar; já a sindicabilidade dispõe que os atos da Administração podem ser controlados, seja por ela mesma, pelos órgãos de controle interno e externo, ou pelo Judiciário; por fim, a auto-executoriedade, que ainda estudaremos no curso, é o atributo que faz com que alguns atos administrativos possam ser executados sem a necessidade de uma ordem judicial prévia, inclusive mediante o uso da força, se necessária.
(d) CERTA. Veja-se como exemplo, o MS 30860/DF, cuja ementa apresenta a seguinte passagem: “(...) admite-se, excepcionalmente, a sindicabilidade em juízo da incompatibilidade entre o conteúdo programático previsto no edital do certame e as questões formuladas ou, ainda, os critérios da respectiva correção adotados pela banca examinadora (...)”.
(e) ERRADA. Em regra, os interesses da Administração Pública se sobrepõem nas relações submetidas ao regime de direito público. Por outro lado, quando atua predominantemente sob regime de direito privado, como quando exerce atividade econômica por intermédio de empresas públicas e sociedades de economia mista, a Administração se nivela ao particular. Portanto, a palavra “sempre” macula o quesito.
Gabarito: alternativa “d”
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O que preceitua o princípio da sindicabilidade?
Preceitua que os atos da Administração podem ser controlados – via controle judicial, controle externo (Poder Legislativo + Tribunal de Contas) e/ou controle interno –, englobando, ainda, o poder de autotutela, por meio do qual a Administração anula (em caso de ilegalidade) ou revoga (por razões de conveniência e oportunidade) seus próprios atos.
O princípio da sindicabilidade é expressamente reconhecido pela jurisprudência do STF.
EXEMPLO:
Súmula 473
Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.
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GAB D
é reconhecido na jurisprudência do STF. Exemplo : MS 30860, do STF ( Princípio da Sindicabilidade)
Sindicabilidade ou AUTOTUTELA
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Comentário feito pelo prof. Erick Alves | Direção Concursos
"(a) ERRADA. A doutrina dominante aponta que os princípios “basilares” ou “fundamentais” da Administração Pública são os que caracterizam o regime jurídico-administrativo, ou seja, supremacia do interesse público sobre o privado e indisponibilidade do interesse público. Alguns autores, como Maria Sylvia Di Pietro, preferem tratar a indisponibilidade do interesse público como princípio da legalidade, afinal, sendo o interesse público indisponível, os agentes públicos só podem agir conforma determina ou autoriza a lei. De qualquer forma, o princípio da continuidade do serviço público, embora também seja um dos princípios básicos ou gerais da Administração, não é considerado um dos dois princípios basilares ou fundamentais, dos quais todos os demais decorrem.
(b) ERRADA. Ocorre exatamente o contrário do que afirma o item: para o particular, o princípio da legalidade apresenta caráter positivo ou ampliativo, afinal ele pode fazer tudo o que a lei não proíbe; já para a administração pública ele apresenta conotação negativa ou restritiva, pois ela só pode agir nos limites da lei, ou seja, segundo a lei, e não contra ou além da lei.
(c) ERRADA. Os princípios apresentados não possuem ligação direta uns com os outros. Em suma, o princípio da continuidade do serviço público informa que a prestação dos serviços públicos essenciais não pode parar; já a sindicabilidade dispõe que os atos da Administração podem ser controlados, seja por ela mesma, pelos órgãos de controle interno e externo, ou pelo Judiciário; por fim, a auto-executoriedade, que ainda estudaremos no curso, é o atributo que faz com que alguns atos administrativos possam ser executados sem a necessidade de uma ordem judicial prévia, inclusive mediante o uso da força, se necessária.
(d) CERTA. Veja-se como exemplo, o MS 30860/DF, cuja ementa apresenta a seguinte passagem: “(...) admite-se, excepcionalmente, a sindicabilidade em juízo da incompatibilidade entre o conteúdo programático previsto no edital do certame e as questões formuladas ou, ainda, os critérios da respectiva correção adotados pela banca examinadora (...)”.
(e) ERRADA. Em regra, os interesses da Administração Pública se sobrepõem nas relações submetidas ao regime de direito público. Por outro lado, quando atua predominantemente sob regime de direito privado, como quando exerce atividade econômica por intermédio de empresas públicas e sociedades de economia mista, a Administração se nivela ao particular. Portanto, a palavra “sempre” macula o quesito.
Gabarito: alternativa “d”
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Para contribuir com os estudos:
O Princípio da Sindicabilidade foi trazida por Diogo de Figueiredo Moreira Neto, sengundo o qual a sindicabilidade é a possibilidade jurídica de submeter-se efetivamente qualquer lesão a direito e, por extensão, as ameaças de lesão de direito a algum tipo de controle.
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Na jurisprudência do STF:
Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é pacífica acerca da aplicabilidade da teoria dos motivos determinantes, porquanto é viável, em controle de legalidade realizado pelo Poder Judiciário, a declaração de nulidade do ato administrativo, caso verificada falsidade ou inexistência de motivo. Nesses termos, esclarecedor o excerto do RMS 24.699, rel. min. Eros Grau, DJ 1º.7.2005, sobre a sindicabilidade jurisdicional dos motivos do ato: “O motivo, um dos elementos do ato administrativo, contém os pressupostos de fato e de direito que fundamentam sua prática pela Administração. […] Qualquer ato administrativo deve estar necessariamente assentado em motivos capazes de justificar a sua emanação, de modo que a sua falta ou falsidade conduzem à nulidade do ato. Esse exame evidentemente não afronta o princípio da harmonia e interdependência dos poderes entre si [CB, art. 2º]. Juízos de oportunidade não são sindicáveis pelo Poder Judiciário; mas juízos de legalidade, sim. A conveniência e oportunidade da Administração não podem ser substituídas pela conveniência e oportunidade do juiz. Mas é certo que o controle jurisdicional pode e deve incidir sobre os elementos do ato, à luz dos princípios que regem a atuação da Administração. Daí porque o controle jurisdicional pode incidir sobre os motivos determinantes do ato administrativo” (19/05/2015 SEGUNDA TURMA AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 884.289 PIAUÍ RELATOR : MIN. GILMAR MENDES)
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D) correto
O princípio da sindicabilidade defende o controle da atuação administrativa e
· fundamenta o princípio da autotutela
· fundamenta o princípio da tutela
· fundamenta o princípio do controle judicial
· fundamenta controle interno e externo
Cabe ao Poder Judiciário aplicar as normas constitucionais e legais ao caso que lhe é submetido, eis que pacificado a existência do princípio da sindicabilidade (STF ARE 1031315 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min. EDSON FACHIN Julgamento: 28/03/2017)
Administração pode anular atos ilegais desfavoráveis aos administrados: independe de prazo.
Administração pode anular atos ilegais favoráveis aos administrados quando há má-fé: independe de prazo.
Administração pode anular atos ilegais favoráveis aos administrados quando há boa-fé: prazo de 5 anos, respeitado o direito adquirido.
Lei 9.784/1999 Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Súmula 346 STF A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Súmula 473 STF A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvados, em todos os casos, a apreciação judicial.
O princípio da autotutela
· deriva do princípio da sindicabilidade
· defende que Poder Judiciário não pode apreciar o mérito administrativo.
Exceção: legalidade, razoabilidade e proporcionalidade do mérito administrativo (#558158 CEBRASPE (CESPE) - Juiz Federal (TRF 5ª Região)/2017/XIV) (#181374 CEBRASPE (CESPE) - Promotor de Justiça (MPE AC)/2014)
A intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos cinge-se à defesa dos parâmetros da legalidade, permitindo-se a reavaliação do mérito administrativo tão somente nas hipóteses de comprovada violação aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de invasão à competência reservada ao Poder Executivo. (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1271057 2011.01.88047-0, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:25/05/2017)
O princípio da tutela ou controle finalístico ou controle ministerial fundamenta a fiscalização ministerial feita pela administração direta sobre a administração indireta em relação jurídica de vinculação, sem qualquer subordinação ou hierarquia.
O princípio da tutela
· deriva do princípio da sindicabilidade
O princípio do controle judicial
· deriva do princípio da sindicabilidade
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quem veio pela PRF dá um like
quase chorei quando vi esse princípio na prova
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Letra d.
a) Errada. A doutrina dominante aponta que os princípios “basilares”, ou “fundamentais”, da administração pública são os que caracterizam o regime jurídico-administrativo, ou seja, supremacia do interesse público sobre o privado e indisponibilidade do interesse público. Alguns autores, como Maria Sylvia Di Pietro, preferem tratar a indisponibilidade do interesse público como princípio da legalidade, afinal, sendo o interesse público indisponível, os agentes públicos só podem agir como determina ou autoriza a lei. De qualquer maneira, o princípio da continuidade do serviço público, embora também seja um dos princípios básicos ou gerais da administração, não é considerado um dos dois princípios basilares ou fundamentais, dos quais todos os demais decorrem.
b) Errada. Ocorre exatamente o contrário do que afirma o item: para o particular, o princípio da legalidade apresenta caráter positivo ou ampliativo, afinal ele pode fazer tudo o que a lei não proíbe; já para a administração pública, ele apresenta conotação negativa ou restritiva, pois ela só pode agir nos limites da lei, ou seja, segundo a lei, não contra ou além da lei.
c) Errada. Os princípios apresentados não possuem ligação direta uns com os outros. Em suma, o princípio da continuidade do serviço público informa que a prestação dos serviços públicos essenciais não pode parar; já a sindicabilidade dispõe que os atos da administração podem ser controlados por ela mesma, pelos órgãos de controle interno e externo ou pelo Judiciário; por fim, a autoexecutoriedade, é o atributo que faz com que alguns atos administrativos possam ser executados sem a necessidade de uma ordem judicial prévia, inclusive mediante o uso da força, se necessário.
d) Certa. Veja-se como exemplo o MS n. 30.860/DF, cuja ementa apresenta a seguinte passagem: “[...] admite-se, excepcionalmente, a sindicabilidade em juízo da incompatibilidade entre o conteúdo programático previsto no edital do certame e as questões formuladas ou, ainda, os critérios da respectiva correção adotados pela banca examinadora [...]”.
e) Errada. Via de regra, os interesses da administração pública se sobrepõem nas relações submetidas ao regime de direito público. Por outro lado, quando atua predominantemente sob regime de direito privado, como quando exerce atividade econômica por intermédio de empresas públicas e sociedades de economia mista, a administração se nivela ao particular. Portanto, a palavra “sempre” macula o quesito.
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Vim do futuro, da prova da PRF 2021, pra dizer que essa tal de SINDICABILIDADE caiu na prova e gerou sentou gostoso.
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Cuidado com o comentário da colega Camila Brondani Bassan. De fato, os princípios basilares do Direito Administrativo são a supremacia do interesse público e a indisponibilidade do serviço público. Contudo, Di Pietro coloca o princípio da legalidade como um dos princípios basilares do Direito Administrativo (supremacia do interesse público e legalidade).
A doutrinadora argumenta que é a legalidade que demonstra a preservação da liberdade dos indivíduos, por meio das restrições impostas ao Poder Público, já que a Administração só pode agir nos estritos limites da lei - diferentemente do particular, que pode fazer tudo o que a lei não proíbe.
Assim, ao meu ver, não se pode dizer que "legalidade" é um dos erros da assertiva. O erro está apenas em incluir o princípio da continuidade do serviço público.
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Ser “sindicável” significa ser “controlável”. Pelo princípio da sindicabilidade, então, os atos da administração podem ser controlados.
TIPOS DE CONTROLE:
JUDICIAL: ou seja, decorrente do sistema de jurisdição una;
EXTERNO: Previsto no art. 70 da Constituição Federal, exercido pelo Poder Legislativo com o auxílio dos Tribunais de Contas;
CONTROLE INTERNO: Previsto no art. 74 da Constituição, exercido por órgãos especializados na função de controle criados dentro da estrutura organizacional do ente.
A sindicabilidade também abrange a autotutela administrativa, pela qual a administração pode (deve) anular e/ou revogar seus atos.
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Em resumo, ser sindicável é ser controlável. As atividades da administração devem ser controladas
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O princípio da SINDICABILIDADE impõe que a Administração Pública se submeta a controle. Esse controle é feito pelo Poder Judiciário (legalidade) ou pela própria Administração (mérito administrativo e legalidade). ... Portanto, pode-se afirmar que a autotutela é uma das formas de expressão do controle da Administração.
Fonte- Google.
Avante! A vitória está logo ali...
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CAIU NA PF 2021
O princípio da SINDICABILIDADE impõe que a Administração Pública se submeta a controle. Esse controle é feito pelo Poder Judiciário (legalidade) ou pela própria Administração (mérito administrativo e legalidade)
SÚMULA 346 -
A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODE DECLARAR A NULIDADE DOS SEUS PRÓPRIOS ATOS.
Súmula 473
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
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Sindicância: Quando ocorre algo na administração, é necessário investigar. Como se fosse um inquérito. Aqui, a administração colhe provas para se instaurar um processo administrativo. Não é uma escolha, é um dever.
Princípio da Sindicabilidade: Dever do Estado apurar, por meio dos seus instrumentos, as autorias e materialidades, com relação aos fatos ilícitos que acontecem nos seus meios e nos seus interesses.
Fonte:prof Helder Saraiva