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Questão, ao meu ver, difícil! Marquei letra "d", pois, para mim, a possibilidade jurídica do pedido, como condição da ação, seria limitada ao direito pátrio ou internacional, desde que, nesse caso, houvesse o nosso país aprovado tratado ou convenção internacional sobre a matéria analisada... A questão não coloca essa circunstância... Alguém poderia fundamentar o erro desse item?
Quanto a resposta da questão, o item b, baseia-se na regra geral de direito processual civil, que aduz que caberá a parte contrária provar fatos impeditivos e extintivos do direito do autor, nos termos do art. 333 do CPC. Mas, diante do que hoje conhece-se como distribuição dinâmica da carga da prova, pacificamente reconhecida pelos tribunais pátrio, acredito que a questão não possa ser analisada de forma absoluta, mas a banca preferiu dessa forma...
Alguém, também, para fundamentar essa assertiva?
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Segundo a lei 7347/85 (LACP):
Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer
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"Segundo o STJ cabe a inversão do ônus da prova em Ação Civil Publica:Tal entendimento foi pacificado no Tribunal no julgamento das ações por dano ambiental em que cabe a aplicação do princípio da precaução. “Esse princípio pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva”, posicionou-se Eliana Calmon num julgamento recente, que envolveu a emissão de um suposto poluente – o carbonato de cálcio – por uma empresa de transportes e armazenagem do interior de São Paulo (REsp 1.060.753/SP).
Ao interpretar o disposto no Código de Defesa do Consumidor sob a lente da gestão preventiva do dano ambiental, os ministros do STJ transferiram para o empreendedor da atividade potencialmente lesiva o ônus de demonstrar a segurança da atividade. A decisão, recebida com louvores, conferiu normatividade aos princípios do Direito Ambiental que vinculam a ação humana presente a resultados futuros, revigorando uma nova concepção ética da tutela ao meio ambiente."http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=97506
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EU MARQUEI A ALTERNATIVA E
3. Para fins de verificação da insignificância ou da exorbitância da multa, há que levar em conta não apenas o seu valor diário, mas o total alcançado. O instituto das astreintes deve ostentar caráter de coercitividade, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa.
4. Na hipótese, o Tribunal de origem, considerando as particularidades do caso concreto, limitou o valor diário da multa.
O total atingido, todavia, não se mostra exorbitante nem destoa dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 168.115/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 01/04/2013)
TALVEZ, EM SE TRATANDO DE TUTELA DO MEIO AMBIENTE, O TRATAMENTO SEJA OUTRO.
CONTUDO, INCONTESTÁVEL QUE A ALTERNATIVA B ESTÁ CORRETA, CONFORME EXPLICAÇÃO DO COLEGA ACIMA.
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A letra E é bastante polêmica para ser cobrada em prova objetiva. Uma das turmas do STJ tem o posicionamento alinhado tal qual propõe a assertiva.
A B está perfeita, sendo questão pacífica, por isso que a marquei.
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Como disse o colega, em relação às astreintes (alternativa e) não há consenso no próprio STJ, divergindo as turmas sobre o assunto:
STJ, 3ª Turma, REsp 1192197 (07/02/2012):A confrontação entre o valor da multa diária e o valor da obrigação principal não deve servir de parâmetro para aferir a proporcionalidade e razoabilidade da sanção. O que se deve levar em consideração nessa situação é a disposição da parte em cumprir a determinação judicial.
A 4ª Turmatem precedente no sentido de que “É possível a redução das astreintes fixada fora dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, fixada a sua limitação ao valor do bem da obrigação principal, evitando-se o enriquecimento sem causa” (REsp 947466, Dje 13/10/2009). No mesmo sentido a 1ª Turma(REsp 998481, j. em 03/12/2009) e a 2ª (AgRg no REsp 1096184, j. em 10/02/2009)
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a) Errada.
Conforme artigo 3 da lei 7347 : "Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer"
A doutrina ensina que o uso da conjunçao alternativa "ou" deve ser interpretada como "e". A jurisprudencia, inclusive, se posiciona desta forma. Aliás o STJ já admitiu cumulação tríplice de pedidos:
" O Ministério Público é parte legítima para ajuizar ação coletiva de proteção ao consumidor, em cumulação de demandas, visando: a) a nulidade de cláusula contratual (juros mensais); b) a indenização pelos consumidores que já firmaram os contratos em que constava tal cláusula; c) a obrigação de não mais inseri-la nos contratos futuros, quando presente como de interesse social relevante a aquisição, por grupo de adquirentes, da casa própria que ostentam a condição das chamadas classes média e média baixa."
Além disso, por força do princípio da integragação e do microsistema de tutela coletiva aplica-se o que prescreve o art. 83 do CDC:"
Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela."
Quanto a legitimidade da associação (art. 5, V da Lei 7347) para pleitar indenização por danos difusos não há qualquer impedimento uma vez que o dinheiro é revertido para toda a sociedade, conforme disposito a seguir da Lei 7347:
"Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados."
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b) Certo. Para não ser repetitivo vide comentários acima.
c)Errado. A questão inverte os conceitos dos princípios da prevenção (quando existe certeza cientifica) com da precaução (quando inexiste certeza). Este último encontra-se disposto formalmente na Declaracao RIo 92:
Princípio 15 - Para que o ambiente seja protegido, será aplicada pelos Estados, de acordo com as suas capacidades, medidas preventivas. Onde existam ameaças de riscos sérios ou irreversíveis não será utilizada a falta de certeza científica total como razão para o adiamento de medidas eficazes em termos de custo para evitar a degradação ambiental.
d) Errado. A licença ambiental não pode ser entendida como licença de direito administrativo que uma vez concedida integra o patrimonio do administrado. Em verdade a licença ambiental tem natureza autorizatória e o órgao ambiental pode modificar suas condicionantes e até cancela-la. É o que diz o art. 19 da resolucao 237 do CONAMA:
"Art. 19 – O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer: I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais. II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença. III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde."
e) Errado. Vide comentários acima.
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A letra E afirmou, de modo indireto, que a multa diária, na ação civil pública, poderia ser revertida em favor da associação autora, o que, acredito eu, esteja errado, pois o valor na verdade se destinará ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, previsto na Lei 7.347/85.
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Claudio,
Em materia ambiental, consumidor... em fim, direitos difusos é um dos princípios do processo coletivo a facilitação da da defesa de tais direitos. Partindo desta premissa, veja que a questão aduziu que a associação de moradores provou a existencia de estudos que apoiavam a sua pretensão autoral cabendo à concessionária provar que tais estudos nao sao pertinentes, nao podendo invocar simplesmente os padroes de segurança nacional, em face ao principio do qual, na duvida entre a atividade e o meio ambiente, deve-se ficar ao lado do meio ambiente e foi justamente isso que aconteceu. Estudos novos relatando niveis ruins de atuação eletromagnetica vs padroes nacionais. Neste caso o juiz deve inverter o onus da prova para que a concessionaria prova sua impertinencia
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Alternativa E: errada, o destino das astreintes não será a associação
Art. 13 da LACP. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.
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Pessoal, o art. 13 da LACP fala em CONDENAÇÃO. Fixação de astreintes não é condenação, mas MEDIDA DE COERÇÃO, razão pela qual não é destinada ao fundo, mas à associação.
A alternativa está errada pois não há limite previsto em lei para sua aplicação (ponto!). Muito pelo contrário, é pacífico nos tribunais que deve-se fixá-las em valor alto, pois o objetivo não é seu pagamento, mas a coerção ao devedor ao pagamento, impossibilitando-o de "calcular" o que lhe é mais viável.
A revisão das astreintes deve ser feita para evitar enriquecimento ilícito se o devedor já estiver em mora. Não se diminui as astreintes quanto à eventual pagamento. Ao contrário, não haveria coerção nenhuma.
Essa é a minha humilde opinião.
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b) CORRETA, cabe à ré provar fato impeditivo do direito do autor, ou seja, que não haveria risco à saúde da população, conforme art. 333, II, do CPC:
Art. 333. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo
ou extintivo do direito do autor.
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Acredito que com o julgamento do:
RE 627189/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 8.6.2016. (RE-627189)
a questão esteja desatualizada.
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Compilando e atualizando.
Em 10/01/2018, às 12:13:45, você respondeu a opção D. Errada!
Em 13/02/2016, às 17:39:02, você respondeu a opção D. Errada!
a) Errada. Lei 7347 Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
A doutrina ensina que o uso da conjunção alternativa "ou" deve ser interpretada como "e". A jurisprudência, inclusive, se posiciona desta forma. Aliás o STJ já admitiu cumulação tríplice de pedidos: “O Ministério Público é parte legítima para ajuizar ação coletiva de proteção ao consumidor, em cumulação de demandas, visando: a) a nulidade de cláusula contratual (juros mensais); b) a indenização pelos consumidores que já firmaram os contratos em que constava tal cláusula; c) a obrigação de não mais inseri-la nos contratos futuros, quando presente como de interesse social relevante a aquisição, por grupo de adquirentes, da casa própria que ostentam a condição das chamadas classes média e média baixa”.
Além disso, por força do princípio da integração e do microssistema de tutela coletiva aplica-se o que prescreve o art. 83 do CDC:"
Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela."
Quanto a legitimidade da associação (art. 5, V da Lei 7347) para pleitar indenização por danos difusos não há qualquer impedimento uma vez que o dinheiro é revertido para toda a sociedade, conforme disposto a seguir: Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.
B – CORRETA, mas com considerações. NCPC Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Além disso, pelo princípio da precaução, vale o in dubio contra projectum, ou seja, na dúvida, se há estudos que indicam a possibilidade de risco, a parte que o está produzindo deve se desincumbir deste ônus. A questão fica mais tormentosa, porém, com o julgado a seguir:
RE 627189/SP ...firmando a seguinte tese: “no atual estágio do conhecimento científico, que indica ser incerta a existência de efeitos nocivos da exposição ocupacional e da população em geral a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por sistemas de energia elétrica, não existem impedimentos, por ora, a que sejam adotados os parâmetros propostos pela Organização Mundial de Saúde, conforme estabelece a Lei nº 11.934/2009”, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Marco Aurélio e Celso de Mello, que negavam provimento ao recurso. Impedido o Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente). Brasília, 8 de junho de 2016. MINISTRO DIAS TOFFOLI Relator .
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C - Errado. A questão inverte os conceitos dos princípios da prevenção (quando existe certeza científica) com o da precaução (quando inexiste certeza).
D – Errado. A licença ambiental não pode ser entendida como licença de direito administrativo que uma vez concedida integra o patrimônio do administrado. Em verdade a licença ambiental tem natureza de autorização e o órgão ambiental pode modificar suas condicionantes e até cancelá-la. É o que a Res. 237 do CONAMA: Art. 19 – O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer: I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais. II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença. III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.
E - Errada, o destino das astreintes não será a associação, mas o fundo gerido por Conselho Federal ou Conselhos Estaduais, para reconstituição dos bens lesados, conforme art. 13 (letra A).
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No atual estágio do conhecimento científico, que indica ser incerta a existência de efeitos nocivos da exposição ocupacional e da população em geral a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por sistemas de energia elétrica, não existem impedimentos, por ora, a que sejam adotados os parâmetros propostos pela Organização Mundial de Saúde (OMS), conforme estabelece a Lei nº 11.934/2009.
STF. Plenário. RE 627189/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 8/6/2016 (repercussão geral) (Info 829).