É necessário não perder de vista as transformações decorrentes da lei n. 11.284, de 02.03.2006, em seu art. 82º, introduzidas na lei n. 9065, de 12.02.1998, o art. 69-A, “in verbis”:
“Art. 69-A. Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão:
“ Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1º. Se o crime é culposo:
“ Pena – Detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 2°. A pena é aumentada de 1/3(um terço) a 2/3 (dois terços) se há dano significativo ao meio ambiente, em decorrência de uso da informação falsa, incompleta ou enganosa”.[12]
O EIA/RIMA integram os documentos protegidos legalmente contra falsidade ou engano, total ou parcial. A equipe multidisciplinar que informar falsamente ou enganosamente tais documentos, de forma comissiva ou por omissão, por dolo ou culpa, comete o crime tipificado no artigo acima descrito no art. 69-A.