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ID
909490
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca do EIA e do RIMA, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • É necessário não perder de vista as transformações decorrentes da lei n. 11.284, de 02.03.2006, em seu art. 82º, introduzidas na lei n. 9065, de 12.02.1998, o art. 69-A, “in verbis”:

    “Art. 69-A. Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão:

    “ Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

    § 1º. Se o crime é culposo:

    “ Pena – Detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.

    § 2°. A pena é aumentada de 1/3(um terço) a 2/3 (dois terços) se há dano significativo ao meio ambiente, em decorrência de uso da informação falsa, incompleta ou enganosa”.[12]

    O EIA/RIMA integram os documentos protegidos legalmente contra falsidade ou engano, total ou parcial. A equipe multidisciplinar que informar falsamente ou enganosamente tais documentos, de forma comissiva ou por omissão, por dolo ou culpa, comete o crime tipificado no artigo acima descrito no art. 69-A.

  • item d errado porque a CF, 225, paragrafo 1o, inciso IV, se refere a publicidade dos EIA, e nao a obrigatoriedade de audiencias publicas.
  • A realização de audiência vem expressamente tratada pela Resoluçao 09 do Conama e não na CF.
  • RESPOSTA - LETRA C. LEI 9.605 
            Art. 69-A. Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão: 
  • a) A resolução do CONAMA que regulamenta a realização de EIA enumera exaustivamente as atividades obrigatoriamente sujeitas a esse tipo de estudo.
    Resolução 1 do CONAMA, artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA e1n caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como. Como visto, trata-se de rol meramente exemplificativo.

    b) Cabe ao órgão público competente para o licenciamento estabelecer, ab initio, os limites da área geográfica a ser analisada pela equipe multidiscipinar encarregada da elaboração de EIA/RIMA.
    Resolução 1 do CONAMA, artigo 5º - O estudo de impacto ambiental, além de atender à legislação, em especial os princípios e objetivos expressos na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, obedecerá às seguintes diretrizes gerais: III - Definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de influência do projeto, considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza.
    Artigo 8º - Correrão por conta do proponente do projeto todas as despesas e custos referentes á realização do estudo de impacto ambiental, tais como: coleta e aquisição dos dados e informações, trabalhos e inspeções de campo, análises de laboratório, estudos técnicos e científicos e acompanhamento e monitoramento dos impactos, elaboração do RIMA e fornecimento de pelo menos 5 (cinco) cópias,

    d) A CF prestigia os princípios da informação e participação ao determinar expressamente a realização de audiências públicas para dar publicidade aos estudos prévios de impacto ambiental.
    A Constituição não trata diretamente da realização de audiências públicas.
    CRFB/88, art. 225, IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

    e) Não podem os estados e municípios legislar sobre EIA, pois essa competência foi delegada pela União ao CONAMA.
    Segundo a jurisprudência, cabe aos Municípios concorrentemente legislar sobre direito ambiental.
  • Gabarito. C

     

     

     

  • ALTERNATIVA "E": ERRADA

     

    JUSTIFICATIVA: caberá à própria equipe multidisciplinar a definição dos limites da área de influência do projeto, pois é a encarregada da elaboração de EIA/RIMA, além do fato de que uma das diretrizes gerais do EIA/RIMA é a definição dos limites da área geográfica a ser afetada pelo projeto. (interpretação do art. 5°, III, da RESOLUÇÃO 1/1986)