-
RESOLUÇÃO Nº. 3.849, DE 25 DE MARÇO DE 2010
"Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que tenham clientes pessoas físicas ou pessoas jurídicas classificadas como microempresas na forma da legislação própria devem instituir componente organizacional de ouvidoria, com a atribuição de atuar como canal de comunicação entre essas instituições e os clientes e usuários de seus produtos e serviços, inclusive na mediação de conflitos."
"§ 4º O componente organizacional deve ser segregado da unidade executora da atividade de auditoria interna, de que trata o art. 2º da Resolução No- 2.554, de 24 de setembro de 1998, com a redação dada pela Resolução No- 3.056, de 19 de dezembro de 2002."
-
A segregação dessa atividade serve para diminuir o conflito de interesses. Isso me fez lembrar o conceito de Chinnese Wall, claro que não tem ligação mas o objetivo é o mesmo, segregação (separação) de interesses.
-
Só para acrescentar: As únicas I.Financeiras que não precisam ter ouvidoria são as Cooperativas de Crédito pois são apenas cooperados. `Portanto gabarito CERTO, mas acredito que se estivesse escrito "todas instituições financeiras" iria gerar dúvidas, e nesse caso eu responderia como errado.
-
RESOLUÇÃO Nº 4.433, DE 23 DE JULHO DE 2015
Art 6 Parágrafo único.
A ouvidoria não pode estar vinculada a componente organizacional da instituição que configure conflito de interesses ou de atribuições, a exemplo das unidades de negociação de produtos e serviços, da unidade responsável pela gestão de riscos e da unidade executora da atividade de auditoria interna.
-
O gabarito seria "ERRADO" se ao invés da palavra "SEGREGADAS" fosse "AGREGADAS".
-
Esta resolução foi revogada... agora é a 4433 de 2015 :
Art 4º Parágrafo Único. A ouvidoria não pode estar vinculada a componente organizacional da instituição que configure conflito de interesses ou de atribuições, a exemplo das unidades de negociação de produtos e serviços, da unidade responsável pela gestão de riscos e da unidade executora da atividade de auditoria interna.
-
Resolução CMN 4.433/2015
Art 4º Parágrafo Único. A ouvidoria não pode estar vinculada a componente organizacional da instituição que configure conflito de interesses ou de atribuições, a exemplo das unidades de negociação de produtos e serviços, da unidade responsável pela gestão de riscos e da unidade executora da atividade de auditoria interna.
-
Porra, tudo tem ouvidoria, pq banco não teria? Claro que ta certo
-
RESOLUÇÃO Nº. 3.849, DE 25 DE MARÇO DE 2010
"Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que tenham clientes pessoas físicas ou pessoas jurídicas classificadas como microempresas na forma da legislação própria devem instituir componente organizacional de ouvidoria, com a atribuição de atuar como canal de comunicação entre essas instituições e os clientes e usuários de seus produtos e serviços, inclusive na mediação de conflitos."
"§ 4º O componente organizacional deve ser segregado da unidade executora da atividade de auditoria interna, de que trata o art. 2º da Resolução No- 2.554, de 24 de setembro de 1998, com a redação dada pela Resolução No- 3.056, de 19 de dezembro de 2002."