SóProvas


ID
909475
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca dos crimes ambientais e de suas respectivas sanções penais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Devido à importância crescente atribuída ao meio ambiente, a lei que dispõe sobre as sanções penais e administrativas aplicáveis a condutas e atividades lesivas ao meio ambiente instituiu penas mais rigorosas para as pessoas físicas, prestigiando as penas de encarceramento como regra geral. ERRADO! A pena de privação de liberdade para as pessoas físicas não será a regra, pois conforme art. 7º da Lei de crimes ambientais, só serão aplicadas se a pena aplicada for igual ou superior a 4 anos. Fazendo uma análise dos preceitos secundários da dos crimes previstos na Lei 9506 vê-se que a amioria deles a pena varia de 1 a 3 anos de reclusão/detenção, poucos sendo os casos de penalidades acima de 4 anos. b) A pena de prestação de serviços à comunidade nos crimes ambientais inclui prestação de serviços em entidades assistenciais, hospitais, escolas e orfanatos. ERRADO! Art. 9º A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível. c) As pessoas jurídicas estão sujeitas a responder por crimes ambientais nas modalidades dolosa ou culposa, cometidos por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da entidade. ERRADO! A responsabilidade ambiental é objetiva, independendo de dolo ou culpa. d) O valor pago a título de pena de prestação pecuniária não será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator. ERRADO! Art. 12. A prestação pecuniária consiste nopagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator. e) Se ao crime ambiental for aplicada pena privativa de liberdade inferior a quatro anos, deverá ocorrer sua substituição por pena restritiva de direito. CORRETO! Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdadequando: I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatroanos;
  • Como forma de enriquecer a discussão gostaria de questionar o comentário do colega no sentido de que a responsabilidade objetiva não seria aplicável ao direito penal, mesmo se tratando de crimes ambientais. Não se pode admitir responsabilidade penal objetiva, isto é, sem dolo ou culpa. Na ausência desse elemento subjetivo, não há que se falar em crime, por ausência de tipicidade.

    Portanto, não vejo nenhum erro na alternativa "c" e, na minha opinião, a questão seria passível de anulação.
  • Discute isso aqui então:

    DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO AMBIENTAL.

    A responsabilidade por dano ambiental é objetiva e pautada no risco integral, não se admitindo a aplicação de excludentes de responsabilidade. Conforme a previsão do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, recepcionado pelo art. 225, §§ 2º e 3º, da CF, a responsabilidade por dano ambiental, fundamentada na teoria do risco integral, pressupõe a existência de uma atividade que implique riscos para a saúde e para o meio ambiente, impondo-se ao empreendedor a obrigação de prevenir tais riscos (princípio da prevenção) e de internalizá-los em seu processo produtivo (princípio do poluidor-pagador). Pressupõe, ainda, o dano ou risco de dano e o nexo de causalidade entre a atividade e o resultado, efetivo ou potencial, não cabendo invocar a aplicação de excludentes de responsabilidade. Precedente citado: REsp 1.114.398-PR, DJe 16/2/2012 (REPETITIVO). REsp 1.346.430-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2012. 4ª Turma. 
    COMENTÁRIO:

    ATENÇÃO para este julgado! A matéria ainda não está pacificada, mas parece ser uma tendência para o futuro a consolidação do entendimento de que o ordenamento jurídico brasileiro abarcou a teoria do risco integral em relação à responsabilidade por danos ambientais, tendo em vista que o art. 14, § 1º, da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente menciona que a responsabilidade, no caso, subsiste independente da EXISTÊNCIA de culpa, o que excluiria qualquer causa excludente (caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro).

     

    Dispositivos legais citados:

     

    Art. 225, § 2º, CR/1988: “aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei”.

     

    Art. 225, § 3º, CR/1988: “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.

     

    Art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981: “sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente”.


     
  • POR FAVOR, NÃO DÁ PRA CONFUNDIR RESPONSABILIDADE CIVIL DA PESSOA JURÍDICA (NATUREZA OBJETIVA - TEORIA RISCO INTEGRAL) COM A PENAL.

    ALTERNATIVA C

    Veja-se que o art. 3 da lei 9605/98 não fala expressamente em dolo ou culpa. Talvez seja realmente impróprio falar em dolo ou culpa no caso de pessoa jurídica.

    É conhecida a corrente que nega qualquer fundamentação tendente a romper com os dogmas do Direito Penal. Estudiosos defendem que a pessoa jurídica seria incapaz de conduta e de vontade, isto é, não teria dolo ou culpa; daí atribuir-se responsabilidade penal à pessoa jurídica seria violar o princípio constitucional da personalidade ou individualização da pena.

    Bem, nesse tipo de questão o melhor é marcar a MAIS CORRETA das alternativas....kkk
  • Creio que de forma alguma a letra E poderá ser considerada como correta, pois indica que a PRD "DEVERÁ" ocorrer no caso de pena inferior a 04 anos, na medida em que o art. 7º da Lei 9605/98 indica a cumulação de outro requisito, que está no icniso II, in verbis: 

    Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:

    I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.

            Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.

  • Concordo com vc, Pink, os requisitos são cumulativos, conforme explica o professor Sérgio Gurgel em suas aulas!
  • Somando as discussões dos colegas acima, destaco as aulas do Professor Rosenval Júnior: 
    Ele afirma que a responsabilidade penal é subjetiva - deve comprovar a conduta (doloso ou culposa). 
    Destaca, também, o professor, que para haver responsabilização da pessoa júridica dever está presente o interesse ou benefício da entidade E deve ser por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado.

    Destaco a conjunção aditiva do trecho, ou seja, os dois elementos (interesse e representante legal) deve está presente para haver a possibilidade de responsabilização do ente moral. 
    Vejam que não questão não tem esse conectivo, ao invés disso tem o conectivo "OU".


    Espero ter contribuido para as discussões.

    Abraço
  • Eu achei que a E estivesse errada por conta do Art. 27:

           Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.

    Mas a questão diz que deverá ser aplicada a restritiva de direitos se a pena privativa de liberdade for inferior a 4 anos... Não entendo. 
  • Roberta,

    O conceito de crime de menor potencial ofensivo está inserido na lei 9.099, conforme abaixo:
    Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)

    A lei 9605 (art. 27) determina que haverá substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em crimes ambientais quando:  tratar-se de crime culposo ou se  for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos.

    O art. 27 da lei 9605 não trata da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (pena inferior a 4 anos), mas sim da aplicação imediata
     de pena restritiva de direitos ou multa somente aplicável para os crimes de menor potencial ofensivo (pena máxima superior a 2 anos). 

    Substituição da pena privativa de liberdade (art. 7o da lei 9605):
    -
     tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos; E

    - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.

    Aplicação imediata da pena restritiva de direitos (art.27 da lei 9605):
     Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo (pena privativa de liberdade não superior a 2 anos) +  prévia composição do dano ambiental, salvo em caso de comprovada impossibilidade.

  • É possível pessoa jurídica ser responsabilidade por crime ambiental culposo?

  • Esse Rui barbosa é uma graça! Viajou na maionese. "Discute isso aqui então" é demais. Pior que o julgado que postou em seguida mostra justamente o que os colegas apontaram. Não há que se confundir  responsabilidade penal ambiental, ramo do direito penal, que é subjetiva, com a responsabilidade ambiental penal, ramo do direito administrativo, que é sim objetiva. Em suma, por crime ambiental, a doutrina é pacífica ao entender que a responsabilidade da PJ é subjetiva. Faltou um bom recurso à questão...

  • Aos colegas que justificaram o erro da "C" afirmando que a responsabilidade ambiental é OBJETIVA, há um grande erro nessa afirmação. Em se tratando de Direito Penal, a responsabilidade, seja da PF ou da PJ, é sempre subjetiva. Uma coisa é responsabilidade civil/administrativa; outra, bem diferente, é a penal. 

    Então, qual é o erro da "C"? Não achei... Alguém?

  • Eu recorreria desta questão..

    Há 3 correntes, vou citar aqui somente as 2 mais importantes:

    2ª C (majoritária na Doutrina):PJ não comete crime, não é sujeito ativo de crime. Teoria da Ficção jurídica de Savigny. Para esta Teoria, a PJ é uma pura abstração jurídica e ela não pratica conduta criminosa porque não atua com dolo e culpa.

    3ªC (majoritária ara o CESPE hehe e o STJ/STF): PJ comete crime, PJ é sujeito ativo de crime. teria da Realidade/Personalidade real. PJ é uma realidade, não é mera ficção jurídica;

    PJ pratica conduta criminosa, tem vontade socialmente reconhecível (ação delituosa institucional)

    PJ tem culpabilidade social (STJ)

    PJ pode sofrer pena, exceto pena de prisão.

    Com isso, a alternativa C poderia ter sido considerada correta!

  • Responsabilidade penal é subjetiva. O que é objetivo no direito ambiental é a responsabilidade civil (teoria do risco integral).

  • Marquei a "C" e errei. Alguém pode me apontar o erro da questão?

  • Caro amigo João Alencar, acredito que o erro da alternativa "c" esteja em dizer "nas modalidades dolosa ou culposa". 
    No artigo 3º, não diz: " Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade."
    A Lei não é explícita quanto à intenção do agente, mas sim sobre a imputação.
    Pensei assim no momento de resolver a questão. 
    Espero ter ajudado.
    Abraços.


  • A "E" não está totalmente correta. O art. 7º, LCA diz o seguinte:

    As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:

    I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos

                                                                  E

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.


    Logo, simplesmente dizer que ao crime com PPL inferior a 4 anos o juiz DEVERÁ substituir por PRD não está correto! E se o agente é reincidente pela 4ª vez em crime ambiental, é um grande fazendeiro ganancioso e que desmatou grande floresta para tornar a área um pasto!? O juiz ainda assim "DEVERÁ" substituir PPL por PRD bastando analisar a quantidade de pena!? NÃO!!!!


  • Discordo plenamente do gabarito da questão!
    A letra E não tem como estar correta, afinal, não há a obrigatoriedade para a substituição da PPL pela PRD já que o autor do crime pode muito bem ser criminoso contumaz, o que demonstraria que tal medida não possui eficácia alguma.
    Espero ter contribuído!

  • Segue análise separada de cada uma das alternativas.

    A) O legislador prescreveu critérios específicos para aplicação de penas nos crimes ambientais e não é verdade que a Lei 9.605/1998 (a lei que dispõe sobre as sanções penais e administrativas aplicáveis a condutas e atividades lesivas ao meio ambiente) prestigiou o encarceramento como regra geral. Tanto é assim que o art. 7º da Lei 9.605/1998 (ver comentário da letra E) estabelece situações em que as penas restritivas de direitos substituem as penas privativas de liberdade.

    Com efeito, o legislador estabeleceu rol de penas restritivas de direitos para pessoas físicas, que inclui prestação de serviços à comunidade, interdição temporária de direitos, suspensão parcial ou total de atividades, prestação pecuniária e recolhimento domiciliar (art. 8º da Lei 9.605/1998).

    Além disso, na imposição de penalidade, a Lei 9.605/1998 prescreve que a autoridade deve observar critério de gradação segundo (i) a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente; (ii) os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; (iii) a situação econômica do infrator, no caso de multa (art. 6º da Lei 9.605/1998). 
    B) A Lei 9.605/1998 adaptou, na media do possível, as penas restritivas de direito de forma a melhor servir ao meio ambiente. Nesse sentido, a prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível (art. 9º da Lei 9.605/1998).

    C) Segundo art. 3º da Lei 9.605/1999, "as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade". O examinador acresceu que as pessoas jurídicas responderão nas "modalidades culposa e dolosa" e talvez tenha considerado que as expressões "no interesse ou benefícios da sua entidade" e "por decisão", contidas no dispositivo legal, afastariam a possibilidade de o ente coletivo praticar crime culposo. Sinceramente, não consigo ver a questão dessa forma. Acho que o item estaria correto. Apenas não o assinalaria, pois abaixo existe uma opção que se ajusta mais precisamente a uma descrição legal.

    D) A Lei 9.605/1998 possui disposição em sentido contrário. Note-se que a pena de prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz. Segundo a Lei 9.605/1998 a pena pecuniária não será inferior a um salário mínimo nem superior a 360 salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator (art. 12 da Lei 9.605/1998).

    E) A assertiva está correta e encontra previsão no art. 7º a Lei 9.605/1998. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando (i) tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos e (ii) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.

    RESPOSTA E
  •  b) A pena de prestação de serviços à comunidade nos crimes ambientais inclui prestação de serviços em entidades assistenciais, hospitais, escolas e orfanatos. ERRADA.

    Lei 9605/98: 

    Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:

    I - custeio de programas e de projetos ambientais;

    II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;

    III - manutenção de espaços públicos;

    IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.

  • A letra C está errada, pois não se aplica dolo ou culpa às pessoas jurídicas.

    A letra E está correta porque:

    "Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:

    I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;"

    A Lei nº 9.605/98 não fala "podem substituir", mas "substituem".


  • "B" lei 9605/98

    b) A pena de prestação de serviços à comunidade nos crimes ambientais inclui prestação de serviços em entidades assistenciais, hospitais, escolas e orfanatos. ERRADO! 

    Art. 9º A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível.

    Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:

    I - custeio de programas e de projetos ambientais;

    II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;

    III - manutenção de espaços públicos;

    IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.

  • Faço meus comentários, os de Klaus N. Só que com uma ressalva:
    os dois incisos devem acontecer simultaneamente para ocorrência da substituição!
     

  • STCespe tornando vinculada uma decisão que claramente é discricionária diante do caso concreto

  • Pessoal, para mim o item "C" está correto (pelo motivo apresentado no comentário do professor). O item "E", ao meu ver, se encontra errado quando afirma que a pena privativa de liberdade DEVERÁ ser substituída.. na verdade, ela PODERÁ ser substituída por pena privativa de direitos.

    Alguém concorda cmg?

  • Caros colegas, permaneço em dúvida,pois,conforme o Art.  7º da Lei de Crimes Ambientais os requisitos para a Substituição da PPL pela PRD são cumulativos, veja:

    Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:

    I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.

    Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.

     

    Logo, não posso afirmar que "Se ao crime ambiental for aplicada pena privativa de liberdade inferior a quatro anos, deverá ocorrer sua substituição por pena restritiva de direito.", pois é preciso também que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.

    Se alguém puder me explicar....

    Grata a todos!

  • Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:

    - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;

  • Parece-me que a forma verbal "deverá" comprometeu a assertiva, porquanto a substituição da PPL pela PRD, quando aplicada pena privativa inferior a quatro anos, pressupõe a observância do inciso II, do art. 7º... 

  • A "C" está correta. Não existe responsabilidade penal objetiva e a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a pessoa jurídica pode ser sujeito ativo de infração penal. Seria, no mínimo, a alternativa menos errada.

     

    A "E" é flagrantemente incorreta. Pena inferiror a 4 anos é apenas um dos requisitos para a substituição, o outro está no art. 7º, II da Lei 9.605/98; logo, obviamente, a PPL não deverá ser substituida por PRD.

     

    Mais uma questão absurda da CESPE, mais uma paulada em quem estuda seriamente. E pior é que o professsor do QC ainda defende o gabarito.

  • Para explicar a letra C, recorro a dois doutrinadores: Frederico Amado e Miguel Abelha:

    A Lei 9.605/1998 no seu Artigo 3º diz: As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infraçãoseja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou deseu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Destarte, para que a pessoa jurídica responda por um crime ambiental, será preciso que dois pressupostos sejam preenchidos cumulativamente: 1) A infração penal seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado; 2) A infração penal seja cometida no interesse ou benefício da sua entidade.

    Veja que a lei não exige dolo ou culpa.

    É importante, porém, observar que a responsabilidade penal no sistema brasileiro é fincada sempre na culpa, como elemento subjetivo. Em resumo, não existe responsabilidade penal objetiva. Trata-se do princípio da culpabilidade. Exatamente por isso, na apuração da responsabilidade penal da pessoa jurídica, é imprescindível a presença do elemento anímico: culpa ou o dolo. É claro que a aferição do elemento subjetivo deve recair sobre a conduta do ser humano que tomou a decisão, sem que isso negue a existência da pessoa jurídica, senão porque ratifica a sua existência. Nesse  sentido, entende o STJ que "somente deve ser punido aquele que tem o poder de direcionar a ação da pessoa jurídica e que tem  responsabilidade pelos atos praticados, sempre tendo como fundamento a existênciade culpa e dolo - sob pena de operar-se a responsabilidade objetiva (HC119.511, de 21.10.2010).

    Em suma, na imputação da pessoa jurídica é necessário demonstrar que a decisão partiu de representante da pessoa jurídica e que essa empresa foi beneficiada com a conduta do seu representante. Já a culpa ou o dolo devem ser demonstrados na imputação feita à pessoa física (representante da empresa) que tomou a decisão, pois o elemento anímico é inerente ao ser humano. Isto é, a denúncia ministerial deve demonstrar primeiro que a conduta do indíviduo foi culposa ou dolosa, e depois demonstrar que esse sujeito era representante da pessoa jurídica, e que esta foi beneficiada com tal conduta.

  • Ah tá bom! Então se o autor do fato tem todas as circunstâncias desfavoráveis, mas a pena é inferior a 4 anos, segundo a CESPE eu aplico a substituição. Ué, o que fizeram com o inciso II????

  • Questão passível de anulação. A alternativa "E", dada como gabarito, não se encontra correta, pois não há obrigatoriedade da substituição de privativa de liberdade para restritivas de direitos. Em nenhum momento do art. 7º da Lei de Crimes Ambientais fica expresso o verbo "dever" impondo obrigatoriedade ao juiz em susbstituir as penas em comento. Além disso, os incisos I e II são requisitos cumulativos.

  • Em 10/01/2018, às 12:46:20, você respondeu a opção C. Errada!

    Em 13/02/2016, às 17:48:05, você respondeu a opção C. Errada!

     

    A – Errada. Não há este privilégio a penas de encarceramento. Há vários institutos na lei que servem de substitutos à pena privativa de liberdade (substituição por restritivas, suspensão condicional da pena etc) e, ainda, o comando de condenação de vários crimes é Reclusão OU multa.

     

    B – Errada. Lei 9605/98 Art. 9º A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível.

    Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em: I - custeio de programas e de projetos ambientais; II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas; III - manutenção de espaços públicos; IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.

     

    C – Errada. Lei 9.605/1998 Artigo 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

     

    Então, 2 pressupostos: 1) A infração penal seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado; 2) A infração penal seja cometida no interesse ou benefício da sua entidade.

    Veja que a lei não exige dolo ou culpa.

    Na imputação da pessoa jurídica é necessário demonstrar que a decisão partiu de representante da pessoa jurídica e que essa empresa foi beneficiada com a conduta do seu representante. Já a culpa ou o dolo devem ser demonstrados na imputação feita à pessoa física (representante da empresa) que tomou a decisão, pois o elemento anímico é inerente ao ser humano. Isto é, a denúncia ministerial deve demonstrar primeiro que a conduta do indivíduo foi culposa ou dolosa, e depois demonstrar que esse sujeito era representante da pessoa jurídica, e que esta foi beneficiada com tal conduta.

  • D - ERRADO! Art. 12. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator.

     

    E – CERTA. Lei 9605/98 Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:

    I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;

    (ATENÇÃO porque é # do CP: “Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo”. OU SEJA, a lei 9605 é + gravosa, já q uma pena aplicada de 4 anos não admite substituição);

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.

    Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.

     

    Deveria ter sido ANULADA, porque não basta q a pena seja inferior a 4 anos, mas q a culpabilidade (latu sensu) revele ser adequada a substituição (art. 7, II).

     

    ERREI porque CONFUNDI o limite da substituição da pena (inferior a 4 anos) pelo limite da suspensão condicional da pena (não superior a 3 anos): Lei 9605/98 Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.

    Atenção porque TB é # do CP: Art. 77. A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (DOIS) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que... (a LCA é + benéfica nesto ponto).

  • Marquei a letra C, caso alguém consiga me explicitar o erro, por favor me mande uma mensagem.

     Fico grato.

    Bons estudos.

  • RESPONSABILIDADE PENAL - SUBJETIVA. - Claro que alguém pode se eximir do fato, talves um erro de proibição do fato,sei lá. 

    RESPONSABILIDADE ADM/CIVIL - OBJETIVA ( RISCO INTEGRAL )

    Força aos demais!

  • Na minha opinião não há alternativa correta.

    Como os colegas já comentaram, a alternativa E está flagrantemente equivocada, pois o fato de ter sido aplicada pena inferior a 4 anos não vincula o juiz à substituição em questão.

    Creio que a alternativa C também esteja errada. Embora a responsabilização penal não seja objetiva, não vejo como uma pessoa jurídica poderia ser responsabilizada PENALMENTE por crime culposo. Vejamos:

    O art. 3º da lei 9605 diz que as PJ's serão responsabilizadas penalmente nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. Portanto, a responsabilização estaria vinculada ao interesse ou benefício da pessoa jurídica, de modo que, ao meu ver, não haveria como a PJ praticar o crime culposo, pois os administradores, ao agir com culpa, não estariam agindo no benefício da entidade. Como buscar um benefício ou interesse culposamente ? Creio que, se os administradores atuam de modo descuidado, adotando comportamentos relapsos com o bem ambiental, poderíamos falar em responsabilização penal da PJ por dolo eventual, mas por crime culposo acho meio "forçado".

    Nesse caso (culpa), até poderia haver crime, mas apenas seriam responsabilizados os administradores e não a PJ, justamente porque o ato não foi praticado no interesse ou benefício dela. Creio que apenas estará agindo no interesse ou benefício de alguém a pessoa que esteja agindo com dolo.

    Creio que esse seja o erro. Se cometi alguem equivoco me informem, por gentileza !

     

  • Olá galera, questão, a meu ver, passível de anulação, contudo não foi o que ocorreu, portanto, além de doutrina, jurisprudência e legislação, também temos o entendimento CEBRASPE da coisa para futuras questões. Atentemo-nos a isso!!!


    Mas para complementar acerca da questão, vou deixar meu entendimento, a fim de contribuir também.


    Certamente também fiquei em dúvida entre "C" e "E" (como até mesmo o professor do QC ficou).

    A alternativa "E", apesar de faltar o inciso II do artigo 7° para completar o real teor da norma legal, trata de forma coerente sobre o referido artigo, visto que, preenchido os requisitos dos incisos I e II, o juiz terá o DEVER de aplicar pena restritiva de direito em vez de privativa de liberdade. Como alguns colegas já comentaram, basta pensar, então se um empresário de bons antecedentes cometer um crime punível com pena de reclusão de 3 anos (notemos que preenche os requisitos que lhe favorecem) poderá, ainda assim, o juiz aplicar esta pena? Prendendo-o? Certamente que NÃO!


    E, quanto à alterativa "C", o que me fez dispensá-la, além do que muitos colegas já comentaram acerca do elemento subjetivo da pessoa jurídica ser algo questionável (ênfase ao comentário do Gustavo Borner, que cita a lei como explicação da alternativa estar errada, e da Fernanda Garcia Pereira, que traz o entendimento das Cortes Superiores), eu considerei que (por mais que seja PJ) o artigo 7° não dita como elemento subjetivo a CULPA, que DEVE ser EXPRESSA, sempre que a conduta for punível por esse elemento, em outras palavras, é o que versa o artigo 18, II, parágrafo único do CP "Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente".


    Enfim, espero contribuir para o raciocínio.


    Força Guerreiros!!!

  • A questão sobre dolo ou culpa, recai sobre pessoas físicas.

  • Também marquei a alternativa "C". A meu ver a questão deveria ser anulada.

  • Fui seco na alternativa C, é osso!

  • CESPE é complicado, cada prova vem com uma resposta diferente para questões iguais.

  • A alternativa E) está errada , não basta ser uma condenação com PPL inferior a 4 anos há outros requisitos a serem analisados, como os antecedentes do agente,etc.

  • A alternativa "C" esta correta, pois, quando se trata de responsabilidade penal há que se demonstra dolo ou culpa, mesmo em relação às pessoas jurídicas! A despeito disso, a alternativa "E" foi considerada correta, apesar de utilizar o verbo "DEVERÁ" e não apontar a satisfação do critério subjetivo para a substituição da pena.

  • Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:

    I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.

    Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.

  • Essa banca vive fazendo besteira....Deus nos livre

  • A responsabilidade penal nos crimes ambientais segue a regra, ou seja, subjetiva, deve-se aferir dolo ou culpa, elementos subjetivos da conduta, o mesmo se dá com referência a responsabilidade administrativa; quanto a responsabilidade civil, esta sim é objetiva.
  • Será que o site não está com o gabarito errado? Não creio que a banca fez isso em uma prova para Juiz Federal...

  • Se adotada a corrente de Otto Gierke (teoria da realidade), da personalidade real ou orgânica, as PJ's:

    "a) são entes reais com capacidade e vontade próprias;

    b) têm capacidade de culpabilidade e de sanção penal;

    c) tem capacidade de pena;

    d) previsão constitucional

    (...)

    ...Destaca-se que não vigora, no direito penal, a responsabilidade objetiva, aplicável na responsabilidade civil por dano ao meio ambiente. Penalmente, torna-se imprescindível a comprovação do elemento subjetivo da conduta - dolo ou culpa - do agente."

    (...)

    "Para que haja responsabilização penal da pessoa jurídica, a infração deve ter sido cometida no interesse ou benefício da entidade e por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado. São essas as condicionantes legais para que possa ocorrer."

    (Romeu Thomé, Manual de Direito Ambiental, 11ª ed., 2021, pág. 765 e 768)

    A título de exemplo, na Lei de Crimes Ambientais:

    Art. 10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.

    (...)

    Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

    Parágrafo único. No crime culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa.

    O autor justifica a alternativa "E" como correta (pág. 842) sob o fundamento de que o juiz procede a avaliação da substituição na 3ª fase da dosimetria, com fundamento no art. 7º da Lei 9.605: "...as penas restritivas de direito têm caráter autônomo e têm o condão de substituir as PPL em duas hipóteses: a) em crime culposo; b) ..."

    Tive a impressão de que essa justificativa do livro mais reforça a "C" do que fundamenta a "E".

    Sobre a "E", v. excelente comentário do Klaus Negri.

    Cuidado com o comentário do Paulo Roberto quanto ao item "C", conforme citação acima.