A alternativa A é incorreta, pois para dar-se efetividade ao princípio da publicidade, “a publicação que produz efeitos jurídicos é a do órgão oficial da Administração, e não a divulgação pela imprensa particular, pela televisão ou pelo rádio, ainda que em horário oficial.”. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 33 ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 95-96).
A alternativa B também está errada. Conforme leciona Odete Medauar, “a Constituição Federal de 1988, além de mencionar a moralidade como um dos princípios da Administração, aponta instrumentos para sancionar sua inobservância. Um deles é a ação popular, que pode ser proposta por qualquer cidadão (no sentido de detentor de direitos políticos) para anular ato lesivo à moralidade administrativa (art. 5º, inc. LXXIII).”. (MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 12 ed. São Paulo: RT, 2008. p. 126).
A alternativa C, por seu turno, é correta. Na lição de Hely Lopes Meirelles, “com a EC 45/2004 a eficiência passou a ser um direito com sede constitucional, pois, no Título II, ‘Dos Direitos e Garantias Fundamentais’, inseriu no art. 5º, LXXVIII, que assegura ‘a todos, no âmbito judicial e administrativo’, a ‘razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação’. Logo, a duração do processo que não se revelar razoável afronta esse direito constitucional, ensejando a apuração da responsabilidade do servidor que lhe deu causa.”. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 33 ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 97).
Por fim, errada também a alternativa D, uma vez que, ao contrário do enunciado, o interesse público pode coincidir com o de particulares, “como ocorre normalmente nos atos negociais e nos contratos públicos, casos em que é lícito conjugar a pretensão do particular com o interesse coletivo.”. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 33 ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 92).
https://www.acafe.org.br/new/concursos/policia_civil_2008/documentos/pareceres_escrivao/50.pdf
"A duração do processo judicial ou administrativo que não se revelar razoável afronta o princípio da eficiência." (CORRETA)
Acredito que a ideia da banca era confundir o candidato fazendo-o lembrar da redação do Art. 37 da CF, mas associando-a somente ao Direito Administrativo e, por consequência, a atuação administrativa do Estado.
Em verdade, a redação do Art. 37 da CF, como expressamente prevê, é direcionado à "administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios...", ou seja, aplica-se ao Poder Executivo, ao Poder Legislativo e ao poder Judiciário.
Eu errei, mas não vou cair sem lutar:
A ação popular não é um instrumento para sancionar a inobservância do princípio da moralidade.
Se eta afirmação estiver errada então eu devo entender que ela é um intrumento para sancionar a inobservância do princípio da moralidade, o que seria um absurdo.
Se alguém conseguir entender diferente, por favor me auxilie na compreensão.