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ID
909472
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Determinada associação de moradores ajuizou ação civil pública contra concessionária de energia elétrica, demandando a adoção de medidas para a redução do campo eletromagnético de linha de transmissão a ser instalada sobre seu bairro, sob o argumento de que, na intensidade prevista na licença de instalação, havia estudos denunciadores da possibilidade de aumento do risco de câncer nas pessoas expostas por longos períodos à radiação liberada. A associação requereu ainda medida liminar para que, durante o curso do processo, fosse observado padrão de segurança dos níveis de radiação adotado em certo país estrangeiro, sob pena de multa.

Considerando a situação hipotética acima, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Questão, ao meu ver, difícil! Marquei letra "d", pois, para mim, a possibilidade jurídica do pedido, como condição da ação, seria limitada ao direito pátrio ou internacional, desde que, nesse caso, houvesse o nosso país aprovado tratado ou convenção internacional sobre a matéria analisada... A questão não coloca essa circunstância... Alguém poderia fundamentar o erro desse item?

    Quanto a resposta da questão, o item b, baseia-se na regra geral de direito processual civil, que aduz que caberá a parte contrária provar fatos impeditivos e extintivos do direito do autor, nos termos do art. 333 do CPC. Mas, diante do que hoje conhece-se como distribuição dinâmica da carga da prova, pacificamente reconhecida pelos tribunais pátrio, acredito que a questão não possa ser analisada de forma absoluta, mas a banca preferiu dessa forma...
    Alguém, também, para fundamentar essa assertiva? 
  • Segundo a lei 7347/85 (LACP):


    Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer
    .
    "Segundo o STJ cabe a inversão do ônus da prova em Ação Civil Publica:Tal entendimento foi pacificado no Tribunal no julgamento das ações por dano ambiental em que cabe a aplicação do princípio da precaução. “Esse princípio pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva”, posicionou-se Eliana Calmon num julgamento recente, que envolveu a emissão de um suposto poluente – o carbonato de cálcio – por uma empresa de transportes e armazenagem do interior de São Paulo (REsp 1.060.753/SP).

    Ao interpretar o disposto no Código de Defesa do Consumidor sob a lente da gestão preventiva do dano ambiental, os ministros do STJ transferiram para o empreendedor da atividade potencialmente lesiva o ônus de demonstrar a segurança da atividade. A decisão, recebida com louvores, conferiu normatividade aos princípios do Direito Ambiental que vinculam a ação humana presente a resultados futuros, revigorando uma nova concepção ética da tutela ao meio ambiente."http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=97506








  • EU MARQUEI A ALTERNATIVA E

    3. Para fins de verificação da insignificância ou da exorbitância da multa, há que  levar em conta não apenas o seu valor diário, mas o total alcançado. O instituto das astreintes deve ostentar caráter de coercitividade, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa.
    4. Na hipótese, o Tribunal de origem, considerando as particularidades do caso concreto, limitou o valor diário da multa.
    O total atingido, todavia, não se mostra exorbitante nem destoa dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
    5. Agravo regimental desprovido.
    (AgRg no AREsp 168.115/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 01/04/2013)

    TALVEZ, EM SE TRATANDO DE TUTELA DO MEIO AMBIENTE, O TRATAMENTO SEJA OUTRO.
     
    CONTUDO, INCONTESTÁVEL QUE A ALTERNATIVA B ESTÁ CORRETA, CONFORME EXPLICAÇÃO DO COLEGA ACIMA.
  • A letra E é bastante polêmica para ser cobrada em prova objetiva. Uma das turmas do STJ tem o posicionamento alinhado tal qual propõe a assertiva. 
    A B está perfeita, sendo questão pacífica, por isso que a marquei. 
  • Como disse o colega, em relação às astreintes (alternativa e) não há consenso no próprio STJ, divergindo as turmas sobre o assunto:

    STJ, 3ª Turma, REsp 1192197 (07/02/2012):A confrontação entre o valor da multa diária e o valor da obrigação principal não deve servir de parâmetro para aferir a proporcionalidade e razoabilidade da sanção. O que se deve levar em consideração nessa situação é a disposição da parte em cumprir a determinação judicial.

    A 4ª Turmatem precedente no sentido de que “É possível a redução das astreintes fixada fora dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, fixada a sua limitação ao valor do bem da obrigação principal, evitando-se o enriquecimento sem causa(REsp 947466, Dje 13/10/2009). No mesmo sentido a 1ª Turma(REsp 998481, j. em 03/12/2009) e a 2ª (AgRg no REsp 1096184, j. em 10/02/2009)
  • a) Errada.
    Conforme artigo 3 da lei 7347 : "Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer"
    A doutrina ensina que o uso da conjunçao alternativa "ou" deve ser interpretada como "e". A jurisprudencia, inclusive, se posiciona desta forma. Aliás o STJ já admitiu cumulação tríplice de pedidos:
    " O Ministério Público é parte legítima para ajuizar ação coletiva de proteção ao consumidor, em cumulação de demandas, visando: a) a nulidade de cláusula contratual (juros mensais); b) a indenização pelos consumidores que já firmaram os contratos em que constava tal cláusula; c) a obrigação de não mais inseri-la nos contratos futuros, quando presente como de interesse social relevante a aquisição, por grupo de adquirentes, da casa própria que ostentam a condição das chamadas classes média e média baixa."

    Além disso, por força do princípio da integragação e do microsistema de tutela coletiva aplica-se o que prescreve o art. 83 do CDC:"
    Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela."

    Quanto a legitimidade da associação (art. 5, V da Lei 7347) para pleitar indenização por danos difusos não há qualquer impedimento uma vez que o dinheiro é revertido para toda a sociedade, conforme disposito a seguir da Lei 7347:
    "Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados."
  • b) Certo. Para não ser repetitivo vide comentários acima.
    c)Errado.  A questão inverte os conceitos dos princípios da prevenção (quando existe certeza cientifica) com da precaução (quando inexiste certeza). Este último encontra-se disposto formalmente na Declaracao RIo 92:
    Princípio 15 - Para que o ambiente seja protegido, será aplicada pelos Estados, de acordo com as suas capacidades, medidas preventivas. Onde existam ameaças de riscos sérios ou irreversíveis não será utilizada a falta de certeza científica total como razão para o adiamento de medidas eficazes em termos de custo para evitar a degradação ambiental.
    d) Errado. A licença ambiental não pode ser entendida como licença de direito administrativo que uma vez concedida integra o patrimonio do administrado. Em verdade a licença ambiental tem natureza autorizatória e o órgao ambiental pode modificar suas condicionantes e até cancela-la. É o que diz o art. 19 da resolucao 237 do CONAMA:

    "Art. 19 – O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer: I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais. II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença. III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde."


    e) Errado. Vide comentários acima.

  • A letra E afirmou, de modo indireto, que a multa diária, na ação civil pública, poderia ser revertida em favor da associação autora, o que, acredito eu, esteja errado, pois o valor na verdade se destinará ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, previsto na Lei 7.347/85.
  • Claudio,

    Em materia ambiental, consumidor... em fim, direitos difusos é um dos princípios do processo coletivo a facilitação da da defesa de tais direitos. Partindo desta premissa, veja que a questão aduziu que a associação de moradores provou a existencia de estudos que apoiavam a sua pretensão autoral cabendo à concessionária provar que tais estudos nao sao pertinentes, nao podendo invocar simplesmente os padroes de segurança nacional, em face ao principio do qual, na duvida entre a atividade e o meio ambiente, deve-se ficar ao lado do meio ambiente e foi justamente isso que aconteceu. Estudos novos relatando niveis ruins de atuação eletromagnetica vs padroes nacionais. Neste caso o juiz deve inverter o onus da prova para que a concessionaria prova sua impertinencia
  • Alternativa E: errada, o destino das astreintes não será a associação

    Art. 13 da LACP. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados. 

  • Pessoal, o art. 13 da LACP fala em CONDENAÇÃO. Fixação de astreintes não é condenação, mas MEDIDA DE COERÇÃO, razão pela qual não é destinada ao fundo, mas à associação.

    A alternativa está errada pois não há limite previsto em lei para sua aplicação (ponto!). Muito pelo contrário, é pacífico nos tribunais que deve-se fixá-las em valor alto, pois o objetivo não é seu pagamento, mas a coerção ao devedor ao pagamento, impossibilitando-o de "calcular" o que lhe é mais viável.

    A revisão das astreintes deve ser feita para evitar enriquecimento ilícito se o devedor já estiver em mora. Não se diminui as astreintes quanto à eventual pagamento. Ao contrário, não haveria coerção nenhuma.

    Essa é a minha humilde opinião.

  • b) CORRETA, cabe à ré provar fato impeditivo do direito do autor, ou seja, que não haveria risco à saúde da população, conforme art. 333, II, do CPC:

    Art. 333. O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.


  • Acredito que com o julgamento do:
    RE 627189/SP, rel. Min. Dias Toffoli,  8.6.2016. (RE-627189)
    a questão esteja desatualizada. 

  • Compilando e atualizando.

    Em 10/01/2018, às 12:13:45, você respondeu a opção D. Errada!

    Em 13/02/2016, às 17:39:02, você respondeu a opção D. Errada! 

     

    a) Errada. Lei 7347 Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

    A doutrina ensina que o uso da conjunção alternativa "ou" deve ser interpretada como "e". A jurisprudência, inclusive, se posiciona desta forma. Aliás o STJ já admitiu cumulação tríplice de pedidos: “O Ministério Público é parte legítima para ajuizar ação coletiva de proteção ao consumidor, em cumulação de demandas, visando: a) a nulidade de cláusula contratual (juros mensais); b) a indenização pelos consumidores que já firmaram os contratos em que constava tal cláusula; c) a obrigação de não mais inseri-la nos contratos futuros, quando presente como de interesse social relevante a aquisição, por grupo de adquirentes, da casa própria que ostentam a condição das chamadas classes média e média baixa”.

    Além disso, por força do princípio da integração e do microssistema de tutela coletiva aplica-se o que prescreve o art. 83 do CDC:"

    Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela."

    Quanto a legitimidade da associação (art. 5, V da Lei 7347) para pleitar indenização por danos difusos não há qualquer impedimento uma vez que o dinheiro é revertido para toda a sociedade, conforme disposto a seguir: Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.

     

    B – CORRETA, mas com considerações. NCPC Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    Além disso, pelo princípio da precaução, vale o in dubio contra projectum, ou seja, na dúvida, se há estudos que indicam a possibilidade de risco, a parte que o está produzindo deve se desincumbir deste ônus. A questão fica mais tormentosa, porém, com o julgado a seguir:

    RE 627189/SP ...firmando a seguinte tese: “no atual estágio do conhecimento científico, que indica ser incerta a existência de efeitos nocivos da exposição ocupacional e da população em geral a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por sistemas de energia elétrica, não existem impedimentos, por ora, a que sejam adotados os parâmetros propostos pela Organização Mundial de Saúde, conforme estabelece a Lei nº 11.934/2009”, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Marco Aurélio e Celso de Mello, que negavam provimento ao recurso. Impedido o Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente). Brasília, 8 de junho de 2016. MINISTRO DIAS TOFFOLI Relator .

  • C - Errado. A questão inverte os conceitos dos princípios da prevenção (quando existe certeza científica) com o da precaução (quando inexiste certeza).

     

    D – Errado. A licença ambiental não pode ser entendida como licença de direito administrativo que uma vez concedida integra o patrimônio do administrado. Em verdade a licença ambiental tem natureza de autorização e o órgão ambiental pode modificar suas condicionantes e até cancelá-la. É o que a Res. 237 do CONAMA: Art. 19 – O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer: I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais. II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença. III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.

     

    E - Errada, o destino das astreintes não será a associação, mas o fundo gerido por Conselho Federal ou Conselhos Estaduais, para reconstituição dos bens lesados, conforme art. 13 (letra A).

  • No atual estágio do conhecimento científico, que indica ser incerta a existência de efeitos nocivos da exposição ocupacional e da população em geral a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por sistemas de energia elétrica, não existem impedimentos, por ora, a que sejam adotados os parâmetros propostos pela Organização Mundial de Saúde (OMS), conforme estabelece a Lei nº 11.934/2009.

    STF. Plenário. RE 627189/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 8/6/2016 (repercussão geral) (Info 829).