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Infanticídio
Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Pena - detenção, de dois a seis anos.
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Antes do parto seria aborto.
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d) matar, sob influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após.
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Complementando, ocultar a desonra própria não é elementar do tipo infanticídio, motivo da letra "a" ser incorreta.
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Ocultar desonra própria (Gravidez resultante de adultério, incesto...) Trata-se de critério psicológico, o que não é mais adotado pelo Código Penal.
Atualmente, é presente apenas o critério FisioPsicológico (Estado puerperal, que TODA mulher sofre, umas menos, e outras com maior gravidade ao ponto de cometer o infanticídio).
O critério misto não é adotado.
O estado puerperal é comprovado por laudo psicológico.
Gabarito D), letra de lei (art. 123 do CP)
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Se for antes do parto já não será mais infanticídio e sim aborto.
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Não se aplica o critério de desonra,
matar, sob influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após. Art 123 código penal .
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Se o cometimento do crime fosse antes seria aborto, pois o crime de infanticídio estipula que tem que ser cometido durante ou logo após.
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GB D
PMGOOO
Infanticídio
Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Pena - detenção, de dois a seis anos.
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A – a expressão “para ocultar desonra própria” não está prevista expressamente no art. 123, do CP.
B - a expressão “para ocultar desonra própria” não está prevista expressamente no art. 123, do CP.
C – a expressão “antes” do parto não diz respeito ao crime de infanticídio. Caso o crime ocorra antes do parto, estaremos diante da figura do aborto.
D – a assertiva reúne todas as elementares do crime de infanticídio, elencados no art. 123, do CP.
Gabarito: Letra D.
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Antes do parto = aborto
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- Antes do parto: aborto
- Durante o parto, sob influência do estado puerperal: infanticídio
- Logo após o parto, sob a influência do estado puerperal: infanticídio
- Após o parto: homicídio
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Como é de conhecimento geral, a questão trata do deleito previsto no artigo 123 do CP, a condulta descrita na alternativa D, mostra a literalidade do caput deste artigo.
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Resolução:
A – a expressão “para ocultar desonra própria” não está prevista expressamente no art. 123, do CP.
B - a expressão “para ocultar desonra própria” não está prevista expressamente no art. 123, do CP.
C – a expressão “antes” do parto não diz respeito ao crime de infanticídio. Caso o crime ocorra antes do parto, estaremos diante da figura do aborto.
D – a assertiva reúne todas as elementares do crime de infanticídio, elencados no art. 123, do CP.
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Alternativa D traz a redação exata do artigo 123, CP.
Apenas a título de curiosidade, quanto à expressão "para ocultar desonra própria" prevista nas alternativas A e B, que volta e meia cai em questões, refere-se ao chamado infanticídio honoris causa. Com efeito, a partir do Código Penal do Império, chegou-se a uma tendência de punir com menos rigor a mãe que matava o próprio filho para ocultar desonra própria.
Com a elaboração de um novo Código Penal em 1940, o infanticídio ganha critério diverso, deixando de lado a fundamentação da pena no motivo de honra, passando esta figura especial do crime de homicídio a ter diminuída a sua reprovabilidade em virtude da influência de um estado biopsíquico na conduta da mãe que mata o próprio filho, em um período específico, que é durante o parto ou logo após.