Primeiramente, ridícula a postura do colega Gabriel Avilla. Espero que nunca consiga ser aprovado em nada, pois quem aqui faz esse tipo de comentário, só demonstra a ausência de caráter, coisa que já temos o bastante em nosso serviço público.
No mais, à luz do CP e alterações do Pacote Anticrime, temos que o crime de roubo é majorado em 2/3, se praticado com arma de fogo de uso permitido. Caso a arma seja de uso proibido ou restrito, temos que o crime a pena será dobrada.
Por fim, o crime de roubo mediante emprego de arma de fogo, seja de uso permitido, proibido ou restrito, torna o delito hediondo, conforme previsão no art. 2º, II, "b".
Para que houvesse concurso com o crime de porte, era necessário a demonstração de circunstâncias fáticas distintas, que demonstrassem a independência das condutas, de modo a mostrar tipificado o delito pelo porte de arma de fogo.
O porte de arma de fogo, se de uso proibido torna o delito hediondo!!!
obs: o porte ou posse de arma de fogo de uso permitido ou restrito não tornam o crime hediondo.
#maisamorPORFAVOR!