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ID
909469
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta em relação à responsabilidade civil do Estado.

Alternativas
Comentários
  • d) Conforme jurisprudência do STF, no caso de suicídio de detento que esteja sob a custódia do sistema prisional, configurar-se-á a responsabilidade do Estado na modalidade objetiva, devido a conduta omissiva estatal.
    Seria no caso  dever garante do estado, já é pacífico que a morte de um presidiário em virtude de uma rebelião em um presídio é causa de responsabildade objetiva do estado, porém, cabe destacar também que a doutrina considera que o suicídio do mesmo também enseja a responsabilidade objetiva, vejamos:
    O Estado pode ser responsabilizado civilmente se um preso cometer suicídio enquanto está recolhido ao cárcere. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo o voto do relator do processo, ministro José Delgado. O Estado de Goiás havia recorrido contra o Ministério Público estadual em ação pedindo a indenização por danos morais e patrimoniais causadas pela morte de um detento.A defesa afirmou que o Estado só pode ser responsabilizado em caso em que a morte tenha sido de sua responsabilidade, o que não seria o caso do suicídio. Segundo a doutrina, a responsabilidade do Estado é objetiva, porém poderia ser afastada em caso de culpa exclusiva da vítima. Destacou-se que a perícia comprovou o suicídio e que o detento ficou em cela separada, sozinho e isolado dos outros presos. A defesa observou que seria impossível colocar um agente penitenciário em cada cela para vigiar todos os presos.

    Em seu voto, o ministro José Delgado destacou que a responsabilidade do Estado para preservar a integridade física do preso começa com sua prisão, incluindo aí a proteção contra a violência de seus agentes, outros presos e até mesmo dele mesmo. “No caso da morte do preso é irrelevante se é suicídio ou não. Estado responde no mínimo por culpa in vigilando (ineficiência na guarda e / ou proteção)”, afirmou. O ministro Delgado lembrou que a jurisprudência do STJ tem responsabilizado o Estado em caso de morte de detentos causadas por outros presidiários, seguindo a teoria do risco administrativo. Portanto mesmo que não tenha havido falha da administração pública as indenizações devem ser pagas.

    a) No caso de danos decorrentes de acidentes nucleares, o Estado só responderá civilmente caso seja demonstrada a falha na prestação de serviço, podendo, inclusive, alegar caso fortuito e força maior. 
    ERRADO,  Segundo  Hely Lopes Meirelles, a responsabilidade do Estado incide independentemente da ocorrência das circunstâncias que normalmente seriam consideradas excludentes de responsabilidade. É o que ocorre nos casos de danos causados por acidentes nucleares (art. 21, XXIII, d, da Constituição Federal) e também na hipótese de danos decorrentes de atos terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos, contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras. Logo independetemente da ocorrência de falaha na prestação dos serviço ou motivo de força maior o estado responderá de acordo com a TEORIA DO RISCO INTEGRAL.




  • b) Segundo entendimento mais recente firmado pelo STJ, configura hipótese de responsabilidade civil subjetiva situação em que carro de transporte de encomendas dos Correios seja tomado de assalto e dele sejam subtraídas as encomendas dos clientes.
    Errado.
    A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) não terá de indenizar o Consórcio Europa Severiano Ribeiro pelo roubo de fitas de vídeo que estavam sendo transportadas em caminhão de sua propriedade. O veículo foi assaltado e teve toda a carga roubada. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que acatou recurso da ECT.

    Com base no voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Turma concluiu que, sem demonstração de que a transportadora deixou de adotar as cautelas minimamente razoáveis, o roubo de carga constitui motivo de força maior capaz de afastar sua responsabilidade

    http://www.conjur.com.br/2012-nov-12/roubo-cargas-motivo-forca-maior-afasta-responsabilidade-ect

  • c) Segundo jurisprudência do STJ, não incidirá responsabilidade civil objetiva do Estado no caso de uma professora de rede pública de ensino sofrer agressões físicas perpetradas por aluno, mesmo que essa professora tenha avisado ao diretor da escola sobre as ameaças e este se tenha quedado inerte, pois tal hipótese caracteriza caso fortuito.
    ERRADO. Não configura  caso fortuito, mas sim de resposabilidade do Estado, pela conduta omissiva.

    No presente caso, o acórdão recorrido concluiu pela conduta omissiva do Estado, tendo em vista que a recorrida, professora da rede distrital de ensino, foi agredida física e moralmente, por um de seus alunos, dentro do estabelecimento educacional, quando a direção da escola, apesar de ciente das ameaças de morte, não diligenciou pelo afastamento imediato do estudante da sala de aula e pela segurança da professora ameaçada.
    http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/17059842/recurso-especial-resp-1142245-df-2009-0100510-2-stj









  • e) Segundo precedentes existentes no STF, não haverá responsabilidade objetiva do Estado, nem direito de regresso, quando atuação de tabelião vier a causar dano a terceiro, tendo em vista se tratar de atividade delegada a pessoa alheia ao serviço público.
    artigo 236, ao preceituar que os serviços notariais e de registros seriam exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público, rompeu com o paradigma até então utilizado para as serventias extrajudiciais, estipulando a privatização das atividades notariais e de registros e mudando, assim, o status de seus titulares, enquadrando-os genericamente, como agentes públicos e, na espécie, como particulares em colaboração com a Administração Pública, e como tal, respondendo objetivamente pelos prejuízos causados aos usuários do serviço.  

    De acordo com o art. 22 da lei n° 8.935/1994, in verbis:

    “Art. 22. Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.”

    A leitura do referenciado texto legal demonstra que o legislador infraconstitucional procurou atribuir aos notários e registradores responsabilidade civil, pessoal e objetiva por seus atos, fazendo-lhes responder pelos danos causados por eles ou por seus funcionários (prepostos). Assim, a crer na interpretação literal do texto legal referenciado, notários e registradores passariam a ser responsabilizados automaticamente pelas falhas cometidas no âmbito dos respectivos cartórios, independentemente da existência de culpa ou dolo.

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10254

  • O Estado se omitiu pelo exercício dos servidores carcereiros responsáveis na hipótese de fiscalização e vigília dos reclusos no presídio.

  • O erro do item "b" está em dizer que a responsabilidade é subjetiva. A responsabilidade da ECT é objetiva, quer atue como prestadora de serviço público (art. 37, §6º, CF/88), quer exerça atividade econômica comum (pela aplicação do CDC).

    Em caso de roubo, o STJ entende que a transportadora (inclusive a ECT quando exercer essa atividade) é isenta de responsabilidade por se tratar de força maior (fortuito externo), apta a excluir a responsabilidade civil objetiva.

    vide http://www.conjur.com.br/2012-nov-12/roubo-cargas-motivo-forca-maior-afasta-responsabilidade-ect

  • Quanto a letra E (Responsabilidade Civil do Tabelião - Delegatario de serviço publico), importante mencionar que o STF reconheceu repercussão geral ao tema:

    Responsabilidade civil do Estado pelas atividades de cartórios tem repercussão geral

    A extensão da responsabilidade civil do Estado em razão de dano causado pela atuação de tabeliães e oficiais de registro é tema que será analisado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A questão constitucional, apresentada pelo Estado de Santa Catarina em Recurso Extraordinário (RE 842846), teve repercussão geral reconhecida pela unanimidade dos ministros, por meio do Plenário Virtual da Corte.


  • D) CORRETA!!! 

    No STJ, há precedente recente no sentido de que a responsabilidade civil do Estado, nos casos de morte de pessoas custodiadas, é objetiva (REsp 1.054.443).


    (CESPE/TJ-DF/ANALISTA JUDICIÁRIO/2008) Na situação em que um detento mate um outro que estava recolhido na mesma carceragem, não há razão para se aventar a responsabilidade objetiva do Estado, pois o dever de guarda da administração pública não chega a configurar a assunção do risco administrativo. E

    (CESPE - 2013 - MJ - Analista Técnico) Caso ocorra o suicídio de um detento dentro de estabelecimento prisional mantido pelo Estado, a administração pública, segundo entendimento recente do STJ, estará, em regra, obrigada ao pagamento de indenização por danos morais. C

    (CESPE - 2013 - MC - Atividade técnica de suporte) Considere que um detento tenha sido assassinado dentro do presídio por seus colegas de carceragem, em razão de um acerto de contas entre eles. Nessa situação, a responsabilidade do Estado fica totalmente afastada pelo fato de o detento ter sido morto por colegas de carceragem. E

    (CESPE DELEGADO PC PB 2008) Considere que um detento tenha sido morto por seus colegas de carceragem, dentro da cela de uma delegacia de polícia do estado do Acre. Nessa

    situação, o Acre responde pelos danos materiais e morais resultantes dessa morte,

    mesmo que reste demonstrada a ausência de culpa dos agentes públicos responsáveis 

    pela segurança dos presos. C



  • Gabarito: alternativa "D"



    Alternativa "a": INCORRETA - é uma das hipóteses que adota a teoria do risco integral, ou seja, não há qualquer modalidade de excludente de responsabilidade pelo Estado. Hipótese que é prevista na CF:

    Art. 21. Compete à União:

    (...)

    XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:

    (...)

    d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;



    Alternativa "b": INCORRETA -caso de responsabilidade civil OBJETIVA do Estado, porém é caso de força maior, conforme segue:

    RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CORREIOS. ROUBO DE CARGAS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EXCLUSÃO. MOTIVO DE FORÇA MAIOR.

    (...)

    3. A força maior deve ser entendida, atualmente, como espécie do gênero fortuito externo, do qual faz parte também a culpa exclusiva de terceiros, os quais se contrapõem ao chamado fortuito interno. O roubo, mediante uso de arma de fogo, em regra é fato de terceiro equiparável a força maior, que deve excluir o dever de indenizar, mesmo no sistema de responsabilidade civil objetiva.

    RECURSO ESPECIAL Nº 976.564 - SP (2007/0199688-7) 



    Alternativa "c": INCORRETA - é responsável subjetivamente, diante da omissão estatal. Inaplicável o caso fortuíto no caso em tela:


    Ementa: RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211 /STJ. REVISÃO. FATOS. NÃO-CABIMENTO. SÚMULA 07 /STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. NEXO. INAÇÃO DO PODER PÚBLICO. DANO. CULPA. CABIMENTO. 

    (...)

    O Tribunal de origem aplicou de maneira escorreita e fundamentada o regime da responsabilidade civil, em caso de omissão estatal, já que, uma vez demonstrados o nexo causal entre a inação do Poder Público e o dano configurado, e a culpa na má prestação do serviço público, surge a obrigação do Estado de reparar o dano.


    Alternativa "d": CORRETA - é uma das hipóteses de aplicação da responsabilidade objetiva, mesmo diante de uma omissão. Nesse caso, muitos entender ser aplicável a teoria do risco integral quando o estado tem essa posição de garante.


    Alternativa "e": INCORRETA - art. 22 da lei 8.935/94: 

    Art. 22.  Os notários e oficiais de registro, temporários ou permanentes, responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, inclusive pelos relacionados a direitos e encargos trabalhistas, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos

  • Cabe fazer uma ressalva na letra d , haja vista que para que se configure responsabilidade objetiva do Estado é necessário que o mesmo   tenha tomado ciência das tendências suicidas do preso.

     

  • Letra E:

    O art. 22 da Lei nº 8.935/94 foi alterado pela Lei 13.286/2016, passando a instituir a responsabilidade SUBJETIVA para os notários e registradores:

    Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. 

    Parágrafo único. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.

     

     

  • QUEESTAO DESATUALIZADA, pois a alternativa D estaria correta na atualidade segundo entendimento do STF no informativo 819 " Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, XLIX, da CF, o Estado é responsável pela morte de detento [...]" (RE - 841526, 30.03.2016) .

  • Quando o Estado atua como GARANTE   sua responsabilidade é objetiva mesmo que o dano não decorra de uma atuação de qualquer agente.. Dessa forma, a responsabilidade subjetiva por omissão ocorre como regra, mas admite a forma objetiva no caso em que o Estado atue como garante

     

     A posição de GARANTE ocorre quando alguém assume o dever de guarda ou proteção de alguém. No Poder Público, aplica-se quando há o dever de zelar pela integridade de pessoas ou coisas sob a guarda ou custódia do Estado. Nessa linha, podemos mencionar como exemplos a guarda de presos ou o dever de cuidado sobre os alunos em uma escola pública

     

    Os Magistrados asseveraram que, assim como os DOENTES MENTAIS internados em hospitais públicos, os PRESOS, os MENORES carentes ou INFRATORES internados em orfanatos ou em estabelecimentos de recuperação e ALUNOS da rede pública, estão sob a guarda do Poder Público, exsurgindo o dever de garantir a integridade física dessas pessoas

     

     CESPE

    2012.Um paciente internado em hospital público de determinado estado da Federação cometeu suicídio, atirando-se de uma janela próxima a seu leito, localizado no quinto andar do hospital. Exclui-se a responsabilidade do Estado, por ter sido a culpa exclusiva da vítima, sem possibilidade de interferência do referido ente público. C (NÃO é DOENTE MENTAL - SEM DEVER DE ZELAR)

     

    2016.Uma pessoa absolutamente incapaz (DOENTE MENTAL) foi internada em hospital psiquiátrico integrante da administração pública estadual, para tratamento de grave doença psiquiátrica. Um mês depois da internação, durante o período noturno, foi constatado que essa pessoa faleceu, após cometer suicídio nas dependências do hospital.O estado poderá ser acionado e condenado a ressarcir os danos morais causados aos genitores do interno, já que tinha o dever de garantir a vida e a saúde do paciente, respondendo objetivamente pelas circunstâncias do óbito. C

     

    2015. João, preso em estabelecimento prisional distrital, foi encontrado enforcado com seus próprios lençóis em sua cela, e a perícia concluiu que o detento cometeu suicídio. Nessa situação, o Estado não deve ser responsabilizado pelos danos diante do reconhecimento de culpa exclusiva da vítima. E (GARANTE-DEVER DE ZELAR)

     

    2012.Em uma escola pública localizada no interior de determinado estado da Federação, um aluno efetuou disparo de arma de fogo, dentro da sala de aula, contra a professora, ferindo-a em um dos ombros. Há responsabilidade civil objetiva do Estado. C (GARANTE-DEVER DE ZELAR)

     

    2011.Com referência à responsabilidade civil do Estado e supondo que um aluno de escola pública tenha gerado lesões corporais em um colega de sala, com uma arma de fogo, no decorrer de uma aula, julgue o item abaixo. No caso considerado, existe a obrigação do Estado em indenizar o dano causado ao aluno ferido.C (GARANTE-DEVER DE ZELAR)

     

    2011.A responsabilidade civil do Estado no caso de morte de pessoa custodiada é subjetiva. E (GARANTE-DEVER DE ZELAR)

     

    ATENÇÃO para a próxima questão no outro comentário!!!

  • 2013. Determinada professora da rede pública de ensino recebeu ameaças de agressão por parte de um aluno (RESP.OBJ) e, mais de uma vez, alertou à direção da escola, que se manteve omissa.(RESP.SUBJ do AGENTE) Nessa situação hipotética, caso se consumem as agressões, a indenização será devida pelo Estado, desde que presentes os elementos que caracterizem a culpa.C

     

    Olha esse caso real: (http://www.conjur.com.br/2010-nov-05/estado-indenizar-professora-foi-agredida-dentro-escola)

     

    2010- DF deve indenizar professora agredida em escola: Inicialmente, a servidora ajuizou uma ação de reparação de danos contra o Distrito Federal, o diretor e o assistente da escola onde lecionava, com o intuito de responsabilizá-los pela má prestação no atendimento e pela omissão do poder público. O Distrito Federal alegou que não poderia ser responsabilizado diante de omissões genéricas e que era necessária a devida comprovação de culpa da administração em não prestar a devida segurança. (RESP.SUBJ) tendo em vista que havia a presença de um policial que não foi informado pela direção da escola sobre o ocorrido em sala de aula. O Distrito Federal negou haver relação de causa entre a falta de ação do poder público e o dano configurado.

     

    A decisão em primeiro grau estabeleceu a indenização no valor de R$ 10 mil e afastou a responsabilidade do diretor e do assistente da escola, e manteve o Distrito Federal como responsável pelo dano causado. (RESP.OBJ) A professora apelou ao TJ-DF na tentativa de elevar o valor da indenização e ver reconhecida a responsabilização do diretor e do assistente do centro educacional. O TJ-DF, por sua vez, manteve o valor da indenização e concluiu que os agentes públicos não deveriam ser responsabilizados. O tribunal reconheceu que a culpa recai exclusivamente ao Distrito Federal, a quem incumbe manter a segurança da escola.

     

    Contudo o Recurso Especial interposto ao STJ busca afastar a responsabilidade do Estado por omissão no caso teve sua decisão final:

     

    RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. NEXO. INAÇÃO DO PODER PÚBLICO. DANO. CULPA. CABIMENTO.
    O recurso aborda lamentável ocorrência, em que professora de uma das escolas públicas do Distrito Federal sofreu agressão física partida de um dos alunos no interior do estabelecimento educacional, quando a direção da escola, apesar de ciente das ameaças de morte, não diligenciou o afastamento imediato do estudante da sala de aula e providências para quanto à segurança segurança da docente ameaçada. Destacou-se, à vista de provas colacionadas aos autos, que houve negligência quando da prestação do serviço público, já que se mostrava razoável, ao tempo dos fatos, um incremento na segurança dentro do estabelecimento escolar, diante de ameaças perpetradas pelo aluno, no dia anterior à agressão física.Esse quadro fático a ser demonstrado e julgado configura omissão e falha na prestação de serviço, CUJA RESPONSABILIDADE PELOS DANOS CAUSADOS DEPENDE DE CULPA

     

     

     

  • 2013. Determinada professora da rede pública de ensino recebeu ameaças de agressão por parte de um aluno (RESP.OBJ) e, mais de uma vez, alertou à direção da escola, que se manteve omissa.(RESP.SUBJ do AGENTE) Nessa situação hipotética, caso se consumem as agressões, a indenização será devida pelo Estado, desde que presentes os elementos que caracterizem a culpa.C

     

    Nessa outra pespectiva de ver a questão estaria incompleta.

     

    - Se a professora entrou com dano contra os agentes p. da direção da escola, deve demonstrar culpa. (RESP.SUBJ) Se entrou apenas contra o Estado, não precisa demonstrar culpa. (RESP.OBJ)

     

    De acordo com ATUAL entendimento do STJ (2013) o terceiro prejudicado poderá (e não "deverá") ingressar diretamente contra o agente causador do dano. Já o entendimento ANTIGO do STF o servidor não pode ser acionado diretamente....porém, a banca seguiu a orientação do STJ e da doutrina que entendem que é possivel.

     

    STJ: A vítima tem a possibilidade de escolher se quer ajuizar a ação:
    a) Somente contra o ESTADO;
    b) Somente contra o SERVIDOR PÚBLICO;
    c) Contra o ESTADO e o SERVIDOR PÚBLICO em litisconsórcio.

     

    STF: A vítima SOMENTE poderá ajuizar a ação contra o ESTADO (poder público). Se este for condenado, poderá acionar o servidor que causou o dano. O ofendido não poderá propor a demanda diretamente contra o agente público.

     

    Info. 532 STJ (2013) - Na hipótese de dano causado a particular por agente público no exercício de sua função, a vítima tem a possibilidade de ajuizar a ação indenização diretamente contra o AGENTE, contra o ESTADO ou contra AMBOS -> TEORIA DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ESTADO, o lesado pode mover ação contra o servidor ou contra o Estado.

     

      -RE 327.904 (rel. Min. Carlos Britto, 15/08/2006, Primeira Turma, unânime) “A pessoa que sofra o dano NÃO pode ajuizar ação, DIRETAMENTE, contra o agente público”.

     

    Segundo o STF, a vítima não pode cobrar diretamente do agente público com base na TEORIA DA DUPLA GARANTIA – garantia da vítima cobrar do Estado e garantia do agente público somente ser cobrado pelo Estado em uma ação de regresso.Tudo isto, em decorrência do princípio da impessoalidade, segundo o qual a conduta do agente é atribuída ao Estado. Mas essa pespectiva está DESATUALIZADA

     

    - em nenhuma hipótese há que se falar em responsabilidade solidária - CESPE , Vide: Res. Solidária X Teoria da responsabilidade Solidária nas Ações

     

  •  

    D - CORRETO. (RE 841.526) EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. [...] O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que, nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. [...]

     

    E - ERRADO. (RE 209354) EMENTA: - CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. TABELIÃO. TITULARES DE OFÍCIO DE JUSTIÇA: RESPONSABILIDADE CIVIL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. C.F. , art. 37, § 6º. I. - Natureza estatal das atividades exercidas pelos serventuários titulares de cartórios e registros extrajudiciais, exercidas em caráter privado, por delegação do Poder Público. Responsabilidade objetiva do Estado pelos danos praticados a terceiros por esses servidores no exercício de tais funções, assegurado o direito de regresso contra o notário, nos casos de dolo ou culpa (C.F., art. 37, § 6º).

     

     

  • SÓ A NATA DA JURISPRUDÊNCIA

     

    A - ERRADO. (REsp 1180888 / GO) ADMINISTRATIVO. DIREITO NUCLEAR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ACIDENTE RADIOATIVO EM GOIÂNIA. CÉSIO 137. ABANDONO DO APARELHO DE RADIOTERAPIA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO E VIGILÂNCIA SANITÁRIO-AMBIENTAL DE ATIVIDADES COM APARELHOS RADIOATIVOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO E DOS ESTADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA.
    [...]

    6. Aplica-se a responsabilidade civil objetiva e solidária aos acidentes nucleares e radiológicos, que se equiparam para fins de vigilância sanitário-ambiental.

     

    B - ERRADO. (REsp 1580824 / SP) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE. ROUBO DE CARGA. FORÇA MAIOR. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
    1. O roubo de carga constitui força maior e exclui a responsabilidade da transportadora perante a seguradora do proprietário da mercadoria transportada, quando adotadas as cautelas necessárias para o transporte seguro da carga.
    2. Portanto, há exclusão da responsabilidade da empresa pública transportadora pela perda da carga transportada, a qual se deu por motivo de ocorrência de roubo, caracterizando-se, no caso, força maior.

     

    C - ERRADO. INFO 450 do STJ. Trata-se, no caso, de agressão física perpetrada por aluno contra uma professora dentro de escola pública. Apesar de a direção da escola estar ciente das ameaças sofridas pela professora antes das agressões, não tomou qualquer providência para resguardar a segurança da docente ameaçada e afastar, imediatamente, o estudante da escola. O tribunal a quo, soberano na análise dos fatos, concluiu pela responsabilidade civil por omissão do Estado. Não obstante o dano ter sido causado por terceiro, existiam meios razoáveis e suficientes para impedi-lo e não foram utilizados pelo Estado. Assim, demonstrado o nexo causal entre a inação do Poder Público e o dano configurado, tem o Estado a obrigação de repará-lo.

     

  • E) DESATUALIZADA!!! 

    Com a nova redação dada ao art. 22 da lei 8.935/1994, pela lei 13.286/16, cessa-se a polêmica quanto à responsabilidade pessoal do oficial de registro e notário, os quais responderão subjetivamente por danos causados no exercício da atividade típica: "Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso".

  • " In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal" . O Min. Luiz Fux deixou consignado que, mesmo que o preso tivesse se suicidado, o Estado só responderia se pudesse conhecer a possibilidade de suicídio e não tivesse tomado nenhuma providênca (o que, no final das contas, é o mesmo que dizer que o Estado agiu com culpa por omissão). 

     

    Enfim, STF e STJ dão nomes diferentes para o mesmo boi. Se o dano resultou de conduta omissiva estatal, mas sem culpa, a solução é seguinte:

     

    STJ - a responsabilidade do Estado fica afastada, pois trata-se de responsabilidade subjetiva e não houve culpa.

     

    STF - a responsabilidade do Estado fica afastada, pois a ausência de culpa quebra o nexo causal.

     

    Diz a alternativa D: Conforme jurisprudência do STF, no caso de suicídio de detento que esteja sob a custódia do sistema prisional, configurar-se-á a responsabilidade do Estado na modalidade objetiva, devido a conduta omissiva estatal.

     

    Da pra considerar correta se entendermos que a conduta omissiva estatal restou comprovada, mas é uma questão de interpretação. Seria mais adequado, pelo entendimento atual, se o final da alternativa fosse "se comprovada a conduta omissiva estatal".

  • Para responder a esta questão, é necessário conhecer a verdadeira bagunça jurisprudencial que existe entre STJ e STF no que tange à responsabilidade do Estado por atos omissivos.

     

    STJ e doutrina amplamente majoritária entendem que, no caso de omissão, deve ser comprovada a culpa administrativa em evitar o dano:

     

    A responsabilidade civil do Estado ou de delegatário de serviço público, no caso de conduta omissiva, só se desenhará quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a culpa, a qual se origina, na espécie, do descumprimento do dever legal atribuído ao Poder Público de impedir a consumação do dano. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1210064/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 31/08/2012).

     

    O STF e doutrina minoritária entedem que a responsabilidade estatal por ato omissivo é objetiva (independe de culpa) mas, se restar comprovado que o Estado não poderia agir para evitar o dano, fica afastado o nexo da causalidade:

     

    A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público.. 4. Agravo regimental não provido. AG. REG. NO ARE N. 697.326-RS, RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI

    2. Responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal abrange também os atos omissivos do Poder Público. Precedentes.  (STF, RE 677283 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 17/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 07-05-2012 PUBLIC 08-05-2012

     

    Ou seja: O STF acha que o ato omissivo sem culpa do Estado afasta o nexo causal, enquanto o STJ entende que o ato omissivo sem culpa do Estado afasta a responsabilidade subjetiva.

     

    No caso em tela, o entendimento do STF foi o seguinte: "Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, XLIX, da CF, o Estado é responsável pela morte de detento [...]" (RE - 841526, 30.03.2016). Confira-se o seguinte trecho do mesmo acórdão: 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 

     

    Veja-se que, embora o STF chame essa responsabilidade de objetiva, ela fica afastada se demonstrado que o Estado não agiu com culpa, mas por ausência de nexo causal (para o STJ, seria simplesmente por ausência de culpa). No final da ementa do acódão supracitado consta o seguinte: 

    CONTINUA

  • QUESTÃO DESATUZALIZADA NA LETRA    E  =    responsabilidade subsjetiva !

     

     

     

     

    VIDE   Q798499    CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR OS TIPOS DE PRESOS...

     

    Em recente decisão, o STF entendeu que, quando o poder público comprovar causa impeditiva da sua atuação protetiva e não for possível ao Estado agir para evitar a morte de detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade),

     

    EXCEÇÃO:     não haverá responsabilidade civil do Estado, pois o nexo causal da sua omissão com o resultado danoso terá sido rompido.

     

    Risco Administrativo = Teoria Objetiva, independe de Dolo ou Culpa

     

     

    Culpa Administrativa = Teoria Subjetiva, basta o mau funcionamento, inexistência ou retardamento do serviço.

     

  • O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.
    O Estado possui responsabilidade civil direta, primária e objetiva pelos danos que notários e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros.
    STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 (repercussão geral) (Info 932).