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Art. 240 do CPP. A busca será domiciliar ou pessoal.
§ 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
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Letra a) - Art. 233. As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo. Parágrafo único. As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.
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A) Art. 240, § 1o , f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
B) Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.
C) Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
D) Art. 249. A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.
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Está questão está errada, não?
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Atenção, a maior parte da doutrina considera a carta aberta como um documento comum, passível de apreensão por busca.
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Letra A
“A” está correta. O texto do art. 240, § 1º, “f”, que admite a busca domiciliar para “aprender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato”, deve ser interpretado conforme a Constituição Federal, art. 5º, XII: “- é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução penal”.
Fonte: https://www.acafe.org.br/new/concursos/policia_civil_2008/documentos/pareceres_escrivao/67.pdf
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Questão DESATUALIZADA!!!!!
ATENÇÃO: A doutrina majoritária nos dias de hoje, sustenta como lícita a busca e apreensão de CARTA ABERTA, pois a mesma , uma vez aberta, torna-se um documento como outro qualquer.
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A) As cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, porventura apreendidas em busca domiciliar, ainda que autorizada judicialmente, não poderão ser usadas como prova contra ele em processo penal, mesmo que haja suspeita de que o conhecimento de seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato criminoso e de sua autoria.
Em regra, não, tendo em vista o disposto no art. 5º, XII, da CF. Todavia, o STF já admitiu a violação da correspondência dos presidiários pela administração penitenciária, sob o fundamento de que o direito ao sigilo n;ao pode ser invocado para a prática de infrações por parte daquele que está preso (STF 1ª Turma, HC 70.814/SP - Rel. Min. Celso de Mello - DJ 24/6/1994).
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Eu fui por eliminação tinha certeza que as demais estavam erradas, mas essa A é meio ilógica
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A questão foi feita em 2008, no ano em que ocorreram mudanças no CPP, portanto, desatualizada.
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Aos colegas que estão fundamentando o gabarito da questão no art. 233 do CPP, vocês estão equivocados
Art. 233. As cartas particulares, interceptadas ou obtidas POR MEIOS CRIMINOSOS, não serão admitidas em juízo.