- Apresentar comunicação com área de uso comum do pavimento somente através da porta corta-fogo leve, com uma largura mínima de 90cm (noventa centímetros), abrindo no sentido do movimento de saída;
- Ser envolvida por paredes de alvenaria de 25cm (vinte e cinco centímetros) de espessura ou de 15cm (quinze centímetros) de concreto, resistentes ao fogo por 4h (quatro horas);
- Ser disposta de forma a assegurar passagem com altura livre igual ou superior a 2,10 m (dois metros e dez centímetros); A escada enclausurada à prova de fumaça deverá servir a todos os pavimentos;
- Ter patamares intermediários sempre que houver mais de 16 (dezesseis) degraus. A extensão do patamar não poderá ser inferior 1,20cm (um metro e vinte centímetros);
– Não admitir nas caixas da escada quaisquer bocas coletoras de lixo, caixas de incêndio, portas de compartimento ou de elevadores, chaves elétricas e outras instalações estranhas à sua finalidade, exceto os pontos de iluminação.
Conseguimos acertar a questão baseando na 9077 mesmo. Desconheço o Coscip, mas deu para acertar!
4.7.4.3 Nas caixas de escadas, não podem existir aberturas para tubulações de lixo, passagens para a rede elétrica, centros de distribuição elétrica, armários para medidores de gás e assemelhados, excetuadas as escadas não enclausuradas em edificações com alturas classificadas em L e M (de baixa e de média alturas).