Gabarito: letra D
"Não obstante a importância de todos os princípios do direito ambiental, é preciso destacar que o princípio da precaução se constitui no principal norteador das políticas ambientais, à medida que este se reporta à função primordial de evitar os riscos e a ocorrência dos danos ambientais. Entretanto, a efetivação do referido princípio pressupõe a aplicação do princípio do poluidor-pagador, porque há de se considerar que os danos ambientais verificados devem, necessariamente, ter seus autores identificados, a fim de responsabilizá-los pelos seus atos.
Assim, far-se-á referência ao princípio da precaução e também do poluidor-pagador, visando a demonstrar que os mesmos propiciam a viabilização do desenvolvimento de políticas ambientais necessárias ao cumprimento da tarefa de proteger o meio ambiente. Reitera-se, entretanto, que a eficácia das medidas que objetivam a preservação do meio ambiente depende da aplicação dos princípios acima referidos, os quais devem estar, necessariamente, articulados com os demais princípios que norteiam o direito ambiental.
É pacífico entre os doutrinadores que o princípio da precaução se constitui no principal orientador das políticas ambientais, além de ser a base para a estruturação do direito ambiental. Nesse sentido, diante da crise ambiental que relega o desenvolvimento econômico sustentável a segundo plano e da devastação do meio ambiente em escala assustadora, prevenir a degradação do meio ambiente passou a ser preocupação constante de todos aqueles que buscam melhor qualidade de vida para as presentes e futuras gerações.
(...)
A Declaração de Wingspread aborda o Princípio da Precaução da seguinte maneira: "Quando uma atividade representa ameaças de danos ao meio ambiente ou à saúde humana, medidas de precaução devem ser tomadas, mesmo se algumas relações de causa e efeito não forem plenamente estabelecidos cientificamente." (www.fgaia.org.br/texts/t-precau, tradução de Lúcia A. Melin).
No direito positivo brasileiro, o princípio da precaução tem seu fundamento na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938, de 31/08/1981), mais precisamente no artigo 4, I e IV, da referida lei, que expressa a necessidade de haver um equilíbrio entre o desenvolvimento econômico e a utilização, de forma racional, dos recursos naturais, inserindo também a avaliação do impacto ambiental."
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/5879/o-principio-da-precaucao-no-direito-ambiental#ixzz36dPhH3C7
A - ERRADO - A LEI NÃO MENCIONA A EXTINÇÃO POR RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
- Advento do termo do contrato.
- Encampação.
- Caducidade.
- Rescisão.
- Anulação.
- Falência ou extinção da concessionária.
- Falecimento ou incapacidade do titular quando empresa individual (mei).
B - ERRADO - DECLARADA A INTERVENÇÃO, O PODER CONCEDENTE TEM O PRAZO DE 30 DIAS PARA INSTAURAR O PROCESSO ADMINISTRATIVO E 180 DIAS PARA CONCLUI-LO.
C - ERRADO - DESDE QUE NÃO AFETE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS.
D - GABARITO.
E - ERRADO - A ASSERTIVA TROUXE O CONCEITO DE ENCAMPAÇÃO.